Detalhe do processo

4000513-86.2026.8.26.0292

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000513-86.2026.8.26.0292/SP AUTOR : ROSIMARA DIAS ADVOGADO(A) : VIVIEN AUGUSTO DE MIRANDA CARDOSO (OAB SP445260) RÉU : POLYANA CRISTINA ALVES ADVOGADO(A) : FREDERICO WERNER (OAB SP325264) RÉU : SEBASTIÃO VICENTE MOURA BATISTA ADVOGADO(A) : FREDERICO WERNER (OAB SP325264) RÉU : GABRIELA LARA TEODORO ADVOGADO(A) : FREDERICO WERNER (OAB SP325264) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Aceito a conclusão em 08 de setembro de 2026. Trata-se de ação de reparação de danos morais, estéticos e materiais, proposta por Rosimara Dias contra Gabriela Lara Teodoro , Polyana Cristina Alves e Sebastião Vicente Moura Batista . Sustentou a autora ter procurado a clínica da qual a requerida Polyana Cristina Alves é proprietária, sendo inicialmente atendida pela requerida Gabriela Lara Teodoro , ocasião em que pagou a quantia de R$6.000,00 para a realização de implantes dentários e colocação de facetas, sendo-lhe prometido que os dentes ficariam alinhados e com coloração idêntica à natural. Relatou que o procedimento de implante foi realizado pelo requerido Sebastião Vicente Moura Batista , somente após um mês da consulta inicial, e que as peças provisoriamente colocadas apresentaram tamanho e coloração destoantes dos dentes naturais, tendo sido, inclusive, retiradas sem anestesia após recusa da autora, o que lhe causou dor intensa. Sustentou, ainda, que a requerida Polyana Cristina Alves , ao assumir o caso após o afastamento de Gabriela Lara Teodoro da clínica, também não solucionou o problema e que, a despeito das tentativas de composição, inclusive por meio do Procon, os réus não refizeram adequadamente o serviço, causando-lhe sofrimento físico e psicológico, além de prejuízo estético. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a dispensa de audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia judicial e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, atribuindo à causa o valor de R$150.000,00. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação conjunta, por meio da qual impugnaram o valor atribuído à causa, sob a alegação de erro aritmético na soma dos danos materiais pleiteados. Sustentaram que todos os procedimentos foram realizados de acordo com a técnica odontológica adequada, que a autora esteve ciente e participou ativamente das escolhas relativas à cor e ao formato das peças protéticas, conforme mensagens de WhatsApp e ficha clínica juntadas aos autos, e que o inchaço noticiado pela autora não guarda relação comprovada com os procedimentos por eles realizados. Impugnaram, ainda, os documentos juntados pela autora, por ausência de data e de comprovação de pagamento. Requereram a improcedência da ação e a condenação da autora por má-fé processual e enriquecimento ilícito. Sem prejuízo, passa-se ao saneamento do feito, nos termos do disposto no artigo 357, incisos I a V, do Código de Processo Civil,. De início, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, verifico dos elementos constantes dos autos, notadamente o patrocínio pelo convênio mantido entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, e a ausência de impugnação específica pelos réus, a hipossuficiência econômica alegada, razão pela qual mantenho-lhe o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Superada a questão relativa à qualificação, citação e inclusão do corréu Sebastião Vicente Moura Batista no polo passivo, formulado na petição inicial, visto que o referido requerido compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação conjuntamente com as demais requeridas, restando regularmente integrado à lide, sem necessidade de qualquer providência adicional. Acolhe-se parcialmente a impugnação ao valor da causa formulada pelos requeridos. A autora pleiteou o total de R$150.000,00, a título de danos materiais, morais e estéticos. Contudo, a somatória dos danos materiais indicados na inicial, que, ademais, devem ser devidamente comprovados, alcançam a cifra de R$30.400,00. Por certo que os danos morais e estéticos são de natureza estimativa e, por isso, somente serão definitivamente arbitrados em sede de sentença, sendo este valor definitivo o que servirá como base para o cálculo das verbas sucumbenciais. Competirá ao Juízo arbitrá-los livremente por ocasião da sentença, independentemente do ‘quantum’ indicado pela autora, que serve apenas de parâmetro orientativo. Não há, portanto, qualquer