4000470-90.2026.8.26.0538
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4000470-90.2026.8.26.0538/SP REQUERENTE : ANDERSON LUIZ ADOLFO ADVOGADO(A) : AUDRIA HELENA DE SOUZA PEREZ OZORES (OAB SP155788) ADVOGADO(A) : MELINA NEVES XANTHOPOYLOS (OAB SP522758) REQUERIDO : IRMANDADE DO HOSPITAL E MATERNIDADE CORONEL JUCA FERREIRA ADVOGADO(A) : JOÃO ZANATTA JUNIOR (OAB SP159695) ADVOGADO(A) : MILENE ZANATTA POSSE (OAB SP321495) ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR ZUANETTI MINIÉRI (OAB SP186564) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O feito não comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, porquanto subsistem controvérsias fáticas e técnicas relevantes acerca da adequação da assistência médico-hospitalar prestada ao autor, da origem das intercorrências hemorrágicas verificadas durante a internação, da alegada existência de distúrbio de coagulação, da presença ou não de falha assistencial, do nexo causal e da extensão das sequelas afirmadas, matérias cuja adequada apuração exige dilação probatória, especialmente mediante prova pericial médica. Passo ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A competência deste Juízo encontra-se consolidada, inexistindo arguição ou elemento que indique hipótese de incompetência absoluta ou relativa. As partes são legítimas para integrar a relação processual. O autor atribui à requerida responsabilidade pelos danos que afirma ter sofrido em decorrência do atendimento médico-hospitalar prestado, havendo correspondência entre os sujeitos da demanda e a relação jurídica deduzida em juízo. Eventual responsabilidade civil constitui matéria reservada ao mérito. Está presente o interesse processual, pois a pretensão indenizatória formulada encontra resistência expressa da requerida, sendo necessária a intervenção jurisdicional para a solução da controvérsia. Não se verificam irregularidades de representação processual, incapacidade processual das partes ou vícios capazes de comprometer a validade da relação processual. Também não há elementos aptos ao reconhecimento da prescrição ou decadência da pretensão deduzida, inexistindo matéria prejudicial de mérito a ser acolhida nesta fase processual. Quanto à impugnação formulada pelo autor em relação à gratuidade da justiça requerida pela ré, verifico que a parte autora apresentou documentação destinada à demonstração de sua situação econômico-financeira, não havendo, neste momento, elementos suficientes para afastar os fundamentos que embasaram a concessão do benefício. Assim, mantenho a gratuidade da justiça concedida à requerida, sem prejuízo de futura reavaliação caso sobrevenham elementos concretos aptos a justificar solução diversa. A requerida sustenta que os fatos narrados pelo autor em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada seriam incompatíveis com a presente demanda e afastariam sua responsabilidade civil. A alegação não possui natureza processual nem constitui causa apta à extinção do feito ou ao julgamento antecipado da lide. Trata-se de matéria relacionada à causalidade e à responsabilidade civil, cuja apreciação depende da instrução probatória. Ademais, a presente demanda possui objeto, causa de pedir e sujeitos distintos daqueles discutidos na esfera trabalhista, razão pela qual eventual influência jurídica dos fatos alegados naquela ação será apreciada por ocasião do julgamento do mérito, à vista do conjunto probatório produzido. Do mesmo modo, a alegação de impossibilidade de pensionamento em razão da percepção de benefício previdenciário pelo autor não configura matéria processual capaz de impedir o prosseguimento da demanda, consistindo em questão de mérito a ser examinada oportunamente, após a produção das provas necessárias. A alegação defensiva de que os eventos hemorrágicos decorreram de suposta discrasia sanguínea constitui, juntamente com a tese autoral de inexistência de qualquer coagulopatia diagnosticada, o principal núcleo técnico da controvérsia estabelecida nos autos, demandando esclarecimento especializado mediante prova pericial, não sendo possível sua resolução nesta fase processual. Superadas as questões processuais e prejudiciais suscitadas pelas partes, delimito os fatos incontroversos. São incontroversos o atendimento prestado ao autor pela requerida em 08/10/2022, seu retorno à unidade hospitalar em 09/10/2022, a subsequente internação, a realização de apendicectomia em 10/10/2022, a realização de novos procedimentos cirúrgicos em 12/10/2022 e 15/10/2022, a necessidade de transfusões sanguíneas, a transferência para