Detalhe do processo

4000495-81.2026.8.26.0416

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Panorama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000495-81.2026.8.26.0416/SP AUTOR : IRAIDES JOSE SANTANA DE MELLO ADVOGADO(A) : RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB PI015508) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I) Da análise das preliminares. (a) Afasto a preliminar de falta de interesse de agir , pois não se pode condicionar o ajuizamento de ação à prévia tentativa de solução da controvérsia em âmbito administrativo, pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da CF, que assegura a inafastabilidade da apreciação de lesão ou ameaça de direito pelo Poder Judiciário. Destaco, a respeito do assunto, a seguinte ementa: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Sentença de parcial procedência – Recurso principal do réu e recurso adesivo da autora – PRELIMINARES - Preliminar de inobservância dos requisitos do artigo 997, § 1º, CPC, para interposição de recurso adesivo – Não acolhimento – Pedido de indenização por danos morais acolhido em parte - Sucumbência material presente – Entendimento do Col. STJ - Preliminar de ausência de interesse processual – Rejeição - A demanda revela-se a via processual útil e adequada à prestação jurisdicional pretendida - Desnecessidade de prévio requerimento administrativo – Garantia constitucional do acesso à justiça - Interesse processual configurado. (...)" (TJ-SP - AC: 10010939720218260081 SP 1001093-97.2021.8.26.0081, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 20/06/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2022). Ademais, a parte ré resiste à pretensão autoral, pugnando pela improcedência da demanda, fazendo concluir que qualquer tentativa de solução da lide no âmbito extrajudicial seria ineficaz. (b) Não há que se falar em inépcia da inicial pela ausência de documentos necessários ao deslinde da demanda, isso porque a exordial contém exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos determinados e causa de pedir apta a permitir o exercício do contraditório, tanto que a ré apresentou contestação substancial de mérito. (c) Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva/necessidade de retificação do polo passivo. A alegação de necessidade de retificação do polo passivo confunde-se com matéria de mérito, uma vez que a própria controvérsia decorre de contrato consignado vinculado à instituição financeira integrante do grupo Bradesco, inexistindo, neste momento processual, demonstração inequívoca de ilegitimidade passiva da demandada. II) Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado . III. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Fixo como pontos controvertidos: a) a existência da contratação e a veracidade do contrato digital apresentado (evento 43, anexos 2, 3, 4 e 5); b) a ocorrência de danos materiais e morais; c) possibilidade de repetição em dobro de eventual quantia indevidamente cobrada; d) se o valor do empréstimo impugnado foi creditado em conta de titularidade da autora. IV. Definição da distribuição do ônus da prova É cediço que a regra geral da distribuição do ônus da prova é aquela expressa no art. 373, do CPC, que atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor. Não obstante, o mesmo Diploma Processual Civil dispõe, em seu art. 429, inciso II, que, uma vez contestada a assinatura, o ônus de provar a sua autenticidade é da parte que produziu o documento. Confira-se: Art. 429: Incumbe o ônus da prova quando: [...] II- se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Tal distribuição excepcional do múnus probatório se justifica pela perda de fé do documento particular, até que seja comprovada a sua veracidade, conforme preconizado pelo art. 428, inciso I, do Código de Processo Civil, a propósito: Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Além disso, transitado em julgado o v. acórdão proferido no Recurso Especial 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema 1061 – Banco – Empréstimo – Consignado – Ônus – Prova – Falsidade – Assinatura, com a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) – grifo nosso. Extrai-se do v. acórdão, ainda, os seguintes esclarecimentos: (...) aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. Desse modo, tratando-se de alegação de falsidade de assinatura, cabe àquele que apresentou o documento em Juízo comprovar sua veracidade, conforme previsão expressa no ordenamento jurídico. Logo, cabe à requerida, nos termos da legislação e do v. Acórdão apontados, comprovar a veracidade do contrato digital encartado nos autos (evento 43, anexos 2, 3, 4 e 5). Quanto aos demais pontos, observar-se-ão as regras preceituadas nos incisos I e II, do artigo 373 do CPC, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida o ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração objetivando, unicamente , questionar a atribuição do ônus de provar a autenticidade do documento à parte ré será considerada meramente protelatória e estará sujeita à incidência de multa, uma vez que a presente decisão é bastante clara quanto a este ponto, não havendo se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material em razão de a perícia não ter sido requerida pela parte demandada. V. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Não há questões de direito relevantes para a decisão do mérito. VI. Das provas 1. Considerando a necessidade de se apurar a autenticidade do contrato, necessária a realização de perícia. 1.1. Nomeio o perito judicial em informática, tecnologias e contratos digitais CÍCERO FERREIRA DA SILVA FILHO , e-mail: cicero_ferreira@uol.com.br ou cicerofdsf49@gmail.com, com inscrição ativa no site dos Auxiliares da Justiça. 1.2. As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram (CPC, art. 465, §1º). 1.3. Providencie a serventia a intimação do perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação e apresente proposta de honorários, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. 1.3.1. Deverá o perito informar, ainda, se há condições de realizar os trabalhos apenas pela análise dos documentos já juntados aos autos. 1.3.2. Advirto o perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). 1.4. Com a estimativa de honorários, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º). Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. 1.5. Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito solicitando a designação de data, local e hora para a realização da perícia. 1.5.1. Com a resposta intimem-se as partes (CPC, art. 474). 1.6. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 1.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar o respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). 1.8. Ao final, prestados todos os eventuais esclarecimentos, realize-se o pagamento do expert, expedindo-se o necessário. 2. Por fim, esclareça a parte autora se é titular da(s) conta(s) indicada(s) às (evento 43 e anexos), bem como se o valor do empréstimo lhe foi disponibilizado, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Autor IRAIDES JOSE SANTANA DE MELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

