4000497-13.2026.8.26.0655
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Várzea Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000497-13.2026.8.26.0655/SP AUTOR : VAGNER ALVES DE ALMEIDA RIBEIRO ADVOGADO(A) : BRUNO FERNANDO FLAUSINO DOS SANTOS (OAB SP451724) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA TOMIM FLAUSINO (OAB SP459043) RÉU : AMCOR RIGID PACKAGING DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO VIEIRA LANDI (OAB SP218484) RÉU : AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. ADVOGADO(A) : RICARDO VIEIRA LANDI (OAB SP218484) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR (OAB SP172682) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Vagner Alves de Almeida Ribeiro em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. , Amcor Flexibles do Brasil Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. e Amcor Rigid Packaging do Brasil Ltda. Aduz o autor, em síntese, que era empregado da corré Amcor Rigid e beneficiário do seguro de vida em grupo contratado junto à ré Bradesco Vida e Previdência S.A., figurando a Amcor Flexibles como estipulante e a Amcor Rigid como subestipulante. Afirma que o contrato prevê cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), no valor de R$ 112.007,48. Sustenta ser portador de polineuropatia diabética grave (CID G63.2), com incapacidade total, permanente e omniprofissional reconhecida em perícia judicial no âmbito previdenciário em 21/03/2025, fixada a DII em 21/08/2023, o que ensejou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente pelo INSS. Assevera que formulou pedido administrativo de indenização, o qual foi negado pela seguradora sob a alegação de inexistência de invalidez total e permanente. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para o pagamento imediato da indenização ou o depósito judicial da quantia, bem como a procedência dos pedidos com a condenação das rés ao pagamento do capital segurado e de indenização por danos morais no montante de R$ 33.602,24 (Evento 1). Determinada a emenda à inicial (Evento 5), a parte autora manifestou-se nos autos (Evento 9). A apreciação do pedido de tutela provisória de urgência restou deferida para determinar o depósito judicial do valor do capital segurado pela requerida Bradesco, oportunidade em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor (Evento 11). Contra a r. decisão concessiva da tutela de urgência, a ré Bradesco Vida e Previdência S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento, tendo o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferido o efeito suspensivo para afastar a obrigação de depósito (Evento 35). Devidamente citada, a ré Bradesco Vida e Previdência S.A. apresentou contestação (Evento 30). Arguiu prejudicial de prescrição ânua, sustentando que a ciência inequívoca da incapacidade se deu em 21/08/2023 e o aviso de sinistro ocorreu apenas em outubro de 2024. No mérito, defendeu a higidez da negativa administrativa ante a ausência de demonstração da perda da existência independente do segurado, refutou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ocorrência de danos morais, impugnou o valor do capital segurado e requereu a improcedência dos pedidos. Efetivada a citação das corrés Amcor Flexibles do Brasil Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. e Amcor Rigid Packaging do Brasil Ltda., estas apresentaram contestação conjunta (Evento 52). Arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que atuaram exclusivamente na condição de estipulante e subestipulante do seguro coletivo, sem participação na regulação do sinistro ou na negativa de cobertura. Impugnaram a gratuidade da justiça concedida ao autor, suscitaram a prejudicial de prescrição ânua e, no mérito, defenderam a ausência de ato ilícito ou de responsabilidade pelas indenizações requeridas. A parte autora apresentou réplica à contestação da seguradora (Evento 64) e à contestação das estipulantes (Evento 65). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 68), o autor informou a desnecessidade de prova oral e requereu o uso de prova emprestada do laudo pericial previdenciário ou produção de prova documental suplementar (Evento 75); as corrés Amcor requereram o julgamento antecipado do mérito ou o saneamento (Evento 76); e a ré Bradesco Vida e Previdência S.A. postulou a produção de prova pericial médica a ser realizada pelo IMESC (Evento 77). É a síntese do necessário. Decido. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A) Da ilegitimidade passiva da estipulante e da subestipulante Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas corrés Amcor Flexibles do Brasil Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. e Amcor Rigid Packaging do Brasil Ltda. (Evento 52). Consoante entendimento pacificado pela jurisprudência, a empresa estipulante e a subestipulante, em contratos de seguro de vida em grupo, atuam como meras intervenientes e mandatárias dos segurados, não integrando a relação jurídica material de cobertura securitária propriamente dita, de sorte que a responsabilidade pelo pagamento de eventual indenização recai exclusivamente sobre a sociedade seguradora. A responsabilização do estipulante frente ao segurado constitui exceção e somente se justifica quando demonstrada a prática de conduta ilícita, omissiva ou comissiva, ou falha na prestação do dever de informação que tenha impedido a cobertura securitária, o que não se verifica no caso vertente, onde a controvérsia se restringe ao cumprimento das cláusulas contratuais e à caracterização médica do sinistro pela seguradora ré. Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE Se o objeto da ação é a cobrança de indenização em decorrência do risco coberto por contrato de seguro, a estipulante, não tem legitimidade para estar no polo passivo da demanda, porquanto o dever de indenizar é unicamente da seguradora. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DA RÉ PROVIDO PARA JULGAR EXTINTA A AÇÃO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1038664-09 .2020.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Antonio Nascimento, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/01/2024) Dessa forma, de rigor o acolhimento da preliminar e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , em relação às corrés Amcor Flexibles do Brasil Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. e Amcor Rigid Packaging do Brasil Ltda ., nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso em face desta decisão, providencie-se a z. serventia as baixas e anotações necessárias. B) Da prejudicial de prescrição Afasto a prejudicial de mérito atinente à prescrição ânua (artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil), aventada pelas requeridas (Evento 30 e Evento 52). Isso porque, nas ações de cobrança de indenização securitária fundada em incapacidade decorrente de doença, o termo inicial do prazo prescricional pressupõe a ciência inequívoca do caráter permanente e definitivo da invalidez por parte do segurado, a qual não se confunde com a simples data de início da doença ou com o marco estipulado retroativamente em perícia. No caso em exame, a ciência inequívoca da natureza permanente e omniprofissional da incapacidade consolidou-se a partir da conclusão da perícia médica na via previdenciária, associada aos sucessivos requerimentos e negativas na via administrativa perante a seguradora ré, cuja última negativa de cobertura ocorreu em 06/01/2026 (Evento 1 e Evento 30). Como a presente demanda foi ajuizada em 05/03/2026 (Evento 1), constata-se a tempestividade do exercício do direito de ação, não se consumando a prescrição. C) Do saneamento do feito No mais, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça arguida pelas estipulantes restou prejudicada ante a sua exclusão do polo passivo. Ademais, a hipossuficiência econômica do autor foi devidamente comprovada nos autos pela documentação juntada na emenda à inicial (Evento 9). Constato que o processo se encontra em ordem, não havendo outros vícios ou nulidades pendentes de saneamento. As partes remanescentes estão devidamente representadas, concorrem as condições da ação e estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. Assim, declaro o feito saneado . 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E PONTOS CONTROVERTIDOS Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controversas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a existência e a extensão da incapacidade funcional e laborativa da parte autora decorrente de polineuropatia diabética grave (CID G63.2); b) o enquadramento do quadro clínico do autor na hipótese de cobertura contratual para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), verificando se a patologia acarreta a perda da existência independente ou inviabiliza o pleno exercício das relações autonômicas; c) a data da consolidação da incapacidade permanente do segurado e a vigência da cobertura securitária ao tempo do sinistro; d) a existência de recusa indevida ou abusiva de cobertura assistencial por parte da seguradora ré Bradesco Vida e Previdência S.A.; e) a quantificação do capital segurado contratualmente devido na data do evento; f) a ocorrência de abalo psíquico extraordinário ao autor decorrente da recusa administrativa, apto a configurar dano moral indenizável, e a mensuração do respectivo valor compensatório. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Com fulcro no artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleço como questões de direito relevantes para a solução do mérito: a) a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre o segurado e a seguradora ré; b) os limites da cobertura assistencial obrigatória em face do contrato coletivo de seguro firmado e das condições gerais da apólice aprovadas pela regulamentação setorial; c) a caracterização de eventual abusividade na negativa de cobertura securitária perante a comprovação técnica da incapacidade do segurado; d) o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva para a caracterização do dever de indenizar eventuais danos morais. