4000486-28.2025.8.26.0102
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Cachoeira Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000486-28.2025.8.26.0102/SP AUTOR : MARGARETE DA SILVA RABELO RAFAEL ADVOGADO(A) : VICTORIA CICERA DOS SANTOS MEDEIROS (OAB SP483420) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Margarete da Silva Rabelo Rafael ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de revisão contratual e tutela de urgência em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A. (Evento 1, INIC1). Alega a autora que é beneficiária do plano de saúde coletivo por adesão Amil 400 QC Nacional, gerido pela administradora Saluplan e vinculado ao Programa de Benefícios Bote Fé. Afirma ser portadora de Síndrome do Anticorpo Antifosfolípide (CID 10 D68), enfermidade grave que exige tratamento médico contínuo. Sustenta que a ré aplicou reajuste anual de 39,81% a partir de setembro de 2025, elevando a mensalidade de R$ 1.397,28 para R$ 1.954,79, sem demonstrar a memória de cálculo atuarial ou a variação da sinistralidade. Postulou a concessão de tutela de urgência para limitar o reajuste ao índice fixado pela ANS para planos individuais no período (6,06%) e, no mérito, a confirmação da medida com o recálculo definitivo das mensalidades e a restituição simples dos valores pagos a maior. A tutela provisória de urgência foi deferida no Evento 5 (DESPADEC1), limitando o reajuste ao percentual de 6,06%. Citada, a ré apresentou contestação no Evento 26. Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, litisconsórcio passivo necessário com a administradora Saluplan e prescrição trienal da pretensão autoral. No mérito, defendeu a licitude do reajuste por sinistralidade e VCMH previsto no contrato coletivo 118-2, aduzindo que planos coletivos não estão sujeitos ao teto de reajuste estipulado pela ANS para planos individuais. Pugnou pela improcedência da ação. Sobreveio réplica (Evento 37). Instadas a especificarem provas, a autora requereu a exibição de documentos atuariais pela ré e a realização de perícia atuarial, enquanto a ré também postulou expressamente a produção de prova pericial atuarial para comprovar a higidez do reajuste aplicado. No Evento 59, trasladou-se o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 4026176-74.2025.8.26.0000, que negou provimento ao recurso da ré e manteve a tutela de urgência, decisão que transitou em julgado. Não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado do mérito, previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, porquanto a solução da controvérsia depende da produção de prova técnica pericial atuarial para aferição da regularidade do reajuste praticado. Passa-se ao saneamento do feito, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil . Afastam-se as matérias preliminares e prejudiciais arguidas pela ré Amil na contestação. Vejamos. A ré Amil suscita sua ilegitimidade passiva e requer, subsidiariamente, a inclusão da administradora Saluplan no polo passivo da demanda. A alegação não comporta acolhimento. A relação jurídica mantida entre as partes é de índole consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora final e a operadora de saúde como fornecedora de serviços, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços de saúde suplementar respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor, conforme expressa disposição dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo a operadora de saúde a responsável direta pela definição técnica, estipulação e cobrança dos índices de reajuste repassados aos beneficiários, possui inequívoca legitimidade passiva para figurar na relação processual em que se discute a nulidade desse aumento. Por outro lado, não se configura a hipótese de litisconsórcio passivo necessário disposto no artigo 114 do Código de Processo Civil. A solidariedade legal consumerista faculta ao consumidor demandar contra qualquer um dos integrantes da cadeia de fornecedores, não sendo obrigatória a citação da administradora de benefícios para a validade da sentença revisional. Do mesmo modo, descabe a denunciação da lide ou o chamamento ao processo, medidas que introduziriam discussão alheia ao consumidor e comprometeriam a celeridade processual. Rejeitam-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva e os pedidos de inclusão da administradora de benefícios no polo passivo. A ré arguiu a prescrição trienal do direito da autora com base no Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça. A prejudicial deve ser afastada. Trata-se de ação revisional de cláusula de reajuste em contrato