4000522-38.2026.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000522-38.2026.8.26.0554/SP AUTOR : MARIA JOSE APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO OLIVEIRA FRANCA (OAB SP352308) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : GUSTAVO YAN SOUZA DOS SANTOS (OAB SP495988) ADVOGADO(A) : MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB SP478882) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos. Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimos via cartão de crédito, os quais desconhece. A parte requerida contestou em evento 46, DOC1 . Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça deferida e informou a situação da requerida, em liquidação extrajudicial. No mais, apresentou defesa de mérito, sustentando a regularidade da contratação. Juntou documentos. Após, em evento 50, DOC1 , apresentou nova contestação. Em réplica, a autora reafirma não ter realizado a contratação dos empréstimos, impugnando as assinaturas eletrônicas formalizadas por meio de biometria facial (selfie) e geolocalização, que embasam o suposto negócio jurídico. Requereu a produção de prova pericial. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, afasto à alegação preliminar de impugnação quanto a concessão de justiça gratuita, uma vez que tal apontamento foi feito de modo genérico. Ademais, como se trata de insuficiência de pessoa natural, cabe-se a presunção de ser verdade o alegado, tendo como fulcro o artigo 99, § 3º do CPC. Além do mais, não foi juntado nos autos pelo requerido, qualquer documento que enseje a existência de ocultação de patrimônio por parte da autora, ou qualquer outro fato que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sendo este o requisito indispensável para indeferimento do pedido, conforme preceitua o artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil. No mais, deixo de receber a contestação de evento 50, ante a preclusão consumativa. Ainda, nota-se que o requerido vem se manifestando nos autos em duplicidade, por meio de escritórios de advocacia distintos (MDR Advocacia e Braz & Santos Sociedade de Advogados), ambos com procurações acostadas nos autos ( evento 38, DOC1 e evento 50, DOC2 ). Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, considerando a constituição de um novo procurador, sem qualquer ressalva quanto aos poderes conferidos ao patrono anterior, tem-se a revogação tácita do primeiro mandato. Assim, para a regularização da representação processual e para evitar futuro tumulto e alegação de nulidade, reconheço a revogação tácita do mandato conferido no evento 38. Intimem-se as partes e seus procuradores, inclusive o advogado ora desconstituído, para ciência desta decisão. Após, proceda a Serventia a correção do cadastro, mantendo-se somente os patronos constituídos em evento 50. Ademais, alerta-se que, no eproc, não se tratando de autos sob sigilo, compete ao próprio advogado realizar seu cadastro nos autos. Em caso de dúvidas, consultar: Infoeproc nº 55 - Cadastro de advogados no processo ou ainda Eproc - Manuais e Tutoriais - Público Externo, na aba Advogados . Por fim, determina o art. Art. 246 do Código de Processo Civil que: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Tentada a citação por meio do domicílio judicial eletrônico, a parte demandada não confirmou seu recebimento no prazo legal (evento 32). Além disso, em sua primeira manifestação nos autos, não apresentou justificativa idônea para sua omissão, que por essa razão deve ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça. Deste modo, nos termos do art. 246 do CPC, APLICO a multa de 1% (um por cento) do valor da causa à ré BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL a ser revertida em favor do Estado. No prazo de 15 dias contado do trânsito em julgado desta, deverá a parte condenada promover o pagamento da multa, gerando a guia respectiva por meio do sistema eproc, em "Multas Processuais - CPC". Na inércia, promova-se a inscrição da dívida. Superadas as questões preliminares, dou o feito por saneado. Circunscreve-se a controvérsia sobre a análise da contratação de cartão de crédito consignado, se o contrato foi firmado pela parte autora, a restituição de valores descontados, se indevidamente, da aposentadoria da requerente, bem como à presença dos pressupostos e requisitos da responsabilização civil do requerido, com a consequente quantificação dos danos materiais e morais. A relação delineada nos autos é de consumo, e ante a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua notória insuficiência técnica e probatória frente à ré, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para a elucidação quanto a autenticidade da assinatura eletrônica, reputo indispensável a perícia digital. Caberá a perita analisar os metadados da contratação, a integridade do procedimento de biometria facial (selfie), os dados de geolocalização e os demais elementos digitais que atestam a manifestação de vontade da contratante, bem como, informar se os dados apresentados nos autos foram alterados ou se correspondem integralmente àqueles gerados na data da contratação. Assim, defiro a prova pericial, nomeando para tal a Sra. Ana Lídia Monteiro , devendo esta ser intimada para apresentar seus honorários periciais provisórios, que serão custeados pela requerida, visto ter sido deferida a inversão do ônus da prova, reforçado, ainda, pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça que definiu a seguinte tese em seu Tema Repetitivo de nº 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).". Ressalte-se que os honorários periciais provisórios poderão ser majorados caso haja a comprovação de dispêndio excessivo pela i. Auxiliar. Com a estimativa de honorários, manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, podendo impugnar os honorários apresentados ou acolher estes, procedendo ao depósito destes nos autos. Com o depósito dos honorários, intime-se a i. perita para que dê início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Sem prejuízo, apresentem as partes quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, em dez dias. Para o correto andamento processual, em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Ainda, d everá o(a) perito(a), oportunamente, observar: a) para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; b) para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Intime-se. Cumpra-se. Santo André, 22/07/2026.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Autor MARIA JOSE APARECIDA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO OLIVEIRA FRANCA