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a seguradora ré no de fornecedora de serviços securitários. Com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente. A medida justifica-se pela manifesta hipossuficiência técnica, informacional e econômica do consumidor frente à seguradora de grande porte, associada à verossimilhança de suas alegações amparadas por laudos periciais e documentos previdenciários. Assim, incumbe à parte ré o ônus de demonstrar a inexistência de cobertura securitária, a ausência de invalidez funcional permanente nos termos da apólice ou a higidez da negativa administrativa formulada. 5. ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS E PRODUÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA O ponto central da controvérsia reside na aferição da incapacidade funcional do autor e do seu correto enquadramento nas cláusulas do contrato de seguro de vida em grupo. Trata-se de matéria puramente técnica, cuja solução exige conhecimento especializado na área médica. Por essa razão, indefiro o pedido de produção de prova oral (Evento 75), haja vista que depoimentos pessoais ou testemunhais seriam inócuos para o esclarecimento de patologia e quadro clínico especializado. Indefiro, ainda, a utilização exclusiva da prova emprestada requerida pelo autor (Evento 75), tendo em vista a necessidade de avaliação técnica sob o crivo do contraditório específico do contrato de seguro privado. Por outro lado, defiro a produção de perícia médica , que será realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC) , a qual é a pertinente para sanar os pontos controvertidos fixados neste provimento. Para a organização dos trabalhos periciais, determino as seguintes providências: a) Expedição de ofício ao IMESC , a fim de que informe o valor da perícia médica, que será custeada pela ré. b) Depósito dos honorários periciais : com a informação sobre o valor, intime-se a requerida para depositar os honorários periciais do IMESC, no prazo de 10 dias corridos, visto que não se trata de prazo processual (artigo 219, parágrafo único do CPC), sob pena de não ser realizada a perícia por sua culpa exclusiva e serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial. c) Prazo do laudo : o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias. d) Quesitos e assistentes técnicos : as partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. e) Quesitos excessivamente onerosos : a parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. f) Solicitação de agendamento ao IMESC : decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. g) Manifestação sobre o laudo : apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA.
Réu AMCOR RIGID PACKAGING DO BRASIL LTDA
Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Autor VAGNER ALVES DE ALMEIDA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRÍCIA TOMIM FLAUSINO
OAB: 459043/SP
ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR
OAB: 172682/SP
RICARDO VIEIRA LANDI
OAB: 218484/SP
BRUNO FERNANDO FLAUSINO DOS SANTOS
OAB: 451724/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000497-13.2026.8.26.0655/SP AUTOR : VAGNER ALVES DE ALMEIDA RIBEIRO ADVOGADO(A) : BRUNO FERNANDO FLAUSINO DOS SANTOS (OAB SP451724) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA TOMIM FLAUSINO (OAB SP459043) RÉU : AMCOR RIGID PACKAGING DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO VIEIRA LANDI (OAB SP218484) RÉU : AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. ADVOGADO(A) : RICARDO VIEIRA LANDI (OAB SP218484) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR (OAB SP172682) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Vagner Alves de Almeida Ribeiro em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. , Amcor Flexibles do Brasil Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. e Amcor Rigid Packaging do Brasil Ltda. Aduz o autor, em síntese, que era empregado da corré Amcor Rigid e beneficiário do seguro de vida em grupo contratado junto à ré Bradesco Vida e Previdência S.A., figurando a Amcor Flexibles como estipulante e a Amcor Rigid como subestipulante. Afirma que o contrato prevê cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), no valor de R$ 112.007,48. Sustenta ser portador de polineuropatia diabética grave (CID G63.2), com incapacidade total, permanente e omniprofissional reconhecida em perícia judicial no âmbito previdenciário em 21/03/2025, fixada a DII em 21/08/2023, o que ensejou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente pelo INSS. Assevera que formulou pedido administrativo de indenização, o qual foi negado pela seguradora sob a alegação de inexistência de invalidez total e permanente. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para o pagamento imediato da indenização ou o depósito judicial da quantia, bem como a procedência dos pedidos com a condenação das rés ao pagamento do capital segurado e de indenização por danos morais no montante de R$ 33.602,24 (Evento 1). Determinada a emenda à inicial (Evento 5), a parte autora manifestou-se nos autos (Evento 9). A apreciação do pedido de tutela provisória de urgência restou deferida para determinar o depósito judicial do valor do capital segurado pela requerida Bradesco, oportunidade em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor (Evento 11). Contra a r. decisão concessiva da tutela de urgência, a ré Bradesco Vida e Previdência S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento, tendo o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferido o efeito suspensivo para afastar a obrigação de depósito (Evento 35). Devidamente citada, a ré Bradesco Vida e Previdência S.A. apresentou contestação (Evento 30). Arguiu prejudicial de prescrição ânua, sustentando que a ciência inequívoca da incapacidade se deu em 21/08/2023 e o aviso de sinistro ocorreu apenas em outubro de 2024. No mérito, defendeu a higidez da negativa administrativa ante a ausência de demonstração da perda da existência independente do segurado, refutou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ocorrência de danos morais, impugnou o valor do capital segurado e requereu a improcedência dos pedidos. Efetivada a citação das corrés Amcor Flexibles do Brasil Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. e Amcor Rigid Packaging do Brasil Ltda., estas apresentaram contestação conjunta (Evento 52). Arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que atuaram exclusivamente na condição de estipulante e subestipulante do seguro coletivo, sem participação na regulação do sinistro ou na negativa de cobertura. Impugnaram a gratuidade da justiça concedida ao autor, suscitaram a prejudicial de prescrição ânua e, no mérito, defenderam a ausência de ato ilícito ou de responsabilidade pelas indenizações requeridas. A parte autora apresentou réplica à contestação da seguradora (Evento 64) e à contestação das estipulantes (Evento 65). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 68), o autor informou a desnecessidade de prova oral e requereu o uso de prova emprestada do laudo pericial previdenciário ou produção de prova documental suplementar (Evento 75); as corrés Amcor requereram o julgamento antecipado do mérito ou o saneamento (Evento 76); e a ré Bradesco Vida e Previdência S.A. postulou a produção de prova pericial médica a ser realizada pelo IMESC (Evento 77). É a síntese do necessário. Decido. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A) Da ilegitimidade passiva da estipulante e da subestipulante Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas corrés Amcor Flexibles do Brasil Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. e Amcor Rigid Packaging do Brasil Ltda. (Evento 52). Consoante entendimento pacificado pela jurisprudência, a empresa estipulante e a subestipulante, em contratos de seguro de vida em grupo, atuam como meras intervenientes e mandatárias dos segurados, não integrando a relação jurídica material de cobertura securitária propriamente dita, de sorte que a responsabilidade pelo pagamento de eventual indenização recai exclusivamente sobre a sociedade seguradora. A responsabilização do estipulante frente ao segurado constitui exceção e somente se justifica quando demonstrada a prática de conduta ilícita, omissiva ou comissiva, ou falha na prestação do dever de informação que tenha impedido a cobertura securitária, o que não se verifica no caso vertente, onde a controvérsia se restringe ao cumprimento das cláusulas contratuais e à caracterização médica do sinistro pela seguradora ré. Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE Se o objeto da ação é a cobrança de indenização em decorrência do risco coberto por contrato de seguro, a estipulante, não tem legitimidade para estar no polo passivo da demanda, porquanto o dever de indenizar é unicamente da seguradora. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DA RÉ PROVIDO PARA JULGAR EXTINTA A AÇÃO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1038664-09 .2020.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Antonio Nascimento, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/01/2024) Dessa forma, de rigor o acolhimento da preliminar e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , em relação às corrés Amcor Flexibles do Brasil Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. e Amcor Rigid Packaging do Brasil Ltda ., nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso em face desta decisão, providencie-se a z. serventia as baixas e anotações necessárias. B) Da prejudicial de prescrição Afasto a prejudicial de mérito atinente à prescrição ânua (artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil), aventada pelas requeridas (Evento 30 e Evento 52). Isso porque, nas ações de cobrança de indenização securitária fundada em incapacidade decorrente de doença, o termo inicial do prazo prescricional pressupõe a ciência inequívoca do caráter permanente e definitivo da invalidez por parte do segurado, a qual não se confunde com a simples data de início da doença ou com o marco estipulado retroativamente em perícia. No caso em exame, a ciência inequívoca da natureza permanente e omniprofissional da incapacidade consolidou-se a partir da conclusão da perícia médica na via previdenciária, associada aos sucessivos requerimentos e negativas na via administrativa perante a seguradora ré, cuja última negativa de cobertura ocorreu em 06/01/2026 (Evento 1 e Evento 30). Como a presente demanda foi ajuizada em 05/03/2026 (Evento 1), constata-se a tempestividade do exercício do direito de ação, não se consumando a prescrição. C) Do saneamento do feito No mais, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça arguida pelas estipulantes restou prejudicada ante a sua exclusão do polo passivo. Ademais, a hipossuficiência econômica do autor foi devidamente comprovada nos autos pela documentação juntada na emenda à inicial (Evento 9). Constato que o processo se encontra em ordem, não havendo outros vícios ou nulidades pendentes de saneamento. As partes remanescentes estão devidamente representadas, concorrem as condições da ação e estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. Assim, declaro o feito saneado . 