4000484-76.2025.8.26.0581
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Manuel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000484-76.2025.8.26.0581/SP AUTOR : NAZARE FERNANDA FLORO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WILSON GUILHERME BARBOSA GARCIA VARGAS (OAB SP318871) RÉU : UNIMED DE BOTUCATU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB SP154938) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Nazaré Fernanda Floro dos Santos em face de Unimed de Botucatu Cooperativa de Trabalho Médico , objetivando a cobertura de cirurgia plástica reparadora consistente em mastopexia com próteses , indicada após cirurgia bariátrica realizada em 2024. A autora sustenta que o procedimento possui caráter reparador e funcional, constituindo etapa complementar do tratamento da obesidade mórbida. A tutela de urgência foi deferida. Citada, a ré apresentou contestação (Evento 23), alegando, em síntese, que o procedimento pleiteado possui finalidade eminentemente estética, inexistindo cobertura contratual obrigatória. Invocou a tese firmada no Tema n.º 1.069 do Superior Tribunal de Justiça e requereu expressamente a produção de prova pericial médica para esclarecimento da controvérsia. Posteriormente, ao especificar provas, reiterou o pedido de perícia, requerendo que seja realizada por especialista em cirurgia plástica ou dermatologia. A autora apresentou réplica (Evento 28). O feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Não há preliminares pendentes de apreciação nem nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a natureza do procedimento cirúrgico pleiteado pela autora (mastopexia com próteses), consistente em verificar se possui caráter eminentemente estético, como sustenta a ré, ou se apresenta natureza reparadora e funcional, como desdobramento necessário do tratamento pós-bariátrico, conforme alegado pela autora. Para dirimir tal controvérsia, que demanda conhecimento técnico-científico que escapa ao notório saber do julgador, defiro a produção da prova pericial requerida pela ré Unimed. Com efeito, a controvérsia instalada demanda conhecimento técnico-científico especializado, não sendo suficiente, para sua adequada resolução, a análise dos documentos particulares apresentados pelas partes. A definição acerca do caráter reparador, funcional ou meramente estético do procedimento indicado exige avaliação técnica imparcial sobre as condições clínicas da autora e sobre a efetiva necessidade terapêutica da cirurgia pleiteada. Ademais, a própria tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n.º 1.069 prevê a possibilidade de aferição técnica quando houver dúvidas justificadas e razoáveis acerca do caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente submetido à cirurgia bariátrica. [4000484762...d2de9ea4a0 | PDF] Dessa forma, defiro a produção da prova pericial médica requerida pela ré, devendo-se apurar, especialmente, se a autora apresenta sequelas físicas decorrentes da perda ponderal após cirurgia bariátrica; se tais sequelas acarretam limitações funcionais, dermatológicas, de higiene, mobilidade ou outras repercussões clínicas relevantes; se o procedimento de mastopexia com próteses indicado possui finalidade predominantemente reparadora/funcional ou meramente estética e se o procedimento mostra-se adequado e necessário às condições clínicas apresentadas pela autora. Nomeio o IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo para a realização da prova pericial, conforme requerido pela ré, solicitando-se a designação de profissional especialista em Cirurgia Plástica ou Dermatologia para a realização do exame. Oficie-se, requisitando data para a realização dos trabalhos periciais. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias , nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a estimativa de honorários periciais, intime-se a ré, requerente da prova, para efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 05 (cinco) dias , sob pena de preclusão. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias . Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NAZARE FERNANDA FLORO DOS SANTOS
Réu UNIMED DE BOTUCATU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILSON GUILHERME BARBOSA GARCIA VARGAS
OAB: 318871/SP
ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO
OAB: 154938/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000484-76.2025.8.26.0581/SP AUTOR : NAZARE FERNANDA FLORO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WILSON GUILHERME BARBOSA GARCIA VARGAS (OAB SP318871) RÉU : UNIMED DE BOTUCATU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB SP154938) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Nazaré Fernanda Floro dos Santos em face de Unimed de Botucatu Cooperativa de Trabalho Médico , objetivando a cobertura de cirurgia plástica reparadora consistente em mastopexia com próteses , indicada após cirurgia bariátrica realizada em 2024. A autora sustenta que o procedimento possui caráter reparador e funcional, constituindo etapa complementar do tratamento da obesidade mórbida. A tutela de urgência foi deferida. Citada, a ré apresentou contestação (Evento 23), alegando, em síntese, que o procedimento pleiteado possui finalidade eminentemente estética, inexistindo cobertura contratual obrigatória. Invocou a tese firmada no Tema n.º 1.069 do Superior Tribunal de Justiça e requereu expressamente a produção de prova pericial médica para esclarecimento da controvérsia. Posteriormente, ao especificar provas, reiterou o pedido de perícia, requerendo que seja realizada por especialista em cirurgia plástica ou dermatologia. A autora apresentou réplica (Evento 28). O feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Não há preliminares pendentes de apreciação nem nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a natureza do procedimento cirúrgico pleiteado pela autora (mastopexia com próteses), consistente em verificar se possui caráter eminentemente estético, como sustenta a ré, ou se apresenta natureza reparadora e funcional, como desdobramento necessário do tratamento pós-bariátrico, conforme alegado pela autora. Para dirimir tal controvérsia, que demanda conhecimento técnico-científico que escapa ao notório saber do julgador, defiro a produção da prova pericial requerida pela ré Unimed. Com efeito, a controvérsia instalada demanda conhecimento técnico-científico especializado, não sendo suficiente, para sua adequada resolução, a análise dos documentos particulares apresentados pelas partes. A definição acerca do caráter reparador, funcional ou meramente estético do procedimento indicado exige avaliação técnica imparcial sobre as condições clínicas da autora e sobre a efetiva necessidade terapêutica da cirurgia pleiteada. Ademais, a própria tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n.º 1.069 prevê a possibilidade de aferição técnica quando houver dúvidas justificadas e razoáveis acerca do caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente submetido à cirurgia bariátrica. [4000484762...d2de9ea4a0 | PDF] Dessa forma, defiro a produção da prova pericial médica requerida pela ré, devendo-se apurar, especialmente, se a autora apresenta sequelas físicas decorrentes da perda ponderal após cirurgia bariátrica; se tais sequelas acarretam limitações funcionais, dermatológicas, de higiene, mobilidade ou outras repercussões clínicas relevantes; se o procedimento de mastopexia com próteses indicado possui finalidade predominantemente reparadora/funcional ou meramente estética e se o procedimento mostra-se adequado e necessário às condições clínicas apresentadas pela autora. Nomeio o IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo para a realização da prova pericial, conforme requerido pela ré, solicitando-se a designação de profissional especialista em Cirurgia Plástica ou Dermatologia para a realização do exame. Oficie-se, requisitando data para a realização dos trabalhos periciais. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias , nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a estimativa de honorários periciais, intime-se a ré, requerente da prova, para efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 05 (cinco) dias , sob pena de preclusão. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias . Intimem-se.