4000503-80.2026.8.26.0538
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000503-80.2026.8.26.0538/SP AUTOR : FERNANDA ALANA MARTINATTI ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, rejeitam-se as alegações relacionadas à suposta litigância predatória, captação irregular de clientela e eventuais infrações ético-disciplinares atribuídas ao patrono da autora. As matérias suscitadas não possuem aptidão para afastar, por si sós, a regularidade da relação processual ou justificar a extinção do feito, inexistindo nos autos elemento concreto apto a demonstrar ausência de ciência da autora acerca do ajuizamento da demanda ou vício de representação capaz de comprometer a validade do processo. Igualmente não prospera a alegação de ausência de procuração válida. A representação processual encontra-se documentalmente demonstrada, inexistindo impugnação específica acompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a autenticidade da outorga de poderes. A mera circunstância de a assinatura eletrônica não ter sido realizada mediante certificado ICP-Brasil não conduz, automaticamente, à invalidade do mandato, especialmente quando ausentes indícios de falsidade ou vício de consentimento. Também não se verifica inépcia da petição inicial ou formulação de pretensões genéricas. A inicial contém narrativa dos fatos, causa de pedir, pedidos determinados e elementos suficientes para o exercício do contraditório, atendendo aos requisitos dos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. O benefício foi deferido mediante análise da documentação apresentada pela autora, não havendo demonstração superveniente de alteração de sua capacidade financeira ou de circunstância apta a afastar os pressupostos legais da concessão. Mantém-se, portanto, a gratuidade anteriormente deferida. Quanto à prejudicial de prescrição, verifico que a sua análise demanda prévia elucidação de aspectos fáticos relacionados à natureza dos alegados vícios construtivos, sua extensão, origem e momento de conhecimento pela parte autora, circunstâncias que dependem da instrução probatória ora determinada. Assim, sua apreciação fica reservada para a sentença, quando o conjunto probatório estará adequadamente formado. Rejeita-se, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva. A autora atribui à ré responsabilidade pelos vícios construtivos alegados, sendo suficiente, para fins de aferição da legitimidade ad causam, a pertinência subjetiva estabelecida pela narrativa constante da petição inicial. A discussão acerca da efetiva responsabilidade da requerida constitui matéria de mérito. Pela mesma razão, indefiro a denunciação da lide e o pedido de inclusão do Município de Santa Cruz das Palmeiras como litisconsorte passivo necessário. A controvérsia pode ser regularmente solucionada no âmbito da relação processual já estabelecida, inexistindo hipótese legal de litisconsórcio necessário. Também não procede o pedido de inclusão de terceiro no polo ativo. Ausente demonstração de hipótese de litisconsórcio ativo necessário, a autora possui legitimidade para prosseguir isoladamente na defesa do alegado direito próprio. Superadas as questões processuais pendentes, verifico não ser hipótese de julgamento antecipado do mérito. A controvérsia central envolve a existência de vícios construtivos, sua causa, extensão, gravidade, eventual comprometimento da habitabilidade e segurança do imóvel e o custo dos reparos eventualmente necessários. Tais circunstâncias dependem de conhecimento técnico especializado e não podem ser adequadamente esclarecidas apenas a partir da prova documental já produzida, inclusive porque as fotografias anexadas evidenciam manifestações patológicas cuja natureza e origem demandam avaliação técnica específica. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato controvertidas: a existência atual dos alegados vícios construtivos; a natureza técnica das fissuras, trincas, rachaduras, infiltrações, manchas de umidade e demais manifestações patológicas verificadas no imóvel; a origem dos defeitos constatados; a eventual existência de falha de projeto, execução, fundação, impermeabilização, emprego de materiais inadequados ou outras causas relacionadas ao processo construtivo; a extensão dos danos; a repercussão dos defeitos sobre a segurança, durabilidade, funcionalidade, salubridade e habitabilidade da unidade habitacional; a necessidade de intervenções corretivas; o método tecnicamente adequado para os reparos; o custo necessário à recomposição dos danos eventualmente existentes; a eventual desvalorização do imóvel; e a presença dos pressupostos da responsabilidade civil discutida nos autos. Reconheço como fatos incontroversos a existência da relação contratual envolvendo o imóvel objeto da demanda, a utilização da unidade habitacional pela autora e a existência da controvérsia decorrente dos problemas construtivos por ela alegados. As questões jurídicas remanescentes para julgamento consistem na definição do regime jurídico aplicável à relação entre as partes, na incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor, na análise da responsabilidade civil da requerida, na apreciação da prejudicial de prescrição à luz do conjunto probatório produzido e na verificação da existência e extensão dos danos materiais e morais postulados. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Todavia, considerando a natureza da controvérsia, a hipossuficiência técnica da autora e a maior aptidão da ré para produzir elementos relacionados aos projetos, métodos construtivos, materiais empregados e histórico da obra, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especificamente quanto à demonstração da adequação técnica da construção, dos materiais utilizados e da ausência de nexo entre os vícios eventualmente constatados e a execução do empreendimento. A autora permanece responsável pela demonstração da existência das manifestações patológicas alegadas. Quanto aos requerimentos probatórios, defiro a produção de prova pericial, por se mostrar pertinente, útil, necessária e proporcional à adequada solução da causa. A perícia deverá ser realizada por profissional da área de engenharia civil e terá por objeto a inspeção do imóvel descrito na inicial, a identificação e caracterização das patologias eventualmente existentes, a determinação de sua causa provável, a verificação de eventual comprometimento estrutural, funcional ou de habitabilidade, a indicação dos reparos necessários e a estimativa dos custos necessários à sua correção. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais observarão o disposto no artigo 95, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil e na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cabendo ao Estado o adiantamento da remuneração pericial correspondente. Para a realização da perícia nomeio como perito judicial o Sr. Luis Afonso Bazo Zandoná , e-mail imoveisbazo@gmail.com, independentemente de compromisso. Arbitro os honorários periciais em 58 UFESPs, em conformidade com a Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial, item 2.7. Intime-se o Sr. Perito para informar o aceite do encargo. Em sendo positivo, solicite-se a reserva dos honorários periciais. Somente após a confirmação da reserva, deverá o Sr. Perito indicar dia, local e horário para realização dos trabalhos periciais, dando-se ciência às partes. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, deverá o Sr. Perito protocolar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da perícia. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo legal. Caso o perito nomeado não aceite o encargo, providencie a Serventia a nomeação de novo profissional junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, intimando-o para informar se aceita o encargo nas mesmas condições de remuneração fixadas nesta decisão. A prova documental já produzida permanece incorporada ao acervo probatório. Faculto às partes a juntada de documentos complementares diretamente relacionados ao objeto da perícia, observadas as regras processuais pertinentes. Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal. A autora expressamente informou não possuir interesse na produção de prova oral neste momento, sustentando que a controvérsia é essencialmente técnica, ao passo que a ré informou não possuir outras provas a produzir. Ademais, os fatos controvertidos delimitados dizem respeito predominantemente a questões técnicas de engenharia, cuja adequada elucidação depende da perícia deferida. Também não se revela necessária, neste momento, a colheita de depoimento pessoal das partes, a realização de inspeção judicial, a produção de prova técnica simplificada ou a utilização de prova emprestada, por ausência de demonstração de pertinência, utilidade ou necessidade diante da perícia técnica ora determinada. Diante do exposto, declaro o processo saneado, rejeito as preliminares e impugnações processuais suscitadas pela ré, mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida, defiro a inversão do ônus da prova nos limites estabelecidos nesta decisão, delimito as questões de fato e de direito controvertidas na forma acima especificada e determino o prosseguimento da instrução mediante realização da prova pericial deferida. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
Autor FERNANDA ALANA MARTINATTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA
OAB: 166291/SP
GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 331385/SP
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000503-80.2026.8.26.0538/SP AUTOR : FERNANDA ALANA MARTINATTI ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, rejeitam-se as alegações relacionadas à suposta litigância predatória, captação irregular de clientela e eventuais infrações ético-disciplinares atribuídas ao patrono da autora. As matérias suscitadas não possuem aptidão para afastar, por si sós, a regularidade da relação processual ou justificar a extinção do feito, inexistindo nos autos elemento concreto apto a demonstrar ausência de ciência da autora acerca do ajuizamento da demanda ou vício de representação capaz de comprometer a validade do processo. Igualmente não prospera a alegação de ausência de procuração válida. A representação processual encontra-se documentalmente demonstrada, inexistindo impugnação específica acompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a autenticidade da outorga de poderes. A mera circunstância de a assinatura eletrônica não ter sido realizada mediante certificado ICP-Brasil não conduz, automaticamente, à invalidade do mandato, especialmente quando ausentes indícios de falsidade ou vício de consentimento. Também não se verifica inépcia da petição inicial ou formulação de pretensões genéricas. A inicial contém narrativa dos fatos, causa de pedir, pedidos determinados e elementos suficientes para o exercício do contraditório, atendendo aos requisitos dos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. O benefício foi deferido mediante análise da documentação apresentada pela autora, não havendo demonstração superveniente de alteração de sua capacidade financeira ou de circunstância apta a afastar os pressupostos legais da concessão. Mantém-se, portanto, a gratuidade anteriormente deferida. Quanto à prejudicial de prescrição, verifico que a sua análise demanda prévia elucidação de aspectos fáticos relacionados à natureza dos alegados vícios construtivos, sua extensão, origem e momento de conhecimento pela parte autora, circunstâncias que dependem da instrução probatória ora determinada. Assim, sua apreciação fica reservada para a sentença, quando o conjunto probatório estará adequadamente formado. Rejeita-se, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva. A autora atribui à ré responsabilidade pelos vícios construtivos alegados, sendo suficiente, para fins de aferição da legitimidade ad causam, a pertinência subjetiva estabelecida pela narrativa constante da petição inicial. A discussão acerca da efetiva responsabilidade da requerida constitui matéria de mérito. Pela mesma razão, indefiro a denunciação da lide e o pedido de inclusão do Município de Santa Cruz das Palmeiras como litisconsorte passivo necessário. A controvérsia pode ser regularmente solucionada no âmbito da relação processual já estabelecida, inexistindo hipótese legal de litisconsórcio necessário. Também não procede o pedido de inclusão de terceiro no polo ativo. Ausente demonstração de hipótese de litisconsórcio ativo necessário, a autora possui legitimidade para prosseguir isoladamente na defesa do alegado direito próprio. Superadas as questões processuais pendentes, verifico não ser hipótese de julgamento antecipado do mérito. A controvérsia central envolve a existência de vícios construtivos, sua causa, extensão, gravidade, eventual comprometimento da habitabilidade e segurança do imóvel e o custo dos reparos eventualmente necessários. Tais circunstâncias dependem de conhecimento técnico especializado e não podem ser adequadamente esclarecidas apenas a partir da prova documental já produzida, inclusive porque as fotografias anexadas evidenciam manifestações patológicas cuja natureza e origem demandam avaliação técnica específica. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato controvertidas: a existência atual dos alegados vícios construtivos; a natureza técnica das fissuras, trincas, rachaduras, infiltrações, manchas de umidade e demais manifestações patológicas verificadas no imóvel; a origem dos defeitos constatados; a eventual existência de falha de projeto, execução, fundação, impermeabilização, emprego de materiais inadequados ou outras causas relacionadas ao processo construtivo; a extensão dos danos; a repercussão dos defeitos sobre a segurança, durabilidade, funcionalidade, salubridade e habitabilidade da unidade habitacional; a necessidade de intervenções corretivas; o método tecnicamente adequado para os reparos; o custo necessário à recomposição dos danos eventualmente existentes; a eventual desvalorização do imóvel; e a