Detalhe do processo

4000524-63.2026.8.26.0568

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000524-63.2026.8.26.0568/SP AUTOR : KETHLEY OZORIO LAZARINO GONCALVES (Pais) ADVOGADO(A) : LUCAS GABRIEL DA SILVA (OAB SP520465) AUTOR : JOAO LUCAS LAZARINO GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUCAS GABRIEL DA SILVA (OAB SP520465) RÉU : ASSOCIACAO MAIS SAUDE SANTA CASA DE SAO JOAO DA BOA VISTA ADVOGADO(A) : ANDREZA APARECIDA MARTINS (OAB SP295795) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BERNARDI DE OLIVEIRA NEVES (OAB SP379392) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo está em ordem formal. Pois, foram identificados todos os elementos da ação na inicial: partes, causa de pedir e pedidos. E há pertinência entre eles. Narra o autor, beneficiário de plano de saúde junto à operadora ré, que é portador de TEA (Transtorno Espectro Autista) e, para seu desenvolvimento, necessita de terapia multidisciplinar com as seguintes indicações: Fisioterapia motora/postural – 2 sessões por semana; Terapia Ocupacional (TO) – 1 sessão por semana; Psicoterapia comportamental, podendo ser aplicada no modelo Análise Comportamental Aplicada (ABA – Applied Behavior Analysis) ou Modelo Denver de Intervenção Precoce – idealmente 20 horas semanais; Terapia em ambiente naturalístico, a ser realizada no próprio município de residência (São João da Boa Vista/SP); Fonoaudiologia – 3 sessões por semana; Psiquiatria da Infância; 7. Acompanhante terapêutico ou professor de apoio, em período integral no ambiente escolar. Ainda, que a operadora não está oferecendo a totalidade das horas de terapia indicadas pelo médico, e que o preço cobrado a título de coparticipação prevista em contrato está superando cerca de três ou quatro vezes o valor da mensalidade do plano. Lado outro, a requerida afasta essas pretensões, em razão da previsão contratual para cobrança da coparticipação, de livre pactuação entre as partes. Também, a carga horária terapêutica prescrita, questionando os supostos benefícios da indicação. Requer a improcedência do pedido inicial. Manifestou-se a autora em réplica. Em manifestação, a ré pugna pela realização de exame pericial. Na falta de teses preliminares ou prejudiciais, porque estão ausentes as condições para o julgamento antecipado, ficam fixados como pontos controvertidos na ação: A natureza do tratamento indicado ao autor; Regularidade da carga horária terapêutica prescrita e eventuais benefícios ou prejuízos ao paciente; Previsão contratual de coparticipação, limites e incidência sobre o tratamento indicado; Pelo eventual comportamento negativo da ré na prestação desse serviço, inclusive por alongar o tempo da ação, se há espaço para uma indenização moral. Para tanto, quanto aos três primeiros tópicos, determino a realização de exame pericial. Para aqueles médicos (itens “a” e “b”), nomeio como Perito Oficial o Sr. André Luis Alvarez Morgarbel (morgarbel.andre@gmail.com), o qual deverá ser intimado para manifestar sobre suas pretensões salariais no prazo de 05 (cinco) dias. Para aquele contábil e contratual (item “c”) nomeio como Perita Oficial a Sra. LILIAN REGINA BOAVENTURA (LILIANBOAVENTURA.PERITO@GMAIL.COM), a qual também deverá ser intimada para manifestar sobre suas pretensões salariais no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intimem-se as partes para dizerem se concordam com os valores pretendidos também no prazo de 05 (cinco) dias. Se de acordo ou silentes, fixo os honorários periciais nos valores propostos, que serão adiantados pela parte requerida, em razão da relação consumerista estabelecida entre as partes (Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça), intimando-a para depósito no prazo de 10 (dez) dias, indicando, ainda, e querendo, seus Assistentes Técnicos no mesmo prazo, oferecendo seus quesitos. Após tudo cumprido, retornem-me os autos para designação de data para o início dos trabalhos. Com a conclusão do laudo, será analisada a produção de outras provas, principalmente em relação ao último ponto controvertido apontado. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO MAIS SAUDE SANTA CASA DE SAO JOAO DA BOA VISTA

Autor JOAO LUCAS LAZARINO GONCALVES

Autor KETHLEY OZORIO LAZARINO GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREZA APARECIDA MARTINS

