4000486-41.2026.8.26.0539
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Embargos à Execução Nº 4000486-41.2026.8.26.0539/SP EMBARGANTE : REINALDO RETONDO ADVOGADO(A) : VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB SP061739) EMBARGANTE : SONIA REGINA DE ABREU RETONDO ADVOGADO(A) : VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB SP061739) EMBARGANTE : LIDIANE DE CASSIA TEREZAN RETONDO ADVOGADO(A) : VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB SP061739) EMBARGADO : CIMOAGRO-COMERCIO E REPRESENTACAO AGROPECUARIA LTDA. ADVOGADO(A) : JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO (OAB SP263061) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por Reinaldo Retondo , Lidiane de Cassia Terezan Retondo e Sonia Regina de Abreu Retondo em face de Cimoagro Comércio e Representação Agropecuária Ltda. ( evento 1, INIC1 ). Pleitearam os embargantes, em síntese, a concessão da gratuidade processual e a atribuição de efeito suspensivo. No mérito, alegaram a incidência do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus probatório, a nulidade e inexequibilidade da garantia por se tratar de carta de fiança firmada por pessoa física sem autorização regulatória e desprovida de assinatura da credora beneficiária, a ilegitimidade passiva da fiadora Sonia Regina e a adulteração física da primeira página do termo fidejussório, sustentando que houve substituição de folha sem a respectiva rubrica para majorar o limite da obrigação de R$ 250.000,00 para R$ 1.500.000,00 e alterar o prazo acordado. A embargada, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos. Suscitou preliminar de ilegitimidade ativa de Lidiane de Cassia Terezan Retondo , argumentando que a execução originária tramita unicamente em face de Reinaldo Retondo e Sonia Regina de Abreu Retondo e impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a higidez das duplicatas aceitas, a desnecessidade de assinatura do credor na carta de fiança, a plena validade da fiança prestada por pessoa física, a inaplicabilidade da legislação consumerista e a inexistência de fraude ou adulteração, postulando a condenação por litigância de má-fé ( evento 21, IMPUGNAÇÃO1 ). Houve réplica ( evento 31, RÉPLICA1 ). Instadas a especificar provas ( evento 32, ATOORD1 ), os embargantes pleitearam a colheita de depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, ofícios e prova pericial ( evento 39, PET1 ), ao passo que a embargada requereu o depoimento pessoal dos embargantes, inquirição de testemunhas e juntada de documentos suplementares, colocando a via original do título à disposição do Juízo ( evento 40, PET1 ). É o relatório. DECIDO. I - De início, passo a análise das preliminares arguidas , nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. a) A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pela embargada em relação à embargante Lidiane de Cassia Terezan Retondo merece acolhimento ( evento 21, IMPUGNAÇÃO1 ). De acordo com o artigo 914, caput , do Código de Processo Civil, a oposição de embargos à execução constitui ação de conhecimento incidental titularizada pelo executado para desconstituir o título ou a eficácia da execução. No caso concreto, a demanda executiva correlata sob nº 4000805-43.2025.8.26.0539 foi deflagrada exclusivamente contra Reinaldo Retondo e Sonia Regina de Abreu Retondo ( evento 1, ANEXO13 - fl. 4). A embargante Lidiane de Cassia Terezan Retondo não figura como devedora principal nem como garantidora nos títulos que embasam o feito executivo. Conforme esclarecido em réplica pelos próprios embargantes, a inclusão do seu nome decorreu apenas da indicação de seu estado civil na qualificação do cônjuge varão ( evento 31, RÉPLICA1 ). O cônjuge que não integra a relação jurídica executiva e não assume coobrigação cambial carece de legitimidade para opor embargos à execução, ressalvada a via própria dos embargos de terceiro para defesa de eventual meação caso haja constrição de patrimônio comum. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a ilegitimidade do cônjuge não integrante do polo passivo da execução: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO- NÃO CABIMENTO – Execução de título extrajudicial - Interposição do recurso contra decisão que indeferiu a inclusão do cônjuge da executada no polo passivo – Impossibilidade: Nos termos do artigo 779, inc. I, do CPC, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial o cônjuge que não participou da formalização do título executado. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2349112-88.2024.