Detalhe do processo

4000500-43.2025.8.26.0415

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Palmital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000500-43.2025.8.26.0415/SP AUTOR : SIDNEY BENEDITO CORREA GOMES ADVOGADO(A) : BEATRIZ APARECIDA XAVIER NOGUEIRA (OAB SP487067) AUTOR : SILVANA DA SILVA GOMES ADVOGADO(A) : BEATRIZ APARECIDA XAVIER NOGUEIRA (OAB SP487067) RÉU : WILSON APARECIDO ZIGLIO ADVOGADO(A) : EMANUELLY PEREIRA DA SILVA (OAB SP493337) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Sidney Benedito Correa Gomes e Silvana da Silva Gomes em face de Wilson Aparecido Ziglio , na qual os autores alegam, em síntese, que o réu instalou de forma irregular e precária uma chaminé em sua propriedade, fixada apenas por arames, cuja fumaça e odor invadiriam constantemente o imóvel vizinho, causando mal-estar, prejuízo à saúde e escurecimento do telhado, além de risco de queda da estrutura sobre o muro divisório e sobre pessoas, razão pela qual requerem a remoção ou reinstalação segura do equipamento, a cessação da emissão de fumaça, a reparação dos danos materiais e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (ev. 1). O réu, citado, apresentou contestação com pedido reconvencional (ev. 28), sustentando que a chaminé existe no local há mais de quinze anos, que sua altura é superior à da residência dos autores, o que impediria a entrada de fumaça no imóvel vizinho, que o uso do equipamento seria esporádico, limitado a uma vez por semana por período de até duas horas, e que não haveria qualquer instabilidade na fixação nem risco de queda, impugnando ainda a gratuidade de justiça concedida aos autores, arguindo a inépcia da petição inicial por ausência de provas mínimas dos fatos alegados, e requerendo, em sede reconvencional, a condenação dos autores por litigância de má-fé, ao argumento de que teriam alterado a verdade dos fatos. Sobreveio réplica dos autores (ev. 41), na qual reiteraram os termos da inicial, refutaram a tese de consolidação do uso irregular pelo decurso do tempo, sustentando tratar-se de dano de natureza continuada e atual, negaram a prática de má-fé e pugnaram pela rejeição das preliminares suscitadas pelo réu. Instadas a especificarem provas (ev. 42), as partes requereram a produção de prova pericial e apresentaram quesitos (ev. 48 e 49). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades a serem sanadas, passo à análise das questões processuais pendentes. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto esta atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo narrativa lógica dos fatos, fundamentação jurídica pertinente e pedidos determinados e juridicamente possíveis, sendo certo que a eventual insuficiência probatória dos fatos alegados constitui matéria afeta ao mérito da demanda, a ser resolvida por ocasião da sentença, e não questão de admissibilidade da inicial. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça deferida aos autores, mantenho o benefício anteriormente concedido, uma vez que a parte impugnante não trouxe aos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pelos autores, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de revogação superveniente caso sobrevenham elementos em sentido contrário. Defiro, por sua vez, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu em sua contestação, diante dos documentos apresentados (ev. 28.3, 28.6 e 28.7). Quanto à reconvenção, verifico que os pedidos deduzidos (condenação por litigância de má-fé) prescindem de lide autônoma, tratando-se de decorrência de eventual reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados pelo autor, a serem analisados no momento da prolação da sentença. Fixo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, como questões de fato controvertidas: se a chaminé instalada no imóvel do réu está fixada de forma precária e apresenta risco concreto de queda sobre o muro divisório ou sobre pessoas; se a fumaça, a fuligem e o odor produzidos pelo uso da chaminé efetivamente atingem o interior ou as áreas de uso do imóvel dos autores em níveis que ultrapassem a normal tolerabilidade da vizinhança; se há dano material relacionado ao escurecimento das telhas ou avaria do muro dos autores e, em caso positivo, sua extensão; a frequência e o modo de utilização do equipamento, bem como sua altura em relação à edificação vizinha; e se a instalação observa as normas técnicas de engenharia e segurança aplicáveis à espécie. Como questão de direito a ser enfrentada, tem-se a caracterização, ou não, de uso anormal da propriedade nos termos do artigo 1.277 do Código Civil, a configuração de responsabilidade civil subjetiva do réu, com a demonstração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como a eventual configuração de danos morais indenizáveis decorrentes do conflito de vizinhança, além da análise dos requisitos da litigância de má-fé previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil. Considerando que a controvérsia entre as partes demanda conhecimento técnico especializado para sua adequada elucidação, notadamente quanto à segurança da fixação da chaminé, à altura da estrutura em relação ao imóvel vizinho e à eventual dispersão de fumaça, fuligem e odores sobre a propriedade dos autores, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, requerida por ambas as partes. Para a realização de perícia, nomeio como perito o Sr. José Ricardo Nakatani. O perito deverá ser intimado para aceitação, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se de que o pagamento dos honorários será custeado nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Com efeito, o artigo 1º da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, já em vigor, estabelece que "os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil". Nos termos da tabela de honorários periciais previstas na Resolução citada, tem-se que a perícia se enquadra na especialidade 2, espécie de perícia 7, portanto fixo os honorários periciais em R$ 2.228,36, correspondente a 58 UFESPs. Com a aceitação do perito, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo requisitando a reserva de honorários. Comunicada a reserva de honorários, o perito deverá ser intimado para dar início à realização dos trabalhos. Fica desde já deferido o levantamento em seu favor dos respectivos honorários após a prestação de eventuais esclarecimentos. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta decisão, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do exame pericial. Deverá ser fornecido ao perito acesso às peças processuais necessárias ao desempenho do respectivo mister (CPC, art. 473, §3º). Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o resultado no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se, servindo esta decisão como OFÍCIO de comunicação ao perito. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SIDNEY BENEDITO CORREA GOMES