hospital de maior complexidade mediante regulação CROSS e a posterior realização de procedimento cirúrgico voltado à correção de hérnias incisionais. Delimito como fatos controvertidos e dependentes de prova: se a avaliação clínica realizada em 08/10/2022 observou a boa prática médica e os protocolos aplicáveis ao quadro apresentado pelo autor; se a alta médica concedida naquele atendimento era tecnicamente adequada diante dos sinais clínicos então existentes; se a investigação diagnóstica realizada foi suficiente para afastar hipótese de apendicite aguda ou outro quadro de abdome agudo; se a intervenção cirúrgica realizada em 10/10/2022 ocorreu em momento oportuno ou se houve atraso diagnóstico ou terapêutico relevante; se eventual atraso influenciou a evolução para apendicite complicada e peritonite grau II; qual a causa médica provável dos episódios hemorrágicos verificados nos períodos pós-operatórios de 12/10/2022 e 15/10/2022; se tais eventos decorreram de intercorrência inerente ao procedimento cirúrgico, de deficiência de hemostasia, de falha técnica, de alteração hematológica própria do paciente ou de outra causa clinicamente identificável; se havia efetivamente discrasia sanguínea, coagulopatia ou outro distúrbio hematológico apto a justificar os episódios hemorrágicos descritos; se a assistência médico-hospitalar prestada pela requerida observou os padrões técnicos exigíveis ao caso concreto; se existe nexo causal entre os fatos ocorridos durante a internação e as reintervenções cirúrgicas, hérnias incisionais, limitações funcionais e demais danos alegados; se existe redução permanente da capacidade laborativa do autor e qual sua extensão; se existe dano estético permanente, sua natureza e extensão; e quais sequelas físicas, funcionais, estéticas e laborativas possuem relação causal com os fatos discutidos nos autos. Permanecem controvertidas, para julgamento futuro, as questões jurídicas relativas à configuração da responsabilidade civil da requerida, à existência ou não de defeito na prestação do serviço médico-hospitalar, à relevância jurídica da alegada discrasia sanguínea, à incidência de excludentes ou atenuantes de responsabilidade, à existência de nexo causal entre a conduta imputada e os danos alegados e à extensão da reparação eventualmente devida. No tocante ao ônus da prova, aplica-se como regra geral a distribuição prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Todavia, diante da natureza consumerista da relação jurídica, da hipossuficiência técnica do paciente em relação à instituição hospitalar, da verossimilhança das alegações deduzidas e da maior facilidade da requerida para produzir prova acerca dos procedimentos médicos adotados, da guarda dos prontuários e das circunstâncias técnicas do atendimento, defiro a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em consequência, incumbirá à requerida demonstrar a adequação da assistência médico-hospitalar prestada; a observância dos protocolos médicos aplicáveis ao quadro clínico apresentado; a correção da alta médica concedida em 08/10/2022; a regularidade técnica dos procedimentos cirúrgicos realizados; a adequação das medidas de controle hemostático adotadas; bem como a efetiva existência e relevância causal da alegada discrasia sanguínea ou de outra condição hematológica apontada como justificativa para os eventos hemorrágicos descritos nos autos. Permanece com o autor o ônus de comprovar os danos alegados e sua extensão, inclusive no que diz respeito aos prejuízos materiais, morais, estéticos e laborativos postulados. Quanto aos requerimentos probatórios, admito a prova documental já produzida e eventual juntada de documentos supervenientes, observados os artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. A prova pericial requerida pelas partes mostra-se pertinente, relevante, útil, necessária e proporcional à natureza da controvérsia, uma vez que os principais pontos litigiosos dependem de conhecimento técnico especializado incompatível com a simples apreciação da prova documental existente. A instrução do feito demanda esclarecimentos médicos relacionados à adequação das condutas adotadas, à origem das complicações hemorrágicas, à alegada coagulopatia, à causalidade médica e à verificação de sequelas permanentes. Defiro, portanto, a produção de prova pericial médica. A perícia deverá abranger a análise integral dos prontuários médicos, relatórios cirúrgicos, exames laboratoriais, exames de imagem e documentos hospitalares constantes dos autos, bem como o exame clínico direto do autor, devendo o