4000524-11.2026.8.26.0553
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santo Anastácio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000524-11.2026.8.26.0553/SP AUTOR : GENI ROEFERO GARCIA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANDRESSA APARECIDA ROSA (OAB SP489650) RÉU : UNIMED DE PRES PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : VICTOR FLÁVIO MARTINEZ FRANCO (OAB SP226776) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo preliminares a apreciar ou nulidades a serem sanadas, razão pela qual declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: a obrigação da ré em prestar o serviço de assistência domiciliar à autora; em razão do estado de saúde atual, ela necessita de internação domiciliar (acompanhamento e cuidados específicos de profissional de enfermagem em ambiente domiciliar, 24h por dia), ou se apenas o acompanhamento de um cuidador basta; se uma internação em ambiente hospitalar seria prejudicial pela idade da autora e também do risco de contrair infecção. Sendo assim, reputo necessária a realização de prova pericial para esclarecimentos e respostas aos pontos controvertidos. No prazo comum de 15 dias as partes poderão apresentar quesitos e indicar eventual assistente técnico. Após, requisite-se junto ao IMESC a realização do trabalho. Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), através do e-mail nat.jus@tjsp.jus.br, para que forneça a este Juízo nota técnica científica que possa auxiliar na análise do pedido de tratamento solicitado. Esta decisão deverá ser encaminhada ao NAT-Jus, acompanhada da seguinte documentação, para o bom esclarecimento dos fatos narrados: a) cópia da petição inicial; b) formulário disponibilizado, devidamente preenchido com as informações constante dos autos; c) número do processo e senha para acompanhamento; d) laudo médico atualizado com o quadro clínico do paciente e justificativa a solicitação; e) solicitação/Receituário médico; f) exames complementares (se existentes). A pertinência da produção da prova oral postulada pela ré será analisada após a vinda do laudo pericial e das resposta do Natjus. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intimem-se. Santo Anastácio, 19 de agosto de 2026
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GENI ROEFERO GARCIA
Réu UNIMED DE PRES PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR FLÁVIO MARTINEZ FRANCO
OAB: 226776/SP
ANDRESSA APARECIDA ROSA
OAB: 489650/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000524-11.2026.8.26.0553/SP AUTOR : GENI ROEFERO GARCIA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANDRESSA APARECIDA ROSA (OAB SP489650) RÉU : UNIMED DE PRES PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : VICTOR FLÁVIO MARTINEZ FRANCO (OAB SP226776) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo preliminares a apreciar ou nulidades a serem sanadas, razão pela qual declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: a obrigação da ré em prestar o serviço de assistência domiciliar à autora; em razão do estado de saúde atual, ela necessita de internação domiciliar (acompanhamento e cuidados específicos de profissional de enfermagem em ambiente domiciliar, 24h por dia), ou se apenas o acompanhamento de um cuidador basta; se uma internação em ambiente hospitalar seria prejudicial pela idade da autora e também do risco de contrair infecção. Sendo assim, reputo necessária a realização de prova pericial para esclarecimentos e respostas aos pontos controvertidos. No prazo comum de 15 dias as partes poderão apresentar quesitos e indicar eventual assistente técnico. Após, requisite-se junto ao IMESC a realização do trabalho. Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), através do e-mail nat.jus@tjsp.jus.br, para que forneça a este Juízo nota técnica científica que possa auxiliar na análise do pedido de tratamento solicitado. Esta decisão deverá ser encaminhada ao NAT-Jus, acompanhada da seguinte documentação, para o bom esclarecimento dos fatos narrados: a) cópia da petição inicial; b) formulário disponibilizado, devidamente preenchido com as informações constante dos autos; c) número do processo e senha para acompanhamento; d) laudo médico atualizado com o quadro clínico do paciente e justificativa a solicitação; e) solicitação/Receituário médico; f) exames complementares (se existentes). A pertinência da produção da prova oral postulada pela ré será analisada após a vinda do laudo pericial e das resposta do Natjus. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intimem-se. Santo Anastácio, 19 de agosto de 2026