incorreção a ser sanada quanto a essas verbas, que permanecem, para fins de valor da causa, nos montantes de R$50.000,00 cada uma, tal como postulados na petição inicial. Assim, corrijo de ofício o valor da causa, que passa a ser de R$130.400,00 (R$30.400,00 a título de danos materiais, R$50.000,00 a título de danos morais e R$50.000,00 a título de danos estéticos), anotando-se e procedendo-se, se necessário, ao recolhimento de eventual diferença de custas, nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil. Não se acolhe a estimativa dos requeridos, de R$11.000,00, porquanto tal montante desconsidera a natureza estimativa dos danos morais e estéticos, que não estão sujeitos à redução unilateral pretendida pela parte contrária nesta fase processual. A inversão do ônus da prova pleiteada pela autora com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de regra de julgamento, terá sua aplicação apreciada por ocasião da sentença, à vista do conjunto probatório produzido nos autos, não sendo necessária, portanto, sua definição nesta fase de saneamento. No que concerne às alegações de má-fé processual e de enriquecimento ilícito atribuídas à autora pelos réus, tais questões dizem respeito ao mérito da causa e à eventual conduta processual das partes, devendo ser apreciadas, por ocasião da sentença, à vista dos elementos de prova a serem produzidos, não configurando matéria preliminar a ser decidida nesta oportunidade. Da mesma forma, a impugnação dos réus quanto à ausência de data nas fotografias juntadas pela autora e à falta de comprovação de pagamento dos orçamentos apresentados diz respeito à valoração da prova documental, a ser realizada pelo Juízo por ocasião do julgamento, à luz do princípio do livre convencimento motivado, não havendo, nesta fase, necessidade de exclusão de tais documentos dos autos. Não havendo outras questões preliminares a serem examinadas, tampouco irregularidades ou nulidades a serem corrigidas, dou o feito por saneado. Anota-se que o ponto controvertido nestes autos repousa em verificar se o tratamento odontológico contratado pela autora, consistente em implantes dentários e colocação de facetas, foi executado de acordo com a técnica adequada, se houve falha no planejamento, no diagnóstico prévio, na escolha dos materiais, na execução e no acompanhamento pós-operatório do procedimento por parte dos réus, se os danos estéticos, morais e materiais alegados pela autora guardam nexo de causalidade com a conduta dos réus, e se as informações prestadas pela autora acerca da cor, do tamanho e do alinhamento das peças protéticas foram por ela própria fornecidas e aceitas, tal como sustentado pelos réus. Assim, necessária a prova técnica pericial por profissional de odontologia para que se compare aquilo que foi contratado com aquilo que foi efetivamente realizado, verificando-se, ainda, se os procedimentos observaram as boas práticas da odontologia, notadamente quanto ao planejamento prévio, à escolha e ao posicionamento dos implantes, à harmonização estética e à adequação da cor e do tamanho das peças protéticas. Observa-se que, caso necessário, o senhor perito poderá se valer, inclusive, de análise indireta dos fatos, examinando arquivos e documentos a serem fornecidos pelas partes, a seu pedido, inclusive fichas clínicas arquivadas em consultório . Anote-se, que, caso não seja possível a prova direta, a perícia poderá ser feita de forma indireta, em todo o histórico odontológico e do procedimento efetivado na autora. Desta forma, determina-se a prova técnica pericial em todo o prontuário odontológico e no relatório do procedimento a que submetida a autora, sem prejuízo de eventual necessidade de o perito examinar presencialmente a autora . Consigne-se neste passo, que, sem a realização, ao menos, de uma perícia indireta, qualquer conclusão sobre o caso concreto não passará de mera ilação infundada, o que implica flagrante ofensa aos postulados do devido processo legal, da ampla defesa e da verdade possível. Acerca da “verdade possível”, pertinente consignar que se trata de denominação trazida pela doutrina processual contemporânea, voltada a acabar com a clássica distinção entre “verdade real” (predominante no processo penal) e “verdade formal” (observada no processo civil). Diante das alterações trazidas pelo Código de Processo Civil vigente, passou-se a repensar o conceito de verdade no âmbito de um processo judicial, concluindo-se que a verdade plena é inatingível em qualquer caso, certo