4000519-51.2026.8.26.0597
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000519-51.2026.8.26.0597/SP AUTOR : DRIVETECH SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA SANTOS DA SILVA (OAB SP488678) RÉU : MTR SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : OSCAR LUIS BISSON (OAB SP090786) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO EL FARO LUCCHESI (OAB SP427774) ADVOGADO(A) : MARCELO PERREIRA VAZ (OAB SP378216) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Drivetech Soluções Tecnológicas Ltda. em face de MTR Soluções Industriais Ltda. , na qual também foi apresentada reconvenção pela ré. Por meio da decisão de saneamento e organização do processo proferida anteriormente (Evento 47), foram fixados os pontos de fato e de direito controvertidos, restando admitidas as provas pericial de engenharia civil, documental e testemunhal, com concessão de prazo para que as partes especificassem as provas, apresentassem o rol de testemunhas e indicassem quesitos com assistentes técnicos (Evento 47). A parte autora manifestou-se nos autos reforçando o pedido de realização de perícia técnica de engenharia com foco em pintura industrial e preparação de superfícies metálicas, juntou seus quesitos, arrolou uma testemunha e requereu o depoimento pessoal do representante da ré (Evento 53). A parte ré também compareceu ao feito, apresentando seus quesitos periciais, juntando documentos complementares, arrolando quatro testemunhas e pleiteando o depoimento pessoal do representante legal da autora (Evento 54). Vieram os autos conclusos para a organização e o direcionamento dos trabalhos de instrução. 1. DA PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA CIVIL, NOMEAÇÃO DE PERITO E CUSTEIO A controvérsia central do processo envolve a verificação técnica da qualidade dos serviços de pintura industrial e acabamento prestados no âmbito do Contrato nº 802, a apuração da existência de eventuais vícios de execução e a análise da necessidade do refazimento de parte das obras pela empresa Gombio Pinturas, além da correspondência dos valores faturados nas notas fiscais discutidas (Evento 47). Ainda que o equipamento denominado eletrocentro tenha sido entregue ao cliente final após os reparos executados, a perícia de engenharia permanece plenamente viável. O exame pericial poderá recair diretamente sobre os demais serviços executados nas dependências da sede e da filial da autora que continuam preservados, além de abranger a criteriosa análise técnica indireta de todos os elementos documentais, relatórios fotográficos, registros em vídeo e comunicações juntados aos autos (Evento 53). Diante disso, para a realização da prova pericial de engenharia civil, nomeio como perito judicial o Engenheiro Civil Paulo Alberto Cecchini (e-mail: paulocecchini@terra.com.br ), devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo , o qual deverá atuar com estrita observância das normas técnicas aplicáveis à engenharia e à pintura industrial. Quanto ao pagamento das despesas da perícia , verifica-se que ambas as partes manifestaram expresso interesse na realização da prova técnica e formularam quesitos específicos para subsidiar o trabalho do especialista (Evento 53 e Evento 54). Desse modo, o adiantamento da remuneração do perito judicial deve ser rateado em partes iguais entre a autora e a ré (50% para cada polo) , nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. O profissional nomeado deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias , estimar sua proposta de honorários periciais, comprovar sua especialidade e indicar seus contatos profissionais, conforme determina o artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, as partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação, após o que este Juízo arbitrará o valor definitivo e fixará o prazo para depósito judicial das respectivas cotas, na forma do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. DA PROVA ORAL, ANÁLISE NOMINAL DO ROL DE TESTEMUNHAS E DEPOIMENTOS PESSOAIS A elucidação dos aspectos práticos da relação contratual, como a dinâmica de fiscalização das obras, a solicitação verbal de eventuais serviços adicionais e a rotina de entrega dos serviços, justifica a produção da prova oral, em complemento aos esclarecimentos técnicos. Passa-se ao exame individualizado dos pedidos de oitiva de testemunhas: Pela autora (Evento 53): a) Valdomiro Rogério Gombio , CPF nº 194.945.248-45: DEFIRO a oitiva. A testemunha é responsável pela empresa contratada para realizar as correções apontadas na petição inicial, possuindo conhecimento direto sobre o estado em que encontrou os serviços e a extensão do retrabalho executado. Pela ré (Evento 54): a) Marcelo Aparecido da Silva , RG nº 32.343.316-9, CPF nº 216.202.128-54: DEFIRO a oitiva; b) Pedro Henrique de Oliveira , CPF nº 535.838.058-28: DEFIRO a oitiva; c) Edson Roberto Vitorino , RG nº 34.028.450-x, CPF nº 321.296.498-74: DEFIRO a oitiva; d) Vinícius Manfrim Lopes , CPF nº 488.700.658-63: DEFIRO a oitiva. As testemunhas arroladas pela ré acompanharam os serviços prestados e poderão esclarecer a execução prática das tarefas e os pedidos de trabalhos adicionais. O número de pessoas indicadas respeita o teto legal de até 10 (dez) testemunhas por parte e o limite de até 3 (três) para a prova de cada fato controvertido, na forma do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de