4000492-94.2026.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000492-94.2026.8.26.0071/SP AUTOR : AGNALDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCIANE DAL BELLO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP122982) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU : ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Vistos. AGNALDO DOS SANTOS ajuizou ação de cumprimento de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra ITAÚ UNIBANCO S/A e ITAÚ SEGUROS S/A, atribuindo à causa o valor de R$153.420,00. Alegou ter firmado contrato de financiamento imobiliário com cobertura de Seguro de Morte e Invalidez Permanente e ter sido aposentado por invalidez pelo INSS, razão pela qual sustentou fazer jus à quitação do saldo devedor e à devolução das parcelas pagas após a concessão do benefício previdenciário. Ao final, requereu: a) a concessão de prioridade de tramitação em razão de deficiência física; b) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; c) a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão da cobrança das prestações do financiamento imobiliário, sob pena de multa diária; d) a conversão da tutela antecipada em definitiva, com a procedência total da ação e a condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios; e) a condenação das rés à devolução das parcelas do financiamento pagas após a concessão da aposentadoria por invalidez; f) a citação das rés para, querendo, apresentarem defesa, sob pena de revelia; g) a produção das provas admitidas em direito; h) a atribuição à causa do valor de R$153.420,00. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva da instituição financeira (sustentando que a real garantidora da obrigação securitária seria a corré seguradora, cabendo à instituição financeira apenas a intermediação do contrato) e de falta de interesse de agir (sustentando a ausência de prévio requerimento administrativo de comunicação do sinistro, o que teria inviabilizado a análise administrativa do pedido de cobertura). No mérito, sustentou a aplicabilidade do princípio da boa-fé objetiva ao contrato de seguro, a impossibilidade de adimplemento da obrigação securitária ante a ausência de prévia comunicação do sinistro, a inaplicabilidade da cobertura em razão de cláusula que excluiria o risco de invalidez quando o segurado já estivesse em gozo de benefício previdenciário de invalidez, a ausência de comprovação de invalidez total e permanente para o exercício da atividade laborativa principal, a impugnação ao pedido de repetição de indébito, a observância do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e o não cabimento da inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, requereu a limitação de eventual condenação ao valor do saldo devedor do contrato à época do sinistro, indicado em R$134.523,31, além da fixação de juros moratórios pela Taxa Selic. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cumprimento de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores, em que a parte autora buscou a quitação do saldo devedor de financiamento imobiliário por meio de cobertura securitária de invalidez permanente, bem como a devolução das parcelas pagas após a concessão de aposentadoria por invalidez, ao passo que a parte ré resistiu à pretensão sob os fundamentos de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e, no mérito, ausência de comunicação prévia do sinistro, exclusão contratual de cobertura e ausência de comprovação da invalidez alegada. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. Conforme a orientação doutrinária, Legitimidade ad causam é a qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda for apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre o patrimônio e a vida do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa (Dinamarco, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, pág.313). Outra orientação doutrinária é que a legitimidade e o interesse devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado. 2 ed. Rev. Atual. E ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 569). Logo, dada a causa de pedir constante na demanda, insta reconhecer o preenchimento da pertinência subjetiva da demanda, dado que as rés são, respectivamente, a instituição financeira beneficiada com o seguro e a a seguradora. Ademais, como escreve Nelson Nery Júnior, não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não comprovou seu direito na petição inicial (Código de Processo Civil Comentado, pág. 968). Fixo como pontos controvertidos, inseridos no ônus da prova da contestante, a inexistência de cobertura para a evento descrito na inicial. Sobre a inversão do ônus da prova, veja-se: "APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SEGURO PRESTAMISTA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – I – Sentença de improcedência – Apelo dos autores – II - Reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que foram preenchidos, no caso em tela, os requisitos do art. 2º daquele diploma legal - Inteligência da Súmula 297 do STJ - Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, impõe-se a inversão do ônus da prova, regra de julgamento, que não implica, por si só, no acolhimento da pretensão deduzida - Apelo improvido (TJSP; Apelação Cível 1006219-18.2019.8.26.0011; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022) Havendo a necessidade da produção de prova técnica requerida por ambas as partes e nos termos do Comunicado 555/2002 nomeio a Dra. LUCINERI MARIA BICARATO TURRA que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se o réu para deposite metade dos honorários estimados em 10 dias e oficie-se para a Defensora Pública para reservar 15 Ufesp (Res 911/23, item 3.2). Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo(a) i. Perito(a) diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e V, c.c. art. 81 do CPC), sem prejuízo da realização da prova com a interpretação das omissões em desfavor do omisso. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Após, se necessária, a audiência de instrução e julgamento será designada. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital) Int.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGNALDO DOS SANTOS
Réu ITAU SEGUROS S/A
