Detalhe do processo

4000487-73.2026.8.26.0297

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Jales
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000487-73.2026.8.26.0297/SP AUTOR : NEUSA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA (OAB SP403741) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. A presente demanda versa sobre alegada inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Inicialmente, rejeito todas as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo réu. A alegação de decadência não comporta acolhimento. Embora a instituição financeira sustente que a contratação originária remonta ao ano de 2015, a pretensão deduzida na inicial não se limita à anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas abrange a própria discussão acerca da existência, validade e autenticidade da contratação, bem como dos descontos que continuam incidindo sobre benefício previdenciário da autora. Em hipóteses como a dos autos, nas quais se discute eventual fraude contratual ou inexistência de manifestação válida de vontade, não há falar em incidência do prazo decadencial do art. 178 do Código Civil. Ademais, os descontos impugnados possuem natureza de trato sucessivo, renovando-se mês a mês os efeitos patrimoniais alegadamente lesivos. Rejeito, igualmente, as demais teses preliminares articuladas na contestação, porquanto se confundem com o mérito da controvérsia e serão apreciadas à luz do conjunto probatório a ser produzido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. DOU O FEITO POR SANEADO. A controvérsia será apreciada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, diante de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações deduzidas. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo os pontos controvertidos: Pontos incontroversos A) A condição da autora como beneficiária do INSS; B) A existência de descontos vinculados à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC; C) A existência de relacionamento contratual alegado pelo réu com a autora, relacionado aos contratos indicados nos autos. Pontos controvertidos A) A efetiva celebração dos contratos impugnados pela autora; B) A autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais juntados pelo réu; C) A regularidade da contratação da modalidade cartão de crédito consignado/RMC; D) A efetiva disponibilização dos valores e sua relação com os contratos discutidos nos autos; E) A existência de eventual falha na prestação dos serviços; F) A ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis; G) A forma de eventual restituição dos valores descontados. Para a adequada solução da controvérsia, especialmente diante da impugnação expressa da autora quanto à autenticidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais apresentados pela instituição financeira, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial grafotécnica. Com efeito, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento demonstrar sua autenticidade quando impugnada a assinatura nele constante. Aplica-se, ainda, o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.061 (REsp 1.846.649/MA), segundo o qual, impugnada a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua veracidade. Assim, DEFIRO a produção de prova documental complementar , facultando às partes a juntada de documentos pertinentes à controvérsia, no prazo comum de 15 (quinze) dias , sob pena de preclusão. Outrossim, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica . A perícia deverá incidir sobre os instrumentos contratuais relacionados aos contratos indicados na petição inicial e nos documentos previdenciários juntados aos autos, notadamente: a) contrato RMC vinculado ao benefício previdenciário da autora sob o nº 11137693 ; b) contrato RMC anteriormente registrado sob o nº 8760951 ; c) contrato RMC anteriormente registrado sob o nº 6458241 ; bem como sobre toda documentação contratual apresentada pelo réu para demonstrar a contratação originária e suas eventuais renovações, reinserções, refinanciamentos, reativações ou alterações perante o sistema do INSS. Para realização da perícia, NOMEIO o Sr. DR. ROGÉRIO LEÃO SANTOS DE OLIVEIRA ( leao.rogerio@yahoo.com.br ), independentemente de compromisso. Anoto que a qualificação profissional, currículo e documentação do expert encontram-se disponíveis para consulta das partes no portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no campo destinado aos Auxiliares da Justiça. Considerando a regra do artigo 429, inciso II, do CPC, bem como o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.061, o ônus da prova pericial recai sobre a instituição financeira ré, responsável pela produção dos documentos impugnados. Nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Desde já, formulo o seguinte quesito do Juízo: "As assinaturas apostas nos documentos contratuais atribuídos à autora foram efetivamente produzidas por NEUSA DE OLIVEIRA SILVA , ou apresentam características de falsidade, imitação ou produção por terceiro?" Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias , manifeste concordância com a nomeação e apresente proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias , nos termos do artigo 465, §3º, do CPC. Na ausência de impugnação ao valor proposto, desde já fica homologado o montante indicado pelo expert, devendo a instituição financeira ré efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias , sob pena de preclusão da prova e de incidência das consequências processuais cabíveis. Efetuado o depósito, oficie-se ao Sr. Perito, por correio eletrônico, para designação da data de coleta do material gráfico da autora, com prévia ciência das partes. O ato deverá ocorrer nas dependências do Cartório Judicial desta Vara, ou em outro local indicado pelo expert e previamente comunicado às partes. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias , contado da coleta do material grafotécnico. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias , oportunidade em que poderão apresentar pareceres técnicos e requerer esclarecimentos. Por ora, INDEFIRO a produção de outras provas , por reputá-las desnecessárias ao deslinde da controvérsia, sem prejuízo de reavaliação da necessidade de complementação probatória após a juntada do laudo pericial. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor NEUSA DE OLIVEIRA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES

OAB: 71885/MG

LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA

OAB: 403741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000487-73.2026.8.26.0297/SP AUTOR : NEUSA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA (OAB SP403741) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. A presente demanda versa sobre alegada inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Inicialmente, rejeito todas as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo réu. A alegação de decadência não comporta acolhimento. Embora a instituição financeira sustente que a contratação originária remonta ao ano de 2015, a pretensão deduzida na inicial não se limita à anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas abrange a própria discussão acerca da existência, validade e autenticidade da contratação, bem como dos descontos que continuam incidindo sobre benefício previdenciário da autora. Em hipóteses como a dos autos, nas quais se discute eventual fraude contratual ou inexistência de manifestação válida de vontade, não há falar em incidência do prazo decadencial do art. 178 do Código Civil. Ademais, os descontos impugnados possuem natureza de trato sucessivo, renovando-se mês a mês os efeitos patrimoniais alegadamente lesivos. Rejeito, igualmente, as demais teses preliminares articuladas na contestação, porquanto se confundem com o mérito da controvérsia e serão apreciadas à luz do conjunto probatório a ser produzido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. DOU O FEITO POR SANEADO. A controvérsia será apreciada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, diante de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações deduzidas. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo os pontos controvertidos: Pontos incontroversos A) A condição da autora como beneficiária do INSS; B) A existência de descontos vinculados à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC; C) A existência de relacionamento contratual alegado pelo réu com a autora, relacionado aos contratos indicados nos autos. Pontos controvertidos A) A efetiva celebração dos contratos impugnados pela autora; B) A autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais juntados pelo réu; C) A regularidade da contratação da modalidade cartão de crédito consignado/RMC; D) A efetiva disponibilização dos valores e sua relação com os contratos discutidos nos autos; E) A existência de eventual falha na prestação dos serviços; F) A ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis; G) A forma de eventual restituição dos valores descontados. Para a adequada solução da controvérsia, especialmente diante da impugnação expressa da autora quanto à autenticidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais apresentados pela instituição financeira, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial grafotécnica. Com efeito, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento demonstrar sua autenticidade quando impugnada a assinatura nele constante. Aplica-se, ainda, o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.061 (REsp 1.846.649/MA), segundo o qual, impugnada a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua veracidade. Assim, DEFIRO a produção de prova documental complementar , facultando às partes a juntada de documentos pertinentes à controvérsia, no prazo comum de 15 (quinze) dias , sob pena de preclusão. Outrossim, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica . A perícia deverá incidir sobre os instrumentos contratuais relacionados aos contratos indicados na petição inicial e nos documentos previdenciários juntados aos autos, notadamente: a) contrato RMC vinculado ao benefício previdenciário da autora sob o nº 11137693 ; b) contrato RMC anteriormente registrado sob o nº 8760951 ; c) contrato RMC anteriormente registrado sob o nº 6458241 ; bem como sobre toda documentação contratual apresentada pelo réu para demonstrar a contratação originária e suas eventuais renovações, reinserções, refinanciamentos, reativações ou alterações perante o sistema do INSS. Para realização da perícia, NOMEIO o Sr. DR. ROGÉRIO LEÃO SANTOS DE OLIVEIRA ( leao.rogerio@yahoo.com.br ), independentemente de compromisso. Anoto que a qualificação profissional, currículo e documentação do expert encontram-se disponíveis para consulta das partes no portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no campo destinado aos Auxiliares da Justiça. Considerando a regra do artigo 429, inciso II, do CPC, bem como o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.061, o ônus da prova pericial recai sobre a instituição financeira ré, responsável pela produção dos documentos impugnados. Nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Desde já, formulo o seguinte quesito do Juízo: "As assinaturas apostas nos documentos contratuais atribuídos à autora foram efetivamente produzidas por NEUSA DE OLIVEIRA SILVA , ou apresentam características de falsidade, imitação ou produção por terceiro?" Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias , manifeste concordância com a nomeação e apresente proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias , nos termos do artigo 465, §3º, do CPC. Na ausência de impugnação ao valor proposto, desde já fica homologado o montante indicado pelo expert, devendo a instituição financeira ré efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias , sob pena de preclusão da prova e de incidência das consequências processuais cabíveis. Efetuado o depósito, oficie-se ao Sr. Perito, por correio eletrônico, para designação da data de coleta do material gráfico da autora, com prévia ciência das partes. O ato deverá ocorrer nas dependências do Cartório Judicial desta Vara, ou em outro local indicado pelo expert e previamente comunicado às partes. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias , contado da coleta do material grafotécnico. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias , oportunidade em que poderão apresentar pareceres técnicos e requerer esclarecimentos. Por ora, INDEFIRO a produção de outras provas , por reputá-las desnecessárias ao deslinde da controvérsia, sem prejuízo de reavaliação da necessidade de complementação probatória após a juntada do laudo pericial. Intimem-se.