4000477-80.2025.8.26.0356
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Mirandópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000477-80.2025.8.26.0356/SP AUTOR : ALMIRA SOARES MORELLI ADVOGADO(A) : ANDERSON CORREIA DOS SANTOS (OAB SP423760) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais que move ALMIRA SOARES MORELLI em face de BANCO BMG S.A., aduzindo, em síntese, que não contratou a reserva de margem consignável (RMC) sob o nº 6407354. Requer a autora o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação (Evento 22), acompanhada de documentos (Evento 28). Houve réplica (Evento 31). Decido. 1. Das preliminares A requerida sustenta a impossibilidade de tramitação do feito em segredo de justiça, por ausência dos requisitos do art. 189 do CPC. Sem razão, haja vista que o feito não corre em segredo de justiça. Quanto à impugnação ao valor da causa, o valor atribuído à inicial guarda correspondência com o proveito econômico pretendido pela parte Autora, somados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, não tendo a Ré demonstrado, de forma concreta, discrepância entre o conteúdo econômico da demanda e o montante indicado. Rejeito, pois, a impugnação. Dou o feito por saneado nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes. 2. Fixo como pontos controvertidos : (a) a efetiva contratação da reserva de margem consignável (RMC) mencionada na inicial, cujo contrato digital foi colacionado no Evento 28, DOC 3, contrato nº 6407354; (b) a continuidade da relação contratual entre as partes, considerando que um contrato foi encerrado para inclusão de outro, com a necessidade de esclarecimento da cadeia contratual; e (c) o efetivo depósito dos valores supostamente contratados em conta corrente de titularidade da Autora, conforme comprovantes de TED juntados no Evento 28. 3. Para a solução da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, única pertinente para o fim de verificar se as assinaturas lançadas nos contratos e documentos juntados em contestação pertencem, ou não, à parte autora. Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Assim, determino que a parte ré deposite os honorários do perito, que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sob pena de preclusão, no prazo de 15 dias. Faculto à parte requerida a apresentação dos documentos originais, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado para informar sobre a viabilidade de realização da perícia no documento digitalizado juntado no Evento 28, DOC 3, e seguintes. Sendo viável o exame pericial e depositado o valor dos honorários periciais, apresentados ou não os documentos originais, intime-se o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. Para a perícia judicial, nomeio EVANDRO DE PAULA CINTRA, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Para realização do ato, poderá o Sr. Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC. Providencie a Z. Serventia o cadastro e intimação do perito, via portal dos auxiliares da Justiça. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 4. Indefiro, por ora, o requerimento de perícia sobre o arquivo de áudio juntado no Evento 28, DOC 1 (Eventos 36 e 44), por se mostrar desnecessária ao deslinde da controvérsia, que se resolve pelo exame grafotécnico da documentação contratual, sem prejuízo de reapreciação caso o laudo pericial revele sua imprescindibilidade (art. 370, parágrafo único, do CPC). Pelo mesmo fundamento, indefiro, neste momento, a realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal requerida pela parte Ré, ficando facultada a renovação do pedido após a conclusão da prova pericial. 5. Defiro a produção de prova documental complementar. Deverá a parte Ré, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os termos e instrumentos contratuais que regem a relação entre as partes, inclusive os relativos ao contrato encerrado e ao contrato que o sucedeu, com a demonstração da respectiva cadeia contratual. 6. Defiro, outrossim, a produção de prova documental relativa aos depósitos de valores. Deve a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extrato da conta corrente mantida junto ao Banco do Brasil S.A. (código 001), Agência nº 6795-4, Conta nº 3289-1, bem como da conta poupança nº 195290-0, mesma agência – comprovantes de TED juntados no Evento 28, relativos aos meses de junho/2016, julho/2017, janeiro/2018, julho/2018, maio/2019, novembro/2019 e agosto/2020, para fins de verificação de eventual depósito, sob pena de serem considerados efetivados. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALMIRA SOARES MORELLI
