Detalhe do processo

4000521-91.2026.8.26.0024

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000521-91.2026.8.26.0024/SP AUTOR : MARIA DO SOCORRO SANTOS DA CRUZ ADVOGADO(A) : VINICIUS TAMAI MANSOR (OAB SP497218) RÉU : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por MARIA DO SOCORRO SANTOS DA CRUZ em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, sociedade incorporadora do BANCO CETELEM S.A, versando sobre Práticas Abusivas - declaração de inexigibilidade de débito, devolução dobrada de valores e indenização por danos morais em razão de descontos não reconhecidos em benefício previdenciário ligados a cartão consignado. Contestação apresentada pelo requerido com a juntada do suposto contrato celebrado entre as partes. Afasto a alegação de ausência de procuração específica (Ev. 17 – fls. 02), visto que a procuração juntada pela autora com a petição inicial indicou expressamente os poderes específicos conferidos ao advogado (Ev. 01 – PROC2). Tampouco há que se cogitar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, pois a tutela requerida mostra-se útil à autora, na medida em que poderá a ela trazer benefícios, e porque a parte ré efetivamente resiste aos pedidos. Também não se pode condicionar a apreciação da questão pelo Poder Judiciário à existência ou esgotamento de prévia reclamação administrativa nos canais de atendimento do banco, no INSS ou em órgãos de proteção ao consumidor, cabendo mencionar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF 5º, XXXV). Não há que se cogitar em prescrição, posto que em contratos de prestação sucessiva, como o caso, não há prescrição do fundo do direito. No entanto, tratando-se de hipótese fraude, deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC em relação à restituição de parcelas descontadas. Conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional decorrente de defeito no serviço bancário é de cinco anos, previsto no artigo 27 do CDC, contados da data do último desconto , veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOCUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIACOM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário . 3. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08/03/2021, DJe 15/03/2021). Grifo meu. No mesmo sentido os julgados do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: PRESCRIÇÃO – Inocorrência – Ação declaratória c.c. indenizatória – Demanda fundada em contratos de empréstimos não contratados – O último desconto dos contratos impugnados, ocorreu em setembro de 2019 e a demanda foi ajuizada em junho de 2023 – Aplicação da prescrição quinquenal, conforme previsão do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor – Termo inicial contado a partir do último desconto – Prescrição não configurada – Recurso improvido, neste aspecto. "AÇÃO DE DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – Descontos no benefício previdenciário do autor decorrentes de empréstimos aos quais nega ter aderido – Hipótese em que os descontos tiveram início em outubro de 2014, enquanto a presente ação foi proposta, apenas, em junho de 2023, isto é, aproximadamente nove anos após a sua celebração – Caracterização da "supressio" – Se a parte autora não assinou os aludidos contratos, a eles aderiu, pois demorou quase nove anos para questioná-los e usufruiu do dinheiro que foi creditado em seu favor – Precedentes jurisprudenciais – Sentença reformada – Ação improcedente – Em razão da sucumbência, arca o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorário advocatício fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, ressalvados os benefícios da gratuidade da justiça que lhe foram concedidos – Recurso provido, neste aspecto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001731-14.2023.8.26.0097; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado ; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2026; Data de Registro: 29/06/2026). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de contratos de empréstimos consignados, determinar o cancelamento de descontos em benefício previdenciário e condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se houve cerceamento de defesa e prescrição trienal; (ii) verificar a regularidade das contratações digitais e a validade dos contratos de empréstimo consignado. III. Razões de Decidir: 3. Não houve cerceamento de defesa, pois as provas dos autos se revelaram suficientes para o julgamento. 4. A prescrição aplicável é quinquenal, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não há que se falar em prescrição no caso concreto. 5. A documentação apresentada pelo réu comprova a regularidade das contratações, com evidências de biometria facial e geolocalização, o que afasta a alegação de fraude. IV. Dispositivo: 5. Recurso do autor desprovido e recurso do réu provido para reformar a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. (TJSP; Apelação Cível 1001918-07.2025.8.26.0047; Relator (a): Regis de Castilho Barbosa Filho; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 26/06/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA c.c. INDENIZATÓRIA – Insurgência contra decisão que reconhece a prescrição de um dos contratos objeto dos autos, o qual a autora nega a contratação – Aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, em decorrência do alegado defeito no serviço bancário - Precedente do C. STJ - Ajuizamento da demanda após cinco anos da data do último desconto informado no histórico de empréstimos consignados do INSS – Prescrição consumada em relação ao contrato n. 271948168 – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079350-95.2026.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado ; Foro de Maracaí - Vara Única; Data do Julgamento: 26/06/2026; Data de Registro: 26/06/2026). Assim, AFASTO as questões preliminares suscitadas pela parte ré. Fixo como ponto controvertido a contratação do empréstimo consignado de nº 354359592-4. A autora pediu a realização de perícia digital no contrato (Ev. 33). Para a solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial eletrônica , única pertinente para o fim de verificar a autenticidade do contrato e documentos juntados em contestação e certificar se o contrato foi efetivamente celebrado pela autora. Para tanto, DETERMINO que o réu deposite os honorários do perito, que fixo em R$ 1.000,00, sob pena de preclusão, no prazo de cinco dias. O custeio caberá ao réu por se tratar de autenticidade de documento produzido por ele (art. 429, inc. II, CPC). Nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATAÇÕES BANCÁRIAS ELETRÔNICAS. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME (...) 5. O autor impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas eletrônicas constantes dos contratos apresentados pela instituição financeira e requereu a realização de perícia técnica, tornando inadequado o julgamento antecipado da demanda. 6. Nos termos dos arts. 428, I, e 429, II, do CPC, cessada a fé do documento particular em razão da impugnação de sua autenticidade, incumbe à parte que o produziu comprovar sua veracidade. 7. A produção da prova pericial revela-se necessária para apuração da higidez das contratações impugnadas, sendo prematura a sentença de improcedência proferida sem a devida instrução probatória. 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo impugnação da assinatura constante de contrato bancário, compete à instituição financeira demonstrar sua autenticidade, inclusive suportando os custos da prova pericial. 9. Caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para produção da prova técnica e posterior prolação de nova decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido, com determinação. Tese de julgamento: "A impugnação específica da autenticidade de assinatura eletrônica aposta em contrato bancário impede o julgamento antecipado da lide, impondo a realização de prova pericial. Nos termos dos arts. 428, I, e 429, II, do CPC, compete à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura impugnada. Em relações de consumo, cabe à instituição financeira suportar o ônus da demonstração da higidez da contratação, inclusive mediante custeio da prova pericial necessária. A prolação de sentença sem oportunizar a produção da prova requerida caracteriza cerceamento de defesa e enseja a anulação do julgado." LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, arts. 6º, 373, II e §1º, 428, I, e 429, II; CDC, art. 6º, VIII; Súmula 297 do STJ. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, REsp nº 908.728/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.04.2010, DJe 26.04.2010; STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; Precedentes desta E. Câmara. (TJSP; Apelação Cível 1003082-06.2025.8.26.0306; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/07/2026; Data de Registro: 17/07/2026). Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. NOMEIO o perito FERNANDO LUÍS GRACIANO PEREZ – Cód. 2274 – fernandoprz@hotmail.com – CPF 278.022.448-70, devendo o profissional ser intimado para aceitação ou recusa. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Para realização do ato, poderá o Sr. Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Intimem-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO CETELEM S.A.