OAB: 352308/SP
GUSTAVO YAN SOUZA DOS SANTOS
OAB: 495988/SP
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
OAB: 478882/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000522-38.2026.8.26.0554/SP AUTOR : MARIA JOSE APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO OLIVEIRA FRANCA (OAB SP352308) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : GUSTAVO YAN SOUZA DOS SANTOS (OAB SP495988) ADVOGADO(A) : MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB SP478882) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos. Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimos via cartão de crédito, os quais desconhece. A parte requerida contestou em evento 46, DOC1 . Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça deferida e informou a situação da requerida, em liquidação extrajudicial. No mais, apresentou defesa de mérito, sustentando a regularidade da contratação. Juntou documentos. Após, em evento 50, DOC1 , apresentou nova contestação. Em réplica, a autora reafirma não ter realizado a contratação dos empréstimos, impugnando as assinaturas eletrônicas formalizadas por meio de biometria facial (selfie) e geolocalização, que embasam o suposto negócio jurídico. Requereu a produção de prova pericial. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, afasto à alegação preliminar de impugnação quanto a concessão de justiça gratuita, uma vez que tal apontamento foi feito de modo genérico. Ademais, como se trata de insuficiência de pessoa natural, cabe-se a presunção de ser verdade o alegado, tendo como fulcro o artigo 99, § 3º do CPC. Além do mais, não foi juntado nos autos pelo requerido, qualquer documento que enseje a existência de ocultação de patrimônio por parte da autora, ou qualquer outro fato que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sendo este o requisito indispensável para indeferimento do pedido, conforme preceitua o artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil. No mais, deixo de receber a contestação de evento 50, ante a preclusão consumativa. Ainda, nota-se que o requerido vem se manifestando nos autos em duplicidade, por meio de escritórios de advocacia distintos (MDR Advocacia e Braz & Santos Sociedade de Advogados), ambos com procurações acostadas nos autos ( evento 38, DOC1 e evento 50, DOC2 ). Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, considerando a constituição de um novo procurador, sem qualquer ressalva quanto aos poderes conferidos ao patrono anterior, tem-se a revogação tácita do primeiro mandato. Assim, para a regularização da representação processual e para evitar futuro tumulto e alegação de nulidade, reconheço a revogação tácita do mandato conferido no evento 38. Intimem-se as partes e seus procuradores, inclusive o advogado ora desconstituído, para ciência desta decisão. Após, proceda a Serventia a correção do cadastro, mantendo-se somente os patronos constituídos em evento 50. Ademais, alerta-se que, no eproc, não se tratando de autos sob sigilo, compete ao próprio advogado realizar seu cadastro nos autos. Em caso de dúvidas, consultar: Infoeproc nº 55 - Cadastro de advogados no processo ou ainda Eproc - Manuais e Tutoriais - Público Externo, na aba Advogados . Por fim, determina o art. Art. 246 do Código de Processo Civil que: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Tentada a citação por meio do domicílio judicial eletrônico, a parte demandada não confirmou seu recebimento no prazo legal (evento 32). Além disso, em sua primeira manifestação nos autos, não apresentou justificativa idônea para sua omissão, que por essa razão deve ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça. Deste modo, nos termos do art. 246 do CPC, APLICO a multa de 1% (um por cento) do valor da causa à ré BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL a ser revertida em favor do Estado. No prazo de 15 dias contado do trânsito em julgado desta, deverá a parte condenada promover o pagamento da multa, gerando a guia respectiva por meio do sistema eproc, em "Multas Processuais - CPC". Na inércia, promova-se a inscrição da dívida. Superadas as questões preliminares, dou o feito por saneado. Circunscreve-se a controvérsia sobre a análise da contratação de cartão de crédito consignado, se o contrato foi firmado pela parte autora, a restituição de valores descontados, se indevidamente, da aposentadoria da requerente, bem como à presença dos pressupostos e requisitos da responsabilização civil do requerido, com a consequente quantificação dos danos materiais e morais. A relação delineada nos autos é de consumo, e ante a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua notória insuficiência técnica e probatória frente à ré, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para a elucidação quanto a autenticidade da assinatura eletrônica, reputo indispensável a perícia digital. Caberá a perita analisar os metadados da contratação, a integridade do procedimento de biometria facial (selfie), os dados de geolocalização e os demais elementos digitais que atestam a manifestação de vontade da contratante, bem como, informar se os dados apresentados nos autos foram alterados ou se correspondem integralmente àqueles gerados na data da contratação. Assim, defiro a prova pericial, nomeando para tal a Sra. Ana Lídia Monteiro , devendo esta ser intimada para apresentar seus honorários periciais provisórios, que serão custeados pela requerida, visto ter sido deferida a inversão do ônus da prova, reforçado, ainda, pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça que definiu a seguinte tese em seu Tema Repetitivo de nº 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).". Ressalte-se que os honorários periciais provisórios poderão ser majorados caso haja a comprovação de dispêndio excessivo pela i. Auxiliar. Com a estimativa de honorários, manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, podendo impugnar os honorários apresentados ou acolher estes, procedendo ao depósito destes nos autos. Com o depósito dos honorários, intime-se a i. perita para que dê início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Sem prejuízo, apresentem as partes quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, em dez dias. Para o correto andamento processual, em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Ainda, d everá o(a) perito(a), oportunamente, observar: a) para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; b) para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Intime-se. Cumpra-se. Santo André, 22/07/2026.