de que a despeito (i) dos sistemas de presunções e preclusões, (ii) das restrições a alguns meios de prova e (iii) do predomínio dos direitos disponíveis, que normalmente permeiam o processo civil, não se pode dizer que a busca da verdade seja menos aprofundada do que no processo penal. Acerca do tema, são os sempre pertinentes ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O melhor resultado possível do processo que se entende mais apto a ocorrer com a ampla produção de prova diz respeito a qualquer processo, seja ele penal ou cível, considerando-se que a qualidade da prestação jurisdicional será sempre o valor supremo a ser buscado em todo o processo judicial, independentemente do direito substancial que se está debatendo em juízo. A verdade alcançável no processo será sempre uma só, nem material nem formal, mas processual, ou seja, aquela que decorrer da mais ampla instrução probatória possível, o que deve ocorrer independentemente da natureza do processo ou ainda da espécie de direito substancial debatido” (“Manual de Direito Processual Civil”, pág.1213). Para os trabalhos, nomeia-se para o mister a Dra. Adrielle Caroline Moreira Andrade Dias, já habilitada em Juízo. Intime-se-a para informar se aceita a nomeação e para estimar seus honorários, no prazo de dez dias, manifestando-se, em seguida, as partes acerca das estimativas. Certifique-se. Providencie a serventia a anotação desta nomeação no referido portal, certificando-se. Nos termos do contido no artigo 95 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, caberia a cada uma delas o depósito de metade do valor estimado e homologado. Contudo, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, oficie-se à Defensoria Pública para a reserva do valor correspondente à sua quota-parte (metade), solicitando providências para custeio pelo Fundo de Assistência Judiciária. Intime-se, oportunamente, os réus para o depósito da quota-parte dos honorários periciais que lhes cabem (metade). As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos em quinze dias, a contar da intimação desta decisão. Certifique-se. Com a juntada dos trabalhos técnicos nos autos, intimem-se as partes para tecer suas considerações, se o caso através dos assistentes tempestivamente indicados, no prazo comum de quinze dias. Caso haja impugnação ou apresentação de quesitos complementares, intime-se a senhora perita para considerações, em dez dias. Tendo em vista que a matéria discutida nestes autos requer somente a prova técnica pericial odontológica, reputada suficiente para dirimir a questão, consigne-se ser desnecessária a prova pericial psicológica requerida pela autora, porquanto o abalo psicológico alegado, caso configurado, poderá ser inferido do próprio resultado da perícia odontológica e dos demais elementos de prova já produzidos nos autos, não se revelando indispensável a submissão da autora a exame pericial específico para sua aferição, medida que apenas postergaria, sem necessidade, o andamento processual. Da mesma forma, indefiro o pedido de depoimento pessoal dos réus, porquanto a matéria controvertida é essencialmente técnica, a ser dirimida pela prova pericial odontológica já deferida, e os autos já contam com prova documental robusta acerca da relação entre as partes, consistente em fichas clínicas, radiografias e mensagens e áudios de aplicativo de mensagens, revelando-se prescindível a oitiva pessoal dos réus para o esclarecimento dos fatos. Assim, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, indefiro os pedidos de depoimento pessoal dos réus e de inquirição de testemunhas, por se tratar de meios de prova desnecessários e protelatórios à vista da natureza eminentemente técnica da controvérsia. Sem prejuízo, determino que a autora junte aos autos, no prazo de vinte dias, fotografias e documentos complementares relativos ao seu quadro odontológico, anteriores aos procedimentos realizados pelos réus, contemporâneos à data de tais procedimentos e posteriores a eles, incluindo eventuais atendimentos realizados pela rede pública de saúde, de modo a instruir adequadamente os trabalhos periciais, ficando desde já autorizada a juntada de documentos supervenientes, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, à medida em que surgirem. Intime-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIELA LARA TEODORO

Réu POLYANA CRISTINA ALVES

Autor ROSIMARA DIAS