Réu BANCO BMG S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 321781/SP
ANDERSON CORREIA DOS SANTOS
OAB: 423760/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000477-80.2025.8.26.0356/SP AUTOR : ALMIRA SOARES MORELLI ADVOGADO(A) : ANDERSON CORREIA DOS SANTOS (OAB SP423760) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais que move ALMIRA SOARES MORELLI em face de BANCO BMG S.A., aduzindo, em síntese, que não contratou a reserva de margem consignável (RMC) sob o nº 6407354. Requer a autora o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação (Evento 22), acompanhada de documentos (Evento 28). Houve réplica (Evento 31). Decido. 1. Das preliminares A requerida sustenta a impossibilidade de tramitação do feito em segredo de justiça, por ausência dos requisitos do art. 189 do CPC. Sem razão, haja vista que o feito não corre em segredo de justiça. Quanto à impugnação ao valor da causa, o valor atribuído à inicial guarda correspondência com o proveito econômico pretendido pela parte Autora, somados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, não tendo a Ré demonstrado, de forma concreta, discrepância entre o conteúdo econômico da demanda e o montante indicado. Rejeito, pois, a impugnação. Dou o feito por saneado nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes. 2. Fixo como pontos controvertidos : (a) a efetiva contratação da reserva de margem consignável (RMC) mencionada na inicial, cujo contrato digital foi colacionado no Evento 28, DOC 3, contrato nº 6407354; (b) a continuidade da relação contratual entre as partes, considerando que um contrato foi encerrado para inclusão de outro, com a necessidade de esclarecimento da cadeia contratual; e (c) o efetivo depósito dos valores supostamente contratados em conta corrente de titularidade da Autora, conforme comprovantes de TED juntados no Evento 28. 3. Para a solução da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, única pertinente para o fim de verificar se as assinaturas lançadas nos contratos e documentos juntados em contestação pertencem, ou não, à parte autora. Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Assim, determino que a parte ré deposite os honorários do perito, que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sob pena de preclusão, no prazo de 15 dias. Faculto à parte requerida a apresentação dos documentos originais, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado para informar sobre a viabilidade de realização da perícia no documento digitalizado juntado no Evento 28, DOC 3, e seguintes. Sendo viável o exame pericial e depositado o valor dos honorários periciais, apresentados ou não os documentos originais, intime-se o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. Para a perícia judicial, nomeio EVANDRO DE PAULA CINTRA, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Para realização do ato, poderá o Sr. Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC. Providencie a Z. Serventia o cadastro e intimação do perito, via portal dos auxiliares da Justiça. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 4. Indefiro, por ora, o requerimento de perícia sobre o arquivo de áudio juntado no Evento 28, DOC 1 (Eventos 36 e 44), por se mostrar desnecessária ao deslinde da controvérsia, que se resolve pelo exame grafotécnico da documentação contratual, sem prejuízo de reapreciação caso o laudo pericial revele sua imprescindibilidade (art. 370, parágrafo único, do CPC). Pelo mesmo fundamento, indefiro, neste momento, a realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal requerida pela parte Ré, ficando facultada a renovação do pedido após a conclusão da prova pericial. 5. Defiro a produção de prova documental complementar. Deverá a parte Ré, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os termos e instrumentos contratuais que regem a relação entre as partes, inclusive os relativos ao contrato encerrado e ao contrato que o sucedeu, com a demonstração da respectiva cadeia contratual. 6. Defiro, outrossim, a produção de prova documental relativa aos depósitos de valores. Deve a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extrato da conta corrente mantida junto ao Banco do Brasil S.A. (código 001), Agência nº 6795-4, Conta nº 3289-1, bem como da conta poupança nº 195290-0, mesma agência – comprovantes de TED juntados no Evento 28, relativos aos meses de junho/2016, julho/2017, janeiro/2018, julho/2018, maio/2019, novembro/2019 e agosto/2020, para fins de verificação de eventual depósito, sob pena de serem considerados efetivados. Intimem-se.