de plano de saúde, cuja relação jurídica possui natureza de trato sucessivo, com obrigações que se renovam mensalmente. Nos termos da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 610, nas ações de revisão de reajuste de plano de saúde, a pretensão condenatória de restituição de valores pagos a maior prescreve em três anos (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil). Todavia, essa prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas anteriores ao triênio antecedente à distribuição da ação, não alcançando o fundo de direito nem impedindo a declaração de abusividade do reajuste aplicado. No caso em apreço, o reajuste impugnado de 39,81% passou a viger em setembro de 2025 (Evento 1, INIC1, págs. 4-5) e a presente demanda foi distribuída em 14/11/2025 (Evento 1, INIC1, pág. 1). Logo, não decorreu o prazo trienal em relação a nenhuma parcela, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de prescrição. Com base nas alegações formuladas na petição inicial, na contestação e na réplica, fixam-se os seguintes pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência ou não do incremento no índice de sinistralidade e na variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) alegados pela ré no período de apuração correspondente ao contrato coletivo por adesão 118-2 (massa Saluplan/Bote Fé); b) A regularidade técnica, atuarial e financeira do percentual de reajuste de 39,81% aplicado pela ré à mensalidade do plano de saúde da autora a partir de setembro de 2025; c) A existência de transparência e a apresentação de extrato pormenorizado de receitas e despesas assistenciais do grupo de beneficiários para justificar o reajuste adotado; d) O eventual montante pago a maior pela autora em decorrência do reajuste objeto da controvérsia, para fins de restituição simples. Atenta à relação de consumo verificada entre as partes e à evidente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante a operadora de saúde, defere-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinada com a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Incumbe exclusivamente à ré Amil o encargo probatório de demonstrar a efetiva elevação da sinistralidade e a exatidão atuarial do percentual de 39,81% aplicado, mediante a apresentação de extrato analítico e pormenorizado dos custos e receitas do contrato do grupo de beneficiários no período de apuração, porquanto detém com exclusividade a custódia dos dados estatísticos e financeiros da operação. Sendo a operadora instada em juízo a comprovar o aumento de custos, cumpre a ela trazer aos autos os cálculos e os extratos pormenorizados da sinistralidade. Não há que se falar na produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), por se tratar de matéria eminentemente técnica, sem qualquer utilidade probatória na oitiva de pessoas para verificação de cálculos atuariais (artigo 370, parágrafo único, do CPC). Por outro lado, defere-se a produção de prova documental suplementar e pericial atuarial , expressamente postulada por ambas as partes (Eventos 46 e 47), indispensável para a verificação dos cálculos do plano coletivo. Para a realização da perícia atuarial, adota-se o seguinte procedimento: a) Determina-se à ré Amil que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: (a.1) a Nota Técnica Atuarial do produto objeto dos autos; (a.2) a memória de cálculo minuciosa do reajuste de 39,81% aplicado em setembro de 2025; (a.3) o demonstrativo analítico de sinistralidade e do VCMH do grupo de beneficiários (massa Saluplan/Bote Fé) contendo a relação de receitas diretas e despesas assistenciais nos 12 meses anteriores à data-base; b) Nomeia-se o perito atuarial Dr. AILSON DOS SANTOS, profissional habilitado perante o Cadastro de Peritos deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado via portal eletrônico para estimar seus honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Em virtude da inversão do ônus da prova e do requerimento de prova pericial formulado pela ré Amil, caberá à ré o adiantamento integral dos honorários periciais, devendo efetuar o depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias após a homologação do valor pelo Juízo; Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos; O perito judicial terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data de intimação do depósito dos honorários periciais. Registra-se que, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se as partes e o perito judicial nomeado. JULIANA NEVES AYELLO Juiz(a) de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Autor MARGARETE DA SILVA RABELO RAFAEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO YAMIN FERNANDES