adequação quantitativa do rol. Defiro , ainda, os pedidos de depoimento pessoal dos representantes legais da autora e da ré , formulados reciprocamente (Evento 53 e Evento 54), providência útil para esclarecer pontos fáticos relevantes do negócio. Lembro aos ilustres advogados que cabe ao patrono de cada parte providenciar a prévia e formal intimação das testemunhas por ele arroladas, mediante envio de carta com aviso de recebimento, juntando o respectivo comprovante nos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, nos termos do artigo 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, salvo se assumirem o compromisso expresso de levá-las espontaneamente ao ato. 3. DA ORDEM DOS ATOS DE INSTRUÇÃO E DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA Para garantir maior clareza e economia processual, a perícia técnica de engenharia deve ser concluída antes da realização da audiência de instrução e julgamento. Com o laudo técnico e os pareceres juntados aos autos, a coleta dos depoimentos pessoais e das testemunhas será mais rápida e direcionada unicamente às dúvidas que a prova pericial não tiver solucionado por completo. Dessa forma, a audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente , logo após a apresentação do laudo pelo senhor perito e a regular manifestação técnica das partes. 4. DETERMINAÇÕES FINAIS Em cumprimento ao presente pronunciamento judicial, determino as seguintes providências: a) intime-se o perito judicial nomeado para que, em 5 (cinco) dias , formule sua proposta de honorários periciais, apresente currículo comprovando sua qualificação e informe seus dados de contato profissional (artigo 465, § 2º, do CPC); b) apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC); c) fixados os honorários em decisão posterior, cada parte deverá efetuar o depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, na forma do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil; d) com o depósito comprovado nos autos, intime-se o senhor perito para que dê início aos trabalhos periciais, com prévia comunicação formal às partes e assistentes técnicos quanto à data, horário e local de eventuais vistorias (artigo 466, § 2º, do CPC), fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial; e) entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias , oportunidade em que os assistentes técnicos poderão apresentar seus pareceres (artigo 477, § 1º, do CPC), tornando os autos conclusos para a designação da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para cumprimento..
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DRIVETECH SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Réu MTR SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSCAR LUIS BISSON
OAB: 90786/SP
MARCELO PERREIRA VAZ
OAB: 378216/SP
JOÃO PEDRO EL FARO LUCCHESI
OAB: 427774/SP
MARIANA SANTOS DA SILVA
OAB: 488678/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000519-51.2026.8.26.0597/SP AUTOR : DRIVETECH SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA SANTOS DA SILVA (OAB SP488678) RÉU : MTR SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : OSCAR LUIS BISSON (OAB SP090786) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO EL FARO LUCCHESI (OAB SP427774) ADVOGADO(A) : MARCELO PERREIRA VAZ (OAB SP378216) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Drivetech Soluções Tecnológicas Ltda. em face de MTR Soluções Industriais Ltda. , na qual também foi apresentada reconvenção pela ré. Por meio da decisão de saneamento e organização do processo proferida anteriormente (Evento 47), foram fixados os pontos de fato e de direito controvertidos, restando admitidas as provas pericial de engenharia civil, documental e testemunhal, com concessão de prazo para que as partes especificassem as provas, apresentassem o rol de testemunhas e indicassem quesitos com assistentes técnicos (Evento 47). A parte autora manifestou-se nos autos reforçando o pedido de realização de perícia técnica de engenharia com foco em pintura industrial e preparação de superfícies metálicas, juntou seus quesitos, arrolou uma testemunha e requereu o depoimento pessoal do representante da ré (Evento 53). A parte ré também compareceu ao feito, apresentando seus quesitos periciais, juntando documentos complementares, arrolando quatro testemunhas e pleiteando o depoimento pessoal do representante legal da autora (Evento 54). Vieram os autos conclusos para a organização e o direcionamento dos trabalhos de instrução. 1. DA PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA CIVIL, NOMEAÇÃO DE PERITO E CUSTEIO A controvérsia central do processo envolve a verificação técnica da qualidade dos serviços de pintura industrial e acabamento prestados no âmbito do Contrato nº 802, a apuração da existência de eventuais vícios de execução e a análise da necessidade do refazimento de parte das obras pela empresa Gombio Pinturas, além da correspondência dos valores faturados nas notas fiscais discutidas (Evento 47). Ainda que o equipamento denominado eletrocentro tenha sido entregue ao cliente final após os reparos executados, a perícia de engenharia permanece plenamente viável. O exame pericial poderá recair diretamente sobre os demais serviços executados nas dependências da sede e da filial da autora que continuam preservados, além de abranger a criteriosa análise técnica indireta de todos os elementos documentais, relatórios