Detalhe do processo

4000473-61.2012.8.26.0271

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 4000473-61.2012.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Mauricio Celestino - Federação das Uniões da Mocidade Adventista da Promessa FUMAP - - Pietra Serena Serviços de Terraplanagem Ltda - Masa - Comercio e Serviços de Terraplanagem Ltda - Vistos. Fls. 747-779, 780-783, 790-798, 799-805 e 808-824: Diante da propositura de embargos de terceiro pela Fumap (n. 4004581-45.2026.8.26.0271), suscitando também dúvida quanto a delimitação da área discutida neste usucapião em relação à área objeto da ação de reintegração de posse em fase de cumprimento (processo prinicpal 1000510-27.2021.8.26.0271 e incidente 0001779-45.2026.8.26.0271), não é caso de extinção, mas de realização de perícia. A respeito, a Fumap logrou tutela provisória nos embargos de terceiro mencionados sob o seguinte fundamento: "No caso concreto, a probabilidade do direito encontra respaldo na documentação juntada aos autos, especialmente nos elementos registrais e dominiais indicativos da titularidade do imóvel matriculado sob nº 57.235 pela embargante. Além disso, os elementos até aqui produzidos evidenciam, em juízo de cognição sumária, que a matrícula apontada pela embargante não foi objeto de análise específica na demanda possessória originária, havendo, ainda, controvérsia técnica acerca da exata delimitação das áreas abrangidas pela ordem de reintegração de posse. Tais circunstâncias revelam plausibilidade na alegação de que os efeitos da medida executiva possam alcançar bem pertencente a terceiro que não integrou a relação processual de origem". Conforme perícia que fundamentou o v. Acórdão do processo de reintegração de posse 1000510-27.2021.8.26.0271 (fls. 766 e 767), "As Matrículas nº 57.234 e 57.235, que o réu (aqui autor) afirma serem de seu imóvel, não apresentam descrição clara de sua localização. ... Para localizar todas as Matrículas com precisão seria necessário consultar a planta de origem no Cartório de Registro de Imóveis de Cotia, no entanto ela não foi fornecida". Assim, sendo indispensável, defiro a perícia solicitada pelas partes transigentes nestes autos (autor e Fumap), que suportarão seu custeio, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. A meação da parte autora, como beneficiária da gratuidade processual, será custeada pelo Estado, conforme Resolução nº 910/2023 da SEMA - Secretaria da Magistratura. Manifeste-se o perito no prazo de 05 (cinco) dias para estimativa de seus honorários. O objeto da perícia é a exata identificação e delimitação da área usucapienda, com elaboração de planta e memorial descritivo, situando-a na propriedade correta, ou seja, na da Fumap e/ou na da Pietra, assim esclarecendo principalmente eventual invasão sobre a área da matrícula 17.412 em observância do v. Acórdão proferido na ação de reintegração de posse, em fase de cumprimento (processo principal 1000510-27.2021.8.26.0271 e incidente 0001779-45.2026.8.26.0271). O trabalho pericial deverá também identificar expressa e precisamente os proprietários do imóvel usucapiendo e dos confrontantes tabulares, além dos confinantes de fato, podendo, ainda, colher a concordância destes em relação ao pedido inicial, devendo também apurar o período de posse exercida pela parte autora e eventuais antecessores. Os documentos exclusivamente relacionados ao imóvel objeto do litígio, que não estiverem nos autos, deverão ser obtidos diretamente pelo perito ou com o auxílio da parte autora perante a Prefeitura de Itapevi e cartórios de registro imobiliário também de Itapevi e Cotia, inclusive perante o 10º e 11º Registro Imobiliário da Capital, tudo nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, servindo esta decisão de autorização para essa obtenção, observada a gratuidade processual conferida ao autor que os isenta de emolumentos. Nomeio perito Robson Augusto Pereira de Oliveira, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Ofertada a estimativa dos honorários periciais, as partes deverão se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a Fumap para depositar sua meação dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. A meação da parte autora, beneficiária da gratuidade processual, deverá ser solicitada ao Estado, que observará como limite a tabela da Resolução nº 910/2023 do SEMA - Secretaria da Magistratura (Especialidade 2, Espécie 10). Recolhidos os honorários periciais, intime-se o perito, por e-mail, para designar dia, hora e local para realização da perícia, inclusive para comunicar os advogados das partes, por e-mail, acerca da data e hora designada, comprovando-se no feito. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias úteis da data designada. Faculto às partes indicar assistentes e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Após a perícia, submeta-se ao contraditório e ao registrador imobiliário de Itapevi para averiguação da viabilidade registral, bem como conferência dos efetivos proprietários e confrontantes tabulares, além indicar eventuais pendências e correções, servindo esta decisão de ofício. Não há necessidade de reunião desta com os embargos de terceiro, pois a prova aqui é restrita à área usucapienda, além de que são pleitos diferentes. Intimem-se. - ADV: MARCIA APARECIDA ANTUNES V ARIA (OAB 103645/SP), CARLOS BONFIM DA SILVA (OAB 132773/SP), FABIO CARUSO CURY (OAB 162385/SP), CEZAR EDUARDO MACHADO (OAB 176638/SP), CEZAR EDUARDO MACHADO (OAB 176638/SP), CEZAR EDUARDO MACHADO (OAB 176638/SP), GERSON FERNANDES VAROLI ARIA (OAB 55305/SP), ROSA MARIA SALVETTI (OAB 66347/SP), VIVIANE SILVA DIAS DE SOUSA LIMA (OAB 328451/SP), SUELLEN MARTINS CORREIA (OAB 501525/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FEDERAçãO DAS UNIõES DA MOCIDADE ADVENTISTA DA PROMESSA FUMAP

