4000499-36.2026.8.26.0411
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Pacaembu
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4000499-36.2026.8.26.0411/SP REQUERENTE : PEDRINA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVÃO (OAB SP148785) ADVOGADO(A) : WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB SP189708) ADVOGADO(A) : AUREO MATRICARDI JUNIOR (OAB SP229004) DESPACHO/DECISÃO Vistos. PEDRINA DE OLIVEIRA SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratural c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral em face do BANCO BRADESCO S.A. Aduziu a parte autora, em síntese, na inicial, que realizou empréstimo pessoal, no valor de 55 parcelas de R$ 285,23 e posteriormente foi surpreeendida com um refinanciamento não autorizado, contendo 60 parcelas de R$ 285,23. Ainda, ressaltou que o contrato do refinanciamento seria o de nº 358.541.050 e que este conteria sinais de colagem da assinatura. Requereu a procedencia da demanda para declarar a inexistência da relação do contrato de refinanciamento, a repetição em dobro e dano moral no montante de R$ 10.000,00, bem como os benefícios da justiça gratuita. Instruiu com documentos. É a síntese do necessário. PASSO A DECIDIR. Analisando a inicial e a réplica, verifico que há inconsistências relevantes na fundamentação e causa de pedir. Na inicial, a autora aponta como fraudado o contrato nº 358.541.050 , alegando "claros indícios de colagem de assinatura" e descreve o histórico como 55 parcelas de R$ 285,23 refinanciadas para 60 parcelas do mesmo valor. Na réplica, a própria autora passa a admitir que o contrato nº 358.541.050 é o originário, "cuja celebração a autora jamais negou", alegando que a operação agora tida como fraudulenta é outro contrato, o nº 372.463.858, sendo 72 parcelas de R$ 285,01. Ainda, juntou os dois contratos, sendo o de nº 358.541.050 ( evento 1, DOC5 e evento 1, DOC6 ) com e sem assinatura e o de nº nº 372.463.858 ( evento 1, DOC7 ) sem assinatura. Há, portanto, manifesta contradição entre a causa de pedir e a prova documental produzida, já que a parte autora alega colagem de assinatura no contrato de refinanciamento, premissa que pressupõe logicamente a existência de uma assinatura aposta no instrumento, ainda que não autêntica, mas o documento efetivamente juntado não possui assinatura nenhuma ( evento 1, DOC7 ). O documento apresentado é, assim, incompatível com o próprio fato constitutivo do direito alegado. Nessa senda, trata-se de inconsistência que deve ser, imediatamente, sanada, razão pela qual entendo necessária a emenda da petição inicial para que a parte autora apresente, detalhadamente, os fatos e suas respectivas circunstâncias que, efetivamente, justifiquem a pretensão deduzida em juízo, bem como a juntada dos documentos pertinentes (art. 321 do CPC), o que se revela possível, inclusive, após a contestação (STJ – 4ª Turma, AgRg no AREsp nº 196.345/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014). Diante disso, com fundamento nos arts. 320, 321 e 370 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito , emendar a petição inicial a fim de: a) esclarecer, de forma expressa e inequívoca, qual o contrato efetivamente impugnado nesta demanda (nº 358.541.050 ou nº 372.463.858), adequando a causa de pedir e os pedidos à operação identificada; b) juntar a via do contrato nº 372.463.858 que efetivamente contenha a assinatura cuja autenticidade impugna, compatível com a própria premissa fática articulada na inicial, uma vez que o documento até então apresentado não possui assinatura, o que inviabiliza, por ora, tanto a alegação de colagem quanto o exame pericial correspondente; c) retificar os valores e a quantidade de parcelas indicados na inicial (55 parcelas de R$ 285,23), incompatíveis com os elementos apresentados em réplica (60 parcelas do contrato originário, das quais 5 pagas, seguidas de 72 parcelas de R$ 285,01 no refinanciamento), promovendo, se for o caso, a adequação do valor da causa. Apresentada a emenda, tornem conclusos para verificação acerca do recebimento e posterior intimação da parte contrária, se o caso. Publique-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor PEDRINA DE OLIVEIRA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO
OAB: 189708/SP
AUREO MATRICARDI JUNIOR
OAB: 229004/SP
WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVÃO
OAB: 148785/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Petição Cível Nº 4000499-36.2026.8.26.0411/SP REQUERENTE : PEDRINA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVÃO (OAB SP148785) ADVOGADO(A) : WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB SP189708) ADVOGADO(A) : AUREO MATRICARDI JUNIOR (OAB SP229004) DESPACHO/DECISÃO Vistos. PEDRINA DE OLIVEIRA SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratural c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral em face do BANCO BRADESCO S.A. Aduziu a parte autora, em síntese, na inicial, que realizou empréstimo pessoal, no valor de 55 parcelas de R$ 285,23 e posteriormente foi surpreeendida com um refinanciamento não autorizado, contendo 60 parcelas de R$ 285,23. Ainda, ressaltou que o contrato do refinanciamento seria o de nº 358.541.050 e que este conteria sinais de colagem da assinatura. Requereu a procedencia da demanda para declarar a inexistência da relação do contrato de refinanciamento, a repetição em dobro e dano moral no montante de R$ 10.000,00, bem como os benefícios da justiça gratuita. Instruiu com documentos. É a síntese do necessário. PASSO A DECIDIR. Analisando a inicial e a réplica, verifico que há inconsistências relevantes na fundamentação e causa de pedir. Na inicial, a autora aponta como fraudado o contrato nº 358.541.050 , alegando "claros indícios de colagem de assinatura" e descreve o histórico como 55 parcelas de R$ 285,23 refinanciadas para 60 parcelas do mesmo valor. Na réplica, a própria autora passa a admitir que o contrato nº 358.541.050 é o originário, "cuja celebração a autora jamais negou", alegando que a operação agora tida como fraudulenta é outro contrato, o nº 372.463.858, sendo 72 parcelas de R$ 285,01. Ainda, juntou os dois contratos, sendo o de nº 358.541.050 ( evento 1, DOC5 e evento 1, DOC6 ) com e sem assinatura e o de nº nº 372.463.858 ( evento 1, DOC7 ) sem assinatura. Há, portanto, manifesta contradição entre a causa de pedir e a prova documental produzida, já que a parte autora alega colagem de assinatura no contrato de refinanciamento, premissa que pressupõe logicamente a existência de uma assinatura aposta no instrumento, ainda que não autêntica, mas o documento efetivamente juntado não possui assinatura nenhuma ( evento 1, DOC7 ). O documento apresentado é, assim, incompatível com o próprio fato constitutivo do direito alegado. Nessa senda, trata-se de inconsistência que deve ser, imediatamente, sanada, razão pela qual entendo necessária a emenda da petição inicial para que a parte autora apresente, detalhadamente, os fatos e suas respectivas circunstâncias que, efetivamente, justifiquem a pretensão deduzida em juízo, bem como a juntada dos documentos pertinentes (art. 321 do CPC), o que se revela possível, inclusive, após a contestação (STJ – 4ª Turma, AgRg no AREsp nº 196.345/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014). Diante disso, com fundamento nos arts. 320, 321 e 370 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito , emendar a petição inicial a fim de: a) esclarecer, de forma expressa e inequívoca, qual o contrato efetivamente impugnado nesta demanda (nº 358.541.050 ou nº 372.463.858), adequando a causa de pedir e os pedidos à operação identificada; b) juntar a via do contrato nº 372.463.858 que efetivamente contenha a assinatura cuja autenticidade impugna, compatível com a própria premissa fática articulada na inicial, uma vez que o documento até então apresentado não possui assinatura, o que inviabiliza, por ora, tanto a alegação de colagem quanto o exame pericial correspondente; c) retificar os valores e a quantidade de parcelas indicados na inicial (55 parcelas de R$ 285,23), incompatíveis com os elementos apresentados em réplica (60 parcelas do contrato originário, das quais 5 pagas, seguidas de 72 parcelas de R$ 285,01 no refinanciamento), promovendo, se for o caso, a adequação do valor da causa. Apresentada a emenda, tornem conclusos para verificação acerca do recebimento e posterior intimação da parte contrária, se o caso. Publique-se. Intime-se.