4000486-42.2025.8.26.0356
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Mirandópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000486-42.2025.8.26.0356/SP AUTOR : ELZA NATERCIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LARISSA CIRINO SANTANA (OAB SP402962) RÉU : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE PROCÓPIO DE CARVALHO (OAB SP303905) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual que move ELZA NATÉRCIA DOS SANTOS em face de BANCO INTER S.A., aduzindo, em síntese, que não contratou o cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), objeto dos contratos nº 6146, nº 55862 e nº 10118301. Requer a autora a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação (Evento 16). Decido . 1. Das preliminares e prejudiciais A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao indicar a inexigibilidade de prévio exaurimento das vias administrativas para ajuizamento da demanda, em aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB). Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto à prejudicial de mérito relativa à decadência, arguida com fundamento no art. 178, II, do Código Civil, sob o argumento de que teria decorrido o prazo quadrienal para anulação de negócio jurídico eivado de vício de consentimento, deixa-se para apreciá-la em momento oportuno, juntamente com o mérito da demanda. Isso porque a causa de pedir deduzida na inicial não se funda em mero vício de consentimento a ensejar anulação, mas sim na alegação de inexistência da própria relação jurídica entre as partes, decorrente de suposta fraude, circunstância que, em tese, afasta a incidência do prazo decadencial atinente à anulação de negócio jurídico, atraindo a análise que pressupõe, necessariamente, o exame do mérito quanto à própria existência (ou não) do vínculo obrigacional entre as partes. Assim, por se tratar de questão umbilicalmente ligada ao mérito da causa, cuja solução depende da valoração do conjunto probatório a ser produzido nos autos, postergo sua apreciação para a sentença. Dou o feito por saneado nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes. 2. Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) mencionado na inicial, cujos contratos digitais foram colacionados no Evento 16, DOC 2, 3 e 4 (Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 6146 e Termos Adicionais de Saque nº 55862 e 10118301), bem como o efetivo depósito dos valores supostamente contratados em conta corrente de titularidade da Autora (Evento 16, DOC 5 e 6). 3. Para a solução da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica , única pertinente para o fim de verificar se as assinaturas lançadas nos contratos e documentos juntados em contestação pertencem, ou não, à parte autora. Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Assim, determino que a parte ré deposite os honorários do perito, que fixo em R$ 1.200,00, sob pena de preclusão, no prazo de 15 dias. Faculto à parte requerida a apresentação dos documentos originais, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado para informar sobre a viabilidade de realização da perícia nos documentos digitalizados juntados no Evento 16, DOC 2, 3 e 4. Sendo viável o exame pericial e depositado o valor dos honorários periciais, apresentados ou não os documentos originais, intime-se o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. Para a perícia judicial, nomeio HELIO JOSE PEREIRA , que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Para realização do ato, poderá o Sr. Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC. Providencie a Z. Serventia o cadastro e intimação do perito, via portal dos auxiliares da Justiça. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 4. DEFIRO , outrossim, a produção de prova documental relativa aos depósitos de valores. Deve a parte Autora , no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extrato da conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco S.A. (código 237), Agência nº 258, Conta nº 12087, para a qual apontam os comprovantes de transferência juntados no Evento 16, DOC 5 e 6, relativo aos meses de março de 2015 e novembro de 2017, para fins de verificação de eventual depósito, sob pena de serem considerados efetivados. Determino, ainda, que a parte Ré apresente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as faturas do cartão de crédito consignado objeto dos contratos discutidos, com o respectivo histórico de utilização e movimentação, a fim de demonstrar o efetivo uso do cartão pela parte Autora. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO INTER S.A
Autor ELZA NATERCIA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARISSA CIRINO SANTANA
OAB: 402962/SP
LUIS FELIPE PROCÓPIO DE CARVALHO
OAB: 303905/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000486-42.2025.8.26.0356/SP AUTOR : ELZA NATERCIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LARISSA CIRINO SANTANA (OAB SP402962) RÉU : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE PROCÓPIO DE CARVALHO (OAB SP303905) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual que move ELZA NATÉRCIA DOS SANTOS em face de BANCO INTER S.A., aduzindo, em síntese, que não contratou o cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), objeto dos contratos nº 6146, nº 55862 e nº 10118301. Requer a autora a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação (Evento 16). Decido . 1. Das preliminares e prejudiciais A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao indicar a inexigibilidade de prévio exaurimento das vias administrativas para ajuizamento da demanda, em aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB). Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto à prejudicial de mérito relativa à decadência, arguida com fundamento no art. 178, II, do Código Civil, sob o argumento de que teria decorrido o prazo quadrienal para anulação de negócio jurídico eivado de vício de consentimento, deixa-se para apreciá-la em momento oportuno, juntamente com o mérito da demanda. Isso porque a causa de pedir deduzida na inicial não se funda em mero vício de consentimento a ensejar anulação, mas sim na alegação de inexistência da própria relação jurídica entre as partes, decorrente de suposta fraude, circunstância que, em tese, afasta a incidência do prazo decadencial atinente à anulação de negócio jurídico, atraindo a análise que pressupõe, necessariamente, o exame do mérito quanto à própria existência (ou não) do vínculo obrigacional entre as partes. Assim, por se tratar de questão umbilicalmente ligada ao mérito da causa, cuja solução depende da valoração do conjunto probatório a ser produzido nos autos, postergo sua apreciação para a sentença. Dou o feito por saneado nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes. 2. Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) mencionado na inicial, cujos contratos digitais foram colacionados no Evento 16, DOC 2, 3 e 4 (Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 6146 e Termos Adicionais de Saque nº 55862 e 10118301), bem como o efetivo depósito dos valores supostamente contratados em conta corrente de titularidade da Autora (Evento 16, DOC 5 e 6). 3. Para a solução da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica , única pertinente para o fim de verificar se as assinaturas lançadas nos contratos e documentos juntados em contestação pertencem, ou não, à parte autora. Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Assim, determino que a parte ré deposite os honorários do perito, que fixo em R$ 1.200,00, sob pena de preclusão, no prazo de 15 dias. Faculto à parte requerida a apresentação dos documentos originais, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado para informar sobre a viabilidade de realização da perícia nos documentos digitalizados juntados no Evento 16, DOC 2, 3 e 4. Sendo viável o exame pericial e depositado o valor dos honorários periciais, apresentados ou não os documentos originais, intime-se o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. Para a perícia judicial, nomeio HELIO JOSE PEREIRA , que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Para realização do ato, poderá o Sr. Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC. Providencie a Z. Serventia o cadastro e intimação do perito, via portal dos auxiliares da Justiça. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 4. DEFIRO , outrossim, a produção de prova documental relativa aos depósitos de valores. Deve a parte Autora , no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extrato da conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco S.A. (código 237), Agência nº 258, Conta nº 12087, para a qual apontam os comprovantes de transferência juntados no Evento 16, DOC 5 e 6, relativo aos meses de março de 2015 e novembro de 2017, para fins de verificação de eventual depósito, sob pena de serem considerados efetivados. Determino, ainda, que a parte Ré apresente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as faturas do cartão de crédito consignado objeto dos contratos discutidos, com o respectivo histórico de utilização e movimentação, a fim de demonstrar o efetivo uso do cartão pela parte Autora. Intimem-se.