Autor SILVANA DA SILVA GOMES

Réu WILSON APARECIDO ZIGLIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMANUELLY PEREIRA DA SILVA

OAB: 493337/SP

BEATRIZ APARECIDA XAVIER NOGUEIRA

OAB: 487067/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000500-43.2025.8.26.0415/SP AUTOR : SIDNEY BENEDITO CORREA GOMES ADVOGADO(A) : BEATRIZ APARECIDA XAVIER NOGUEIRA (OAB SP487067) AUTOR : SILVANA DA SILVA GOMES ADVOGADO(A) : BEATRIZ APARECIDA XAVIER NOGUEIRA (OAB SP487067) RÉU : WILSON APARECIDO ZIGLIO ADVOGADO(A) : EMANUELLY PEREIRA DA SILVA (OAB SP493337) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Sidney Benedito Correa Gomes e Silvana da Silva Gomes em face de Wilson Aparecido Ziglio , na qual os autores alegam, em síntese, que o réu instalou de forma irregular e precária uma chaminé em sua propriedade, fixada apenas por arames, cuja fumaça e odor invadiriam constantemente o imóvel vizinho, causando mal-estar, prejuízo à saúde e escurecimento do telhado, além de risco de queda da estrutura sobre o muro divisório e sobre pessoas, razão pela qual requerem a remoção ou reinstalação segura do equipamento, a cessação da emissão de fumaça, a reparação dos danos materiais e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (ev. 1). O réu, citado, apresentou contestação com pedido reconvencional (ev. 28), sustentando que a chaminé existe no local há mais de quinze anos, que sua altura é superior à da residência dos autores, o que impediria a entrada de fumaça no imóvel vizinho, que o uso do equipamento seria esporádico, limitado a uma vez por semana por período de até duas horas, e que não haveria qualquer instabilidade na fixação nem risco de queda, impugnando ainda a gratuidade de justiça concedida aos autores, arguindo a inépcia da petição inicial por ausência de provas mínimas dos fatos alegados, e requerendo, em sede reconvencional, a condenação dos autores por litigância de má-fé, ao argumento de que teriam alterado a verdade dos fatos. Sobreveio réplica dos autores (ev. 41), na qual reiteraram os termos da inicial, refutaram a tese de consolidação do uso irregular pelo decurso do tempo, sustentando tratar-se de dano de natureza continuada e atual, negaram a prática de má-fé e pugnaram pela rejeição das preliminares suscitadas pelo réu. Instadas a especificarem provas (ev. 42), as partes requereram a produção de prova pericial e apresentaram quesitos (ev. 48 e 49). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades a serem sanadas, passo à análise das questões processuais pendentes. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto esta atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo narrativa lógica dos fatos, fundamentação jurídica pertinente e pedidos determinados e juridicamente possíveis, sendo certo que a eventual insuficiência probatória dos fatos alegados constitui matéria afeta ao mérito da demanda, a ser resolvida por ocasião da sentença, e não questão de admissibilidade da inicial. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça deferida aos autores, mantenho o benefício anteriormente concedido, uma vez que a parte impugnante não trouxe aos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pelos autores, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de revogação superveniente caso sobrevenham elementos em sentido contrário. Defiro, por sua vez, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu em sua contestação, diante dos documentos apresentados (ev. 28.3, 28.6 e 28.7). Quanto à reconvenção, verifico que os pedidos deduzidos (condenação por litigância de má-fé) prescindem de lide autônoma, tratando-se de decorrência de eventual reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados pelo autor, a serem analisados no momento da prolação da sentença. Fixo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, como questões de fato controvertidas: se a chaminé instalada no imóvel do réu está fixada de forma precária e apresenta risco concreto de queda sobre o muro divisório ou sobre pessoas; se a fumaça, a fuligem e o odor produzidos pelo uso da chaminé efetivamente atingem o interior ou as áreas de uso do imóvel dos autores em níveis que ultrapassem a normal tolerabilidade da vizinhança; se há dano material relacionado ao escurecimento das telhas ou avaria do muro dos autores e, em caso positivo, sua extensão; a frequência e o modo de utilização do equipamento, bem como sua altura em relação à edificação vizinha; e se a instalação observa as normas técnicas de engenharia e segurança aplicáveis à espécie. Como questão de direito a ser enfrentada, tem-se a caracterização, ou não, de uso anormal da propriedade nos termos do artigo 1.277 do Código Civil, a configuração de responsabilidade civil subjetiva do réu, com a demonstração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como a eventual configuração de danos morais indenizáveis decorrentes do conflito de vizinhança, além da análise dos requisitos da litigância de má-fé previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil. Considerando que a controvérsia entre as partes demanda conhecimento técnico especializado para sua adequada elucidação, notadamente quanto à segurança da fixação da chaminé, à altura da estrutura em relação ao imóvel vizinho e à eventual dispersão de fumaça, fuligem e odores sobre a propriedade dos autores, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, requerida por ambas as partes. Para a realização de perícia, nomeio como perito o Sr. José Ricardo Nakatani. O perito deverá ser intimado para aceitação, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se de que o pagamento dos honorários será custeado nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Com efeito, o artigo 1º da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, já em vigor, estabelece que "os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil". Nos termos da tabela de honorários periciais previstas na Resolução citada, tem-se que a perícia se enquadra na especialidade 2, espécie de perícia 7, portanto fixo os honorários periciais em R$ 2.228,36, correspondente a 58 UFESPs. Com a aceitação do perito, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo requisitando a reserva de honorários. Comunicada a reserva de honorários, o perito deverá ser intimado para dar início à realização dos trabalhos. Fica desde já deferido o levantamento em seu favor dos respectivos honorários após a prestação de eventuais esclarecimentos. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta decisão, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do exame pericial. Deverá ser fornecido ao perito acesso às peças processuais necessárias ao desempenho do respectivo mister (CPC, art. 473, §3º). Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o resultado no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se, servindo esta decisão como OFÍCIO de comunicação ao perito. Intimem-se.