Detalhe do processo

4000509-05.2026.8.26.0048

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4000509-05.2026.8.26.0048/SP REQUERENTE : PALOMA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA DOS SANTOS (OAB SP412924) REQUERIDO : BERNUCCI MARMORARIA E GRANITOS LTDA ADVOGADO(A) : CAIO VINICIUS NEVES BETTINI (OAB SP347979) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE ajuizada pelo Espólio de Jorge Moreira da Silva , representado pela inventariante Paloma Moreira da Silva , em face de Bernucci Marmoraria e Granitos Ltda. Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que: a) é proprietária do imóvel locado à parte requerida; b) o imóvel necessita, por determinação do Poder Público, da regularização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, o que exige a instalação de hidrante e de caixa d'água; c) a parte requerida vem impedindo o ingresso da parte autora e de sua equipe técnica no imóvel para a realização das obras necessárias. Em vista do exposto, requereu a concessão de tutela cautelar de urgência, para autorizar o ingresso no imóvel e compelir a parte requerida a permitir o acesso, com fixação de multa diária. A tutela cautelar foi deferida ( evento 10, DOC1 ) e, ante notícia de descumprimento, posteriormente complementada ( evento 24, DOC1 ), com autorização de uso de força policial e majoração das astreintes. A parte requerida apresentou contestação ( evento 41, DOC2 ), sustentando, em síntese, que: a) nunca houve resistência à realização das obras, mas apenas divergência quanto à forma e ao local de sua execução; b) o imóvel constitui conjunto único de galpões, sem desdobro de matrícula, dos quais dois são locados à parte requerida para o exercício de atividade industrial de beneficiamento de mármores e granitos, com intenso tráfego de veículos pesados; c) a instalação da caixa d'água e do hidrante no local pretendido pela parte autora inviabilizaria o regular exercício dessa atividade, conforme laudo técnico de interferência operacional e risco à segurança por ela produzido; rechaçando, por completo, a pretensão autoral. Houve réplica ( evento 52, DOC1 ). Formulado o pedido principal ( evento 46, DOC1 ), em que a parte autora requereu, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação definitiva da tutela cautelar e a determinação de que a parte requerida se abstivesse de qualquer ato que impedisse ou dificultasse o acesso ao imóvel para a execução das obras, a parte requerida apresentou contestação complementar ( evento 62, DOC1 ), seguida de réplica ( evento 67, DOC1 ). Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu prova documental, depoimento pessoal e prova testemunhal ( evento 74, DOC1 ); ao passo que a parte requerida requereu prova testemunhal e prova pericial de engenharia civil ( evento 75, DOC1 ). Em audiência de conciliação, a composição restou infrutífera ( evento 100, DOC1 ), tendo as partes, após tentativa extrajudicial também frustrada, requerido o regular prosseguimento do feito (eventos 100 e 108). No curso da instrução, a parte requerida noticiou fato superveniente, consistente na obtenção de Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros para imóvel diverso, arguindo perda do objeto e ausência de interesse de agir ( evento 91, DOC1 ), ao que se opôs a parte autora ( evento 106, DOC1 ). É síntese do quanto necessário. Fundamento e decido. Em proêmio, não vinga a alegação de perda do objeto e de ausência de interesse de agir suscitada pela parte requerida. Como já observado no despacho do evento 93 e confirmado pela parte autora no evento 106, o Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros apresentado no evento 91, refere-se a imóvel diverso, situado no n. 1.452 da Avenida Jerônimo de Camargo, de propriedade de terceira pessoa estranha ao espólio autor, ao passo que os imóveis objeto desta ação estão situados nos ns. 1.422 e 1.432 da mesma via, circunstância que, por si só, afasta a alegada regularização da situação que deu causa à demanda, subsistindo íntegro o interesse processual. Superadas tais questões, no mérito, o ônus da prova, ante as circunstâncias e particularidades do caso concreto, resta ordinariamente distribuído conforme a regra geral de que incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com fulcro na norma extraída do art. 373, incisos I e II, §§ 1º e 2º, em especial, do CPC. Dou o feito por saneado. Delimitando as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) a viabilidade técnica de instalação da caixa d'água e do hidrante no local inicialmente pretendido pela parte autora, nos fundos do imóvel; b) a existência de alternativa técnica adequada para a instalação na parte frontal do imóvel; c) se a realização das obras, na forma pretendida, interfere na operação logística e industrial da parte requerida ou representa risco estrutural ou de segurança. Considerando a natureza técnica das questões controvertidas, notadamente quanto à viabilidade técnica de instalação da caixa d'água e do hidrante nos locais indicados pelas partes e aos eventuais riscos estruturais e operacionais envolvidos, DEFIRO , por ora, a produção de prova pericial de engenharia civil , ficando a análise do depoimento pessoal e da prova testemunhal requeridos pelas partes diferida para momento oportuno, após a apresentação do laudo pericial. Nomeio o(a) expert Sérgio Moreira Camarota (e-mail: engenheiro.camarota@uol.com.br) para realizar a prova técnica, devendo ser intimado, independentemente de compromisso, para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários, os quais serão adiantados pela parte requerida , bem como especificar eventuais pré-requisitos indispensáveis aos trabalhos, no prazo de 10 (dez) dias. Consigno que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação para início dos trabalhos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente será analisada a necessidade da designação de audiência instrutória e de julgamento, produzindo-se a prova oral eventualmente requerida. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BERNUCCI MARMORARIA E GRANITOS LTDA

Autor PALOMA MOREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO VINICIUS NEVES BETTINI

