4000510-39.2026.8.26.0549
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Rosa de Viterbo
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4000510-39.2026.8.26.0549/SP REQUERENTE : JOSE JORGE CORREA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DIAS DA CRUZ (OAB SP394253) REQUERIDO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO VIstos. Evento 10: anote-se a representação processual da requerida e o pedido de intimação exclusiva em nome de Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/SP nº 354.990, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. O comparecimento espontâneo da requerida supre a citação, conforme o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. O prazo para contestação, contudo, terá início após o cumprimento das determinações abaixo e a intimação da requerida para apresentação de defesa, pois a regularidade da petição inicial ainda se encontra sob exame . Evento 12: os documentos apresentados demonstram que o autor é aposentado e que sua renda previdenciária líquida está comprometida por descontos consignados e despesas ordinárias. Os extratos juntados não indicam reserva financeira relevante, e o imóvel informado constitui sua residência e permanece financiado. Assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenham elementos incompatíveis com a benesse. Anote-se. O autor, entretanto, não cumpriu integralmente o item 2 da decisão do evento 5. Embora tenha apresentado documentos relativos à sua situação econômica, não juntou nem identificou o laudo pericial expressamente mencionado na petição inicial, tampouco apresentou a negativa do requerimento administrativo dirigido à requerida para obtenção da planilha de evolução do saldo devedor e da memória discriminada dos encargos. A alegação genérica de que os documentos contratuais estão em poder da requerida não substitui a apresentação do laudo que o próprio autor afirmou possuir, nem comprova a realização e a negativa do requerimento administrativo. Assim, no prazo final de 15 dias, deverá o autor juntar e identificar o laudo pericial mencionado na petição inicial; e juntar a solicitação administrativa dirigida à requerida e a respectiva negativa quanto ao fornecimento da planilha de evolução do saldo devedor e da memória discriminada dos encargos. Caso inexista algum desses documentos, deverá o autor declará-lo expressamente e esclarecer a divergência entre essa informação e as afirmações constantes da petição inicial. Permanece indeferida a tutela de urgência, nos termos da decisão do evento 5. Cumprida a determinação, intime-se a requerida, por seu advogado constituído, para apresentar contestação no prazo legal. Int.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor JOSE JORGE CORREA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO DIAS DA CRUZ
OAB: 394253/SP
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 354990/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Petição Cível Nº 4000510-39.2026.8.26.0549/SP REQUERENTE : JOSE JORGE CORREA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DIAS DA CRUZ (OAB SP394253) REQUERIDO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO VIstos. Evento 10: anote-se a representação processual da requerida e o pedido de intimação exclusiva em nome de Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/SP nº 354.990, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. O comparecimento espontâneo da requerida supre a citação, conforme o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. O prazo para contestação, contudo, terá início após o cumprimento das determinações abaixo e a intimação da requerida para apresentação de defesa, pois a regularidade da petição inicial ainda se encontra sob exame . Evento 12: os documentos apresentados demonstram que o autor é aposentado e que sua renda previdenciária líquida está comprometida por descontos consignados e despesas ordinárias. Os extratos juntados não indicam reserva financeira relevante, e o imóvel informado constitui sua residência e permanece financiado. Assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenham elementos incompatíveis com a benesse. Anote-se. O autor, entretanto, não cumpriu integralmente o item 2 da decisão do evento 5. Embora tenha apresentado documentos relativos à sua situação econômica, não juntou nem identificou o laudo pericial expressamente mencionado na petição inicial, tampouco apresentou a negativa do requerimento administrativo dirigido à requerida para obtenção da planilha de evolução do saldo devedor e da memória discriminada dos encargos. A alegação genérica de que os documentos contratuais estão em poder da requerida não substitui a apresentação do laudo que o próprio autor afirmou possuir, nem comprova a realização e a negativa do requerimento administrativo. Assim, no prazo final de 15 dias, deverá o autor juntar e identificar o laudo pericial mencionado na petição inicial; e juntar a solicitação administrativa dirigida à requerida e a respectiva negativa quanto ao fornecimento da planilha de evolução do saldo devedor e da memória discriminada dos encargos. Caso inexista algum desses documentos, deverá o autor declará-lo expressamente e esclarecer a divergência entre essa informação e as afirmações constantes da petição inicial. Permanece indeferida a tutela de urgência, nos termos da decisão do evento 5. Cumprida a determinação, intime-se a requerida, por seu advogado constituído, para apresentar contestação no prazo legal. Int.