Detalhe do processo

4000481-14.2026.8.26.0282

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Itatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000481-14.2026.8.26.0282/SP AUTOR : ISABEL APARECIDA FURLANETTO E SILVA ADVOGADO(A) : LIDIA JULIANA DA VEIGA MOURA (OAB SP499720) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de renovação de pedido de tutela provisória de urgência apresentada por Isabel Aparecida Furlanetto e Silva nos autos da Ação Declaratória Mandamental de Reconhecimento do Direito à Prorrogação de Operações de Crédito Rural c/c Revisional c/c Obrigação de Fazer que move contra Banco de Lage Landen Brasil S.A. Narra a parte autora que, após a decisão proferida no evento 07, a qual deferiu parcialmente a tutela de urgência apenas para fins de exibição de documentos, sobreveio substancial alteração do quadro fático então existente. Aduz que os riscos anteriormente considerados hipotéticos e futuros passaram a se materializar concretamente, impondo a imediata reapreciação das medidas de urgência. Sustenta, nesse sentido, a ocorrência de dois fatos supervenientes: o primeiro consiste na concretização de restrição creditícia perante o SERASA, relacionada ao Banco de Lage Landen Brasil S.A. e à CCB nº 739013, objeto desta demanda; o segundo consubstancia-se em documento oficial extraído do sistema do Banco Central do Brasil em 21/08/2026, identificando a operação RefBacen nº 20231097731 na situação expressa de "Em atraso", com saldo indicado de R$ 48.258,74. Ao final, requereu, em caráter principal, a suspensão provisória da exigibilidade da obrigação e dos efeitos da mora; a imediata suspensão e retirada da restrição perante o SERASA; a regularização da situação da operação perante o SICOR/CACR; a manutenção da posse da Grade Aradora – GAICR; e a abstenção de quaisquer atos de excussão da garantia fiduciária. Subsidiariamente, postulou a concessão de núcleo cautelar mínimo de preservação, com vedação apenas dos efeitos externos e coercitivos da mora, preservando-se a posse do implemento e suspendendo-se a negativação, até a formação do contraditório e o cumprimento da ordem de exibição documental. Requereu, ainda, a fixação de astreintes e o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento das obrigações positivas. DECIDO. Passo a apreciar o pedido de renovação da tutela de urgência, o qual deve ser INDEFERIDO . A concessão da tutela de urgência subordina-se à conjugação dos requisitos especificados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, imprescindíveis para caracterizar a necessidade de atender à postulação imediata, independentemente do contraditório. No que tange ao requisito da probabilidade do direito, não restou suficientemente reforçada pelos documentos supervenientes acostados. Com efeito, ao contrário do que sustenta a requerente, os fatos novos apresentados não logram superar os óbices que fundamentaram o indeferimento anterior, tampouco introduzem elemento probatório apto a alterar, de forma substancial, o juízo de verossimilhança já formulado por este Juízo. Isto porque não houve prova nova apta a demonstrar, em sede de cognição sumária, o alegado recebimento do pedido administrativo de prorrogação de dívida por parte do banco, visto que a negativa atribuída à requerida, consubstanciada em captura de tela de conversa pelo aplicativo WhatsApp (evento 01; Petição Inicial 1, fl. 10), constitui prova unilateral de conteúdo e autoria incertos, sem aparente conexão com o contrato discutido nestes autos, cuja valoração, sem o crivo do contraditório, revela-se temerária, não sendo possível, neste momento processual e sem a manifestação da parte contrária, atribuir a esse documento o peso probatório suficiente para caracterizar, de forma inequívoca, a recusa institucional da requerida à prorrogação da operação. De igual modo, a verificação do preenchimento dos pressupostos legais ao direito à prorrogação — notadamente a comprovação da frustração de safra nos exatos termos exigidos pelo Manual de Crédito Rural, a demonstração da incapacidade temporária de pagamento e a projeção da capacidade futura de adimplemento — demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. O requisito do perigo da demora, por sua vez, igualmente não se encontra demonstrado com a concretude e atualidade exigidas pelo art. 300 do CPC. No que diz respeito à restrição creditícia perante o SERASA, a própria documentação trazida aos autos indica que a notificação correspondente ostenta data de 27 de julho de 2026 (evento 13; Outros 2; Carta 3), sem que haja qualquer comprovação da data do efetivo recebimento desta comunicação pela requerente, tampouco da data em que o apontamento passou a produzir efeitos externos concretos em sua esfera jurídica. A ausência desse elemento temporal mínimo impede que se reconheça, com a segurança necessária à concessão de medida inaudita altera pars, a efetiva e atual restrição creditícia alegada. Ademais, ainda que a negativação tenha sido efetivamente realizada, fato que não restou comprovado, tal conduta se configura, em princípio, como exercício