Detalhe do processo

4000505-14.2026.8.26.0356

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Mirandópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000505-14.2026.8.26.0356/SP AUTOR : SANTO GOMES ADVOGADO(A) : DANIEL MARCOS (OAB SP356649) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : ADRIANA D'AVILA OLIVEIRA (OAB SP313184) DESPACHO/DECISÃO Vistos. SANTO GOMES ajuizou a presente ação declaratória de relação jurídica acumulada com reparação de danos PARANA BANCO S.A. Aduz ser beneficiário do INSS, tendo sofrido descontos indevidos em seu benefício à título de empréstimo consignado averbado pela Ré, contrato nº 48033351758-331. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação em danos morais. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao Autor (Evento 4). Citada, a Requerida apresentou contestação (Evento 15, DOC1), em que requer a improcedência da demanda. Anexou aos autos Cédula de Crédito Bancária, proposta 854356120/CCB nº 48033351758-331 (Evento 11, DOC 3, 6 e 7) e comprovante de transferência bancária (Evento 11, DOC10). Houve réplica (Evento 20). Em especificação de provas, o Autor requer a realização de perícia digital (Evento 27) e o Réu requer a expedição de ofício ao banco destinatário da transferência realizada, além de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal (Evento 31). DECIDO. 1)Não há preliminares pendentes de enfrentamento, as partes são legítimas e estão bem representadas. Dou o feito por saneado nos termos do Art. 357 do CPC. 2) Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação do empréstimo mencionado na inicial, bem como o efetivo depósito do valor supostamente contratado em conta corrente de titularidade da Autora (Evento 15, DOC10). 3) Para a solução da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial digital, única pertinente para o fim de verificar se as assinaturas digitais lançadas nos contratos e documentos juntados em contestação pertencem, ou não, à parte autora. Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) ” . Assim, determino que a parte ré deposite os honorários do perito, que fixo em R$1.200,00, sob pena de preclusão, no prazo de 15 dias. Faculto à parte requerida a apresentação dos documentos originais, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado para informar sobre a viabilidade de realização da perícia no documento digitalizado constante no Evento 15, DOC 3, 6 e 7e seguintes. Sendo viável o exame pericial e depositado o valor dos honorários periciais , apresentados ou não os documentos originais, intime-se o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. Para a perícia judicial, nomeio ÁLLAN DEGLI ESPOSTI PONTES, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Para realização do ato, poderá o Sr. Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC . Providencie a Z. Serventia o cadastro e intimação do perito, via portal dos auxiliares da Justiça. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 4. Determino , outrossim, a produção de prova documental relativa aos depósitos de valores. Deve a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias , juntar aos autos extrato da conta corrente mantida junto ao Banco Caixa Econômica Federal (104), Agência nº 01354, Conta 7736939420, relativo à competência janeiro/2025, conforme Evento 15, DOC 10, sob pena de serem considerados efetivados. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PARANA BANCO S/A

Autor SANTO GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL MARCOS

OAB: 356649/SP

ADRIANA D'AVILA OLIVEIRA

OAB: 313184/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000505-14.2026.8.26.0356/SP AUTOR : SANTO GOMES ADVOGADO(A) : DANIEL MARCOS (OAB SP356649) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : ADRIANA D'AVILA OLIVEIRA (OAB SP313184) DESPACHO/DECISÃO Vistos. SANTO GOMES ajuizou a presente ação declaratória de relação jurídica acumulada com reparação de danos PARANA BANCO S.A. Aduz ser beneficiário do INSS, tendo sofrido descontos indevidos em seu benefício à título de empréstimo consignado averbado pela Ré, contrato nº 48033351758-331. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação em danos morais. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao Autor (Evento 4). Citada, a Requerida apresentou contestação (Evento 15, DOC1), em que requer a improcedência da demanda. Anexou aos autos Cédula de Crédito Bancária, proposta 854356120/CCB nº 48033351758-331 (Evento 11, DOC 3, 6 e 7) e comprovante de transferência bancária (Evento 11, DOC10). Houve réplica (Evento 20). Em especificação de provas, o Autor requer a realização de perícia digital (Evento 27) e o Réu requer a expedição de ofício ao banco destinatário da transferência realizada, além de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal (Evento 31). DECIDO. 1)Não há preliminares pendentes de enfrentamento, as partes são legítimas e estão bem representadas. Dou o feito por saneado nos termos do Art. 357 do CPC. 2) Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação do empréstimo mencionado na inicial, bem como o efetivo depósito do valor supostamente contratado em conta corrente de titularidade da Autora (Evento 15, DOC10). 3) Para a solução da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial digital, única pertinente para o fim de verificar se as assinaturas digitais lançadas nos contratos e documentos juntados em contestação pertencem, ou não, à parte autora. Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) ” . Assim, determino que a parte ré deposite os honorários do perito, que fixo em R$1.200,00, sob pena de preclusão, no prazo de 15 dias. Faculto à parte requerida a apresentação dos documentos originais, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado para informar sobre a viabilidade de realização da perícia no documento digitalizado constante no Evento 15, DOC 3, 6 e 7e seguintes. Sendo viável o exame pericial e depositado o valor dos honorários periciais , apresentados ou não os documentos originais, intime-se o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. Para a perícia judicial, nomeio ÁLLAN DEGLI ESPOSTI PONTES, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Para realização do ato, poderá o Sr. Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC . Providencie a Z. Serventia o cadastro e intimação do perito, via portal dos auxiliares da Justiça. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 4. Determino , outrossim, a produção de prova documental relativa aos depósitos de valores. Deve a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias , juntar aos autos extrato da conta corrente mantida junto ao Banco Caixa Econômica Federal (104), Agência nº 01354, Conta 7736939420, relativo à competência janeiro/2025, conforme Evento 15, DOC 10, sob pena de serem considerados efetivados. Intimem-se.