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025). Portanto, acolho a preliminar arguida pela embargada e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação à embargante Lidiane de Cassia Terezan Retondo , com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Retifique a z. serventia o cadastro processual perante o sistema informatizado para a exclusão do seu nome do polo ativo. b) A embargada impugnou a assistência judiciária gratuita concedida aos embargantes , apontando relatórios cadastrais de relacionamentos bancários (CCS) e movimentações financeiras ( evento 21, IMPUGNAÇÃO1 ). A concessão do benefício da gratuidade processual deve ser balizada pela efetiva hipossuficiência contemporânea da parte, consoante os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. A simples demonstração de titularidade de contas bancárias ou de atividade agropecuária desprovida de comprovação de liquidez disponível imediata não é suficiente para infirmar, de plano, o estado de incapacidade financeira, sobretudo diante do acentuado endividamento e do contexto de inadimplência retratado nos autos executivos. Contudo, em atenção à impugnação formulada na forma do artigo 100 do Código de Processo Civil, e para viabilizar juízo seguro acerca da manutenção ou revogação da benesse, impõe-se a instrução incidental com a juntada de elementos fiscais e patrimoniais atuais. Para tanto, o embargante REINALDO RETONDO deverá, em 15 (quinze) dias, juntar as declarações completas do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) referentes aos exercícios de 2025, 2024, 2023, 2022 e 2021 ( evento 1, DECLPOBRE11 - fl. 2), providência que também deverá ser cumprida em relação à sua cônjuge, Lidiane de Cassia Terezan Retondo ( evento 1, DECLPOBRE10 - fl. 3), ou comprovar que tais declarações pretéritas não foram entregues. Assim, postergo a deliberação definitiva sobre a impugnação à gratuidade para momento posterior à juntada documental determinada no encerramento deste provimento. c) A tese de ilegitimidade passiva da embargante e fiadora Sonia Regina de Abreu Retondo ( evento 1, INIC1 - fls. 15/17) confunde-se diretamente com o mérito dos embargos à execução. A verificação da higidez substancial do instrumento de garantia, a necessidade ou dispensa de assinatura concomitante da credora à luz do artigo 819 do Código Civil, a idoneidade da fiança civil prestada por pessoa física e a existência de eventual vício na manifestação volitiva decorrente da impugnação da higidez física do instrumento demandam cognição meritória e instrução probatória. Dessa forma, com fulcro na teoria da asserção, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da fiadora , remetendo a análise da higidez da fiança para o pronunciamento final de mérito. II- Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. a) No tocante à repartição do ônus probatório , cumpre analisar o requerimento formulado pela parte embargante no que tange à incidência dos preceitos consumeristas e à consequente inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira embargada. Sustentam os embargantes a subsunção da presente lide aos ditames da legislação protetiva consumerista, aduzindo a ocorrência de vício material consubstanciado na suposta substituição indevida da primeira lauda da carta de fiança que instrui a execução correlata, razão pela qual pleiteiam a transferência do encargo probatório ao banco embargado. Entretanto, não assiste razão à parte embargante em sua pretensão de inversão probatória sob o pálio consumerista. Com efeito, a fiança prestada configura contrato de garantia fidejussória de natureza puramente acessória, assumida pelos intervenientes garantes em prol da viabilização de operação creditícia entabulada pela sociedade empresária devedora principal. Nesse cenário, resta evidente que o crédito disponibilizado pela instituição financeira destinou-se ao fomento da atividade econômica da empresa afiançada, configurando insumo e afastando a condição de destinatária final do serviço bancário, o que descaracteriza a relação de consumo originária. Ademais, os fiadores, na qualidade de garantes da dívida contraída pela pessoa jurídica afiançada, não se enquadram no conceito estrito de consumidor delineado pela legislação de regência, haja vista que a assunção da garantia acessória atrela-se diretamente ao negócio jurídico principal garantido. Não se vislumbra, outrossim, hipossuficiência técnica ou jurídica que justifique a incidência excepcional de normas protetivas voltadas ao consumidor, tratando-se de relação jurídica regida predominantemente pelas normas de direito comum e pela legislação civil e bancária