Autor MAURICIO CELESTINO

Réu PIETRA SERENA SERVIçOS DE TERRAPLANAGEM LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA APARECIDA ANTUNES V ARIA

OAB: 103645/SP

CARLOS BONFIM DA SILVA

OAB: 132773/SP

GERSON FERNANDES VAROLI ARIA

OAB: 55305/SP

VIVIANE SILVA DIAS DE SOUSA LIMA

OAB: 328451/SP

FABIO CARUSO CURY

OAB: 162385/SP

SUELLEN MARTINS CORREIA

OAB: 501525/SP

ROSA MARIA SALVETTI

OAB: 66347/SP

CEZAR EDUARDO MACHADO

OAB: 176638/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 4000473-61.2012.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Mauricio Celestino - Federação das Uniões da Mocidade Adventista da Promessa FUMAP - - Pietra Serena Serviços de Terraplanagem Ltda - Masa - Comercio e Serviços de Terraplanagem Ltda - Vistos. Fls. 747-779, 780-783, 790-798, 799-805 e 808-824: Diante da propositura de embargos de terceiro pela Fumap (n. 4004581-45.2026.8.26.0271), suscitando também dúvida quanto a delimitação da área discutida neste usucapião em relação à área objeto da ação de reintegração de posse em fase de cumprimento (processo prinicpal 1000510-27.2021.8.26.0271 e incidente 0001779-45.2026.8.26.0271), não é caso de extinção, mas de realização de perícia. A respeito, a Fumap logrou tutela provisória nos embargos de terceiro mencionados sob o seguinte fundamento: "No caso concreto, a probabilidade do direito encontra respaldo na documentação juntada aos autos, especialmente nos elementos registrais e dominiais indicativos da titularidade do imóvel matriculado sob nº 57.235 pela embargante. Além disso, os elementos até aqui produzidos evidenciam, em juízo de cognição sumária, que a matrícula apontada pela embargante não foi objeto de análise específica na demanda possessória originária, havendo, ainda, controvérsia técnica acerca da exata delimitação das áreas abrangidas pela ordem de reintegração de posse. Tais circunstâncias revelam plausibilidade na alegação de que os efeitos da medida executiva possam alcançar bem pertencente a terceiro que não integrou a relação processual de origem". Conforme perícia que fundamentou o v. Acórdão do processo de reintegração de posse 1000510-27.2021.8.26.0271 (fls. 766 e 767), "As Matrículas nº 57.234 e 57.235, que o réu (aqui autor) afirma serem de seu imóvel, não apresentam descrição clara de sua localização. ... Para localizar todas as Matrículas com precisão seria necessário consultar a planta de origem no Cartório de Registro de Imóveis de Cotia, no entanto ela não foi fornecida". Assim, sendo indispensável, defiro a perícia solicitada pelas partes transigentes nestes autos (autor e Fumap), que suportarão seu custeio, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. A meação da parte autora, como beneficiária da gratuidade processual, será custeada pelo Estado, conforme Resolução nº 910/2023 da SEMA - Secretaria da Magistratura. Manifeste-se o perito no prazo de 05 (cinco) dias para estimativa de seus honorários. O objeto da perícia é a exata identificação e delimitação da área usucapienda, com elaboração de planta e