Réu SEBASTIÃO VICENTE MOURA BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado14/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)14/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDERICO WERNER

OAB: 325264/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

VIVIEN AUGUSTO DE MIRANDA CARDOSO

OAB: 445260/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000513-86.2026.8.26.0292/SP AUTOR : ROSIMARA DIAS ADVOGADO(A) : VIVIEN AUGUSTO DE MIRANDA CARDOSO (OAB SP445260) RÉU : POLYANA CRISTINA ALVES ADVOGADO(A) : FREDERICO WERNER (OAB SP325264) RÉU : SEBASTIÃO VICENTE MOURA BATISTA ADVOGADO(A) : FREDERICO WERNER (OAB SP325264) RÉU : GABRIELA LARA TEODORO ADVOGADO(A) : FREDERICO WERNER (OAB SP325264) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Aceito a conclusão em 08 de setembro de 2026. Trata-se de ação de reparação de danos morais, estéticos e materiais, proposta por Rosimara Dias contra Gabriela Lara Teodoro , Polyana Cristina Alves e Sebastião Vicente Moura Batista . Sustentou a autora ter procurado a clínica da qual a requerida Polyana Cristina Alves é proprietária, sendo inicialmente atendida pela requerida Gabriela Lara Teodoro , ocasião em que pagou a quantia de R$6.000,00 para a realização de implantes dentários e colocação de facetas, sendo-lhe prometido que os dentes ficariam alinhados e com coloração idêntica à natural. Relatou que o procedimento de implante foi realizado pelo requerido Sebastião Vicente Moura Batista , somente após um mês da consulta inicial, e que as peças provisoriamente colocadas apresentaram tamanho e coloração destoantes dos dentes naturais, tendo sido, inclusive, retiradas sem anestesia após recusa da autora, o que lhe causou dor intensa. Sustentou, ainda, que a requerida Polyana Cristina Alves , ao assumir o caso após o afastamento de Gabriela Lara Teodoro da clínica, também não solucionou o problema e que, a despeito das tentativas de composição, inclusive por meio do Procon, os réus não refizeram adequadamente o serviço, causando-lhe sofrimento físico e psicológico, além de prejuízo estético. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a dispensa de audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia judicial e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, atribuindo à causa o valor de R$150.000,00. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação conjunta, por meio da qual impugnaram o valor atribuído à causa, sob a alegação de erro aritmético na soma dos danos materiais pleiteados. Sustentaram que todos os procedimentos foram realizados de acordo com a técnica odontológica adequada, que a autora esteve ciente e participou ativamente das escolhas relativas à cor e ao formato das peças protéticas, conforme mensagens de WhatsApp e ficha clínica juntadas aos autos, e que o inchaço noticiado pela autora não guarda relação comprovada com os procedimentos por eles realizados. Impugnaram, ainda, os documentos juntados pela autora, por ausência de data e de comprovação de pagamento. Requereram a improcedência da ação e a condenação da autora por má-fé processual e enriquecimento ilícito. Sem prejuízo, passa-se ao saneamento do feito, nos termos do disposto no artigo 357, incisos I a V, do Código de Processo Civil,. De início, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, verifico dos elementos constantes dos autos, notadamente o patrocínio pelo convênio mantido entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, e a ausência de impugnação específica pelos réus, a hipossuficiência econômica alegada, razão pela qual mantenho-lhe o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Superada a questão relativa à qualificação, citação e inclusão do corréu Sebastião Vicente Moura Batista no polo passivo, formulado na petição inicial, visto que o referido requerido compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação conjuntamente com as demais requeridas, restando regularmente integrado à lide, sem necessidade de qualquer providência adicional. Acolhe-se parcialmente a impugnação ao valor da causa formulada pelos requeridos. A autora pleiteou o total de R$150.000,00, a título de danos materiais, morais e estéticos. Contudo, a somatória dos danos materiais indicados na inicial, que, ademais, devem ser devidamente comprovados, alcançam a cifra de R$30.400,00. Por certo que os danos morais e estéticos são de natureza estimativa e, por isso, somente serão definitivamente arbitrados em sede de sentença, sendo este valor definitivo o que servirá como base para o cálculo das verbas sucumbenciais. Competirá