aplicável. Afastada a incidência da disciplina consumerista , a repartição do encargo de produzir provas deve observar as regras gerais do processo civil brasileiro, conjugadas com os critérios específicos aplicáveis à arguição de falsidade documental. Assim, considerando que os embargantes imputam adulteração e substituição da primeira folha do instrumento contratual (carta de fiança), a demonstração da alegada desconformidade ou vício constitui fato extintivo ou impeditivo da exigibilidade do título em relação a eles, sendo seu o ônus probatório exclusivo quanto à comprovação da fraude aduzida, não se cogitando da imposição de produção de prova negativa à instituição financeira embargada. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova fundado na legislação de consumo e ESTABELEÇO a distribuição do ônus probatório nos termos da regra geral, competindo à parte embargante comprovar cabalmente a sustentada substituição/adulteração da primeira lauda da carta de fiança, pelos meios de prova admitidos em direito e tempestivamente requeridos. b) Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória : i) a integridade física e a autenticidade material do instrumento particular de carta de fiança colacionado aos autos ( evento 1, ANEXO7 e evento 21, APRES DOC3 ), especificamente quanto à ocorrência ou não de substituição unilateral da primeira folha do documento após a aposição da assinatura da garante; ii) o conteúdo real da manifestação de vontade expressada pela fiadora Sonia Regina de Abreu Retondo no ato da pactuação da garantia, compreendendo o limite de valor e o prazo originalmente afiançados; iii) as circunstâncias fáticas nas quais se deram a confecção, a subscrição e o reconhecimento de firma da garantia fidejussória perante os intervenientes e as testemunhas instrumentárias. Ressalta-se que a existência da relação de compra e venda mercantil originária, a efetiva entrega das mercadorias e o regular aceite nas duplicatas sacadas em desfavor do devedor principal restaram incontroversos nos autos ( evento 21, IMPUGNAÇÃO1 ; evento 31, RÉPLICA1 ). Para o esclarecimento dos pontos controvertidos acima delineados e a realização da instrução processual, admito, a princípio, a produção das seguintes provas : i) Prova documental : admissível a juntada de novos documentos estritamente voltados à elucidação da controvérsia ou supervenientes, nos moldes do artigo 435 do Código de Processo Civil. Intime-se a embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias , proceda ao depósito em cartório da via original da carta de fiança mencionada nos autos ( evento 21, IMPUGNAÇÃO1 ; evento 40, PET1 ), viabilizando a guarda pela z. serventia e o subsequente exame técnico pericial. ii) Prova pericial documentoscópica : indispensável para examinar o suporte físico do instrumento original da carta de fiança, conferir a continuidade gráfica, tipo de impressão, eventual descontinuidade material, disposição frente e verso e higidez das laudas. Nomeio como perito judicial CÍCERO FERREIRA DA SILVA FILHO com cadastro no portal de auxiliares da justiça deste Tribunal, cuja situação encontra-se ativa na plataforma, conforme consulta realizada nesta data. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias : a) arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistente técnico, caso queiram; c) apresentem quesitos que entendam pertinentes ao esclarecimento da integridade material da carta de fiança. Decorrido o prazo, intime-se o senhor perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias , apresente proposta de honorários periciais (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil). Com a apresentação da estimativa de honorários, ouçam-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil). Em seguida, tornem conclusos para arbitramento dos honorários e definição quanto ao custeio do adiantamento da despesa processual, consoante a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, salientando-se que a impugnação à gratuidade da justiça veiculada nesta decisão será decidida oportunamente após a juntada pelos embargantes dos documentos já sinalizados. O laudo pericial deverá ser encartado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da retirada da carta de fiança em cartório pelo perito. Após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, (artigo 477, § 1º, do CPC), será avaliada a necessidade da designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Santa Cruz do Rio Pardo, 02/09/2026.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CIMOAGRO-COMERCIO E REPRESENTACAO AGROPECUARIA LTDA.