OAB: 295795/SP

LUCAS GABRIEL DA SILVA

OAB: 520465/SP

ANA CAROLINA BERNARDI DE OLIVEIRA NEVES

OAB: 379392/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000524-63.2026.8.26.0568/SP AUTOR : KETHLEY OZORIO LAZARINO GONCALVES (Pais) ADVOGADO(A) : LUCAS GABRIEL DA SILVA (OAB SP520465) AUTOR : JOAO LUCAS LAZARINO GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUCAS GABRIEL DA SILVA (OAB SP520465) RÉU : ASSOCIACAO MAIS SAUDE SANTA CASA DE SAO JOAO DA BOA VISTA ADVOGADO(A) : ANDREZA APARECIDA MARTINS (OAB SP295795) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BERNARDI DE OLIVEIRA NEVES (OAB SP379392) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo está em ordem formal. Pois, foram identificados todos os elementos da ação na inicial: partes, causa de pedir e pedidos. E há pertinência entre eles. Narra o autor, beneficiário de plano de saúde junto à operadora ré, que é portador de TEA (Transtorno Espectro Autista) e, para seu desenvolvimento, necessita de terapia multidisciplinar com as seguintes indicações: Fisioterapia motora/postural – 2 sessões por semana; Terapia Ocupacional (TO) – 1 sessão por semana; Psicoterapia comportamental, podendo ser aplicada no modelo Análise Comportamental Aplicada (ABA – Applied Behavior Analysis) ou Modelo Denver de Intervenção Precoce – idealmente 20 horas semanais; Terapia em ambiente naturalístico, a ser realizada no próprio município de residência (São João da Boa Vista/SP); Fonoaudiologia – 3 sessões por semana; Psiquiatria da Infância; 7. Acompanhante terapêutico ou professor de apoio, em período integral no ambiente escolar. Ainda, que a operadora não está oferecendo a totalidade das horas de terapia indicadas pelo médico, e que o preço cobrado a título de coparticipação prevista em contrato está superando cerca de três ou quatro vezes o valor da mensalidade do plano. Lado outro, a requerida afasta essas pretensões, em razão da previsão contratual para cobrança da coparticipação, de livre pactuação entre as partes. Também, a carga horária terapêutica prescrita, questionando os supostos benefícios da indicação. Requer a improcedência do pedido inicial. Manifestou-se a autora em réplica. Em manifestação, a ré pugna pela realização de exame pericial. Na falta de teses preliminares ou prejudiciais, porque estão ausentes as condições para o julgamento antecipado, ficam fixados como pontos controvertidos na ação: A natureza do tratamento indicado ao autor; Regularidade da carga horária terapêutica prescrita e eventuais benefícios ou prejuízos ao paciente; Previsão contratual de coparticipação, limites e incidência sobre o tratamento indicado; Pelo eventual comportamento negativo da ré na prestação desse serviço, inclusive por alongar o tempo da ação, se há espaço para uma indenização moral. Para tanto, quanto aos três primeiros tópicos, determino a realização de exame pericial. Para aqueles médicos (itens “a” e “b”), nomeio como Perito Oficial o Sr. André Luis Alvarez Morgarbel (morgarbel.andre@gmail.com), o qual deverá ser intimado para manifestar sobre suas pretensões salariais no prazo de 05 (cinco) dias. Para aquele contábil e contratual (item “c”) nomeio como Perita Oficial a Sra. LILIAN REGINA BOAVENTURA (LILIANBOAVENTURA.PERITO@GMAIL.COM), a qual também deverá ser intimada para manifestar sobre suas pretensões salariais no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intimem-se as partes para dizerem se concordam com os valores pretendidos também no prazo de 05 (cinco) dias. Se de acordo ou silentes, fixo os honorários periciais nos valores propostos, que serão adiantados pela parte requerida, em razão da relação consumerista estabelecida entre as partes (Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça), intimando-a para depósito no prazo de 10 (dez) dias, indicando, ainda, e querendo, seus Assistentes Técnicos no mesmo prazo, oferecendo seus quesitos. Após tudo cumprido, retornem-me os autos para designação de data para o início dos trabalhos. Com a conclusão do laudo, será analisada a produção de outras provas, principalmente em relação ao último ponto controvertido apontado. Intime-se.