4000482-88.2025.8.26.0102
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Cachoeira Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000482-88.2025.8.26.0102/SP AUTOR : GABRIELA LUZIANI CAVELAGNA BROMBINI ADVOGADO(A) : VICTORIA CICERA DOS SANTOS MEDEIROS (OAB SP483420) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por Gabriela Luziani Cavelagna Brombini contra Amil Assistência Médica Internacional S.A., na qual se busca o reconhecimento da abusividade do reajuste anual de 39,90% aplicado ao plano de saúde coletivo por adesão, com recálculo das mensalidades e restituição dos valores pagos a maior (evento 1). A ré apresentou contestação alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, necessidade de denunciação à lide da administradora Saluplan, regularidade do reajuste contratual e necessidade de prova pericial atuarial (evento 27). Houve réplica. As partes especificaram provas. É o relatório. DECIDO. I - Preliminares Rejeito as preliminares apresentadas pela ré. Não há o que se falar em ilegitimidade passiva, pois a controvérsia recai sobre reajuste aplicado ao contrato de assistência médica operado pela própria ré, que participou diretamente da definição e implementação do índice impugnado. Eventual responsabilidade da administradora de benefícios não afasta a legitimidade da operadora para responder pelos pedidos deduzidos. Também não há hipótese de denunciação obrigatória ou necessária no caso concreto. A pretensão regressiva eventualmente existente poderá ser discutida em ação própria, sem prejuízo da análise da relação jurídica controvertida entre autora e operadora do plano de saúde. Por fim, quanto à gratuidade de justiça concedida à autora, não há fato novo capaz de justificar revisão da matéria nesta fase processual. Não há outras preliminares pendentes de apreciação. II – Pontos incontroversos Consideram-se incontroversos os seguintes fatos: a) A autora é beneficiária do plano de saúde coletivo por adesão operado pela ré; b) O plano contratado é da modalidade coletiva por adesão; c) Houve aplicação de reajuste anual com vigência a partir de setembro de 2025; d) O percentual aplicado foi de aproximadamente 39,90%; e) A autora se encontra em acompanhamento médico decorrente de lesão gástrica em investigação, conforme documentação médica juntada aos autos; f) A ação anterior nº 1001411-12.2024.8.26.0102 determinou a manutenção do plano de saúde da autora durante o tratamento, mediante pagamento da contraprestação contratual. Tais fatos independem de produção probatória. III – Pontos controvertidos Permanecem controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Se o reajuste anual de 39,90% observou os critérios contratuais e atuariais aplicáveis ao contrato coletivo por adesão; b) Se houve efetiva demonstração técnica da sinistralidade e da variação dos custos médico-hospitalares que justificariam o índice aplicado; c) Se o reajuste impugnado se revela abusivo, desarrazoado ou dissociado dos critérios técnicos previstos contratualmente; d) Se os documentos apresentados pela ré são suficientes para demonstrar a regularidade do reajuste; e) Em caso de eventual abusividade, qual seria o índice adequado para recomposição do equilíbrio contratual; f) Eventual existência e extensão de valores pagos indevidamente pela autora. IV – Distribuição do ônus da prova Aplica-se a regra do art. 373 do CPC. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência do reajuste impugnado e os reflexos financeiros por ele produzidos. Incumbe à ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a regularidade técnica e atuarial do reajuste aplicado, mediante demonstração dos critérios utilizados, índices de sinistralidade, variação dos custos médico-hospitalares e demais elementos que fundamentaram o percentual adotado. Considerando a natureza técnica da controvérsia e a maior facilidade de acesso da ré aos elementos atuariais utilizados para formação do reajuste, deverá ela disponibilizar a eventual perito e aos autos toda a documentação necessária à análise da matéria. V – Questões de direito relevantes As principais questões jurídicas a serem examinadas por ocasião do julgamento de mérito são: a) Aplicação do CDC à relação jurídica discutida; b) Limites do controle judicial dos reajustes em contratos coletivos por adesão; c) Necessidade de demonstração técnica da sinistralidade e da variação dos custos médico-hospitalares; d) Observância dos princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e função social do contrato; e) Eventual abusividade de reajuste contratual em plano coletivo por adesão. VI – Provas complementares As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da possibilidade de aproveitamento da prova pericial determinada nos autos nº 4000488-95.2025.8.26.0102 (evento 43). A