4000497-17.2025.8.26.0471
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Porto Feliz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000497-17.2025.8.26.0471/SP AUTOR : FABIO NEKRYCZ ADVOGADO(A) : JOÃO HENRIQUE STOROPOLI (OAB SP384439) RÉU : AGILIZA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA QUEIROZ FIUSA (OAB SP396660) ADVOGADO(A) : VINICIUS FIUSA BUENO (OAB SP461798) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com cancelamento de protesto, indenização por danos materiais e morais e exibição de documentos, fundada em alegados vícios construtivos decorrentes de contrato de empreitada. A preliminar de incompetência territorial suscitada pela ré não comporta acolhimento. Embora o contrato contenha cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Tatuí/SP, a controvérsia estabelecida nos autos está inserida em relação de consumo, uma vez que o autor figura como destinatário final dos serviços de construção contratados e a ré atua como fornecedora de serviços, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nessas circunstâncias, prevalece a regra especial prevista no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a ação pode ser proposta no domicílio do consumidor. Tendo o autor ajuizado a demanda nesta Comarca, local de seu domicílio e também onde está situado o imóvel objeto da empreitada, não há falar em prevalência da cláusula contratual de eleição de foro. Acrescente-se que a demanda envolve alegações de vícios construtivos e necessidade de realização de prova pericial no imóvel localizado nesta Comarca, circunstância que igualmente prestigia a manutenção da competência deste Juízo, em observância aos princípios da efetividade e da economia processual. No mais, não comporta acolhimento o pedido de denunciação da lide formulado pela ré no evento 38. Além de não ter sido deduzido em contestação, mostrando-se atingido pela preclusão temporal, a hipótese não se enquadra nas situações previstas no artigo 125 do Código de Processo Civil, tratando-se de pretensão regressiva que poderá ser exercida em ação autônoma, se o caso. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. São incontroversos: (i) a celebração do contrato de empreitada entre as partes; (ii) a execução da obra objeto da contratação; (iii) a emissão e protesto do título referente ao valor de R$ 35.103,15; e (iv) a existência de controvérsia entre as partes acerca da regular execução contratual e da existência de saldo devedor. As questões controvertidas consistem em apurar: (i) a existência e extensão dos alegados vícios construtivos e defeitos nas instalações civis e elétricas da obra; (ii) a responsabilidade pelos eventuais vícios constatados; (iii) a existência ou não de saldo devedor em favor da ré; (iv) a exigibilidade dos valores objeto da cobrança e do protesto; (v) o cabimento dos pedidos de indenização por danos materiais e morais; e (vi) eventual incidência da multa contratual postulada pelo autor. Defiro o pedido de exibição de documentos formulado pelo autor. Intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba os documentos relacionados à execução da obra que estejam em sua posse, inclusive aqueles armazenados na plataforma Trello ou em outro meio eletrônico utilizado para acompanhamento do empreendimento, facultada justificativa específica para eventual impossibilidade de apresentação. Para solução da controvérsia, defiro a realização de prova pericial de engenharia civil. Nomeio para o encargo o Engenheiro Civil VALDEMAR CÉLIO BATISTELA. Intime-se o perito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários, cujo custeio incumbirá ao autor, requerente da prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Após a fixação dos honorários e comprovado o respectivo recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Faculto, ainda, a juntada de documentos novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGILIZA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA
Autor FABIO NEKRYCZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA QUEIROZ FIUSA
OAB: 396660/SP
JOÃO HENRIQUE STOROPOLI
OAB: 384439/SP
VINICIUS FIUSA BUENO
OAB: 461798/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000497-17.2025.8.26.0471/SP AUTOR : FABIO NEKRYCZ ADVOGADO(A) : JOÃO HENRIQUE STOROPOLI (OAB SP384439) RÉU : AGILIZA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA QUEIROZ FIUSA (OAB SP396660) ADVOGADO(A) : VINICIUS FIUSA BUENO (OAB SP461798) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com cancelamento de protesto, indenização por danos materiais e morais e exibição de documentos, fundada em alegados vícios construtivos decorrentes de contrato de empreitada. A preliminar de incompetência territorial suscitada pela ré não comporta acolhimento. Embora o contrato contenha cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Tatuí/SP, a controvérsia estabelecida nos autos está inserida em relação de consumo, uma vez que o autor figura como destinatário final dos serviços de construção contratados e a ré atua como fornecedora de serviços, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nessas circunstâncias, prevalece a regra especial prevista no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a ação pode ser proposta no domicílio do consumidor. Tendo o autor ajuizado a demanda nesta Comarca, local de seu domicílio e também onde está situado o imóvel objeto da empreitada, não há falar em prevalência da cláusula contratual de eleição de foro. Acrescente-se que a demanda envolve alegações de vícios construtivos e necessidade de realização de prova pericial no imóvel localizado nesta Comarca, circunstância que igualmente prestigia a manutenção da competência deste Juízo, em observância aos princípios da efetividade e da economia processual. No mais, não comporta acolhimento o pedido de denunciação da lide formulado pela ré no evento 38. Além de não ter sido deduzido em contestação, mostrando-se atingido pela preclusão temporal, a hipótese não se enquadra nas situações previstas no artigo 125 do Código de Processo Civil, tratando-se de pretensão regressiva que poderá ser exercida em ação autônoma, se o caso. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. São incontroversos: (i) a celebração do contrato de empreitada entre as partes; (ii) a execução da obra objeto da contratação; (iii) a emissão e protesto do título referente ao valor de R$ 35.103,15; e (iv) a existência de controvérsia entre as partes acerca da regular execução contratual e da existência de saldo devedor. As questões controvertidas consistem em apurar: (i) a existência e extensão dos alegados vícios construtivos e defeitos nas instalações civis e elétricas da obra; (ii) a responsabilidade pelos eventuais vícios constatados; (iii) a existência ou não de saldo devedor em favor da ré; (iv) a exigibilidade dos valores objeto da cobrança e do protesto; (v) o cabimento dos pedidos de indenização por danos materiais e morais; e (vi) eventual incidência da multa contratual postulada pelo autor. Defiro o pedido de exibição de documentos formulado pelo autor. Intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba os documentos relacionados à execução da obra que estejam em sua posse, inclusive aqueles armazenados na plataforma Trello ou em outro meio eletrônico utilizado para acompanhamento do empreendimento, facultada justificativa específica para eventual impossibilidade de apresentação. Para solução da controvérsia, defiro a realização de prova pericial de engenharia civil. Nomeio para o encargo o Engenheiro Civil VALDEMAR CÉLIO BATISTELA. Intime-se o perito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários, cujo custeio incumbirá ao autor, requerente da prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Após a fixação dos honorários e comprovado o respectivo recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Faculto, ainda, a juntada de documentos novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Intime-se.