ao Juízo arbitrá-los livremente por ocasião da sentença, independentemente do ‘quantum’ indicado pela autora, que serve apenas de parâmetro orientativo. Não há, portanto, qualquer incorreção a ser sanada quanto a essas verbas, que permanecem, para fins de valor da causa, nos montantes de R$50.000,00 cada uma, tal como postulados na petição inicial. Assim, corrijo de ofício o valor da causa, que passa a ser de R$130.400,00 (R$30.400,00 a título de danos materiais, R$50.000,00 a título de danos morais e R$50.000,00 a título de danos estéticos), anotando-se e procedendo-se, se necessário, ao recolhimento de eventual diferença de custas, nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil. Não se acolhe a estimativa dos requeridos, de R$11.000,00, porquanto tal montante desconsidera a natureza estimativa dos danos morais e estéticos, que não estão sujeitos à redução unilateral pretendida pela parte contrária nesta fase processual. A inversão do ônus da prova pleiteada pela autora com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de regra de julgamento, terá sua aplicação apreciada por ocasião da sentença, à vista do conjunto probatório produzido nos autos, não sendo necessária, portanto, sua definição nesta fase de saneamento. No que concerne às alegações de má-fé processual e de enriquecimento ilícito atribuídas à autora pelos réus, tais questões dizem respeito ao mérito da causa e à eventual conduta processual das partes, devendo ser apreciadas, por ocasião da sentença, à vista dos elementos de prova a serem produzidos, não configurando matéria preliminar a ser decidida nesta oportunidade. Da mesma forma, a impugnação dos réus quanto à ausência de data nas fotografias juntadas pela autora e à falta de comprovação de pagamento dos orçamentos apresentados diz respeito à valoração da prova documental, a ser realizada pelo Juízo por ocasião do julgamento, à luz do princípio do livre convencimento motivado, não havendo, nesta fase, necessidade de exclusão de tais documentos dos autos. Não havendo outras questões preliminares a serem examinadas, tampouco irregularidades ou nulidades a serem corrigidas, dou o feito por saneado. Anota-se que o ponto controvertido nestes autos repousa em verificar se o tratamento odontológico contratado pela autora, consistente em implantes dentários e colocação de facetas, foi executado de acordo com a técnica adequada, se houve falha no planejamento, no diagnóstico prévio, na escolha dos materiais, na execução e no acompanhamento pós-operatório do procedimento por parte dos réus, se os danos estéticos, morais e materiais alegados pela autora guardam nexo de causalidade com a conduta dos réus, e se as informações prestadas pela autora acerca da cor, do tamanho e do alinhamento das peças protéticas foram por ela própria fornecidas e aceitas, tal como sustentado pelos réus. Assim, necessária a prova técnica pericial por profissional de odontologia para que se compare aquilo que foi contratado com aquilo que foi efetivamente realizado, verificando-se, ainda, se os procedimentos observaram as boas práticas da odontologia, notadamente quanto ao planejamento prévio, à escolha e ao posicionamento dos implantes, à harmonização estética e à adequação da cor e do tamanho das peças protéticas. Observa-se que, caso necessário, o senhor perito poderá se valer, inclusive, de análise indireta dos fatos, examinando arquivos e documentos a serem fornecidos pelas partes, a seu pedido, inclusive fichas clínicas arquivadas em consultório . Anote-se, que, caso não seja possível a prova direta, a perícia poderá ser feita de forma indireta, em todo o histórico odontológico e do procedimento efetivado na autora. Desta forma, determina-se a prova técnica pericial em todo o prontuário odontológico e no relatório do procedimento a que submetida a autora, sem prejuízo de eventual necessidade de o perito examinar presencialmente a autora . Consigne-se neste passo, que, sem a realização, ao menos, de uma perícia indireta, qualquer conclusão sobre o caso concreto não passará de mera ilação infundada, o que implica flagrante ofensa aos postulados do devido processo legal, da ampla defesa e da verdade possível. Acerca da “verdade possível”, pertinente consignar que se trata de denominação trazida pela doutrina processual contemporânea, voltada a acabar com a clássica distinção entre “verdade real” (predominante no processo penal) e “verdade formal” (observada no processo civil). Diante das alterações