expert manifestar-se especificamente sobre todos os fatos controvertidos delimitados nesta decisão. Para a realização da prova pericial, nomeio o perito CHRISTIAN ELLERT, profissional especializado na área médica, devendo ser intimado para manifestação quanto à aceitação do encargo. Fixo os honorários periciais em 34 UFESPs, correspondentes, na data desta decisão, a R$ 1.306,28, nos termos do item 3.1, da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial e do Comunicado Conjunto nº 258/2024. Intime-se o Sr. Perito para informar o aceite do encargo. Em sendo positivo, solicite-se a reserva dos honorários periciais. Somente após a confirmação da reserva, deverá o Sr. Perito indicar dia, local e horário para realização dos trabalhos periciais, dando-se ciência às partes. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, deverá o Sr. Perito protocolar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da realização da perícia. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo legal. Caso o perito nomeado não aceite o encargo, providencie a Serventia a nomeação de novo profissional junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, intimando-o para informar se aceita o encargo nas mesmas condições de remuneração fixadas nesta decisão. A prova testemunhal requerida não se revela, neste momento, meio adequado para o esclarecimento dos pontos controvertidos delimitados, porquanto inexiste divergência relevante acerca dos fatos históricos documentados nos autos, recaindo a controvérsia sobre questões predominantemente técnicas e médicas. Por essa razão, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, reservo a análise definitiva da pertinência da prova oral para momento posterior à juntada do laudo pericial, caso remanesçam controvérsias fáticas não solucionadas pela prova técnica. Diante do exposto, declaro o processo saneado, delimito as questões de fato e de direito controvertidas nos termos acima estabelecidos, fixo a distribuição do ônus da prova e determino o prosseguimento da instrução mediante realização da prova pericial deferida. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON LUIZ ADOLFO
Réu IRMANDADE DO HOSPITAL E MATERNIDADE CORONEL JUCA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AUDRIA HELENA DE SOUZA PEREZ OZORES
OAB: 155788/SP
MILENE ZANATTA POSSE
OAB: 321495/SP
MELINA NEVES XANTHOPOYLOS
OAB: 522758/SP
JOÃO ZANATTA JUNIOR
OAB: 159695/SP
JÚLIO CÉSAR ZUANETTI MINIÉRI
OAB: 186564/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Petição Cível Nº 4000470-90.2026.8.26.0538/SP REQUERENTE : ANDERSON LUIZ ADOLFO ADVOGADO(A) : AUDRIA HELENA DE SOUZA PEREZ OZORES (OAB SP155788) ADVOGADO(A) : MELINA NEVES XANTHOPOYLOS (OAB SP522758) REQUERIDO : IRMANDADE DO HOSPITAL E MATERNIDADE CORONEL JUCA FERREIRA ADVOGADO(A) : JOÃO ZANATTA JUNIOR (OAB SP159695) ADVOGADO(A) : MILENE ZANATTA POSSE (OAB SP321495) ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR ZUANETTI MINIÉRI (OAB SP186564) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O feito não comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, porquanto subsistem controvérsias fáticas e técnicas relevantes acerca da adequação da assistência médico-hospitalar prestada ao autor, da origem das intercorrências hemorrágicas verificadas durante a internação, da alegada existência de distúrbio de coagulação, da presença ou não de falha assistencial, do nexo causal e da extensão das sequelas afirmadas, matérias cuja adequada apuração exige dilação probatória, especialmente mediante prova pericial médica. Passo ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A competência deste Juízo encontra-se consolidada, inexistindo arguição ou elemento que indique hipótese de incompetência absoluta ou relativa. As partes são legítimas para integrar a relação processual. O autor atribui à requerida responsabilidade pelos danos que afirma ter sofrido em decorrência do atendimento médico-hospitalar prestado, havendo correspondência entre os sujeitos da demanda e a relação jurídica deduzida em juízo. Eventual responsabilidade civil constitui matéria reservada ao mérito. Está presente o interesse processual, pois a pretensão indenizatória formulada encontra resistência expressa da requerida, sendo necessária a intervenção jurisdicional para a solução da controvérsia. Não se verificam irregularidades de representação processual, incapacidade processual das partes ou vícios capazes de comprometer a validade da relação processual. Também não há elementos aptos ao reconhecimento da prescrição ou decadência da pretensão