presença dos pressupostos da responsabilidade civil discutida nos autos. Reconheço como fatos incontroversos a existência da relação contratual envolvendo o imóvel objeto da demanda, a utilização da unidade habitacional pela autora e a existência da controvérsia decorrente dos problemas construtivos por ela alegados. As questões jurídicas remanescentes para julgamento consistem na definição do regime jurídico aplicável à relação entre as partes, na incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor, na análise da responsabilidade civil da requerida, na apreciação da prejudicial de prescrição à luz do conjunto probatório produzido e na verificação da existência e extensão dos danos materiais e morais postulados. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Todavia, considerando a natureza da controvérsia, a hipossuficiência técnica da autora e a maior aptidão da ré para produzir elementos relacionados aos projetos, métodos construtivos, materiais empregados e histórico da obra, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especificamente quanto à demonstração da adequação técnica da construção, dos materiais utilizados e da ausência de nexo entre os vícios eventualmente constatados e a execução do empreendimento. A autora permanece responsável pela demonstração da existência das manifestações patológicas alegadas. Quanto aos requerimentos probatórios, defiro a produção de prova pericial, por se mostrar pertinente, útil, necessária e proporcional à adequada solução da causa. A perícia deverá ser realizada por profissional da área de engenharia civil e terá por objeto a inspeção do imóvel descrito na inicial, a identificação e caracterização das patologias eventualmente existentes, a determinação de sua causa provável, a verificação de eventual comprometimento estrutural, funcional ou de habitabilidade, a indicação dos reparos necessários e a estimativa dos custos necessários à sua correção. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais observarão o disposto no artigo 95, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil e na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cabendo ao Estado o adiantamento da remuneração pericial correspondente. Para a realização da perícia nomeio como perito judicial o Sr. Luis Afonso Bazo Zandoná , e-mail imoveisbazo@gmail.com, independentemente de compromisso. Arbitro os honorários periciais em 58 UFESPs, em conformidade com a Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial, item 2.7. Intime-se o Sr. Perito para informar o aceite do encargo. Em sendo positivo, solicite-se a reserva dos honorários periciais. Somente após a confirmação da reserva, deverá o Sr. Perito indicar dia, local e horário para realização dos trabalhos periciais, dando-se ciência às partes. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, deverá o Sr. Perito protocolar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da perícia. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo legal. Caso o perito nomeado não aceite o encargo, providencie a Serventia a nomeação de novo profissional junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, intimando-o para informar se aceita o encargo nas mesmas condições de remuneração fixadas nesta decisão. A prova documental já produzida permanece incorporada ao acervo probatório. Faculto às partes a juntada de documentos complementares diretamente relacionados ao objeto da perícia, observadas as regras processuais pertinentes. Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal. A autora expressamente informou não possuir interesse na produção de prova oral neste momento, sustentando que a controvérsia é essencialmente técnica, ao passo que a ré informou não possuir outras provas a produzir. Ademais, os fatos controvertidos delimitados dizem respeito predominantemente a questões técnicas de engenharia, cuja adequada elucidação depende da perícia deferida. Também não se revela necessária, neste momento, a colheita de depoimento pessoal das partes, a realização de inspeção judicial, a produção de prova técnica simplificada ou a utilização de prova emprestada, por ausência de demonstração de pertinência, utilidade ou necessidade diante da perícia técnica ora determinada. Diante do exposto, declaro o processo saneado, rejeito as preliminares e impugnações processuais suscitadas pela ré, mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida, defiro a inversão do ônus da prova nos limites estabelecidos nesta decisão, delimito as questões de fato e de direito controvertidas na forma acima especificada e determino o prosseguimento da instrução mediante realização da prova pericial deferida. Intimem-se.