trazidas pelo Código de Processo Civil vigente, passou-se a repensar o conceito de verdade no âmbito de um processo judicial, concluindo-se que a verdade plena é inatingível em qualquer caso, certo de que a despeito (i) dos sistemas de presunções e preclusões, (ii) das restrições a alguns meios de prova e (iii) do predomínio dos direitos disponíveis, que normalmente permeiam o processo civil, não se pode dizer que a busca da verdade seja menos aprofundada do que no processo penal. Acerca do tema, são os sempre pertinentes ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O melhor resultado possível do processo que se entende mais apto a ocorrer com a ampla produção de prova diz respeito a qualquer processo, seja ele penal ou cível, considerando-se que a qualidade da prestação jurisdicional será sempre o valor supremo a ser buscado em todo o processo judicial, independentemente do direito substancial que se está debatendo em juízo. A verdade alcançável no processo será sempre uma só, nem material nem formal, mas processual, ou seja, aquela que decorrer da mais ampla instrução probatória possível, o que deve ocorrer independentemente da natureza do processo ou ainda da espécie de direito substancial debatido” (“Manual de Direito Processual Civil”, pág.1213). Para os trabalhos, nomeia-se para o mister a Dra. Adrielle Caroline Moreira Andrade Dias, já habilitada em Juízo. Intime-se-a para informar se aceita a nomeação e para estimar seus honorários, no prazo de dez dias, manifestando-se, em seguida, as partes acerca das estimativas. Certifique-se. Providencie a serventia a anotação desta nomeação no referido portal, certificando-se. Nos termos do contido no artigo 95 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, caberia a cada uma delas o depósito de metade do valor estimado e homologado. Contudo, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, oficie-se à Defensoria Pública para a reserva do valor correspondente à sua quota-parte (metade), solicitando providências para custeio pelo Fundo de Assistência Judiciária. Intime-se, oportunamente, os réus para o depósito da quota-parte dos honorários periciais que lhes cabem (metade). As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos em quinze dias, a contar da intimação desta decisão. Certifique-se. Com a juntada dos trabalhos técnicos nos autos, intimem-se as partes para tecer suas considerações, se o caso através dos assistentes tempestivamente indicados, no prazo comum de quinze dias. Caso haja impugnação ou apresentação de quesitos complementares, intime-se a senhora perita para considerações, em dez dias. Tendo em vista que a matéria discutida nestes autos requer somente a prova técnica pericial odontológica, reputada suficiente para dirimir a questão, consigne-se ser desnecessária a prova pericial psicológica requerida pela autora, porquanto o abalo psicológico alegado, caso configurado, poderá ser inferido do próprio resultado da perícia odontológica e dos demais elementos de prova já produzidos nos autos, não se revelando indispensável a submissão da autora a exame pericial específico para sua aferição, medida que apenas postergaria, sem necessidade, o andamento processual. Da mesma forma, indefiro o pedido de depoimento pessoal dos réus, porquanto a matéria controvertida é essencialmente técnica, a ser dirimida pela prova pericial odontológica já deferida, e os autos já contam com prova documental robusta acerca da relação entre as partes, consistente em fichas clínicas, radiografias e mensagens e áudios de aplicativo de mensagens, revelando-se prescindível a oitiva pessoal dos réus para o esclarecimento dos fatos. Assim, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, indefiro os pedidos de depoimento pessoal dos réus e de inquirição de testemunhas, por se tratar de meios de prova desnecessários e protelatórios à vista da natureza eminentemente técnica da controvérsia. Sem prejuízo, determino que a autora junte aos autos, no prazo de vinte dias, fotografias e documentos complementares relativos ao seu quadro odontológico, anteriores aos procedimentos realizados pelos réus, contemporâneos à data de tais procedimentos e posteriores a eles, incluindo eventuais atendimentos realizados pela rede pública de saúde, de modo a instruir adequadamente os trabalhos periciais, ficando desde já autorizada a juntada de documentos supervenientes, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, à medida em que surgirem. Intime-se e cumpra-se.