Detalhe do processo

4000504-26.2026.8.26.0066

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000504-26.2026.8.26.0066/SP AUTOR : TADEU FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP442736) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça. Ante a anulação da sentença anteriormente proferida, conforme v. Acórdão, determino a realização de perícia grafotécnica nos contratos apresentados pelo Banco réu. Nomeio como perita Bruna Janine Guilherme Fontao , que deverá ser intimada para que estime seus honorários. Concedo às partes o prazo comum de dez dias para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Com a estimativa, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 05 dias, nos termos do artigo 465, §3º, do CPC. O silêncio será interpretado como concordância tácita com o valor arbitrado. Após, deverá o réu providenciar o depósito dos honorários periciais no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Oportunamente, com o depósito dos honorários, intime-se a perita para que decline previamente local e data para colheita do material, a fim de que seja a parte autora intimada para comparecimento e oferecimento de material gráfico, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor em caso de ausência injustificada ou recusa em fornecer o material. A parte ré deverá apresentar, no ato da perícia, os originais dos documentos a serem periciados ou, alternativamente, poderá depositá-los em cartório, ocasião em que fica autorizado desde já a retirada dos documentos pela perita nomeada. Consigno que, após a conclusão da perícia os documentos serão devolvidos à ré. Com a apresentação do laudo pericial, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da perita nomeada. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor TADEU FRANCISCO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES

OAB: 71885/MG

PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 442736/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000504-26.2026.8.26.0066/SP AUTOR : TADEU FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP442736) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça. Ante a anulação da sentença anteriormente proferida, conforme v. Acórdão, determino a realização de perícia grafotécnica nos contratos apresentados pelo Banco réu. Nomeio como perita Bruna Janine Guilherme Fontao , que deverá ser intimada para que estime seus honorários. Concedo às partes o prazo comum de dez dias para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Com a estimativa, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 05 dias, nos termos do artigo 465, §3º, do CPC. O silêncio será interpretado como concordância tácita com o valor arbitrado. Após, deverá o réu providenciar o depósito dos honorários periciais no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Oportunamente, com o depósito dos honorários, intime-se a perita para que decline previamente local e data para colheita do material, a fim de que seja a parte autora intimada para comparecimento e oferecimento de material gráfico, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor em caso de ausência injustificada ou recusa em fornecer o material. A parte ré deverá apresentar, no ato da perícia, os originais dos documentos a serem periciados ou, alternativamente, poderá depositá-los em cartório, ocasião em que fica autorizado desde já a retirada dos documentos pela perita nomeada. Consigno que, após a conclusão da perícia os documentos serão devolvidos à ré. Com a apresentação do laudo pericial, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da perita nomeada. Intimem-se.