OAB: 15508/PI

VIDAL RIBEIRO PONÇANO

OAB: 91473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000495-81.2026.8.26.0416/SP AUTOR : IRAIDES JOSE SANTANA DE MELLO ADVOGADO(A) : RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB PI015508) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I) Da análise das preliminares. (a) Afasto a preliminar de falta de interesse de agir , pois não se pode condicionar o ajuizamento de ação à prévia tentativa de solução da controvérsia em âmbito administrativo, pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da CF, que assegura a inafastabilidade da apreciação de lesão ou ameaça de direito pelo Poder Judiciário. Destaco, a respeito do assunto, a seguinte ementa: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Sentença de parcial procedência – Recurso principal do réu e recurso adesivo da autora – PRELIMINARES - Preliminar de inobservância dos requisitos do artigo 997, § 1º, CPC, para interposição de recurso adesivo – Não acolhimento – Pedido de indenização por danos morais acolhido em parte - Sucumbência material presente – Entendimento do Col. STJ - Preliminar de ausência de interesse processual – Rejeição - A demanda revela-se a via processual útil e adequada à prestação jurisdicional pretendida - Desnecessidade de prévio requerimento administrativo – Garantia constitucional do acesso à justiça - Interesse processual configurado. (...)" (TJ-SP - AC: 10010939720218260081 SP 1001093-97.2021.8.26.0081, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 20/06/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2022). Ademais, a parte ré resiste à pretensão autoral, pugnando pela improcedência da demanda, fazendo concluir que qualquer tentativa de solução da lide no âmbito extrajudicial seria ineficaz. (b) Não há que se falar em inépcia da inicial pela ausência de documentos necessários ao deslinde da demanda, isso porque a exordial contém exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos determinados e causa de pedir apta a permitir o exercício do contraditório, tanto que a ré apresentou contestação substancial de mérito. (c) Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva/necessidade de retificação do polo passivo. A alegação de necessidade de retificação do polo passivo confunde-se com matéria de mérito, uma vez que a própria controvérsia decorre de contrato consignado vinculado à instituição financeira integrante do grupo Bradesco, inexistindo, neste momento processual, demonstração inequívoca de ilegitimidade passiva da demandada. II) Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado . III. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Fixo como pontos controvertidos: a) a existência da contratação e a veracidade do contrato digital apresentado (evento 43, anexos 2, 3, 4 e 5); b) a ocorrência de danos materiais e morais; c) possibilidade de repetição em dobro de eventual quantia indevidamente cobrada; d) se o valor do empréstimo impugnado foi creditado em conta de titularidade da autora. IV. Definição da distribuição do ônus da prova É cediço que a regra geral da distribuição do ônus da prova é aquela expressa no art. 373, do CPC, que atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor. Não obstante, o mesmo Diploma Processual Civil dispõe, em seu art. 429, inciso II, que, uma vez contestada a assinatura, o ônus de provar a sua autenticidade é da parte que produziu o documento. Confira-se: Art. 429: Incumbe o ônus da prova quando: [...] II- se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Tal distribuição excepcional do múnus probatório se justifica pela perda de fé do documento particular, até que seja comprovada a sua veracidade, conforme preconizado pelo art. 428, inciso I, do Código de Processo Civil, a propósito: Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Além disso, transitado em julgado o v. acórdão proferido no Recurso Especial 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema 1061 – Banco – Empréstimo – Consignado – Ônus – Prova – Falsidade – Assinatura, com a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) – grifo nosso. Extrai-se do v. acórdão, ainda, os seguintes esclarecimentos: (...) aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. Desse modo, tratando-se de alegação de falsidade de assinatura, cabe àquele que apresentou o documento em Juízo comprovar sua veracidade, conforme previsão expressa no ordenamento jurídico. Logo, cabe à requerida, nos termos da legislação e do v. Acórdão apontados, comprovar a veracidade do contrato digital encartado nos autos (evento 43, anexos 2, 3, 4 e 5). Quanto aos demais pontos, observar-se-ão as regras preceituadas nos incisos I e II, do artigo 373 do CPC, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida o ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração objetivando, unicamente , questionar a atribuição do ônus de provar a autenticidade do documento à parte ré será considerada meramente protelatória e estará sujeita à incidência de multa, uma vez que a presente decisão é bastante clara quanto a este ponto, não havendo se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material em razão de a perícia não ter sido requerida pela parte demandada. V. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Não há questões de direito relevantes para a decisão do mérito. VI. Das provas 1. Considerando a necessidade de se apurar a autenticidade do contrato, necessária a realização de perícia. 1.1. Nomeio o perito judicial em informática, tecnologias e contratos digitais CÍCERO FERREIRA DA SILVA FILHO , e-mail: cicero_ferreira@uol.com.br ou cicerofdsf49@gmail.com, com inscrição ativa no site dos Auxiliares da Justiça. 1.2. As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram (CPC, art. 465, §1º). 1.3. Providencie a serventia a intimação do perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação e apresente proposta de honorários, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. 1.3.1. Deverá o perito informar, ainda, se há condições de realizar os trabalhos apenas pela análise dos documentos já juntados aos autos. 1.3.2. Advirto o perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). 1.4. Com a estimativa de honorários, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º). Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. 1.5. Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito solicitando a designação de data, local e hora para a realização da perícia. 1.5.1. Com a resposta intimem-se as partes (CPC, art. 474). 1.6. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 1.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar o respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). 1.8. Ao final, prestados todos os eventuais esclarecimentos, realize-se o pagamento do expert, expedindo-se o necessário. 2. Por fim, esclareça a parte autora se é titular da(s) conta(s) indicada(s) às (evento 43 e anexos), bem como se o valor do empréstimo lhe foi disponibilizado, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se.