4000514-53.2025.8.26.0471
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Porto Feliz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000514-53.2025.8.26.0471/SP AUTOR : JEVERSON TRENTIN ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR DAL POZZO MIGUEL (OAB SP406364) RÉU : SUELI RODRIGUES ESPINDOLA COSTA ADVOGADO(A) : CAIO LUCAS RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP477359) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A ré/reconvinte requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando, para tanto, declaração de imposto de renda e extratos bancários. Todavia, da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a movimentação financeira evidenciada nos autos não se mostra compatível com a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, inexistindo elementos aptos a demonstrar que o pagamento das custas comprometerá sua subsistência ou a de sua família. A simples declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, a qual cede diante dos elementos concretos constantes dos autos. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela ré/reconvinte. Recolham-se as custas correspondentes à reconvenção, se ainda pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das consequências processuais cabíveis. 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O FEITO , nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 11 de dezembro de 2024, especialmente para apuração da eventual culpa exclusiva ou concorrente das partes; b) a alegação de condução imprudente da motocicleta pelo autor, inclusive quanto ao suposto excesso de velocidade e eventual estado de embriaguez; c) a extensão das lesões físicas sofridas pelo autor, eventual incapacidade laborativa, existência de sequelas permanentes e dano estético; d) a extensão dos danos materiais alegados pelo autor, em especial quanto à razoabilidade do valor pretendido para reparação da motocicleta; e) a existência de nexo causal entre o acidente e os prejuízos materiais postulados pela ré em sede de reconvenção, consistentes no pagamento da franquia securitária e despesas com locação de veículo. 4. O ônus da prova observará a regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo: a) ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a culpa atribuída à ré, a extensão dos danos materiais e das lesões decorrentes do acidente; b) à ré/reconvinte comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, bem como os fatos constitutivos da reconvenção, especialmente a alegada culpa exclusiva ou concorrente do autor e os prejuízos materiais cujo ressarcimento pretende. 5. Defiro a realização de prova pericial médica , porquanto necessária à apuração da extensão das lesões alegadamente sofridas pelo autor, da existência de eventual incapacidade laborativa, sequelas permanentes e dano estético, questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Nomeio como perita judicial a Dra. Larissa de Barros Proença , que deverá ser intimada, por e-mail ( larissabarrosp@hotmail.com ), para, no prazo de 05 (cinco) dias , informar se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para entrega do laudo pericial. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias , oportunidade em que poderão: a) manifestar-se acerca da proposta de honorários periciais; b) apresentar quesitos; c) indicar assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, fixados os honorários periciais, providencie a serventia a reserva do numerário, observando-se o procedimento previsto na Resolução TJSP nº 910/2023 e no Comunicado Conjunto nº 258/2024. 6. No mesmo prazo acima assinalado, intimem-se as partes para que esclareçam se efetivamente pretendem a produção de prova oral , indicando, de forma específica e fundamentada: a) a modalidade de prova pretendida (depoimento pessoal e/ou prova testemunhal); b) as pessoas que pretendem ouvir, quando cabível; c) os fatos controvertidos que pretendem demonstrar mediante cada uma das provas requeridas; d) a imprescindibilidade da produção da prova oral para o julgamento da causa. Consigno que não serão suficientes requerimentos genéricos ou meros protestos pela produção de provas , incumbindo às partes demonstrar concretamente a pertinência da instrução pretendida, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 357 e 370 do Código de Processo Civil. 7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos para apreciação da proposta de honorários, deliberação acerca da prova oral e demais providências necessárias ao prosseguimento da instrução. Int.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JEVERSON TRENTIN
Réu SUELI RODRIGUES ESPINDOLA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO LUCAS RODRIGUES DE SOUZA
OAB: 477359/SP
JOÃO VITOR DAL POZZO MIGUEL
OAB: 406364/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000514-53.2025.8.26.0471/SP AUTOR : JEVERSON TRENTIN ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR DAL POZZO MIGUEL (OAB SP406364) RÉU : SUELI RODRIGUES ESPINDOLA COSTA ADVOGADO(A) : CAIO LUCAS RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP477359) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A ré/reconvinte requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando, para tanto, declaração de imposto de renda e extratos bancários. Todavia, da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a movimentação financeira evidenciada nos autos não se mostra compatível com a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, inexistindo elementos aptos a demonstrar que o pagamento das custas comprometerá sua subsistência ou a de sua família. A simples declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, a qual cede diante dos elementos concretos constantes dos autos. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela ré/reconvinte. Recolham-se as custas correspondentes à reconvenção, se ainda pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das consequências processuais cabíveis. 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O FEITO , nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 11 de dezembro de 2024, especialmente para apuração da eventual culpa exclusiva ou concorrente das partes; b) a alegação de condução imprudente da motocicleta pelo autor, inclusive quanto ao suposto excesso de velocidade e eventual estado de embriaguez; c) a extensão das lesões físicas sofridas pelo autor, eventual incapacidade laborativa, existência de sequelas permanentes e dano estético; d) a extensão dos danos materiais alegados pelo autor, em especial quanto à razoabilidade do valor pretendido para reparação da motocicleta; e) a existência de nexo causal entre o acidente e os prejuízos materiais postulados pela ré em sede de reconvenção, consistentes no pagamento da franquia securitária e despesas com locação de veículo. 4. O ônus da prova observará a regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo: a) ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a culpa atribuída à ré, a extensão dos danos materiais e das lesões decorrentes do acidente; b) à ré/reconvinte comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, bem como os fatos constitutivos da reconvenção, especialmente a alegada culpa exclusiva ou concorrente do autor e os prejuízos materiais cujo ressarcimento pretende. 5. Defiro a realização de prova pericial médica , porquanto necessária à apuração da extensão das lesões alegadamente sofridas pelo autor, da existência de eventual incapacidade laborativa, sequelas permanentes e dano estético, questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Nomeio como perita judicial a Dra. Larissa de Barros Proença , que deverá ser intimada, por e-mail ( larissabarrosp@hotmail.com ), para, no prazo de 05 (cinco) dias , informar se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para entrega do laudo pericial. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias , oportunidade em que poderão: a) manifestar-se acerca da proposta de honorários periciais; b) apresentar quesitos; c) indicar assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, fixados os honorários periciais, providencie a serventia a reserva do numerário, observando-se o procedimento previsto na Resolução TJSP nº 910/2023 e no Comunicado Conjunto nº 258/2024. 6. No mesmo prazo acima assinalado, intimem-se as partes para que esclareçam se efetivamente pretendem a produção de prova oral , indicando, de forma específica e fundamentada: a) a modalidade de prova pretendida (depoimento pessoal e/ou prova testemunhal); b) as pessoas que pretendem ouvir, quando cabível; c) os fatos controvertidos que pretendem demonstrar mediante cada uma das provas requeridas; d) a imprescindibilidade da produção da prova oral para o julgamento da causa. Consigno que não serão suficientes requerimentos genéricos ou meros protestos pela produção de provas , incumbindo às partes demonstrar concretamente a pertinência da instrução pretendida, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 357 e 370 do Código de Processo Civil. 7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos para apreciação da proposta de honorários, deliberação acerca da prova oral e demais providências necessárias ao prosseguimento da instrução. Int.