4000482-82.2026.8.26.0125
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Capivari
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000482-82.2026.8.26.0125/SP AUTOR : FELIPE RODRIGUES CARNEIRO ADVOGADO(A) : ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB SP509895) RÉU : PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) DESPACHO/DECISÃO O processo encontra-se em ordem. As partes estão devidamente representadas nos autos (Evento 1, PROC2; Evento 13, SUBS3). Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, assim como as condições da ação. Não há nulidades a declarar nem preliminares pendentes de apreciação, declarando-se o feito saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o objetivo de direcionar a atividade probatória, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se as seguintes questões controvertidas: a) a efetiva extensão da lesão sofrida pelo autor em razão do acidente esportivo ocorrido em 28/09/2025; b) o grau anatômico e funcional da invalidez permanente parcial acometida ao membro inferior esquerdo do segurado; c) a exatidão do enquadramento da lesão na Tabela da SUSEP aplicável ao contrato de seguro mantido entre as partes; d) a existência de saldo ou diferença pecuniária a ser paga a título de complementação da indenização securitária, considerando o pagamento administrativo prévio de R$ 498,00 realizado pela ré em 21/01/2026. A relação jurídica travada entre o segurado e a sociedade seguradora é de nítida natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos nos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo em que sobressaem a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica e informacional perante a seguradora, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil. Inviável o julgamento antecipado do mérito neste momento, haja vista a necessidade de dilação probatória para aferição do real grau de incapacidade do autor. Assim, admite-se a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC). Em observância ao artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) indiquem assistentes técnicos, declinando seus respectivos contatos e dados de qualificação; b) apresentem quesitos a serem respondidos pelo perito do IMESC. Com a apresentação dos quesitos ou certificado o decurso do prazo, oficie-se ao IMESC requisitando o agendamento de data, horário e local para a realização da perícia médica na pessoa do autor Felipe Rodrigues Carneiro, instruindo o expediente com cópias da petição inicial (Evento 1, INIC1), laudo médico acostado na exordial (Evento 1, OUT17), contestação (Evento 14, CONTES1), réplica (Evento 20, RÉPLICA1) e desta decisão. Aportando nos autos a informação sobre a data designada pelo IMESC, intime-se o autor pessoalmente, bem como por intermédio de sua patrona via Diário da Justiça Eletrônico, para comparecimento ao ato munido de documento de identificação oficial com foto, Carteira de Trabalho, prontuários hospitalares e exames médicos anteriores. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que solicitem eventuais esclarecimentos ou ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual ela se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FELIPE RODRIGUES CARNEIRO
Réu PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS
OAB: 509895/SP
JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA
OAB: 41775/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Procedimento Comum Cível Nº 4000482-82.2026.8.26.0125/SP AUTOR : FELIPE RODRIGUES CARNEIRO ADVOGADO(A) : ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB SP509895) RÉU : PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) DESPACHO/DECISÃO O processo encontra-se em ordem. As partes estão devidamente representadas nos autos (Evento 1, PROC2; Evento 13, SUBS3). Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, assim como as condições da ação. Não há nulidades a declarar nem preliminares pendentes de apreciação, declarando-se o feito saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o objetivo de direcionar a atividade probatória, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se as seguintes questões controvertidas: a) a efetiva extensão da lesão sofrida pelo autor em razão do acidente esportivo ocorrido em 28/09/2025; b) o grau anatômico e funcional da invalidez permanente parcial acometida ao membro inferior esquerdo do segurado; c) a exatidão do enquadramento da lesão na Tabela da SUSEP aplicável ao contrato de seguro mantido entre as partes; d) a existência de saldo ou diferença pecuniária a ser paga a título de complementação da indenização securitária, considerando o pagamento administrativo prévio de R$ 498,00 realizado pela ré em 21/01/2026. A relação jurídica travada entre o segurado e a sociedade seguradora é de nítida natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos nos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo em que sobressaem a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica e informacional perante a seguradora, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil. Inviável o julgamento antecipado do mérito neste momento, haja vista a necessidade de dilação probatória para aferição do real grau de incapacidade do autor. Assim, admite-se a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC). Em observância ao artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) indiquem assistentes técnicos, declinando seus respectivos contatos e dados de qualificação; b) apresentem quesitos a serem respondidos pelo perito do IMESC. Com a apresentação dos quesitos ou certificado o decurso do prazo, oficie-se ao IMESC requisitando o agendamento de data, horário e local para a realização da perícia médica na pessoa do autor Felipe Rodrigues Carneiro, instruindo o expediente com cópias da petição inicial (Evento 1, INIC1), laudo médico acostado na exordial (Evento 1, OUT17), contestação (Evento 14, CONTES1), réplica (Evento 20, RÉPLICA1) e desta decisão. Aportando nos autos a informação sobre a data designada pelo IMESC, intime-se o autor pessoalmente, bem como por intermédio de sua patrona via Diário da Justiça Eletrônico, para comparecimento ao ato munido de documento de identificação oficial com foto, Carteira de Trabalho, prontuários hospitalares e exames médicos anteriores. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que solicitem eventuais esclarecimentos ou ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual ela se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.