Detalhe do processo

4000487-16.2026.8.26.0219

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Guararema
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000487-16.2026.8.26.0219/SP AUTOR : EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) RÉU : VITOR GOBETTI DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIELLA VAZ DE AZEVEDO CUNHA (OAB SP419103) RÉU : MANOEL BERNARDO ADVOGADO(A) : GABRIELLA VAZ DE AZEVEDO CUNHA (OAB SP419103) RÉU : SHIRLEI FERREIRA DE AGUIAR BERNARDO ADVOGADO(A) : GABRIELLA VAZ DE AZEVEDO CUNHA (OAB SP419103) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos 66.1 e 71.1 : Os expropriados e a expropriante apresentaram pareceres técnicos e formularam impugnações ao laudo de avaliação prévia elaborado pela perita judicial, requerendo, em síntese, a intimação da Sra. Perita Judicial para prestar os esclarecimentos necessários sobre os pontos levantados. Todavia, os requerimentos não comportam acolhimento neste momento processual. Os requisitos para a imissão provisória na posse do imóvel expropriado, consoante disposição dos " caputs" dos artigos 14 e 15 do Decreto-lei nº 3.365/41, consistem na declaração de urgência do expropriante e no depósito prévio e justo do valor apurado pelo perito judicial em laudo prévio, a saber: " Art. 14. Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens. (...) Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; (...)." Vale registrar que o laudo de avaliação prévia tem como finalidade estimar valor aproximado do imóvel a ser depositado em juízo para viabilizar a imissão provisória na posse, de modo a compensar a parte expropriada pela perda da posse do bem, não se prestando à fixação do valor da justa indenização, a qual será apurada por meio de laudo pericial definitivo. As impugnações apresentadas no presente feito ao laudo pericial provisório são pertinentes apenas à definição do valor indenizatório definitivo, matéria própria da fase de instrução processual, a ser examinada por ocasião da realização da perícia definitiva e decidida no julgamento do mérito da demanda expropriatória, não sendo apta, nesta fase preliminar, a infirmar a validade da avaliação prévia para fins de depósito. A propósito, em caso análogo, decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESAPROPRIAÇÃO – IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE 1. Tempestividade e cabimento do recurso – Preliminares rejeitadas. 2. Mérito – Realização de avaliação judicial prévia para aferição do valor de mercado do bem – O expropriante pretende discutir, nesta fase processual, a correção do valor apontado pelo Perito, além de outras imperfeições que encontrou no laudo – Descabimento – O momento processual é inadequado para se discutir eventuais inconsistências apontadas pelo Município de Jacareí – A análise de tais questões poderá ser feita durante a instrução processual, após a apresentação do laudo definitivo – A finalidade do depósito prévio, no valor integral identificado pelo Perito, é viabilizar a imissão provisória na posse – Ele não visa, de antemão, à satisfação plena e prévia do desfalque patrimonial sofrido pelo expropriado, mas garante o juízo, a fim de se evitar que o proprietário perca a posse de seu bem sem qualquer contraprestação nos autos – Outras questões podem ser avaliadas e discutidas na perícia definitiva – Decisão mantida – Recurso não provido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2038717-13.2024.8.26 .0000 Jacupiranga, Relator.: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 03/05/2024, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/05/2024) No caso concreto, a avaliação prévia já cumpriu sua finalidade processual, tendo servido de base para o depósito integral da quantia apurada e para o deferimento da imissão provisória na posse, conforme decisão do evento 59. Assim, eventuais divergências técnicas apontadas pelas partes deverão ser oportunamente apreciadas quando da realização da perícia judicial destinada à apuração do valor definitivo da indenização, não se mostrando necessária, nesta fase processual, a complementação da avaliação prévia ou a prestação de esclarecimentos pela perita judicial. Anoto, portanto, a juntada dos pareceres técnicos apresentados pelas partes e indefiro, por ora, os pedidos de intimação da perita para esclarecimentos. No mais, considerando o recolhimento das despesas necessárias ao cumprimento da diligência ( 70.1 ) e que a imissão provisória na posse já foi deferida por decisão do evento 59.1 , proceda-se ao imediato cumprimento da medida. Expeça-se mandado de imissão provisória na posse, a ser cumprido com urgência , observadas as formalidades legais. A presente decisão, em conjunto com a decisão proferida no evento 59.1 , servirá como mandado de imissão provisória na posse das áreas descritas na petição inicial, objeto das Matrículas nº 94.279 e nº 94.280 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.