Autor LIDIANE DE CASSIA TEREZAN RETONDO
Autor REINALDO RETONDO
Autor SONIA REGINA DE ABREU RETONDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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VALTER COSTA DE OLIVEIRA
OAB: 61739/SP
JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO
OAB: 263061/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Embargos à Execução Nº 4000486-41.2026.8.26.0539/SP EMBARGANTE : REINALDO RETONDO ADVOGADO(A) : VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB SP061739) EMBARGANTE : SONIA REGINA DE ABREU RETONDO ADVOGADO(A) : VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB SP061739) EMBARGANTE : LIDIANE DE CASSIA TEREZAN RETONDO ADVOGADO(A) : VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB SP061739) EMBARGADO : CIMOAGRO-COMERCIO E REPRESENTACAO AGROPECUARIA LTDA. ADVOGADO(A) : JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO (OAB SP263061) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por Reinaldo Retondo , Lidiane de Cassia Terezan Retondo e Sonia Regina de Abreu Retondo em face de Cimoagro Comércio e Representação Agropecuária Ltda. ( evento 1, INIC1 ). Pleitearam os embargantes, em síntese, a concessão da gratuidade processual e a atribuição de efeito suspensivo. No mérito, alegaram a incidência do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus probatório, a nulidade e inexequibilidade da garantia por se tratar de carta de fiança firmada por pessoa física sem autorização regulatória e desprovida de assinatura da credora beneficiária, a ilegitimidade passiva da fiadora Sonia Regina e a adulteração física da primeira página do termo fidejussório, sustentando que houve substituição de folha sem a respectiva rubrica para majorar o limite da obrigação de R$ 250.000,00 para R$ 1.500.000,00 e alterar o prazo acordado. A embargada, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos. Suscitou preliminar de ilegitimidade ativa de Lidiane de Cassia Terezan Retondo , argumentando que a execução originária tramita unicamente em face de Reinaldo Retondo e Sonia Regina de Abreu Retondo e impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a higidez das duplicatas aceitas, a desnecessidade de assinatura do credor na carta de fiança, a plena validade da fiança prestada por pessoa física, a inaplicabilidade da legislação consumerista e a inexistência de fraude ou adulteração, postulando a condenação por litigância de má-fé ( evento 21, IMPUGNAÇÃO1 ). Houve réplica ( evento 31, RÉPLICA1 ). Instadas a especificar provas ( evento 32, ATOORD1 ), os embargantes pleitearam a colheita de depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, ofícios e prova pericial ( evento 39, PET1 ), ao passo que a embargada requereu o depoimento pessoal dos embargantes, inquirição de testemunhas e juntada de documentos suplementares, colocando a via original do título à disposição do Juízo ( evento 40, PET1 ). É o relatório. DECIDO. I - De início, passo a análise das preliminares arguidas , nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. a) A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pela embargada em relação à embargante Lidiane de Cassia Terezan Retondo merece acolhimento ( evento 21, IMPUGNAÇÃO1 ). De acordo com o artigo 914, caput , do Código de Processo Civil, a oposição de embargos à execução constitui ação de conhecimento incidental titularizada pelo executado para desconstituir o título ou a eficácia da execução. No caso concreto, a demanda executiva correlata sob nº 4000805-43.2025.8.26.0539 foi deflagrada exclusivamente contra Reinaldo Retondo e Sonia Regina de Abreu Retondo ( evento 1, ANEXO13 - fl. 4). A embargante Lidiane de Cassia Terezan Retondo não figura como devedora principal nem como garantidora nos títulos que embasam o feito executivo. Conforme esclarecido em réplica pelos próprios embargantes, a inclusão do seu nome decorreu apenas da indicação de seu estado civil na qualificação do cônjuge varão ( evento 31, RÉPLICA1 ). O cônjuge que não integra a relação jurídica executiva e não assume coobrigação cambial carece de legitimidade para opor embargos à execução, ressalvada a via própria dos embargos de terceiro para defesa de eventual meação caso haja constrição de patrimônio comum. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a ilegitimidade do cônjuge não integrante do polo passivo da execução: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO- NÃO CABIMENTO – Execução de título extrajudicial - Interposição do recurso contra decisão que indeferiu a inclusão do cônjuge da executada no polo passivo – Impossibilidade: Nos termos do artigo 779, inc. I, do CPC, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial o cônjuge que não participou da formalização do título executado. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2349112-88.2024.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025). Portanto, acolho a preliminar arguida pela embargada e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação à embargante Lidiane de Cassia Terezan Retondo , com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Retifique a z. serventia o cadastro processual perante o sistema informatizado para a exclusão do seu nome do polo ativo. b) A embargada impugnou a assistência judiciária gratuita concedida aos embargantes , apontando relatórios cadastrais de relacionamentos bancários (CCS) e movimentações financeiras ( evento 21, IMPUGNAÇÃO1 ). A concessão do benefício da gratuidade processual deve ser balizada pela efetiva hipossuficiência contemporânea da parte, consoante os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. A simples demonstração de titularidade de contas bancárias ou de atividade agropecuária desprovida de comprovação de liquidez disponível imediata não é suficiente para infirmar, de plano, o estado de incapacidade financeira, sobretudo diante do acentuado endividamento e do contexto de inadimplência retratado nos autos executivos. Contudo, em atenção à impugnação formulada na forma do artigo 100 do Código de Processo Civil, e para viabilizar juízo seguro acerca da manutenção ou revogação da benesse, impõe-se a instrução incidental com a juntada de elementos fiscais e patrimoniais atuais. Para tanto, o embargante REINALDO RETONDO deverá, em 15 (quinze) dias, juntar as declarações completas do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) referentes aos exercícios de 2025, 2024, 2023, 2022 e 2021 ( evento 1, DECLPOBRE11 - fl. 2), providência que também deverá ser cumprida em relação à sua cônjuge, Lidiane de Cassia Terezan Retondo ( evento 1, DECLPOBRE10 - fl. 3), ou comprovar que tais declarações pretéritas não foram entregues. Assim, postergo a deliberação definitiva sobre a impugnação à gratuidade para momento posterior à juntada documental determinada no encerramento deste provimento. c) A tese de ilegitimidade passiva da embargante e fiadora Sonia Regina de Abreu Retondo ( evento 1, INIC1 - fls. 15/17) confunde-se diretamente com o mérito dos embargos à execução. A verificação da higidez substancial do instrumento de garantia, a necessidade ou dispensa de assinatura concomitante da credora à luz do artigo 819 do Código Civil, a idoneidade da fiança civil prestada por pessoa física e a existência de eventual vício na manifestação volitiva decorrente da impugnação da higidez física do instrumento demandam cognição meritória e instrução probatória. Dessa forma, com fulcro na teoria da asserção, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da fiadora , remetendo a análise da higidez da fiança para o pronunciamento final de mérito. II- Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. a) No tocante à repartição do ônus probatório , cumpre analisar o requerimento formulado pela parte embargante no que tange à incidência dos preceitos consumeristas e à consequente inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira embargada. Sustentam os embargantes a subsunção da presente lide aos ditames da legislação protetiva consumerista, aduzindo a ocorrência de vício material consubstanciado na suposta substituição indevida da primeira lauda da carta de fiança que instrui a execução correlata, razão pela qual pleiteiam a transferência do encargo probatório ao banco embargado. Entretanto, não assiste razão à parte embargante em sua pretensão de inversão probatória sob o pálio consumerista. Com efeito, a fiança prestada configura contrato de garantia fidejussória de natureza puramente acessória, assumida pelos intervenientes garantes em prol da viabilização de operação creditícia entabulada pela sociedade empresária devedora principal. Nesse cenário, resta evidente que o crédito disponibilizado pela instituição financeira destinou-se ao fomento da atividade econômica da empresa afiançada, configurando insumo e afastando a condição de destinatária final do serviço bancário, o que descaracteriza a relação de consumo originária. Ademais, os fiadores, na qualidade de garantes da dívida contraída pela pessoa jurídica afiançada, não se enquadram no conceito estrito de consumidor delineado pela legislação de regência, haja vista que a assunção da garantia acessória atrela-se diretamente ao negócio jurídico principal garantido. Não se vislumbra, outrossim, hipossuficiência técnica ou jurídica que justifique a incidência excepcional