Autor MARIA DO SOCORRO SANTOS DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS TAMAI MANSOR

OAB: 497218/SP

SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

OAB: 28490/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000521-91.2026.8.26.0024/SP AUTOR : MARIA DO SOCORRO SANTOS DA CRUZ ADVOGADO(A) : VINICIUS TAMAI MANSOR (OAB SP497218) RÉU : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por MARIA DO SOCORRO SANTOS DA CRUZ em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, sociedade incorporadora do BANCO CETELEM S.A, versando sobre Práticas Abusivas - declaração de inexigibilidade de débito, devolução dobrada de valores e indenização por danos morais em razão de descontos não reconhecidos em benefício previdenciário ligados a cartão consignado. Contestação apresentada pelo requerido com a juntada do suposto contrato celebrado entre as partes. Afasto a alegação de ausência de procuração específica (Ev. 17 – fls. 02), visto que a procuração juntada pela autora com a petição inicial indicou expressamente os poderes específicos conferidos ao advogado (Ev. 01 – PROC2). Tampouco há que se cogitar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, pois a tutela requerida mostra-se útil à autora, na medida em que poderá a ela trazer benefícios, e porque a parte ré efetivamente resiste aos pedidos. Também não se pode condicionar a apreciação da questão pelo Poder Judiciário à existência ou esgotamento de prévia reclamação administrativa nos canais de atendimento do banco, no INSS ou em órgãos de proteção ao consumidor, cabendo mencionar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF 5º, XXXV). Não há que se cogitar em prescrição, posto que em contratos de prestação sucessiva, como o caso, não há prescrição do fundo do direito. No entanto, tratando-se de hipótese fraude, deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC em relação à restituição de parcelas descontadas. Conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional decorrente de defeito no serviço bancário é de cinco anos, previsto no artigo 27 do CDC, contados da data do último desconto , veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOCUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIACOM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário . 3. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08/03/2021, DJe 15/03/2021). Grifo meu. No mesmo sentido os julgados do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: PRESCRIÇÃO – Inocorrência – Ação declaratória c.c. indenizatória – Demanda fundada em contratos de empréstimos não contratados – O último desconto dos contratos impugnados, ocorreu em setembro de 2019 e a demanda foi ajuizada em junho de 2023 – Aplicação da prescrição quinquenal, conforme previsão do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor – Termo inicial contado a partir do último desconto – Prescrição não configurada – Recurso improvido, neste aspecto. "AÇÃO DE DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – Descontos no benefício previdenciário do autor decorrentes de empréstimos aos quais nega ter aderido – Hipótese em que os descontos tiveram início em outubro de 2014, enquanto a presente ação foi proposta, apenas, em junho de 2023, isto é, aproximadamente nove anos após a sua celebração – Caracterização da "supressio" – Se a parte autora não assinou os aludidos contratos, a eles aderiu, pois demorou quase nove anos para questioná-los e usufruiu do dinheiro que foi creditado em seu favor – Precedentes jurisprudenciais – Sentença reformada – Ação improcedente – Em razão da sucumbência, arca o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorário advocatício fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, ressalvados os benefícios da gratuidade da justiça que lhe foram concedidos – Recurso provido, neste aspecto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001731-14.2023.8.26.0097; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado ; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2026; Data de Registro: 29/06/2026). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de contratos de empréstimos consignados, determinar o cancelamento de descontos em benefício previdenciário e condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se houve cerceamento de defesa e prescrição trienal; (ii) verificar a regularidade das contratações digitais e a validade dos contratos de empréstimo consignado. III. Razões de Decidir: 3. Não houve cerceamento de defesa, pois as provas dos autos se revelaram suficientes para o julgamento. 4. A prescrição aplicável é quinquenal, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não há que se falar em prescrição no caso concreto. 