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E PONTOS CONTROVERTIDOS Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controversas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a existência e a extensão da incapacidade funcional e laborativa da parte autora decorrente de polineuropatia diabética grave (CID G63.2); b) o enquadramento do quadro clínico do autor na hipótese de cobertura contratual para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), verificando se a patologia acarreta a perda da existência independente ou inviabiliza o pleno exercício das relações autonômicas; c) a data da consolidação da incapacidade permanente do segurado e a vigência da cobertura securitária ao tempo do sinistro; d) a existência de recusa indevida ou abusiva de cobertura assistencial por parte da seguradora ré Bradesco Vida e Previdência S.A.; e) a quantificação do capital segurado contratualmente devido na data do evento; f) a ocorrência de abalo psíquico extraordinário ao autor decorrente da recusa administrativa, apto a configurar dano moral indenizável, e a mensuração do respectivo valor compensatório. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Com fulcro no artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleço como questões de direito relevantes para a solução do mérito: a) a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre o segurado e a seguradora ré; b) os limites da cobertura assistencial obrigatória em face do contrato coletivo de seguro firmado e das condições gerais da apólice aprovadas pela regulamentação setorial; c) a caracterização de eventual abusividade na negativa de cobertura securitária perante a comprovação técnica da incapacidade do segurado; d) o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva para a caracterização do dever de indenizar eventuais danos morais. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a seguradora ré no de fornecedora de serviços securitários. Com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente. A medida justifica-se pela manifesta hipossuficiência técnica, informacional e econômica do consumidor frente à seguradora de grande porte, associada à verossimilhança de suas alegações amparadas por laudos periciais e documentos previdenciários. Assim, incumbe à parte ré o ônus de demonstrar a inexistência de cobertura securitária, a ausência de invalidez funcional permanente nos termos da apólice ou a higidez da negativa administrativa formulada. 5. ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS E PRODUÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA O ponto central da controvérsia reside na aferição da incapacidade funcional do autor e do seu correto enquadramento nas cláusulas do contrato de seguro de vida em grupo. Trata-se de matéria puramente técnica, cuja solução exige conhecimento especializado na área médica. Por essa razão, indefiro o pedido de produção de prova oral (Evento 75), haja vista que depoimentos pessoais ou testemunhais seriam inócuos para o esclarecimento de patologia e quadro clínico especializado. Indefiro, ainda, a utilização exclusiva da prova emprestada requerida pelo autor (Evento 75), tendo em vista a necessidade de avaliação técnica sob o crivo do contraditório específico do contrato de seguro privado. Por outro lado, defiro a produção de perícia médica , que será realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC) , a qual é a pertinente para sanar os pontos controvertidos fixados neste provimento. Para a organização dos trabalhos periciais, determino as seguintes providências: a) Expedição de ofício ao IMESC , a fim de que informe o valor da perícia médica, que será custeada pela ré. b) Depósito dos honorários periciais : com a informação sobre o valor, intime-se a requerida para depositar os honorários periciais do IMESC, no prazo de 10 dias corridos, visto que não se trata de prazo processual (artigo 219, parágrafo único do CPC), sob pena de não ser realizada a perícia por sua culpa exclusiva e serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial. c) Prazo do laudo : o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias. d) Quesitos e assistentes técnicos : as partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. e) Quesitos excessivamente onerosos : a parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. f) Solicitação de agendamento ao IMESC : decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. g) Manifestação sobre o laudo : apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se. Cumpra-se.