4000482-07.2026.8.26.0538
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000482-07.2026.8.26.0538/SP AUTOR : LUIZ ALBERTO OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) ADVOGADO(A) : GABRIEL PAGLIONE (OAB SP517252) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Rejeito a alegação de litigância predatória e os pedidos dela decorrentes. A mera existência de elevado número de ações patrocinadas pelos procuradores da parte autora não constitui, por si só, elemento suficiente para caracterização de abuso processual, inexistindo nos autos demonstração concreta de fraude, simulação ou ausência de autorização para o ajuizamento da demanda. Afasta-se igualmente a alegação de irregularidade da representação processual. A procuração eletrônica juntada aos autos não se revela inválida apenas porque formalizada por plataforma não vinculada diretamente à ICP-Brasil, inexistindo prova concreta de falsidade documental ou de ausência de manifestação de vontade do outorgante. Rejeita-se, ainda, a preliminar de prescrição. A controvérsia envolve alegados vícios construtivos em imóvel entregue em março de 2020 e a presente ação foi proposta em maio de 2026, havendo controvérsia quanto à natureza dos vícios, seu surgimento e ao regime jurídico aplicável, matérias que demandam adequada instrução probatória e serão apreciadas com maior profundidade por ocasião do julgamento do mérito. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. A responsabilidade atribuída à requerida decorre das alegações deduzidas na petição inicial, sendo suficiente, à luz da teoria da asserção, para justificar sua permanência no polo passivo. A alegação de que eventual responsabilidade seria exclusiva do Município confunde-se com o mérito da demanda. Indefiro o pedido de inclusão do Município de Santa Cruz das Palmeiras no polo passivo, uma vez que não se verifica hipótese de litisconsórcio passivo necessário prevista no artigo 114 do Código de Processo Civil. Também indefiro o pedido de inclusão da mutuária ALINE CLAUDIA SILVA SOUZA no polo ativo, pois a certidão de óbito juntada aos autos demonstra seu falecimento em 03/04/2021, inexistindo, neste momento processual, necessidade de sua participação para a regular tramitação da demanda. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça. A requerida não apresentou elementos concretos aptos a afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, permanecendo hígido o benefício concedido. Superadas as questões processuais pendentes, verifico não ser hipótese de julgamento antecipado do mérito. Embora exista documentação fotográfica e relatório de vistoria produzido pela requerida, permanece controvertida a origem dos danos observados no imóvel, bem como a existência de vícios construtivos, a participação de eventuais falhas de manutenção, a extensão dos prejuízos e os custos necessários para reparação. O relatório técnico apresentado pela própria requerida reconhece a existência de infiltrações, umidade e fissuras, atribuindo-os à ausência de manutenção pelo morador. Delimito como fatos incontroversos a aquisição e ocupação do imóvel pelo autor, a entrega da unidade habitacional em março de 2020 e a existência atual de infiltrações, umidade e fissuras no imóvel. Constituem fatos controvertidos a causa das patologias verificadas, a existência ou não de vícios construtivos, eventual contribuição da falta de manutenção para o agravamento dos danos, a extensão dos prejuízos materiais, a estimativa dos reparos necessários, a ocorrência de danos morais e a responsabilidade da requerida pelos danos alegados. Permanecem pendentes de apreciação definitiva as questões jurídicas relacionadas ao regime de responsabilidade incidente, à configuração do dever de indenizar e à existência de danos materiais e morais indenizáveis. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a existência dos vícios construtivos, dos danos e do nexo causal correspondente. À requerida compete demonstrar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, inclusive ausência de responsabilidade, culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro ou deficiência de manutenção. O pedido de inversão do ônus da prova fica indeferido. A prova pericial judicial mostra-se suficiente para assegurar equilíbrio processual entre as partes, não se verificando, por ora, situação que justifique a redistribuição dinâmica prevista no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova documental complementar, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Indefiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, por não haver controvérsia fática dependente de esclarecimento por meio de prova oral. A controvérsia central está vinculada à identificação técnica da origem e extensão das patologias existentes no imóvel, matéria que demanda conhecimento especializado. Também indefiro, por ora, a inspeção judicial, porquanto a perícia técnica se revela meio de prova mais adequado e suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Defiro a produção de prova pericial em Engenharia Civil , destinada à verificação da existência, natureza, extensão e origem das manifestações patológicas observadas no imóvel, da eventual presença de vícios construtivos, da participação de fatores relacionados à manutenção do bem e da estimativa dos custos necessários para eventual reparação. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais observarão o disposto no artigo 95, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil e na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cabendo ao Estado o adiantamento da remuneração pericial correspondente. Para a realização da perícia, nomeio como perito judicial o Sr. Luis Afonso Bazo Zandoná, e-mail imoveisbazo@gmail.com, independentemente de compromisso. Arbitro os honorários periciais em 58 UFESPs, em conformidade com a Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial, item 2.7. Intime-se o Sr. Perito para informar o aceite do encargo. Em sendo positivo, solicite-se a reserva dos honorários periciais. Somente após a confirmação da reserva , deverá o Sr. Perito indicar dia, local e horário para realização dos trabalhos periciais, dando-se ciência às partes. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, deverá o Sr. Perito protocolar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da realização da perícia. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo legal. Caso o perito nomeado não aceite o encargo, providencie a Serventia a nomeação de novo profissional junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, intimando-o para informar se aceita o encargo nas mesmas condições de remuneração fixadas nesta decisão. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
Autor LUIZ ALBERTO OLIVEIRA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL PAGLIONE
OAB: 517252/SP
GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 331385/SP
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000482-07.2026.8.26.0538/SP AUTOR : LUIZ ALBERTO OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) ADVOGADO(A) : GABRIEL PAGLIONE (OAB SP517252) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Rejeito a alegação de litigância predatória e os pedidos dela decorrentes. A mera existência de elevado número de ações patrocinadas pelos procuradores da parte autora não constitui, por si só, elemento suficiente para caracterização de abuso processual, inexistindo nos autos demonstração concreta de fraude, simulação ou ausência de autorização para o ajuizamento da demanda. Afasta-se igualmente a alegação de irregularidade da representação processual. A procuração eletrônica juntada aos autos não se revela inválida apenas porque formalizada por plataforma não vinculada diretamente à ICP-Brasil, inexistindo prova concreta de falsidade documental ou de ausência de manifestação de vontade do outorgante. Rejeita-se, ainda, a preliminar de prescrição. A controvérsia envolve alegados vícios construtivos em imóvel entregue em março de 2020 e a presente ação foi proposta em maio de 2026, havendo controvérsia quanto à natureza dos vícios, seu surgimento e ao regime jurídico aplicável, matérias que demandam adequada instrução probatória e serão apreciadas com maior profundidade por ocasião do julgamento do mérito. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. A responsabilidade atribuída à requerida decorre das alegações deduzidas na petição inicial, sendo suficiente, à luz da teoria da asserção, para justificar sua permanência no polo passivo. A alegação de que eventual responsabilidade seria exclusiva do Município confunde-se com o mérito da demanda. Indefiro o pedido de inclusão do Município de Santa Cruz das Palmeiras no polo passivo, uma vez que não se verifica hipótese de litisconsórcio passivo necessário prevista no artigo 114 do Código de Processo Civil. Também indefiro o pedido de inclusão da mutuária ALINE CLAUDIA SILVA SOUZA no polo ativo, pois a certidão de óbito juntada aos autos demonstra seu falecimento em 03/04/2021, inexistindo, neste momento processual, necessidade de sua participação para a regular tramitação da demanda. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça. A requerida não apresentou elementos concretos aptos a afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, permanecendo hígido o benefício concedido. Superadas as questões processuais pendentes, verifico não ser hipótese de julgamento antecipado do mérito. Embora exista documentação fotográfica e relatório de vistoria produzido pela requerida, permanece controvertida a origem dos danos observados no imóvel, bem como a existência de vícios construtivos, a participação de eventuais falhas de manutenção, a extensão dos prejuízos e os custos necessários para reparação. O relatório técnico apresentado pela própria requerida reconhece a existência de infiltrações, umidade e fissuras, atribuindo-os à ausência de manutenção pelo morador. Delimito como fatos incontroversos a aquisição e ocupação do imóvel pelo autor, a entrega da unidade habitacional em março de 2020 e a existência atual de infiltrações, umidade e fissuras no imóvel. Constituem fatos controvertidos a causa das patologias verificadas, a existência ou não de vícios construtivos, eventual contribuição da falta de manutenção para o agravamento dos danos, a extensão dos prejuízos materiais, a estimativa dos reparos necessários, a ocorrência de danos morais e a responsabilidade da requerida pelos danos alegados. Permanecem pendentes de apreciação definitiva as questões jurídicas relacionadas ao regime de responsabilidade incidente, à configuração do dever de indenizar e à existência de danos materiais e morais indenizáveis. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a existência dos vícios construtivos, dos danos e do nexo causal correspondente. À requerida compete demonstrar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, inclusive ausência de responsabilidade, culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro ou deficiência de manutenção. O pedido de inversão do ônus da prova fica indeferido. A prova pericial judicial mostra-se suficiente para assegurar equilíbrio processual entre as partes, não se verificando, por ora, situação que justifique a redistribuição dinâmica prevista no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova documental complementar, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Indefiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, por não haver controvérsia fática dependente de esclarecimento por meio de prova oral. A controvérsia central está vinculada à identificação técnica da origem e extensão das patologias existentes no imóvel, matéria que demanda conhecimento especializado. Também indefiro, por ora, a inspeção judicial, porquanto a perícia técnica se revela meio de prova mais adequado e suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Defiro a produção de prova pericial em Engenharia Civil , destinada à verificação da existência, natureza, extensão e origem das manifestações patológicas observadas no imóvel, da eventual presença de vícios construtivos, da participação de fatores relacionados à manutenção do bem e da estimativa dos custos necessários para eventual reparação. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais observarão o disposto no artigo 95, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil e na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cabendo ao Estado o adiantamento da remuneração pericial correspondente. Para a realização da perícia, nomeio como perito judicial o Sr. Luis Afonso Bazo Zandoná, e-mail imoveisbazo@gmail.com, independentemente de compromisso. Arbitro os honorários periciais em 58 UFESPs, em conformidade com a Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial, item 2.7. Intime-se o Sr. Perito para informar o aceite do encargo. Em sendo positivo, solicite-se a reserva dos honorários periciais. Somente após a confirmação da reserva , deverá o Sr. Perito indicar dia, local e horário para realização dos trabalhos periciais, dando-se ciência às partes. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, deverá o Sr. Perito protocolar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da realização da perícia. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo legal. Caso o perito nomeado não aceite o encargo, providencie a Serventia a nomeação de novo profissional junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, intimando-o para informar se aceita o encargo nas mesmas condições de remuneração fixadas nesta decisão. Intimem-se.