autora concordou com o aproveitamento da prova técnica a ser produzida naquele feito (evento 50). A ré, por sua vez, manifestou oposição, sustentando que cada contrato possuiria características próprias e que seria necessária perícia específica nestes autos (evento 48). Contudo, verifica-se que ambos os processos discutem a legalidade do reajuste anual aplicado pela ré (Amil) aos contratos coletivos por adesão administrados pela Saluplan, envolvendo o mesmo período de reajuste, os mesmos critérios atuariais alegadamente utilizados pela operadora (sinistralidade e VCMH) e documentação técnica substancialmente coincidente. Ademais, a perícia deferida nos autos nº 4000488-95.2025.8.26.0102 possui por objeto a apuração dos critérios adotados para formação do reajuste impugnado, inclusive quanto à sua justificativa atuarial. Assim, com fundamento no art. 372 do CPC, defiro o aproveitamento da prova pericial produzida nos autos nº 4000488-95.2025.8.26.0102, na condição de prova emprestada. Após a juntada do laudo pericial naquele processo, traslade-se cópia integral do laudo, eventuais esclarecimentos do perito, pareceres dos assistentes técnicos e manifestações das partes para estes autos . Na sequência, intimem-se as parte s para manifestação, no prazo comum de 15 dias, ocasião em que poderão apontar eventual insuficiência da prova para o caso concreto e requerer, de forma fundamentada, complementação pericial específica, hipótese que será oportunamente apreciada. Por ora, fica dispensada a realização de nova perícia nestes autos, sem prejuízo de posterior complementação, caso demonstrada sua efetiva necessidade. Quanto à prova oral, indefiro , pois desnecessária, uma vez que os fatos controvertidos dependem de exame técnico-documental especializado. VII – Dispositivo Diante do exposto: REJEITO as preliminares apresentadas pela ré; DECLARO incontroversos os fatos indicados no item II; FIXO como pontos controvertidos aqueles descritos no item III; DISTRIBUO o ônus da prova na forma do item IV; DEFIRO o aproveitamento da prova pericial produzida nos autos nº 4000488-95.2025.8.26.0102, na condição de prova emprestada; INDEFIRO a produção de prova oral, por desnecessária ao deslinde da controvérsia; Após as providências cabíveis, tornem conclusos. Intimem-se. PEDRO COSTA BRAHIM PEREIRA Juiz(a) de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Autor GABRIELA LUZIANI CAVELAGNA BROMBINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTORIA CICERA DOS SANTOS MEDEIROS
OAB: 483420/SP
MARCELO GAIDO FERREIRA
OAB: 208418/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000482-88.2025.8.26.0102/SP AUTOR : GABRIELA LUZIANI CAVELAGNA BROMBINI ADVOGADO(A) : VICTORIA CICERA DOS SANTOS MEDEIROS (OAB SP483420) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por Gabriela Luziani Cavelagna Brombini contra Amil Assistência Médica Internacional S.A., na qual se busca o reconhecimento da abusividade do reajuste anual de 39,90% aplicado ao plano de saúde coletivo por adesão, com recálculo das mensalidades e restituição dos valores pagos a maior (evento 1). A ré apresentou contestação alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, necessidade de denunciação à lide da administradora Saluplan, regularidade do reajuste contratual e necessidade de prova pericial atuarial (evento 27). Houve réplica. As partes especificaram provas. É o relatório. DECIDO. I - Preliminares Rejeito as preliminares apresentadas pela ré. Não há o que se falar em ilegitimidade passiva, pois a controvérsia recai sobre reajuste aplicado ao contrato de assistência médica operado pela própria ré, que participou diretamente da definição e implementação do índice impugnado. Eventual responsabilidade da administradora de benefícios não afasta a legitimidade da operadora para responder pelos pedidos deduzidos. Também não há hipótese de denunciação obrigatória ou necessária no caso concreto. A pretensão regressiva eventualmente existente poderá ser discutida em ação própria, sem prejuízo da análise da relação jurídica controvertida entre autora e operadora do plano de saúde. Por fim, quanto à gratuidade de justiça concedida à autora, não há fato novo capaz de justificar revisão da matéria nesta fase processual. Não há outras preliminares pendentes de apreciação. II – Pontos incontroversos Consideram-se incontroversos os seguintes fatos: a) A autora é beneficiária do plano de saúde coletivo por adesão operado pela ré; b) O plano contratado é da modalidade coletiva por adesão; c) Houve aplicação de reajuste anual com vigência a partir de setembro de 2025; d) O percentual aplicado foi de aproximadamente 39,90%; e) A autora se encontra em acompanhamento médico decorrente de lesão gástrica em investigação, conforme documentação médica juntada aos autos; f) A ação