5. A documentação apresentada pelo réu comprova a regularidade das contratações, com evidências de biometria facial e geolocalização, o que afasta a alegação de fraude. IV. Dispositivo: 5. Recurso do autor desprovido e recurso do réu provido para reformar a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. (TJSP; Apelação Cível 1001918-07.2025.8.26.0047; Relator (a): Regis de Castilho Barbosa Filho; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 26/06/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA c.c. INDENIZATÓRIA – Insurgência contra decisão que reconhece a prescrição de um dos contratos objeto dos autos, o qual a autora nega a contratação – Aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, em decorrência do alegado defeito no serviço bancário - Precedente do C. STJ - Ajuizamento da demanda após cinco anos da data do último desconto informado no histórico de empréstimos consignados do INSS – Prescrição consumada em relação ao contrato n. 271948168 – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079350-95.2026.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado ; Foro de Maracaí - Vara Única; Data do Julgamento: 26/06/2026; Data de Registro: 26/06/2026). Assim, AFASTO as questões preliminares suscitadas pela parte ré. Fixo como ponto controvertido a contratação do empréstimo consignado de nº 354359592-4. A autora pediu a realização de perícia digital no contrato (Ev. 33). Para a solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial eletrônica , única pertinente para o fim de verificar a autenticidade do contrato e documentos juntados em contestação e certificar se o contrato foi efetivamente celebrado pela autora. Para tanto, DETERMINO que o réu deposite os honorários do perito, que fixo em R$ 1.000,00, sob pena de preclusão, no prazo de cinco dias. O custeio caberá ao réu por se tratar de autenticidade de documento produzido por ele (art. 429, inc. II, CPC). Nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATAÇÕES BANCÁRIAS ELETRÔNICAS. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME (...) 5. O autor impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas eletrônicas constantes dos contratos apresentados pela instituição financeira e requereu a realização de perícia técnica, tornando inadequado o julgamento antecipado da demanda. 6. Nos termos dos arts. 428, I, e 429, II, do CPC, cessada a fé do documento particular em razão da impugnação de sua autenticidade, incumbe à parte que o produziu comprovar sua veracidade. 7. A produção da prova pericial revela-se necessária para apuração da higidez das contratações impugnadas, sendo prematura a sentença de improcedência proferida sem a devida instrução probatória. 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo impugnação da assinatura constante de contrato bancário, compete à instituição financeira demonstrar sua autenticidade, inclusive suportando os custos da prova pericial. 9. Caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para produção da prova técnica e posterior prolação de nova decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido, com determinação. Tese de julgamento: "A impugnação específica da autenticidade de assinatura eletrônica aposta em contrato bancário impede o julgamento antecipado da lide, impondo a realização de prova pericial. Nos termos dos arts. 428, I, e 429, II, do CPC, compete à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura impugnada. Em relações de consumo, cabe à instituição financeira suportar o ônus da demonstração da higidez da contratação, inclusive mediante custeio da prova pericial necessária. A prolação de sentença sem oportunizar a produção da prova requerida caracteriza cerceamento de defesa e enseja a anulação do julgado." LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, arts. 6º, 373, II e §1º, 428, I, e 429, II; CDC, art. 6º, VIII; Súmula 297 do STJ. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, REsp nº 908.728/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.04.2010, DJe 26.04.2010; STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; Precedentes desta E. Câmara. (TJSP; Apelação Cível 1003082-06.2025.8.26.0306; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/07/2026; Data de Registro: 17/07/2026). Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. NOMEIO o perito FERNANDO LUÍS GRACIANO PEREZ – Cód. 2274 – fernandoprz@hotmail.com – CPF 278.022.448-70, devendo o profissional ser intimado para aceitação ou recusa. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Para realização do ato, poderá o Sr. Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Intimem-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina