4000480-19.2025.8.26.0426
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Patrocínio Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000480-19.2025.8.26.0426/SP AUTOR : RYAN DE ALVARENGA FERRARI ADVOGADO(A) : JOSÉ SÉRGIO SARAIVA (OAB SP094907) RÉU : LUIZ DE SOUZA ADVOGADO(A) : FLÁVIO INOCÊNCIO FREIRIA (OAB SP262058) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3. Em sede de contestação (Evento 60), o requerido suscitou questões preliminares, que passo a analisar. Requereu a prioridade na tramitação do feito, por ser pessoa idosa. Comprovada a idade superior a 60 (sessenta) anos (Evento 43), defiro o pedido, com fundamento no art. 71 da Lei nº 10.741/2003, determinando a respectiva anotação. O pedido de gratuidade processual do requerido, restrito por ele à hipótese de recurso, já foi diferido para o momento oportuno, caso interposto recurso (Evento 45, item 1), nada havendo a alterar no ponto. Por fim, a alegação de ilegitimidade ativa do autor quanto ao ressarcimento dos danos à motocicleta se confunde com o mérito e com ele será apreciada. Rejeito, pois, a preliminar. Registro que o pedido contraposto (Evento 60) e sua impugnação (Evento 65) são matéria de mérito, a ser decidida na sentença. 4. No mais, não há outras preliminares ou nulidades suscitadas, tampouco cognoscíveis de ofício. Portanto, dou o feito por SANEADO. 5. Passo agora à organização e delimitação da fase instrutória. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais - Acidente de Trânsito, ajuizada por RYAN DE ALVARENGA FERRARI contra LUIZ DE SOUZA , ambos qualificados. Em resumo, narra o autor que o requerido avançou a sinalização de "PARE" e interceptou a trajetória de sua motocicleta, dando causa à colisão, da qual resultaram fratura, escoriações e incapacidade funcional, motivo pelo qual requer indenização por danos materiais (R$ 4.286,65), morais (não inferiores a R$ 20.000,00) e estéticos (não inferiores a R$ 15.000,00) (Evento 1) Citado, o requerido apresentou contestação (Evento 60), na qual aduziu que a culpa foi exclusiva do autor, o qual conduzia a motocicleta sem habilitação e em velocidade incompatível com a via; sustentou que parou no cruzamento e só depois seguiu; impugnou os danos e os documentos; invocou o laudo pericial do acidente; e formulou pedido contraposto, requerendo indenização por danos materiais (R$ 12.916,93) e morais (10 salários mínimos). Em sede de réplica (Evento 65), a parte autora refutou a defesa, requereu a retificação da data do acidente para 17 de fevereiro de 2024, sustentou a irrelevância da falta de habilitação e a ausência de prova de excesso de velocidade, e impugnou o pedido contraposto. Instados a especificarem as provas, ambas as partes disseram, em audiência (Evento 55), nada ter a produzir naquele ato. Posteriormente, o requerido requereu prova testemunhal e depoimento pessoal do autor (Evento 60), e o autor requereu prova testemunhal, depoimento pessoal do requerido e perícia médica (Evento 65). Não há intervenção do Ministério Público, por não ser caso de atuação obrigatória. Pois bem. Em análise do encartado, fixo como pontos controvertidos da lide: a dinâmica do acidente e sua causa determinante; a culpa dos condutores, inclusive eventual culpa exclusiva ou concorrente do autor; a ocorrência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados pelo autor e o respectivo nexo causal; e, quanto ao pedido contraposto, a ocorrência e a extensão dos danos alegados pelo requerido e o respectivo nexo causal. Consigne-se que as questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. Não se tratando de relação de consumo, mantenho a regra geral do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC. Defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão. A prova oral mostra-se pertinente e necessária porque as partes apresentam versões opostas e inconciliáveis sobre a dinâmica do acidente: o autor sustenta que o requerido avançou a sinalização de "PARE", ao passo que o requerido afirma que parou no cruzamento e foi