regular do direito do credor diante da inadimplência da devedora, não constituindo ato ilícito passível de imediata supressão judicial sem o prévio estabelecimento do contraditório. A tese de que a negativação configura abuso de direito por violar a expectativa de prorrogação ainda carece de ampla instrução processual, não podendo ser acolhida, em cognição sumária, sem que a parte contrária tenha tido oportunidade de se manifestar sobre os fatos e fundamentos ora apresentados. Nesse sentido: "TUTELA DE URGÊNCIA – Embargos à execução – Cédula de Crédito Rural – Pretensão de alongamento da dívida, a teor da Súmula n. 298 do STJ- Pedido de tutela de urgência para retirada de seu nome de cadastros de restrição ao crédito e SICOR– Probabilidade do direito e perigo de dano – Inexistência – Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil – Indeferimento: – De rigor o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulada pela parte, a fim de retirar seu nome de cadastros de proteção ao crédito e SICOR, diante pretensão de alongamento da dívida, a teor da Súmula n. 298 do STJ, uma vez que não há probabilidade do direito e perigo de dano, o que se mostrava necessário, pela redação do art. 300 do Código de Processo Civil . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206890-05.2021.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/11/2021; Data de Registro: 17/11/2021)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Embargos à execução – Cédula de crédito bancário – Decisão que deferiu tutela provisória de urgência para obstar a negativação do nome dos executados – Insurgência da exequente – PRELIMINAR NA CONTRAMINUTA - Violação ao princípio da dialeticidade - Rejeição - Razões recursais que, para fins de exame de seus pressupostos de admissibilidade, impugnam adequadamente os fundamentos da decisão recorrida - MÉRITO - A hipótese advém de discussão de fundo, tratada nos autos principais, de alta indagação, cujo cerne se circunscreve na possibilidade de aplicação da Lei de Crédito Rural e no eventual preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida, além de alegada cobrança abusiva de encargos contratuais - Matéria que demanda necessária observância de contraditório sob garantia à ampla defesa – Pedido revisional que não inibe a caracterização da mora (Súmula 380 do STJ) - Circunstâncias que não autorizam, nesse momento de cognição sumária, a concessão da medida antecipatória em questão – Precedentes - Decisão reformada, com a revogação da tutela de urgência concedida – PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2394067-73.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/05/2026; Data de Registro: 14/05/2026)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL – TUTELA DE URGÊNCIA – CABIMENTO – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – MANUTENÇÃO NA POSSE – NEGATIVAÇÃO – I – Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravante – Pretensão de que seja deferida a tutela de urgência para determinar a manutenção na posse da plantadeira, bem como a retirada da negativação realizada em nome da agravante, ante a possibilidade de sofrer lesão grave ou de difícil reparação - II - Hipótese em que o laudo pericial apresentado na inicial foi produzido de forma unilateral, contendo ocorrências de diversos contratempos climáticos e naturais, deixando margem a dúvida quanto ao direito ao alongamento pretendido - Reconhecimento de que a autora preenche os requisitos da Lei para obter o alongamento da dívida que exige exame aprofundado das provas, não podendo ser acolhido sem prévio contraditório, devendo ser assegurado a parte ré o exercício do contraditório e da ampla defesa – Incabível, por ora, afastar as consequências jurídicas de eventual inadimplemento, já que, em princípio, constituem exercício regular de direito do credor, tais com os efeitos da mora e eventual apontamento do nome do devedor em órgão de restrição de crédito - Requisitos legais do art. 300 do CPC, não preenchidos na hipótese – Precedentes deste E.TJSP - Decisão interlocutória suficientemente motivada, mantida nos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP – Efeito ativo parcial revogado - Agravo improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2326474-61.2024.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025)” (grifo nosso) Portanto, os fatos supervenientes narrados pela requerente não ostentam aptidão, neste estágio processual, para afastar a conclusão já firmada em decisão anterior, que se mantém íntegra em seus fundamentos. Não há, na documentação superveniente, elemento novo que, por si só, supere os óbices relativos à probabilidade do direito e ao perigo de dano anteriormente identificados, especialmente a ausência de contraditório e a necessidade de dilação probatória para verificação dos pressupostos legais ao alongamento. Diante do exposto, com fulcro nos arts. 300 e seguintes do CPC, INDEFIRO o pedido de renovação da tutela cautelar formulado pela requerente. Aguarde-se a citação e intimação da parte requerida. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ISABEL APARECIDA FURLANETTO E SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIDIA JULIANA DA VEIGA MOURA