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 20875/SC
LUCIANE DAL BELLO BARBOSA DE OLIVEIRA
OAB: 122982/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000492-94.2026.8.26.0071/SP AUTOR : AGNALDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCIANE DAL BELLO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP122982) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU : ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Vistos. AGNALDO DOS SANTOS ajuizou ação de cumprimento de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra ITAÚ UNIBANCO S/A e ITAÚ SEGUROS S/A, atribuindo à causa o valor de R$153.420,00. Alegou ter firmado contrato de financiamento imobiliário com cobertura de Seguro de Morte e Invalidez Permanente e ter sido aposentado por invalidez pelo INSS, razão pela qual sustentou fazer jus à quitação do saldo devedor e à devolução das parcelas pagas após a concessão do benefício previdenciário. Ao final, requereu: a) a concessão de prioridade de tramitação em razão de deficiência física; b) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; c) a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão da cobrança das prestações do financiamento imobiliário, sob pena de multa diária; d) a conversão da tutela antecipada em definitiva, com a procedência total da ação e a condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios; e) a condenação das rés à devolução das parcelas do financiamento pagas após a concessão da aposentadoria por invalidez; f) a citação das rés para, querendo, apresentarem defesa, sob pena de revelia; g) a produção das provas admitidas em direito; h) a atribuição à causa do valor de R$153.420,00. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva da instituição financeira (sustentando que a real garantidora da obrigação securitária seria a corré seguradora, cabendo à instituição financeira apenas a intermediação do contrato) e de falta de interesse de agir (sustentando a ausência de prévio requerimento administrativo de comunicação do sinistro, o que teria inviabilizado a análise administrativa do pedido de cobertura). No mérito, sustentou a aplicabilidade do princípio da boa-fé objetiva ao contrato de seguro, a impossibilidade de adimplemento da obrigação securitária ante a ausência de prévia comunicação do sinistro, a inaplicabilidade da cobertura em razão de cláusula que excluiria o risco de invalidez quando o segurado já estivesse em gozo de benefício previdenciário de invalidez, a ausência de comprovação de invalidez total e permanente para o exercício da atividade laborativa principal, a impugnação ao pedido de repetição de indébito, a observância do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e o não cabimento da inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, requereu a limitação de eventual condenação ao valor do saldo devedor do contrato à época do sinistro, indicado em R$134.523,31, além da fixação de juros moratórios pela Taxa Selic. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cumprimento de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores, em que a parte autora buscou a quitação do saldo devedor de financiamento imobiliário por meio de cobertura securitária de invalidez permanente, bem como a devolução das parcelas pagas após a concessão de aposentadoria por invalidez, ao passo que a parte ré resistiu à pretensão sob os fundamentos de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e, no mérito, ausência de comunicação prévia do sinistro, exclusão contratual de cobertura e ausência de comprovação da invalidez alegada. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. Conforme a orientação doutrinária, Legitimidade ad causam é a qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda for apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre o patrimônio e a vida do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa (Dinamarco, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, pág.313). Outra orientação doutrinária é que a legitimidade e o interesse devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado. 2 ed. Rev. Atual. E ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 569). Logo, dada a causa de pedir constante na demanda, insta reconhecer o preenchimento da pertinência subjetiva da demanda, dado que as rés são, respectivamente, a instituição financeira beneficiada com o seguro e a a seguradora. Ademais, como escreve Nelson Nery Júnior, não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não comprovou seu direito na petição inicial (Código de Processo Civil Comentado, pág. 968). Fixo como pontos controvertidos, inseridos no ônus da prova da contestante, a inexistência de cobertura para a evento descrito na inicial. Sobre a inversão do ônus da prova, veja-se: "APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SEGURO PRESTAMISTA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – I – Sentença de improcedência – Apelo dos autores – II - Reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que foram preenchidos, no caso em tela, os requisitos do art. 2º daquele diploma legal - Inteligência da Súmula 297 do STJ - Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, impõe-se a inversão do ônus da prova, regra de julgamento, que não implica, por si só, no acolhimento da pretensão deduzida - Apelo improvido (TJSP; Apelação Cível 1006219-18.2019.8.26.0011; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022) Havendo a necessidade da produção de prova técnica requerida por ambas as partes e nos termos do Comunicado 555/2002 nomeio a Dra. LUCINERI MARIA BICARATO TURRA que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se o réu para deposite metade dos honorários estimados em 10 dias e oficie-se para a Defensora Pública para reservar 15 Ufesp (Res 911/23, item 3.2). Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo(a) i. Perito(a) diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e V, c.c. art. 81 do CPC), sem prejuízo da realização da prova com a interpretação das omissões em desfavor do omisso. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Após, se necessária, a audiência de instrução e julgamento será designada. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital) Int.