Réu MANOEL BERNARDO

Réu SHIRLEI FERREIRA DE AGUIAR BERNARDO

Réu VITOR GOBETTI DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELLA VAZ DE AZEVEDO CUNHA

OAB: 419103/SP

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 186458/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000487-16.2026.8.26.0219/SP AUTOR : EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) RÉU : VITOR GOBETTI DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIELLA VAZ DE AZEVEDO CUNHA (OAB SP419103) RÉU : MANOEL BERNARDO ADVOGADO(A) : GABRIELLA VAZ DE AZEVEDO CUNHA (OAB SP419103) RÉU : SHIRLEI FERREIRA DE AGUIAR BERNARDO ADVOGADO(A) : GABRIELLA VAZ DE AZEVEDO CUNHA (OAB SP419103) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos 66.1 e 71.1 : Os expropriados e a expropriante apresentaram pareceres técnicos e formularam impugnações ao laudo de avaliação prévia elaborado pela perita judicial, requerendo, em síntese, a intimação da Sra. Perita Judicial para prestar os esclarecimentos necessários sobre os pontos levantados. Todavia, os requerimentos não comportam acolhimento neste momento processual. Os requisitos para a imissão provisória na posse do imóvel expropriado, consoante disposição dos " caputs" dos artigos 14 e 15 do Decreto-lei nº 3.365/41, consistem na declaração de urgência do expropriante e no depósito prévio e justo do valor apurado pelo perito judicial em laudo prévio, a saber: " Art. 14. Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens. (...) Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; (...)." Vale registrar que o laudo de avaliação prévia tem como finalidade estimar valor aproximado do imóvel a ser depositado em juízo para viabilizar a imissão provisória na posse, de modo a compensar a parte expropriada pela perda da posse do bem, não se prestando à fixação do valor da justa indenização, a qual será apurada por meio de laudo pericial definitivo. As impugnações apresentadas no presente feito ao laudo pericial provisório são pertinentes apenas à definição do valor indenizatório definitivo, matéria própria da fase de instrução processual, a ser examinada por ocasião da realização da perícia definitiva e decidida no julgamento do mérito da demanda expropriatória, não sendo apta, nesta fase preliminar, a infirmar a validade da avaliação prévia para fins de depósito. A propósito, em caso análogo, decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESAPROPRIAÇÃO – IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE 1. Tempestividade e cabimento do recurso – Preliminares rejeitadas. 2. Mérito – Realização de avaliação judicial prévia para aferição do valor de mercado do bem – O expropriante pretende discutir, nesta fase processual, a correção do valor apontado pelo Perito, além de outras imperfeições que encontrou no laudo – Descabimento – O momento processual é inadequado para se discutir eventuais inconsistências apontadas pelo Município de Jacareí – A análise de tais questões poderá ser feita durante a instrução processual, após a apresentação do laudo definitivo – A finalidade do depósito prévio, no valor integral identificado pelo Perito, é viabilizar a imissão provisória na posse – Ele não visa, de antemão, à satisfação plena e prévia do desfalque patrimonial sofrido pelo expropriado, mas garante o juízo, a fim de se evitar que o proprietário perca a posse de seu bem sem qualquer contraprestação nos autos – Outras questões podem ser avaliadas e discutidas na perícia definitiva – Decisão mantida – Recurso não provido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2038717-13.2024.8.26 .0000 Jacupiranga, Relator.: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 03/05/2024, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/05/2024) No caso concreto, a avaliação prévia já cumpriu sua finalidade processual, tendo servido de base para o depósito integral da quantia apurada e para o deferimento da imissão provisória na posse, conforme decisão do evento 59. Assim, eventuais divergências técnicas apontadas pelas partes deverão ser oportunamente apreciadas quando da realização da perícia judicial destinada à apuração do valor definitivo da indenização, não se mostrando necessária, nesta fase processual, a complementação da avaliação prévia ou a prestação de esclarecimentos pela perita judicial. Anoto, portanto, a juntada dos pareceres técnicos apresentados pelas partes e indefiro, por ora, os pedidos de intimação da perita para esclarecimentos. No mais, considerando o recolhimento das despesas necessárias ao cumprimento da diligência ( 70.1 ) e que a imissão provisória na posse já foi deferida por decisão do evento 59.1 , proceda-se ao imediato cumprimento da medida. Expeça-se mandado de imissão provisória na posse, a ser cumprido com urgência , observadas as formalidades legais. A presente decisão, em conjunto com a decisão proferida no evento 59.1 , servirá como mandado de imissão provisória na posse das áreas descritas na petição inicial, objeto das Matrículas nº 94.279 e nº 94.280 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes. Intimem-se.