OAB: 499720/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000481-14.2026.8.26.0282/SP AUTOR : ISABEL APARECIDA FURLANETTO E SILVA ADVOGADO(A) : LIDIA JULIANA DA VEIGA MOURA (OAB SP499720) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de renovação de pedido de tutela provisória de urgência apresentada por Isabel Aparecida Furlanetto e Silva nos autos da Ação Declaratória Mandamental de Reconhecimento do Direito à Prorrogação de Operações de Crédito Rural c/c Revisional c/c Obrigação de Fazer que move contra Banco de Lage Landen Brasil S.A. Narra a parte autora que, após a decisão proferida no evento 07, a qual deferiu parcialmente a tutela de urgência apenas para fins de exibição de documentos, sobreveio substancial alteração do quadro fático então existente. Aduz que os riscos anteriormente considerados hipotéticos e futuros passaram a se materializar concretamente, impondo a imediata reapreciação das medidas de urgência. Sustenta, nesse sentido, a ocorrência de dois fatos supervenientes: o primeiro consiste na concretização de restrição creditícia perante o SERASA, relacionada ao Banco de Lage Landen Brasil S.A. e à CCB nº 739013, objeto desta demanda; o segundo consubstancia-se em documento oficial extraído do sistema do Banco Central do Brasil em 21/08/2026, identificando a operação RefBacen nº 20231097731 na situação expressa de "Em atraso", com saldo indicado de R$ 48.258,74. Ao final, requereu, em caráter principal, a suspensão provisória da exigibilidade da obrigação e dos efeitos da mora; a imediata suspensão e retirada da restrição perante o SERASA; a regularização da situação da operação perante o SICOR/CACR; a manutenção da posse da Grade Aradora – GAICR; e a abstenção de quaisquer atos de excussão da garantia fiduciária. Subsidiariamente, postulou a concessão de núcleo cautelar mínimo de preservação, com vedação apenas dos efeitos externos e coercitivos da mora, preservando-se a posse do implemento e suspendendo-se a negativação, até a formação do contraditório e o cumprimento da ordem de exibição documental. Requereu, ainda, a fixação de astreintes e o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento das obrigações positivas. DECIDO. Passo a apreciar o pedido de renovação da tutela de urgência, o qual deve ser INDEFERIDO . A concessão da tutela de urgência subordina-se à conjugação dos requisitos especificados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, imprescindíveis para caracterizar a necessidade de atender à postulação imediata, independentemente do contraditório. No que tange ao requisito da probabilidade do direito, não restou suficientemente reforçada pelos documentos supervenientes acostados. Com efeito, ao contrário do que sustenta a requerente, os fatos novos apresentados não logram superar os óbices que fundamentaram o indeferimento anterior, tampouco introduzem elemento probatório apto a alterar, de forma substancial, o juízo de verossimilhança já formulado por este Juízo. Isto porque não houve prova nova apta a demonstrar, em sede de cognição sumária, o alegado recebimento do pedido administrativo de prorrogação de dívida por parte do banco, visto que a negativa atribuída à requerida, consubstanciada em captura de tela de conversa pelo aplicativo WhatsApp (evento 01; Petição Inicial 1, fl. 10), constitui prova unilateral de conteúdo e autoria incertos, sem aparente conexão com o contrato discutido nestes autos, cuja valoração, sem o crivo do contraditório, revela-se temerária, não sendo possível, neste momento processual e sem a manifestação da parte contrária, atribuir a esse documento o peso probatório suficiente para caracterizar, de forma inequívoca, a recusa institucional da requerida à prorrogação da operação. De igual modo, a verificação do preenchimento dos pressupostos legais ao direito à prorrogação — notadamente a comprovação da frustração de safra nos exatos termos exigidos pelo Manual de Crédito Rural, a demonstração da incapacidade temporária de pagamento e a projeção da capacidade futura de adimplemento — demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. O requisito do perigo da demora, por sua vez, igualmente não se encontra demonstrado com a concretude e atualidade exigidas pelo art. 300 do CPC. No que diz respeito à restrição creditícia perante o SERASA, a própria documentação trazida aos autos indica que a notificação correspondente ostenta data de 27 de julho de 2026 (evento 13; Outros 2; Carta 3), sem que haja qualquer comprovação da data do efetivo recebimento desta comunicação pela requerente, tampouco da data em que o apontamento passou a produzir efeitos externos concretos em sua esfera jurídica. A ausência desse elemento temporal mínimo impede que se reconheça, com a segurança necessária à concessão de medida inaudita altera pars, a efetiva e atual restrição creditícia alegada. Ademais, ainda que a negativação tenha sido efetivamente realizada, fato que não restou comprovado, tal conduta se configura, em