fotográficos, registros em vídeo e comunicações juntados aos autos (Evento 53). Diante disso, para a realização da prova pericial de engenharia civil, nomeio como perito judicial o Engenheiro Civil Paulo Alberto Cecchini (e-mail: paulocecchini@terra.com.br ), devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo , o qual deverá atuar com estrita observância das normas técnicas aplicáveis à engenharia e à pintura industrial. Quanto ao pagamento das despesas da perícia , verifica-se que ambas as partes manifestaram expresso interesse na realização da prova técnica e formularam quesitos específicos para subsidiar o trabalho do especialista (Evento 53 e Evento 54). Desse modo, o adiantamento da remuneração do perito judicial deve ser rateado em partes iguais entre a autora e a ré (50% para cada polo) , nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. O profissional nomeado deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias , estimar sua proposta de honorários periciais, comprovar sua especialidade e indicar seus contatos profissionais, conforme determina o artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, as partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação, após o que este Juízo arbitrará o valor definitivo e fixará o prazo para depósito judicial das respectivas cotas, na forma do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. DA PROVA ORAL, ANÁLISE NOMINAL DO ROL DE TESTEMUNHAS E DEPOIMENTOS PESSOAIS A elucidação dos aspectos práticos da relação contratual, como a dinâmica de fiscalização das obras, a solicitação verbal de eventuais serviços adicionais e a rotina de entrega dos serviços, justifica a produção da prova oral, em complemento aos esclarecimentos técnicos. Passa-se ao exame individualizado dos pedidos de oitiva de testemunhas: Pela autora (Evento 53): a) Valdomiro Rogério Gombio , CPF nº 194.945.248-45: DEFIRO a oitiva. A testemunha é responsável pela empresa contratada para realizar as correções apontadas na petição inicial, possuindo conhecimento direto sobre o estado em que encontrou os serviços e a extensão do retrabalho executado. Pela ré (Evento 54): a) Marcelo Aparecido da Silva , RG nº 32.343.316-9, CPF nº 216.202.128-54: DEFIRO a oitiva; b) Pedro Henrique de Oliveira , CPF nº 535.838.058-28: DEFIRO a oitiva; c) Edson Roberto Vitorino , RG nº 34.028.450-x, CPF nº 321.296.498-74: DEFIRO a oitiva; d) Vinícius Manfrim Lopes , CPF nº 488.700.658-63: DEFIRO a oitiva. As testemunhas arroladas pela ré acompanharam os serviços prestados e poderão esclarecer a execução prática das tarefas e os pedidos de trabalhos adicionais. O número de pessoas indicadas respeita o teto legal de até 10 (dez) testemunhas por parte e o limite de até 3 (três) para a prova de cada fato controvertido, na forma do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de adequação quantitativa do rol. Defiro , ainda, os pedidos de depoimento pessoal dos representantes legais da autora e da ré , formulados reciprocamente (Evento 53 e Evento 54), providência útil para esclarecer pontos fáticos relevantes do negócio. Lembro aos ilustres advogados que cabe ao patrono de cada parte providenciar a prévia e formal intimação das testemunhas por ele arroladas, mediante envio de carta com aviso de recebimento, juntando o respectivo comprovante nos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, nos termos do artigo 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, salvo se assumirem o compromisso expresso de levá-las espontaneamente ao ato. 3. DA ORDEM DOS ATOS DE INSTRUÇÃO E DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA Para garantir maior clareza e economia processual, a perícia técnica de engenharia deve ser concluída antes da realização da audiência de instrução e julgamento. Com o laudo técnico e os pareceres juntados aos autos, a coleta dos depoimentos pessoais e das testemunhas será mais rápida e direcionada unicamente às dúvidas que a prova pericial não tiver solucionado por completo. Dessa forma, a audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente , logo após a apresentação do laudo pelo senhor perito e a regular manifestação técnica das partes. 4. DETERMINAÇÕES FINAIS Em cumprimento ao presente pronunciamento judicial, determino as seguintes providências: a) intime-se o perito judicial nomeado para que, em 5 (cinco) dias , formule sua proposta de honorários periciais, apresente currículo comprovando sua qualificação e informe seus dados de contato profissional (artigo 465, § 2º, do CPC); b) apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC); c) fixados os honorários em decisão posterior, cada parte deverá efetuar o depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, na forma do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil; d) com o depósito comprovado nos autos, intime-se o senhor perito para que dê início aos trabalhos periciais, com prévia comunicação formal às partes e assistentes técnicos quanto à data, horário e local de eventuais vistorias (artigo 466, § 2º, do CPC), fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial; e) entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias , oportunidade em que os assistentes técnicos poderão apresentar seus pareceres (artigo 477, § 1º, do CPC), tornando os autos conclusos para a designação da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para cumprimento..