memorial descritivo, situando-a na propriedade correta, ou seja, na da Fumap e/ou na da Pietra, assim esclarecendo principalmente eventual invasão sobre a área da matrícula 17.412 em observância do v. Acórdão proferido na ação de reintegração de posse, em fase de cumprimento (processo principal 1000510-27.2021.8.26.0271 e incidente 0001779-45.2026.8.26.0271). O trabalho pericial deverá também identificar expressa e precisamente os proprietários do imóvel usucapiendo e dos confrontantes tabulares, além dos confinantes de fato, podendo, ainda, colher a concordância destes em relação ao pedido inicial, devendo também apurar o período de posse exercida pela parte autora e eventuais antecessores. Os documentos exclusivamente relacionados ao imóvel objeto do litígio, que não estiverem nos autos, deverão ser obtidos diretamente pelo perito ou com o auxílio da parte autora perante a Prefeitura de Itapevi e cartórios de registro imobiliário também de Itapevi e Cotia, inclusive perante o 10º e 11º Registro Imobiliário da Capital, tudo nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, servindo esta decisão de autorização para essa obtenção, observada a gratuidade processual conferida ao autor que os isenta de emolumentos. Nomeio perito Robson Augusto Pereira de Oliveira, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Ofertada a estimativa dos honorários periciais, as partes deverão se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a Fumap para depositar sua meação dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. A meação da parte autora, beneficiária da gratuidade processual, deverá ser solicitada ao Estado, que observará como limite a tabela da Resolução nº 910/2023 do SEMA - Secretaria da Magistratura (Especialidade 2, Espécie 10). Recolhidos os honorários periciais, intime-se o perito, por e-mail, para designar dia, hora e local para realização da perícia, inclusive para comunicar os advogados das partes, por e-mail, acerca da data e hora designada, comprovando-se no feito. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias úteis da data designada. Faculto às partes indicar assistentes e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Após a perícia, submeta-se ao contraditório e ao registrador imobiliário de Itapevi para averiguação da viabilidade registral, bem como conferência dos efetivos proprietários e confrontantes tabulares, além indicar eventuais pendências e correções, servindo esta decisão de ofício. Não há necessidade de reunião desta com os embargos de terceiro, pois a prova aqui é restrita à área usucapienda, além de que são pleitos diferentes. Intimem-se. - ADV: MARCIA APARECIDA ANTUNES V ARIA (OAB 103645/SP), CARLOS BONFIM DA SILVA (OAB 132773/SP), FABIO CARUSO CURY (OAB 162385/SP), CEZAR EDUARDO MACHADO (OAB 176638/SP), CEZAR EDUARDO MACHADO (OAB 176638/SP), CEZAR EDUARDO MACHADO (OAB 176638/SP), GERSON FERNANDES VAROLI ARIA (OAB 55305/SP), ROSA MARIA SALVETTI (OAB 66347/SP), VIVIANE SILVA DIAS DE SOUSA LIMA (OAB 328451/SP), SUELLEN MARTINS CORREIA (OAB 501525/SP)