princípio, como exercício regular do direito do credor diante da inadimplência da devedora, não constituindo ato ilícito passível de imediata supressão judicial sem o prévio estabelecimento do contraditório. A tese de que a negativação configura abuso de direito por violar a expectativa de prorrogação ainda carece de ampla instrução processual, não podendo ser acolhida, em cognição sumária, sem que a parte contrária tenha tido oportunidade de se manifestar sobre os fatos e fundamentos ora apresentados. Nesse sentido: "TUTELA DE URGÊNCIA – Embargos à execução – Cédula de Crédito Rural – Pretensão de alongamento da dívida, a teor da Súmula n. 298 do STJ- Pedido de tutela de urgência para retirada de seu nome de cadastros de restrição ao crédito e SICOR– Probabilidade do direito e perigo de dano – Inexistência – Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil – Indeferimento: – De rigor o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulada pela parte, a fim de retirar seu nome de cadastros de proteção ao crédito e SICOR, diante pretensão de alongamento da dívida, a teor da Súmula n. 298 do STJ, uma vez que não há probabilidade do direito e perigo de dano, o que se mostrava necessário, pela redação do art. 300 do Código de Processo Civil . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206890-05.2021.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/11/2021; Data de Registro: 17/11/2021)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Embargos à execução – Cédula de crédito bancário – Decisão que deferiu tutela provisória de urgência para obstar a negativação do nome dos executados – Insurgência da exequente – PRELIMINAR NA CONTRAMINUTA - Violação ao princípio da dialeticidade - Rejeição - Razões recursais que, para fins de exame de seus pressupostos de admissibilidade, impugnam adequadamente os fundamentos da decisão recorrida - MÉRITO - A hipótese advém de discussão de fundo, tratada nos autos principais, de alta indagação, cujo cerne se circunscreve na possibilidade de aplicação da Lei de Crédito Rural e no eventual preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida, além de alegada cobrança abusiva de encargos contratuais - Matéria que demanda necessária observância de contraditório sob garantia à ampla defesa – Pedido revisional que não inibe a caracterização da mora (Súmula 380 do STJ) - Circunstâncias que não autorizam, nesse momento de cognição sumária, a concessão da medida antecipatória em questão – Precedentes - Decisão reformada, com a revogação da tutela de urgência concedida – PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2394067-73.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/05/2026; Data de Registro: 14/05/2026)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL – TUTELA DE URGÊNCIA – CABIMENTO – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – MANUTENÇÃO NA POSSE – NEGATIVAÇÃO – I – Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravante – Pretensão de que seja deferida a tutela de urgência para determinar a manutenção na posse da plantadeira, bem como a retirada da negativação realizada em nome da agravante, ante a possibilidade de sofrer lesão grave ou de difícil reparação - II - Hipótese em que o laudo pericial apresentado na inicial foi produzido de forma unilateral, contendo ocorrências de diversos contratempos climáticos e naturais, deixando margem a dúvida quanto ao direito ao alongamento pretendido - Reconhecimento de que a autora preenche os requisitos da Lei para obter o alongamento da dívida que exige exame aprofundado das provas, não podendo ser acolhido sem prévio contraditório, devendo ser assegurado a parte ré o exercício do contraditório e da ampla defesa – Incabível, por ora, afastar as consequências jurídicas de eventual inadimplemento, já que, em princípio, constituem exercício regular de direito do credor, tais com os efeitos da mora e eventual apontamento do nome do devedor em órgão de restrição de crédito - Requisitos legais do art. 300 do CPC, não preenchidos na hipótese – Precedentes deste E.TJSP - Decisão interlocutória suficientemente motivada, mantida nos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP – Efeito ativo parcial revogado - Agravo improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2326474-61.2024.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025)” (grifo nosso) Portanto, os fatos supervenientes narrados pela requerente não ostentam aptidão, neste estágio processual, para afastar a conclusão já firmada em decisão anterior, que se mantém íntegra em seus fundamentos. Não há, na documentação superveniente, elemento novo que, por si só, supere os óbices relativos à probabilidade do direito e ao perigo de dano anteriormente identificados, especialmente a ausência de contraditório e a necessidade de dilação probatória para verificação dos pressupostos legais ao alongamento. Diante do exposto, com fulcro nos arts. 300 e seguintes do CPC, INDEFIRO o pedido de renovação da tutela cautelar formulado pela requerente. Aguarde-se a citação e intimação da parte requerida. Intime-se. Cumpra-se.