deduzida, inexistindo matéria prejudicial de mérito a ser acolhida nesta fase processual. Quanto à impugnação formulada pelo autor em relação à gratuidade da justiça requerida pela ré, verifico que a parte autora apresentou documentação destinada à demonstração de sua situação econômico-financeira, não havendo, neste momento, elementos suficientes para afastar os fundamentos que embasaram a concessão do benefício. Assim, mantenho a gratuidade da justiça concedida à requerida, sem prejuízo de futura reavaliação caso sobrevenham elementos concretos aptos a justificar solução diversa. A requerida sustenta que os fatos narrados pelo autor em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada seriam incompatíveis com a presente demanda e afastariam sua responsabilidade civil. A alegação não possui natureza processual nem constitui causa apta à extinção do feito ou ao julgamento antecipado da lide. Trata-se de matéria relacionada à causalidade e à responsabilidade civil, cuja apreciação depende da instrução probatória. Ademais, a presente demanda possui objeto, causa de pedir e sujeitos distintos daqueles discutidos na esfera trabalhista, razão pela qual eventual influência jurídica dos fatos alegados naquela ação será apreciada por ocasião do julgamento do mérito, à vista do conjunto probatório produzido. Do mesmo modo, a alegação de impossibilidade de pensionamento em razão da percepção de benefício previdenciário pelo autor não configura matéria processual capaz de impedir o prosseguimento da demanda, consistindo em questão de mérito a ser examinada oportunamente, após a produção das provas necessárias. A alegação defensiva de que os eventos hemorrágicos decorreram de suposta discrasia sanguínea constitui, juntamente com a tese autoral de inexistência de qualquer coagulopatia diagnosticada, o principal núcleo técnico da controvérsia estabelecida nos autos, demandando esclarecimento especializado mediante prova pericial, não sendo possível sua resolução nesta fase processual. Superadas as questões processuais e prejudiciais suscitadas pelas partes, delimito os fatos incontroversos. São incontroversos o atendimento prestado ao autor pela requerida em 08/10/2022, seu retorno à unidade hospitalar em 09/10/2022, a subsequente internação, a realização de apendicectomia em 10/10/2022, a realização de novos procedimentos cirúrgicos em 12/10/2022 e 15/10/2022, a necessidade de transfusões sanguíneas, a transferência para hospital de maior complexidade mediante regulação CROSS e a posterior realização de procedimento cirúrgico voltado à correção de hérnias incisionais. Delimito como fatos controvertidos e dependentes de prova: se a avaliação clínica realizada em 08/10/2022 observou a boa prática médica e os protocolos aplicáveis ao quadro apresentado pelo autor; se a alta médica concedida naquele atendimento era tecnicamente adequada diante dos sinais clínicos então existentes; se a investigação diagnóstica realizada foi suficiente para afastar hipótese de apendicite aguda ou outro quadro de abdome agudo; se a intervenção cirúrgica realizada em 10/10/2022 ocorreu em momento oportuno ou se houve atraso diagnóstico ou terapêutico relevante; se eventual atraso influenciou a evolução para apendicite complicada e peritonite grau II; qual a causa médica provável dos episódios hemorrágicos verificados nos períodos pós-operatórios de 12/10/2022 e 15/10/2022; se tais eventos decorreram de intercorrência inerente ao procedimento cirúrgico, de deficiência de hemostasia, de falha técnica, de alteração hematológica própria do paciente ou de outra causa clinicamente identificável; se havia efetivamente discrasia sanguínea, coagulopatia ou outro distúrbio hematológico apto a justificar os episódios hemorrágicos descritos; se a assistência médico-hospitalar prestada pela requerida observou os padrões técnicos exigíveis ao caso concreto; se existe nexo causal entre os fatos ocorridos durante a internação e as reintervenções cirúrgicas, hérnias incisionais, limitações funcionais e demais danos alegados; se existe redução permanente da capacidade laborativa do autor e qual sua extensão; se existe dano estético permanente, sua natureza e extensão; e quais sequelas físicas, funcionais, estéticas e laborativas possuem relação causal com os fatos discutidos nos autos. Permanecem controvertidas, para julgamento futuro, as questões jurídicas relativas à configuração da responsabilidade civil da requerida, à existência ou não de defeito na prestação do serviço médico-hospitalar, à relevância jurídica da alegada discrasia