OAB: 345596/SP
VICTORIA CICERA DOS SANTOS MEDEIROS
OAB: 483420/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000486-28.2025.8.26.0102/SP AUTOR : MARGARETE DA SILVA RABELO RAFAEL ADVOGADO(A) : VICTORIA CICERA DOS SANTOS MEDEIROS (OAB SP483420) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Margarete da Silva Rabelo Rafael ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de revisão contratual e tutela de urgência em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A. (Evento 1, INIC1). Alega a autora que é beneficiária do plano de saúde coletivo por adesão Amil 400 QC Nacional, gerido pela administradora Saluplan e vinculado ao Programa de Benefícios Bote Fé. Afirma ser portadora de Síndrome do Anticorpo Antifosfolípide (CID 10 D68), enfermidade grave que exige tratamento médico contínuo. Sustenta que a ré aplicou reajuste anual de 39,81% a partir de setembro de 2025, elevando a mensalidade de R$ 1.397,28 para R$ 1.954,79, sem demonstrar a memória de cálculo atuarial ou a variação da sinistralidade. Postulou a concessão de tutela de urgência para limitar o reajuste ao índice fixado pela ANS para planos individuais no período (6,06%) e, no mérito, a confirmação da medida com o recálculo definitivo das mensalidades e a restituição simples dos valores pagos a maior. A tutela provisória de urgência foi deferida no Evento 5 (DESPADEC1), limitando o reajuste ao percentual de 6,06%. Citada, a ré apresentou contestação no Evento 26. Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, litisconsórcio passivo necessário com a administradora Saluplan e prescrição trienal da pretensão autoral. No mérito, defendeu a licitude do reajuste por sinistralidade e VCMH previsto no contrato coletivo 118-2, aduzindo que planos coletivos não estão sujeitos ao teto de reajuste estipulado pela ANS para planos individuais. Pugnou pela improcedência da ação. Sobreveio réplica (Evento 37). Instadas a especificarem provas, a autora requereu a exibição de documentos atuariais pela ré e a realização de perícia atuarial, enquanto a ré também postulou expressamente a produção de prova pericial atuarial para comprovar a higidez do reajuste aplicado. No Evento 59, trasladou-se o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 4026176-74.2025.8.26.0000, que negou provimento ao recurso da ré e manteve a tutela de urgência, decisão que transitou em julgado. Não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado do mérito, previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, porquanto a solução da controvérsia depende da produção de prova técnica pericial atuarial para aferição da regularidade do reajuste praticado. Passa-se ao saneamento do feito, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil . Afastam-se as matérias preliminares e prejudiciais arguidas pela ré Amil na contestação. Vejamos. A ré Amil suscita sua ilegitimidade passiva e requer, subsidiariamente, a inclusão da administradora Saluplan no polo passivo da demanda. A alegação não comporta acolhimento. A relação jurídica mantida entre as partes é de índole consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora final e a operadora de saúde como fornecedora de serviços, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços de saúde suplementar respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor, conforme expressa disposição dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo a operadora de saúde a responsável direta pela definição técnica, estipulação e cobrança dos índices de reajuste repassados aos beneficiários, possui inequívoca legitimidade passiva para figurar na relação processual em que se discute a nulidade desse aumento. Por outro lado, não se configura a hipótese de litisconsórcio passivo necessário disposto no artigo 114 do Código de Processo Civil. A solidariedade legal consumerista faculta ao consumidor demandar contra qualquer um dos integrantes da cadeia de fornecedores, não sendo obrigatória a citação da administradora de benefícios para a validade da sentença revisional. Do mesmo modo, descabe a denunciação da lide ou o chamamento ao processo, medidas que introduziriam discussão alheia ao consumidor e comprometeriam a celeridade processual. Rejeitam-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva e os pedidos de inclusão da administradora de benefícios no polo passivo. A ré arguiu a prescrição trienal do direito da autora com base no Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça. A prejudicial deve ser