Detalhe do processo

4000494-65.2025.8.26.0470

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Porangaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000494-65.2025.8.26.0470/SP AUTOR : VALDECI ANTERO DORNELES ADVOGADO(A) : FÁBIO MANTELLI GUIDORIZZI (OAB SP441527) ADVOGADO(A) : FERNANDO JAMMAL MAKHOUL (OAB SP272877) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e danos morais, ajuizada por Valdeci Antero Dorneles em face de Crefisa S.A., Crédito, Financiamento e Investimentos. O autor nega ter contratado o empréstimo nº 022270010093 (12 parcelas de R$ 701,41, total de R$ 8.416,92) descontado de sua conta/benefício. Pede a declaração de nulidade do contrato, repetição em dobro do indébito e R$ 10.000,00 de danos morais (valor da causa: R$ 26.833,64). A ré suscita preliminares de excesso no valor da causa e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a regularidade da contratação eletrônica, a liberação do valor contratado na conta do autor e a ausência de ato ilícito ou dano moral, requerendo a improcedência ou a compensação de valores. Em réplica, o autor rebate as preliminares e impugna a validade do contrato digital, reiterando os pedidos e pleiteando perícia documentoscópica digital. Oportunizada a especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial grafotécnica. Vieram os autos para saneamento. É o relatório. Passo a decidir. Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois o montante indicado na petição inicial (R$ 26.833,64) reflete exatamente o proveito econômico pretendido pelo autor, somando a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 16.833,64) à indenização por danos morais (R$ 10.000,00), em estrita observância ao artigo 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. A necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional decorrem da resistência manifestada pela ré à pretensão autoral, sendo desnecessário o esgotamento prévio da via administrativa diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). A regularidade das cobranças é matéria afeta ao mérito e com ele será dirimida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Fixam-se como pontos controvertidos de fato e de direito: a existência, validade e higidez da contratação eletrônica sob o nº 022270010093; a regularidade dos mecanismos de validação digital; a efetiva disponibilização do crédito na conta do autor; a legitimidade dos descontos efetuados; o direito da parte autora à repetição do indébito dos valores descontados e a definição da modalidade de devolução (simples ou em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 600.663/RS); e o cabimento de compensação de valores em caso de nulidade da avença. Aplica-se ao feito o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Defiro a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações (artigo 6º, VIII, do CDC). Competirá à instituição financeira ré comprovar a autenticidade e a higidez do contrato eletrônico, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil e do Tema 1.061 do STJ. Defiro a produção de prova pericial documentoscopia digital, requerida por ambas as partes, indispensável para dirimir a higidez dos arquivos e fluxos sistêmicos de contratação. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá à ré, que produziu o documento e detém o ônus probatório sobre sua autenticidade. Para a realização da perícia, nomeio o perito Analdo dos Santos Júnior (e-mail - analdojunior81@gmail.com) Intime-se o(a) senhor(a) perito(a) para que, no prazo de cinco dias, manifeste concordância com a nomeação e apresente proposta de honorários. Apresentada a estimativa de honorários, intime-se a instituição financeira para que efetue o depósito judicial do valor integral no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade da alegação de falsidade documental arguida pelo autor. Fixo o prazo comum de quinze dias para que as partes, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Comprovado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta dias), a contar do início dos trabalhos ou da eventual colheita do material padrão. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de quinze dias. Intimem-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor VALDECI ANTERO DORNELES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR

OAB: 8125/MS

FÁBIO MANTELLI GUIDORIZZI

OAB: 441527/SP

FERNANDO JAMMAL MAKHOUL

OAB: 272877/SP

LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR

OAB: 429826/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000494-65.2025.8.26.0470/SP AUTOR : VALDECI ANTERO DORNELES ADVOGADO(A) : FÁBIO MANTELLI GUIDORIZZI (OAB SP441527) ADVOGADO(A) : FERNANDO JAMMAL MAKHOUL (OAB SP272877) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e danos morais, ajuizada por Valdeci Antero Dorneles em face de Crefisa S.A., Crédito, Financiamento e Investimentos. O autor nega ter contratado o empréstimo nº 022270010093 (12 parcelas de R$ 701,41, total de R$ 8.416,92) descontado de sua conta/benefício. Pede a declaração de nulidade do contrato, repetição em dobro do indébito e R$ 10.000,00 de danos morais (valor da causa: R$ 26.833,64). A ré suscita preliminares de excesso no valor da causa e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a regularidade da contratação eletrônica, a liberação do valor contratado na conta do autor e a ausência de ato ilícito ou dano moral, requerendo a improcedência ou a compensação de valores. Em réplica, o autor rebate as preliminares e impugna a validade do contrato digital, reiterando os pedidos e pleiteando perícia documentoscópica digital. Oportunizada a especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial grafotécnica. Vieram os autos para saneamento. É o relatório. Passo a decidir. Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois o montante indicado na petição inicial (R$ 26.833,64) reflete exatamente o proveito econômico pretendido pelo autor, somando a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 16.833,64) à indenização por danos morais (R$ 10.000,00), em estrita observância ao artigo 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. A necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional decorrem da resistência manifestada pela ré à pretensão autoral, sendo desnecessário o esgotamento prévio da via administrativa diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). A regularidade das cobranças é matéria afeta ao mérito e com ele será dirimida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Fixam-se como pontos controvertidos de fato e de direito: a existência, validade e higidez da contratação eletrônica sob o nº 022270010093; a regularidade dos mecanismos de validação digital; a efetiva disponibilização do crédito na conta do autor; a legitimidade dos descontos efetuados; o direito da parte autora à repetição do indébito dos valores descontados e a definição da modalidade de devolução (simples ou em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 600.663/RS); e o cabimento de compensação de valores em caso de nulidade da avença. Aplica-se ao feito o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Defiro a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações (artigo 6º, VIII, do CDC). Competirá à instituição financeira ré comprovar a autenticidade e a higidez do contrato eletrônico, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil e do Tema 1.061 do STJ. Defiro a produção de prova pericial documentoscopia digital, requerida por ambas as partes, indispensável para dirimir a higidez dos arquivos e fluxos sistêmicos de contratação. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá à ré, que produziu o documento e detém o ônus probatório sobre sua autenticidade. Para a realização da perícia, nomeio o perito Analdo dos Santos Júnior (e-mail - analdojunior81@gmail.com) Intime-se o(a) senhor(a) perito(a) para que, no prazo de cinco dias, manifeste concordância com a nomeação e apresente proposta de honorários. Apresentada a estimativa de honorários, intime-se a instituição financeira para que efetue o depósito judicial do valor integral no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade da alegação de falsidade documental arguida pelo autor. Fixo o prazo comum de quinze dias para que as partes, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Comprovado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta dias), a contar do início dos trabalhos ou da eventual colheita do material padrão. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de quinze dias. Intimem-se e cumpra-se.