de normas protetivas voltadas ao consumidor, tratando-se de relação jurídica regida predominantemente pelas normas de direito comum e pela legislação civil e bancária aplicável. Afastada a incidência da disciplina consumerista , a repartição do encargo de produzir provas deve observar as regras gerais do processo civil brasileiro, conjugadas com os critérios específicos aplicáveis à arguição de falsidade documental. Assim, considerando que os embargantes imputam adulteração e substituição da primeira folha do instrumento contratual (carta de fiança), a demonstração da alegada desconformidade ou vício constitui fato extintivo ou impeditivo da exigibilidade do título em relação a eles, sendo seu o ônus probatório exclusivo quanto à comprovação da fraude aduzida, não se cogitando da imposição de produção de prova negativa à instituição financeira embargada. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova fundado na legislação de consumo e ESTABELEÇO a distribuição do ônus probatório nos termos da regra geral, competindo à parte embargante comprovar cabalmente a sustentada substituição/adulteração da primeira lauda da carta de fiança, pelos meios de prova admitidos em direito e tempestivamente requeridos. b) Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória : i) a integridade física e a autenticidade material do instrumento particular de carta de fiança colacionado aos autos ( evento 1, ANEXO7 e evento 21, APRES DOC3 ), especificamente quanto à ocorrência ou não de substituição unilateral da primeira folha do documento após a aposição da assinatura da garante; ii) o conteúdo real da manifestação de vontade expressada pela fiadora Sonia Regina de Abreu Retondo no ato da pactuação da garantia, compreendendo o limite de valor e o prazo originalmente afiançados; iii) as circunstâncias fáticas nas quais se deram a confecção, a subscrição e o reconhecimento de firma da garantia fidejussória perante os intervenientes e as testemunhas instrumentárias. Ressalta-se que a existência da relação de compra e venda mercantil originária, a efetiva entrega das mercadorias e o regular aceite nas duplicatas sacadas em desfavor do devedor principal restaram incontroversos nos autos ( evento 21, IMPUGNAÇÃO1 ; evento 31, RÉPLICA1 ). Para o esclarecimento dos pontos controvertidos acima delineados e a realização da instrução processual, admito, a princípio, a produção das seguintes provas : i) Prova documental : admissível a juntada de novos documentos estritamente voltados à elucidação da controvérsia ou supervenientes, nos moldes do artigo 435 do Código de Processo Civil. Intime-se a embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias , proceda ao depósito em cartório da via original da carta de fiança mencionada nos autos ( evento 21, IMPUGNAÇÃO1 ; evento 40, PET1 ), viabilizando a guarda pela z. serventia e o subsequente exame técnico pericial. ii) Prova pericial documentoscópica : indispensável para examinar o suporte físico do instrumento original da carta de fiança, conferir a continuidade gráfica, tipo de impressão, eventual descontinuidade material, disposição frente e verso e higidez das laudas. Nomeio como perito judicial CÍCERO FERREIRA DA SILVA FILHO com cadastro no portal de auxiliares da justiça deste Tribunal, cuja situação encontra-se ativa na plataforma, conforme consulta realizada nesta data. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias : a) arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistente técnico, caso queiram; c) apresentem quesitos que entendam pertinentes ao esclarecimento da integridade material da carta de fiança. Decorrido o prazo, intime-se o senhor perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias , apresente proposta de honorários periciais (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil). Com a apresentação da estimativa de honorários, ouçam-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil). Em seguida, tornem conclusos para arbitramento dos honorários e definição quanto ao custeio do adiantamento da despesa processual, consoante a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, salientando-se que a impugnação à gratuidade da justiça veiculada nesta decisão será decidida oportunamente após a juntada pelos embargantes dos documentos já sinalizados. O laudo pericial deverá ser encartado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da retirada da carta de fiança em cartório pelo perito. Após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, (artigo 477, § 1º, do CPC), será avaliada a necessidade da designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Santa Cruz do Rio Pardo, 02/09/2026.