OAB: 347979/SP

RAFAEL BARBOSA DOS SANTOS

OAB: 412924/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Tutela Cautelar Antecedente Nº 4000509-05.2026.8.26.0048/SP REQUERENTE : PALOMA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA DOS SANTOS (OAB SP412924) REQUERIDO : BERNUCCI MARMORARIA E GRANITOS LTDA ADVOGADO(A) : CAIO VINICIUS NEVES BETTINI (OAB SP347979) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE ajuizada pelo Espólio de Jorge Moreira da Silva , representado pela inventariante Paloma Moreira da Silva , em face de Bernucci Marmoraria e Granitos Ltda. Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que: a) é proprietária do imóvel locado à parte requerida; b) o imóvel necessita, por determinação do Poder Público, da regularização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, o que exige a instalação de hidrante e de caixa d'água; c) a parte requerida vem impedindo o ingresso da parte autora e de sua equipe técnica no imóvel para a realização das obras necessárias. Em vista do exposto, requereu a concessão de tutela cautelar de urgência, para autorizar o ingresso no imóvel e compelir a parte requerida a permitir o acesso, com fixação de multa diária. A tutela cautelar foi deferida ( evento 10, DOC1 ) e, ante notícia de descumprimento, posteriormente complementada ( evento 24, DOC1 ), com autorização de uso de força policial e majoração das astreintes. A parte requerida apresentou contestação ( evento 41, DOC2 ), sustentando, em síntese, que: a) nunca houve resistência à realização das obras, mas apenas divergência quanto à forma e ao local de sua execução; b) o imóvel constitui conjunto único de galpões, sem desdobro de matrícula, dos quais dois são locados à parte requerida para o exercício de atividade industrial de beneficiamento de mármores e granitos, com intenso tráfego de veículos pesados; c) a instalação da caixa d'água e do hidrante no local pretendido pela parte autora inviabilizaria o regular exercício dessa atividade, conforme laudo técnico de interferência operacional e risco à segurança por ela produzido; rechaçando, por completo, a pretensão autoral. Houve réplica ( evento 52, DOC1 ). Formulado o pedido principal ( evento 46, DOC1 ), em que a parte autora requereu, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação definitiva da tutela cautelar e a determinação de que a parte requerida se abstivesse de qualquer ato que impedisse ou dificultasse o acesso ao imóvel para a execução das obras, a parte requerida apresentou contestação complementar ( evento 62, DOC1 ), seguida de réplica ( evento 67, DOC1 ). Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu prova documental, depoimento pessoal e prova testemunhal ( evento 74, DOC1 ); ao passo que a parte requerida requereu prova testemunhal e prova pericial de engenharia civil ( evento 75, DOC1 ). Em audiência de conciliação, a composição restou infrutífera ( evento 100, DOC1 ), tendo as partes, após tentativa extrajudicial também frustrada, requerido o regular prosseguimento do feito (eventos 100 e 108). No curso da instrução, a parte requerida noticiou fato superveniente, consistente na obtenção de Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros para imóvel diverso, arguindo perda do objeto e ausência de interesse de agir ( evento 91, DOC1 ), ao que se opôs a parte autora ( evento 106, DOC1 ). É síntese do quanto necessário. Fundamento e decido. Em proêmio, não vinga a alegação de perda do objeto e de ausência de interesse de agir suscitada pela parte requerida. Como já observado no despacho do evento 93 e confirmado pela parte autora no evento 106, o Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros apresentado no evento 91, refere-se a imóvel diverso, situado no n. 1.452 da Avenida Jerônimo de Camargo, de propriedade de terceira pessoa estranha ao espólio autor, ao passo que os imóveis objeto desta ação estão situados nos ns. 1.422 e 1.432 da mesma via, circunstância que, por si só, afasta a alegada regularização da situação que deu causa à demanda, subsistindo íntegro o interesse processual. Superadas tais questões, no mérito, o ônus da prova, ante as circunstâncias e particularidades do caso concreto, resta ordinariamente distribuído conforme a regra geral de que incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com fulcro na norma extraída do art. 373, incisos I e II, §§ 1º e 2º, em especial, do CPC. Dou o feito por saneado. Delimitando as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) a viabilidade técnica de instalação da caixa d'água e do hidrante no local inicialmente pretendido pela parte autora, nos fundos do imóvel; b) a existência de alternativa técnica adequada para a instalação na parte frontal do imóvel; c) se a realização das obras, na forma pretendida, interfere na operação logística e industrial da parte requerida ou representa risco estrutural ou de segurança. Considerando a natureza técnica das questões controvertidas, notadamente quanto à viabilidade técnica de instalação da caixa d'água e do hidrante nos locais indicados pelas partes e aos eventuais riscos estruturais e operacionais envolvidos, DEFIRO , por ora, a produção de prova pericial de engenharia civil , ficando a análise do depoimento pessoal e da prova testemunhal requeridos pelas partes diferida para momento oportuno, após a apresentação do laudo pericial. Nomeio o(a) expert Sérgio Moreira Camarota (e-mail: engenheiro.camarota@uol.com.br) para realizar a prova técnica, devendo ser intimado, independentemente de compromisso, para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários, os quais serão adiantados pela parte requerida , bem como especificar eventuais pré-requisitos indispensáveis aos trabalhos, no prazo de 10 (dez) dias. Consigno que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação para início dos trabalhos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente será analisada a necessidade da designação de audiência instrutória e de julgamento, produzindo-se a prova oral eventualmente requerida. Intime-se.