Detalhe do processo

4000492-65.2026.8.26.0404

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Orlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000492-65.2026.8.26.0404/SP AUTOR : WALDIR FARES FILHO E OUTROS ADVOGADO(A) : PEDRO DEL MONTE MARCUSSI (OAB SP318108) RÉU : CPFL ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB SP138990) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA YAMAGUTI (OAB SP453882) ADVOGADO(A) : WILLIAN ALEX MOTA (OAB SP307003) ADVOGADO(A) : RICARDO SOARES CAIUBY (OAB SP156830) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ LEAL DE MELO (OAB SP136853) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, partes legítimas e representadas nos autos. Processo em ordem, de maneira que dou o feito por saneado . 2. A parte autora busca obter direito à realocação integral do saldo acumulado (atualmente em 144.201 kWh), além de postular a condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente em operacionalizar a transferência imediata desses créditos para as unidades beneficiárias indicadas, sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ 126.878,85, bem como a título de dano moral. A parte requerida, por sua vez, sustenta que a pretensão autoral contraria frontalmente o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 14.300/2022 e pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que disciplinam de forma expressa as hipóteses de compensação, manutenção e realocação de créditos de energia no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Portanto, em razão da aplicação das normas consumeristas, inverto o ônus probatório e determino que a parte requerida demonstre a correta prestação dos serviços e impossibilidade na formalização da compensação, manutenção e realocação de créditos de energia no âmbito do SCEE nos termos pretendidos pela parte consumidora. Assim, para análise do mérito, a hipótese requer produção de prova pericial pretendida pela parte requerida (evento 47). 3. Para tanto, nomeio o Perito Adolfo Eduardo de Castro (adolfoeduardo2004@yahoo.com.br) , independente de compromisso. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, os quais oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de apresentado o laudo pericial, independentemente de intimação, conforme § 1º do art. 477 do CPC. Entretanto, respeitando as normas (Provimento CSM n.797/2003, artigo 11), e previamente, oficie-se ao perito nomeado, informando-o a respeito da nomeação, colhendo informação se aceita o encargo e ofertando a estimativa do custo da perícia. Posteriormente, se aceito o cargo e feita estimativa do custo da perícia, intime-se a parte requerida para depósito dos honorários . Fixo o prazo para entrega do laudo em cartório em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Desde logo, formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito judicial: (1) Nos termos do SCEE, a parte autora possui saldo acumulado (conforme autor, correspondente a 144.201 kWh) possível de ser compensado com as demais unidades consumidoras? (2) O pedido de compensação foi realizado adequadamente pela parte autora nos termos do art. 12, § 4º, da Lei n. 14.300/22? (3) Os percentuais de compensação e distribuição dos créditos energéticos foram definidos e alterados pela própria parte autora ao longo da vigência do sistema, conforme apontado pela parte requerida? 4. Cumpridas as determinações, intime-se o perito para início dos trabalhos. 5. Por fim, a prova oral é desnecessária, sendo essencial para a análise do mérito tão somente a produção da prova pericial. 6. Retifique-se o nome da parte requerida, a fim de constar o correto: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ – CPFL . Intimem-se e cumpra-se. Orlândia, 16 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CPFL ENERGIA S.A.

Autor WALDIR FARES FILHO E OUTROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LUIZ LEAL DE MELO

OAB: 136853/SP

PEDRO DEL MONTE MARCUSSI

OAB: 318108/SP

PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO

OAB: 138990/SP

WILLIAN ALEX MOTA

OAB: 307003/SP

ANA CAROLINA YAMAGUTI

OAB: 453882/SP

RICARDO SOARES CAIUBY

OAB: 156830/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000492-65.2026.8.26.0404/SP AUTOR : WALDIR FARES FILHO E OUTROS ADVOGADO(A) : PEDRO DEL MONTE MARCUSSI (OAB SP318108) RÉU : CPFL ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB SP138990) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA YAMAGUTI (OAB SP453882) ADVOGADO(A) : WILLIAN ALEX MOTA (OAB SP307003) ADVOGADO(A) : RICARDO SOARES CAIUBY (OAB SP156830) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ LEAL DE MELO (OAB SP136853) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, partes legítimas e representadas nos autos. Processo em ordem, de maneira que dou o feito por saneado . 2. A parte autora busca obter direito à realocação integral do saldo acumulado (atualmente em 144.201 kWh), além de postular a condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente em operacionalizar a transferência imediata desses créditos para as unidades beneficiárias indicadas, sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ 126.878,85, bem como a título de dano moral. A parte requerida, por sua vez, sustenta que a pretensão autoral contraria frontalmente o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 14.300/2022 e pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que disciplinam de forma expressa as hipóteses de compensação, manutenção e realocação de créditos de energia no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Portanto, em razão da aplicação das normas consumeristas, inverto o ônus probatório e determino que a parte requerida demonstre a correta prestação dos serviços e impossibilidade na formalização da compensação, manutenção e realocação de créditos de energia no âmbito do SCEE nos termos pretendidos pela parte consumidora. Assim, para análise do mérito, a hipótese requer produção de prova pericial pretendida pela parte requerida (evento 47). 3. Para tanto, nomeio o Perito Adolfo Eduardo de Castro (adolfoeduardo2004@yahoo.com.br) , independente de compromisso. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, os quais oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de apresentado o laudo pericial, independentemente de intimação, conforme § 1º do art. 477 do CPC. Entretanto, respeitando as normas (Provimento CSM n.797/2003, artigo 11), e previamente, oficie-se ao perito nomeado, informando-o a respeito da nomeação, colhendo informação se aceita o encargo e ofertando a estimativa do custo da perícia. Posteriormente, se aceito o cargo e feita estimativa do custo da perícia, intime-se a parte requerida para depósito dos honorários . Fixo o prazo para entrega do laudo em cartório em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Desde logo, formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito judicial: (1) Nos termos do SCEE, a parte autora possui saldo acumulado (conforme autor, correspondente a 144.201 kWh) possível de ser compensado com as demais unidades consumidoras? (2) O pedido de compensação foi realizado adequadamente pela parte autora nos termos do art. 12, § 4º, da Lei n. 14.300/22? (3) Os percentuais de compensação e distribuição dos créditos energéticos foram definidos e alterados pela própria parte autora ao longo da vigência do sistema, conforme apontado pela parte requerida? 4. Cumpridas as determinações, intime-se o perito para início dos trabalhos. 5. Por fim, a prova oral é desnecessária, sendo essencial para a análise do mérito tão somente a produção da prova pericial. 6. Retifique-se o nome da parte requerida, a fim de constar o correto: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ – CPFL . Intimem-se e cumpra-se. Orlândia, 16 de julho de 2026.