sanguínea, à incidência de excludentes ou atenuantes de responsabilidade, à existência de nexo causal entre a conduta imputada e os danos alegados e à extensão da reparação eventualmente devida. No tocante ao ônus da prova, aplica-se como regra geral a distribuição prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Todavia, diante da natureza consumerista da relação jurídica, da hipossuficiência técnica do paciente em relação à instituição hospitalar, da verossimilhança das alegações deduzidas e da maior facilidade da requerida para produzir prova acerca dos procedimentos médicos adotados, da guarda dos prontuários e das circunstâncias técnicas do atendimento, defiro a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em consequência, incumbirá à requerida demonstrar a adequação da assistência médico-hospitalar prestada; a observância dos protocolos médicos aplicáveis ao quadro clínico apresentado; a correção da alta médica concedida em 08/10/2022; a regularidade técnica dos procedimentos cirúrgicos realizados; a adequação das medidas de controle hemostático adotadas; bem como a efetiva existência e relevância causal da alegada discrasia sanguínea ou de outra condição hematológica apontada como justificativa para os eventos hemorrágicos descritos nos autos. Permanece com o autor o ônus de comprovar os danos alegados e sua extensão, inclusive no que diz respeito aos prejuízos materiais, morais, estéticos e laborativos postulados. Quanto aos requerimentos probatórios, admito a prova documental já produzida e eventual juntada de documentos supervenientes, observados os artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. A prova pericial requerida pelas partes mostra-se pertinente, relevante, útil, necessária e proporcional à natureza da controvérsia, uma vez que os principais pontos litigiosos dependem de conhecimento técnico especializado incompatível com a simples apreciação da prova documental existente. A instrução do feito demanda esclarecimentos médicos relacionados à adequação das condutas adotadas, à origem das complicações hemorrágicas, à alegada coagulopatia, à causalidade médica e à verificação de sequelas permanentes. Defiro, portanto, a produção de prova pericial médica. A perícia deverá abranger a análise integral dos prontuários médicos, relatórios cirúrgicos, exames laboratoriais, exames de imagem e documentos hospitalares constantes dos autos, bem como o exame clínico direto do autor, devendo o expert manifestar-se especificamente sobre todos os fatos controvertidos delimitados nesta decisão. Para a realização da prova pericial, nomeio o perito CHRISTIAN ELLERT, profissional especializado na área médica, devendo ser intimado para manifestação quanto à aceitação do encargo. Fixo os honorários periciais em 34 UFESPs, correspondentes, na data desta decisão, a R$ 1.306,28, nos termos do item 3.1, da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial e do Comunicado Conjunto nº 258/2024. Intime-se o Sr. Perito para informar o aceite do encargo. Em sendo positivo, solicite-se a reserva dos honorários periciais. Somente após a confirmação da reserva, deverá o Sr. Perito indicar dia, local e horário para realização dos trabalhos periciais, dando-se ciência às partes. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, deverá o Sr. Perito protocolar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da realização da perícia. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo legal. Caso o perito nomeado não aceite o encargo, providencie a Serventia a nomeação de novo profissional junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, intimando-o para informar se aceita o encargo nas mesmas condições de remuneração fixadas nesta decisão. A prova testemunhal requerida não se revela, neste momento, meio adequado para o esclarecimento dos pontos controvertidos delimitados, porquanto inexiste divergência relevante acerca dos fatos históricos documentados nos autos, recaindo a controvérsia sobre questões predominantemente técnicas e médicas. Por essa razão, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, reservo a análise definitiva da pertinência da prova oral para momento posterior à juntada do laudo pericial, caso remanesçam controvérsias fáticas não solucionadas pela prova técnica. Diante do exposto, declaro o processo saneado, delimito as questões de fato e de direito controvertidas nos termos acima estabelecidos, fixo a distribuição do ônus da prova e determino o prosseguimento da instrução mediante realização da prova pericial deferida. Intimem-se. Cumpra-se.