surpreendido pelas motocicletas. O laudo pericial do acidente, por sua vez, limitou-se a descrever os vestígios e não atribuiu culpa a nenhum dos condutores, nem reconstituiu, de forma conclusiva, a dinâmica dos fatos. Assim, a definição da causa determinante da colisão e da eventual culpa depende, essencialmente, do relato de quem presenciou os fatos e do interrogatório das próprias partes, o que justifica a colheita da prova oral em audiência. As testemunhas, até o limite de 3 (três) para cada parte, comparecerão à audiência independentemente de intimação, cabendo às partes conduzi-las, presumindo-se, em caso de ausência, a desistência de sua oitiva. Indefiro a perícia médica requerida pelo autor, por incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Faculto ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de laudos, prontuários, exames e receituários médicos aptos a demonstrar a extensão das lesões e sequelas, franqueando-se igual prazo ao requerido para juntada de documentos complementares. Dê-se ciência ao autor do laudo pericial do acidente juntado pelo requerido (Evento 60), facultando-lhe, no mesmo prazo acima, eventual complementação de sua manifestação. Oportunamente, preclusa esta decisão, com ou sem a juntada de documentos, tornem os autos conclusos para inclusão na pauta de audiências. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIZ DE SOUZA
Autor RYAN DE ALVARENGA FERRARI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ SÉRGIO SARAIVA
OAB: 94907/SP
FLÁVIO INOCÊNCIO FREIRIA
OAB: 262058/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000480-19.2025.8.26.0426/SP AUTOR : RYAN DE ALVARENGA FERRARI ADVOGADO(A) : JOSÉ SÉRGIO SARAIVA (OAB SP094907) RÉU : LUIZ DE SOUZA ADVOGADO(A) : FLÁVIO INOCÊNCIO FREIRIA (OAB SP262058) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3. Em sede de contestação (Evento 60), o requerido suscitou questões preliminares, que passo a analisar. Requereu a prioridade na tramitação do feito, por ser pessoa idosa. Comprovada a idade superior a 60 (sessenta) anos (Evento 43), defiro o pedido, com fundamento no art. 71 da Lei nº 10.741/2003, determinando a respectiva anotação. O pedido de gratuidade processual do requerido, restrito por ele à hipótese de recurso, já foi diferido para o momento oportuno, caso interposto recurso (Evento 45, item 1), nada havendo a alterar no ponto. Por fim, a alegação de ilegitimidade ativa do autor quanto ao ressarcimento dos danos à motocicleta se confunde com o mérito e com ele será apreciada. Rejeito, pois, a preliminar. Registro que o pedido contraposto (Evento 60) e sua impugnação (Evento 65) são matéria de mérito, a ser decidida na sentença. 4. No mais, não há outras preliminares ou nulidades suscitadas, tampouco cognoscíveis de ofício. Portanto, dou o feito por SANEADO. 5. Passo agora à organização e delimitação da fase instrutória. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais - Acidente de Trânsito, ajuizada por RYAN DE ALVARENGA FERRARI contra LUIZ DE SOUZA , ambos qualificados. Em resumo, narra o autor que o requerido avançou a sinalização de "PARE" e interceptou a trajetória de sua motocicleta, dando causa à colisão, da qual resultaram fratura, escoriações e incapacidade funcional, motivo pelo qual requer indenização por danos materiais (R$ 4.286,65), morais (não inferiores a R$ 20.000,00) e estéticos (não inferiores a R$ 15.000,00) (Evento 1) Citado, o requerido apresentou contestação (Evento 60), na qual aduziu que a culpa foi exclusiva do autor, o qual conduzia a motocicleta sem habilitação e em velocidade incompatível com a via; sustentou que parou no cruzamento e só depois seguiu; impugnou os danos e os documentos; invocou o laudo pericial do acidente; e formulou pedido contraposto, requerendo indenização por danos materiais (R$ 12.916,93) e morais (10 salários mínimos). Em sede de réplica (Evento 65), a parte autora refutou a defesa, requereu a retificação da data do acidente para 17 de fevereiro de 2024, sustentou a irrelevância da falta de habilitação e a ausência de prova de excesso de velocidade, e impugnou o pedido contraposto. Instados a especificarem as provas, ambas as partes disseram, em audiência (Evento 55), nada ter a produzir naquele ato. Posteriormente, o requerido requereu prova testemunhal e depoimento pessoal do autor (Evento 60), e o autor requereu prova testemunhal, depoimento pessoal do requerido e perícia médica (Evento 65). Não há intervenção do Ministério Público, por não ser caso de atuação obrigatória. Pois bem. Em análise do encartado, fixo como pontos controvertidos da lide: a dinâmica do acidente e sua causa determinante; a culpa dos condutores, inclusive eventual culpa exclusiva ou concorrente do autor; a ocorrência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados pelo autor e o respectivo nexo causal; e, quanto ao pedido contraposto, a ocorrência e a extensão dos danos alegados pelo requerido e o respectivo nexo causal. Consigne-se que as questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. Não se tratando de relação de consumo, mantenho a regra geral do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC. Defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão. A prova oral mostra-se pertinente e necessária porque as partes apresentam versões opostas e inconciliáveis sobre a dinâmica do acidente: o autor sustenta que o requerido avançou a sinalização de "PARE", ao passo que o requerido afirma que parou no cruzamento e foi surpreendido pelas motocicletas. O laudo pericial do acidente, por sua vez, limitou-se a descrever os vestígios e não atribuiu culpa a nenhum dos condutores, nem reconstituiu, de forma conclusiva, a dinâmica dos fatos. Assim, a definição da causa determinante da colisão e da eventual culpa depende, essencialmente, do relato de quem presenciou os fatos e do interrogatório das próprias partes, o que justifica a colheita da prova oral em audiência. As testemunhas, até o limite de 3 (três) para cada parte, comparecerão à audiência independentemente de intimação, cabendo às partes conduzi-las, presumindo-se, em caso de ausência, a desistência de sua oitiva. Indefiro a perícia médica requerida pelo autor, por incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Faculto ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de laudos, prontuários, exames e receituários médicos aptos a demonstrar a extensão das lesões e sequelas, franqueando-se igual prazo ao requerido para juntada de documentos complementares. Dê-se ciência ao autor do laudo pericial do acidente juntado pelo requerido (Evento 60), facultando-lhe, no mesmo prazo acima, eventual complementação de sua manifestação. Oportunamente, preclusa esta decisão, com ou sem a juntada de documentos, tornem os autos conclusos para inclusão na pauta de audiências. Intimem-se.
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000480-19.2025.8.26.0426/SP AUTOR : RYAN DE ALVARENGA FERRARI ADVOGADO(A) : JOSÉ SÉRGIO SARAIVA (OAB SP094907) RÉU : LUIZ DE SOUZA ADVOGADO(A) : FLÁVIO INOCÊNCIO FREIRIA (OAB SP262058) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3. Em sede de contestação (Evento 60), o requerido suscitou questões preliminares, que passo a analisar. Requereu a prioridade na tramitação do feito, por ser pessoa idosa. Comprovada a idade superior a 60 (sessenta) anos (Evento 43), defiro o pedido, com fundamento no art. 71 da Lei nº 10.741/2003, determinando a respectiva anotação. O pedido de gratuidade processual do requerido, restrito por ele à hipótese de recurso, já foi diferido para o momento oportuno, caso interposto recurso (Evento 45, item 1), nada havendo a alterar no ponto. Por fim, a alegação de ilegitimidade ativa do autor quanto ao ressarcimento dos danos à motocicleta se confunde com o mérito e com ele será apreciada. Rejeito, pois, a preliminar. Registro que o pedido contraposto (Evento 60) e sua impugnação (Evento 65) são matéria de mérito, a ser decidida na sentença. 4. No mais, não há outras preliminares ou nulidades suscitadas, tampouco cognoscíveis de ofício. Portanto, dou o feito por SANEADO. 5. Passo agora à organização e delimitação da fase instrutória. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais - Acidente de Trânsito, ajuizada por RYAN DE ALVARENGA FERRARI contra LUIZ DE SOUZA , ambos qualificados. Em resumo, narra o autor que o requerido avançou a sinalização de "PARE" e interceptou a trajetória de sua motocicleta, dando causa à colisão, da qual resultaram fratura, escoriações e incapacidade funcional, motivo pelo qual requer indenização por danos materiais (R$ 4.286,65), morais (não inferiores a R$ 20.000,00) e estéticos (não inferiores a R$ 15.000,00) (Evento 1) Citado, o requerido apresentou contestação (Evento 60), na qual aduziu que a culpa foi exclusiva do autor, o qual conduzia a motocicleta sem habilitação e em velocidade incompatível com a via; sustentou que parou no cruzamento e só depois seguiu; impugnou os danos e os documentos; invocou o laudo pericial do acidente; e formulou pedido contraposto, requerendo indenização por danos materiais (R$ 12.916,93) e morais (10 salários mínimos). Em sede de réplica (Evento 65), a parte autora refutou a defesa, requereu a retificação da data do acidente para 17 de fevereiro de 2024, sustentou a irrelevância da falta de habilitação e a ausência de prova de excesso de velocidade, e impugnou o pedido contraposto. Instados a especificarem as provas, ambas as partes disseram, em audiência (Evento 55), nada ter a produzir naquele ato. Posteriormente, o requerido requereu prova testemunhal e depoimento pessoal do autor (Evento 60), e o autor requereu prova testemunhal, depoimento pessoal do requerido e perícia médica (Evento 65). Não há intervenção do Ministério Público, por não ser caso de atuação obrigatória. Pois bem. Em análise do encartado, fixo como pontos controvertidos da lide: a dinâmica do acidente e sua causa determinante; a culpa dos condutores, inclusive eventual culpa exclusiva ou concorrente do autor; a ocorrência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados pelo autor e o respectivo nexo causal; e, quanto ao pedido contraposto, a ocorrência e a extensão dos danos alegados pelo requerido e o respectivo nexo causal. Consigne-se que as questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. Não se tratando de relação de consumo, mantenho a regra geral do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC. Defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão. A prova oral mostra-se pertinente e necessária porque as partes apresentam versões opostas e inconciliáveis sobre a dinâmica do acidente: o autor sustenta que o requerido avançou a sinalização de "PARE", ao passo que o requerido afirma que parou no cruzamento e foi surpreendido pelas motocicletas. O laudo pericial do acidente, por sua vez, limitou-se a descrever os vestígios e não atribuiu culpa a nenhum dos condutores, nem reconstituiu, de forma conclusiva, a dinâmica dos fatos. Assim, a definição da causa determinante da colisão e da eventual culpa depende, essencialmente, do relato de quem presenciou os fatos e do interrogatório das próprias partes, o que justifica a colheita da prova oral em audiência. As testemunhas, até o limite de 3 (três) para cada parte, comparecerão à audiência independentemente de intimação, cabendo às partes conduzi-las, presumindo-se, em caso de ausência, a desistência de sua oitiva. Indefiro a perícia médica requerida pelo autor, por incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Faculto ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de laudos, prontuários, exames e receituários médicos aptos a demonstrar a extensão das lesões e sequelas, franqueando-se igual prazo ao requerido para juntada de documentos complementares. Dê-se ciência ao autor do laudo pericial do acidente juntado pelo requerido (Evento 60), facultando-lhe, no mesmo prazo acima, eventual complementação de sua manifestação. Oportunamente, preclusa esta decisão, com ou sem a juntada de documentos, tornem os autos conclusos para inclusão na pauta de audiências. Intimem-se.