afastada. Trata-se de ação revisional de cláusula de reajuste em contrato de plano de saúde, cuja relação jurídica possui natureza de trato sucessivo, com obrigações que se renovam mensalmente. Nos termos da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 610, nas ações de revisão de reajuste de plano de saúde, a pretensão condenatória de restituição de valores pagos a maior prescreve em três anos (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil). Todavia, essa prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas anteriores ao triênio antecedente à distribuição da ação, não alcançando o fundo de direito nem impedindo a declaração de abusividade do reajuste aplicado. No caso em apreço, o reajuste impugnado de 39,81% passou a viger em setembro de 2025 (Evento 1, INIC1, págs. 4-5) e a presente demanda foi distribuída em 14/11/2025 (Evento 1, INIC1, pág. 1). Logo, não decorreu o prazo trienal em relação a nenhuma parcela, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de prescrição. Com base nas alegações formuladas na petição inicial, na contestação e na réplica, fixam-se os seguintes pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência ou não do incremento no índice de sinistralidade e na variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) alegados pela ré no período de apuração correspondente ao contrato coletivo por adesão 118-2 (massa Saluplan/Bote Fé); b) A regularidade técnica, atuarial e financeira do percentual de reajuste de 39,81% aplicado pela ré à mensalidade do plano de saúde da autora a partir de setembro de 2025; c) A existência de transparência e a apresentação de extrato pormenorizado de receitas e despesas assistenciais do grupo de beneficiários para justificar o reajuste adotado; d) O eventual montante pago a maior pela autora em decorrência do reajuste objeto da controvérsia, para fins de restituição simples. Atenta à relação de consumo verificada entre as partes e à evidente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante a operadora de saúde, defere-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinada com a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Incumbe exclusivamente à ré Amil o encargo probatório de demonstrar a efetiva elevação da sinistralidade e a exatidão atuarial do percentual de 39,81% aplicado, mediante a apresentação de extrato analítico e pormenorizado dos custos e receitas do contrato do grupo de beneficiários no período de apuração, porquanto detém com exclusividade a custódia dos dados estatísticos e financeiros da operação. Sendo a operadora instada em juízo a comprovar o aumento de custos, cumpre a ela trazer aos autos os cálculos e os extratos pormenorizados da sinistralidade. Não há que se falar na produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), por se tratar de matéria eminentemente técnica, sem qualquer utilidade probatória na oitiva de pessoas para verificação de cálculos atuariais (artigo 370, parágrafo único, do CPC). Por outro lado, defere-se a produção de prova documental suplementar e pericial atuarial , expressamente postulada por ambas as partes (Eventos 46 e 47), indispensável para a verificação dos cálculos do plano coletivo. Para a realização da perícia atuarial, adota-se o seguinte procedimento: a) Determina-se à ré Amil que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: (a.1) a Nota Técnica Atuarial do produto objeto dos autos; (a.2) a memória de cálculo minuciosa do reajuste de 39,81% aplicado em setembro de 2025; (a.3) o demonstrativo analítico de sinistralidade e do VCMH do grupo de beneficiários (massa Saluplan/Bote Fé) contendo a relação de receitas diretas e despesas assistenciais nos 12 meses anteriores à data-base; b) Nomeia-se o perito atuarial Dr. AILSON DOS SANTOS, profissional habilitado perante o Cadastro de Peritos deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado via portal eletrônico para estimar seus honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Em virtude da inversão do ônus da prova e do requerimento de prova pericial formulado pela ré Amil, caberá à ré o adiantamento integral dos honorários periciais, devendo efetuar o depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias após a homologação do valor pelo Juízo; Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos; O perito judicial terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data de intimação do depósito dos honorários periciais. Registra-se que, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se as partes e o perito judicial nomeado. JULIANA NEVES AYELLO Juiz(a) de Direito