anterior nº 1001411-12.2024.8.26.0102 determinou a manutenção do plano de saúde da autora durante o tratamento, mediante pagamento da contraprestação contratual. Tais fatos independem de produção probatória. III – Pontos controvertidos Permanecem controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Se o reajuste anual de 39,90% observou os critérios contratuais e atuariais aplicáveis ao contrato coletivo por adesão; b) Se houve efetiva demonstração técnica da sinistralidade e da variação dos custos médico-hospitalares que justificariam o índice aplicado; c) Se o reajuste impugnado se revela abusivo, desarrazoado ou dissociado dos critérios técnicos previstos contratualmente; d) Se os documentos apresentados pela ré são suficientes para demonstrar a regularidade do reajuste; e) Em caso de eventual abusividade, qual seria o índice adequado para recomposição do equilíbrio contratual; f) Eventual existência e extensão de valores pagos indevidamente pela autora. IV – Distribuição do ônus da prova Aplica-se a regra do art. 373 do CPC. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência do reajuste impugnado e os reflexos financeiros por ele produzidos. Incumbe à ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a regularidade técnica e atuarial do reajuste aplicado, mediante demonstração dos critérios utilizados, índices de sinistralidade, variação dos custos médico-hospitalares e demais elementos que fundamentaram o percentual adotado. Considerando a natureza técnica da controvérsia e a maior facilidade de acesso da ré aos elementos atuariais utilizados para formação do reajuste, deverá ela disponibilizar a eventual perito e aos autos toda a documentação necessária à análise da matéria. V – Questões de direito relevantes As principais questões jurídicas a serem examinadas por ocasião do julgamento de mérito são: a) Aplicação do CDC à relação jurídica discutida; b) Limites do controle judicial dos reajustes em contratos coletivos por adesão; c) Necessidade de demonstração técnica da sinistralidade e da variação dos custos médico-hospitalares; d) Observância dos princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e função social do contrato; e) Eventual abusividade de reajuste contratual em plano coletivo por adesão. VI – Provas complementares As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da possibilidade de aproveitamento da prova pericial determinada nos autos nº 4000488-95.2025.8.26.0102 (evento 43). A autora concordou com o aproveitamento da prova técnica a ser produzida naquele feito (evento 50). A ré, por sua vez, manifestou oposição, sustentando que cada contrato possuiria características próprias e que seria necessária perícia específica nestes autos (evento 48). Contudo, verifica-se que ambos os processos discutem a legalidade do reajuste anual aplicado pela ré (Amil) aos contratos coletivos por adesão administrados pela Saluplan, envolvendo o mesmo período de reajuste, os mesmos critérios atuariais alegadamente utilizados pela operadora (sinistralidade e VCMH) e documentação técnica substancialmente coincidente. Ademais, a perícia deferida nos autos nº 4000488-95.2025.8.26.0102 possui por objeto a apuração dos critérios adotados para formação do reajuste impugnado, inclusive quanto à sua justificativa atuarial. Assim, com fundamento no art. 372 do CPC, defiro o aproveitamento da prova pericial produzida nos autos nº 4000488-95.2025.8.26.0102, na condição de prova emprestada. Após a juntada do laudo pericial naquele processo, traslade-se cópia integral do laudo, eventuais esclarecimentos do perito, pareceres dos assistentes técnicos e manifestações das partes para estes autos . Na sequência, intimem-se as parte s para manifestação, no prazo comum de 15 dias, ocasião em que poderão apontar eventual insuficiência da prova para o caso concreto e requerer, de forma fundamentada, complementação pericial específica, hipótese que será oportunamente apreciada. Por ora, fica dispensada a realização de nova perícia nestes autos, sem prejuízo de posterior complementação, caso demonstrada sua efetiva necessidade. Quanto à prova oral, indefiro , pois desnecessária, uma vez que os fatos controvertidos dependem de exame técnico-documental especializado. VII – Dispositivo Diante do exposto: REJEITO as preliminares apresentadas pela ré; DECLARO incontroversos os fatos indicados no item II; FIXO como pontos controvertidos aqueles descritos no item III; DISTRIBUO o ônus da prova na forma do item IV; DEFIRO o aproveitamento da prova pericial produzida nos autos nº 4000488-95.2025.8.26.0102, na condição de prova emprestada; INDEFIRO a produção de prova oral, por desnecessária ao deslinde da controvérsia; Após as providências cabíveis, tornem conclusos. Intimem-se. PEDRO COSTA BRAHIM PEREIRA Juiz(a) de Direito