4000502-93.2026.8.26.0474
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Potirendaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000502-93.2026.8.26.0474/SP AUTOR : MARIA APARECIDA APIS DO PRADO ADVOGADO(A) : GABRIEL BERNARDINO DE AZEVEDO (OAB SP533422) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Provas foram indicadas na inicial, contestação e réplica (art. 319, V, e art. 336, todos do CPC). O caso ainda não comporta enfrentamento meritório. Recentes julgados do Egrégio TJSP tem reconhecido a nulidade processual, em casos análogos que tramitam nesta Comarca, em que houve enfrentamento meritório imediato, sem, antes, realizar a perícia grafotécnica. Para evitar futuras nulidades e a demora causada na obtenção, em tempo razoável, por uma decisão de mérito justa e efetiva, determino seja realizada a prova técnica pericial. De longa data, o CSTJ consagrou orientação jurisprudencial, enfrentando essa temática: "O Juiz pode, a qualquer tempo, sob prudente discrição, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial, ou a reconsiderar anterior decisão que a havia dispensado" ( REsp nº 5268 – Rel. Min. ATHOS CARNEIRO – Dju 11.11.1991 ). Como regra de instrução, incumbe a instituição bancária, o ônus de comprovar a regularidade de autenticidade do contrato de crédito que produziu (contrato de adesão), pois o ponto controvertido é a aposição de assinatura (pedido incidental da parte autora). Esse é o direcionamento jurídico do art. 429, inciso II, do CPC. Em matéria doutrinária processualista, o Des. Cândido Rangel Dinamarco nos adverte que: "...a impugnação da própria assinatura lançada no documento constitui uma negativa radical de qualquer vínculo jurídico envolvendo o sujeito cujo nome figura como signatário do documento...Por isso, ao adversário cabe demonstrar a autenticidade da assinatura, ou seja, dele é o ônus de provar que não houve a alegada falsificação" ( Instituições de Direito Processual Civil III – Melhoramentos – 2019 – 8ª ed., - pág. 681 ). Acrescente-se, ainda, que a demanda é pautada por regras consumeristas, em que a dúvida enseja interpretação mais favorável ao consumidor, pois tem que ser consideradas eventuais vulnerabilidades da parte aderente ao contrato. A jurisprudência, também firmou essa postura, vale conferir: " Portanto, ao réu incumbirá o custeio da perícia, à luz do art. 429, II, do CPC e em especial diante da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90) " (Apelação Cível nº 1000196-88.2020.8.26.0474 – 23ª Câm. Dir. Privado – Rel. Des. Tavares de Almeida – j. 12/05/2021). Nomeio como perita judicial a Sra. Vera Lúcia Masson da Silva (vera.vlsilva8@gmail.com), compromissada neste ato processual. Apresento, desde logo, o quesito do juízo: As assinaturas dos contratos destes autos são provenientes do punho da parte autora (vide documento 19 a 23 e 24 a 27 do evento 14)? Arbitro os honorários periciais em 01 (um) salário-mínimo, a serem adiantados mediante depósito judicial pela empresa ré em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, após depósito antecipado de honorários. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor MARIA APARECIDA APIS DO PRADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL RAMOS ABRAHAO
OAB: 151701/MG
GABRIEL BERNARDINO DE AZEVEDO
OAB: 533422/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000502-93.2026.8.26.0474/SP AUTOR : MARIA APARECIDA APIS DO PRADO ADVOGADO(A) : GABRIEL BERNARDINO DE AZEVEDO (OAB SP533422) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Provas foram indicadas na inicial, contestação e réplica (art. 319, V, e art. 336, todos do CPC). O caso ainda não comporta enfrentamento meritório. Recentes julgados do Egrégio TJSP tem reconhecido a nulidade processual, em casos análogos que tramitam nesta Comarca, em que houve enfrentamento meritório imediato, sem, antes, realizar a perícia grafotécnica. Para evitar futuras nulidades e a demora causada na obtenção, em tempo razoável, por uma decisão de mérito justa e efetiva, determino seja realizada a prova técnica pericial. De longa data, o CSTJ consagrou orientação jurisprudencial, enfrentando essa temática: "O Juiz pode, a qualquer tempo, sob prudente discrição, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial, ou a reconsiderar anterior decisão que a havia dispensado" ( REsp nº 5268 – Rel. Min. ATHOS CARNEIRO – Dju 11.11.1991 ). Como regra de instrução, incumbe a instituição bancária, o ônus de comprovar a regularidade de autenticidade do contrato de crédito que produziu (contrato de adesão), pois o ponto controvertido é a aposição de assinatura (pedido incidental da parte autora). Esse é o direcionamento jurídico do art. 429, inciso II, do CPC. Em matéria doutrinária processualista, o Des. Cândido Rangel Dinamarco nos adverte que: "...a impugnação da própria assinatura lançada no documento constitui uma negativa radical de qualquer vínculo jurídico envolvendo o sujeito cujo nome figura como signatário do documento...Por isso, ao adversário cabe demonstrar a autenticidade da assinatura, ou seja, dele é o ônus de provar que não houve a alegada falsificação" ( Instituições de Direito Processual Civil III – Melhoramentos – 2019 – 8ª ed., - pág. 681 ). Acrescente-se, ainda, que a demanda é pautada por regras consumeristas, em que a dúvida enseja interpretação mais favorável ao consumidor, pois tem que ser consideradas eventuais vulnerabilidades da parte aderente ao contrato. A jurisprudência, também firmou essa postura, vale conferir: " Portanto, ao réu incumbirá o custeio da perícia, à luz do art. 429, II, do CPC e em especial diante da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90) " (Apelação Cível nº 1000196-88.2020.8.26.0474 – 23ª Câm. Dir. Privado – Rel. Des. Tavares de Almeida – j. 12/05/2021). Nomeio como perita judicial a Sra. Vera Lúcia Masson da Silva (vera.vlsilva8@gmail.com), compromissada neste ato processual. Apresento, desde logo, o quesito do juízo: As assinaturas dos contratos destes autos são provenientes do punho da parte autora (vide documento 19 a 23 e 24 a 27 do evento 14)? Arbitro os honorários periciais em 01 (um) salário-mínimo, a serem adiantados mediante depósito judicial pela empresa ré em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, após depósito antecipado de honorários. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Intime-se.