4000470-08.2025.8.26.0318
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🩺 Médico réu
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Leme
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4000470-08.2025.8.26.0318/SP REQUERENTE : MARIA HELENA DA SILVA ADVOGADO(A) : LETIANE CORRÊA BUENO (OAB SP331451) REQUERIDO : JHONATHAN PIRES DE SOUZA LOPES ADVOGADO(A) : WESLEY LUAN ALVARENGA (OAB SP353884) REQUERIDO : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LEME ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ANITELLI AMADEU (OAB SP202934) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DOS SANTOS (OAB SP198693) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DOS SANTOS (OAB SP317028) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não existem irregularidades a sanar, pois as partes são legítimas, estão bem representadas e litigam com interesse. Dou o feito por saneado. Defiro à ré Santa Casa os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se . As preliminares de ilegitimidade passiva apresentados pelos réus e também pela rejeição de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90) no caso concreto não podem ser acolhidas. O réu Jhonathan atuou como médico plantonista que atendeu o falecido companheiro da autora, com vínculo de trabalho junto à ré Santa Casa, mas sem ter seu salário ou contraprestação paga pelo erário e sim pela própria entidade de direito privado. É sabido que fora publicada a Tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.027.633 (Tema 940), onde o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mencionado recurso extraordinário, fixou a tese segundo a qual "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Todavia, tal diretriz hermenêutica não encontra aplicação automática na espécie dos autos, porquanto ausentes os pressupostos fático-jurídicos que informam a ratio decidendi da Suprema Corte. Embora o atendimento prestado ao falecido companheiro da Requerente tenha sido custeado pelo Sistema Único de Saúde (evento 1, prontuário 9, página 1), é incontroverso que o nosocômio demandado constitui pessoa jurídica de direito privado (Santa Casa de Misericórdia) e os profissionais médicos nele atuantes exercem a medicina na qualidade de profissionais liberais, sem a comprovação, nos presentes autos, de qualquer vínculo funcional-estatutário com a Administração Pública. A relação jurídica estabelecida entre o hospital e o facultativo reveste-se de natureza eminentemente civil-comercial, regida pelo direito privado, inexistindo subordinação ao regime jurídico administrativo próprio do serviço público. O repasse financeiro efetuado pelo SUS ao estabelecimento hospitalar constitui receita própria da entidade privada, que administra tais recursos e remunera seus profissionais segundo critérios contratuais particulares. Não há, nos autos, demonstração de que o médico ora requerido e que prestou assistência e realizou cirurgia no falecido companheiro da parte autora tenha percebido diretamente os valores oriundos do erário, tampouco existe documentação que o subordine ao regime de prestação de serviço público. A respeito, confira-se a jurisprudência em casos parecidos: "Agravo de Instrumento Responsabilidade Civil Alegação de falha na prestação de serviços médico-hospitalares Decisão agravada que reconhece a ilegitimidade passiva do médico Decisão reformada Prestação de serviço em hospital privado por meio de convênio com o SUS Inexistência de prova de que o médico atuou como agente do serviço público Inaplicabilidade do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal Legitimidade reconhecida Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038459-66.2025.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025)" (negritos meus) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por alegado erro médico, com extinção do feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) ilegitimidade passiva da sucessora do médico falecido; (ii) cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal e sem complementação pericial. III. Razões de decidir: Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, por inaplicabilidade do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal em demandas contra médicos atuantes em hospital privado conveniado ao SUS, inexistindo vínculo estatutário com a Administração Pública. Relação de direito privado regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade solidária entre os fornecedores de serviços. (...) Tese de julgamento: 1. Inaplicabilidade do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal quando inexistente vínculo jurídico-administrativo entre médico e Administração Pública em hospital privado conveniado ao SUS. 2. Configura cerceamento de defesa a negativa de prova testemunhal e pericial pertinente em ações de responsabilidade civil médica. Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 5º, incisos LIV e LV; CPC, artigos 11, 355, inciso I, e 489; CC, artigos 186 e 951; CDC, artigos 3º e 18. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 940. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2038459-66.2025.8.26.0000, Rel. Des. Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 16.04.2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2212805-98.2022.8.26.0000, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 01.04.2024. (TJSP; Apelação Cível 1001804-46.2018.8.26.0457; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/09/2025; Data de Registro: 01/09/2025)" (negritos meus) "NULIDADE - Alegada ilegitimidade passiva do médico que realizou o atendimento - Santa de Misericórdia de Ituverava que tem natureza de pessoa jurídica de direito privado - Atendimento realizado mediante custeio pela Unimed Norte Paulista, e não por meio do SUS - Caso dos autos se distingue do julgamento paradigma, logo, inaplicável a tese firmada pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 940), que diz respeito à responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício da atividade pública - Legitimidade do médico corréu para figurar no polo passivo da demanda - Preliminar afastada. (...) Sentença mantida - RECURSOS NÃO PROVIDOS, com observação. (TJSP; Apelação Cível 0002807-17.2014.8.26.0288; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023)" (negritos meus) Assim, como estamos diante de relação de consumo, onde o falecido companheiro da parte autora usou dos serviços e equipamentos contratados e prestados pela Santa Casa, como agente do SUS, como sua destinatária final (artigo 2º do CDC) e esta atuou como fornecedora (artigo 3º do CDC), todos aqueles que concorreram ou de alguma forma participaram da conduta danosa respondem solidariamente pela reparação dos prejuízos de ordem moral ou material causados ao ofendido ou seus herdeiros em caso de falecimento, tudo nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º, do mesmo Código de Defesa do Consumidor (CDC), 943 e 948 do atual Código Civil. Ora, é inequívoco que o hospital cedeu suas instalações para a cirurgia e que foram usados equipamentos e materiais no ato. Não interfere nesta conclusão o fato de a responsabilidade do médico ser subjetiva ou dependente da prova de culpa no caso concreto (artigo 14, § 4º, do CDC) e a do nosocômio ser objetiva (artigo 14, caput, do CDC). Além disso, a Santa Casa poderia, em tese, cobrar pelos medicamentos usados na realização do ato cirúrgico do SUS, o que torna evidente que houve relação jurídica de consumo entre ela e a autora. Então, correta a inclusão da Santa Casa no pólo passivo da demanda, para responder por eventuais danos sofridos pelo falecido companheiro da parte autora em virtude da cirurgia por apontado erro médico por procedimento realizado nas dependências daquela. A respeito, já decidiu o Egrégio TJSP que: “ DANO MORAL – Erro médico – Tratamento inadequado que culminou com a amputação da perna do paciente – Compensação de culpa inexistente – Dano caracterizado – Responsabilidade solidária entre o médico e o hospital (...) (Apelação Cível n. 407.297-4/6-00 – José Bonifácio – 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Des. Caetano Lagrasta – 05.12.07 - V.U. - Voto n. 15.427)” (grifos meus) Inviável, pelos mesmos motivos, o chamamento ao processo da Fazenda Estadual e da União, o que equivaleria a introduzir fundamento jurídico novo na demanda. Por outro lado, em princípio, a culpa médica, que hoje decorre dos art. 951 do Código Civil e do § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, depende da verificação de culpa: “A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual cuja obrigação gerada é de meio , é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional.” (STJ, REsp 1.078.057, publ. in Revista Jurisprudência Mineira apud THEOTONIO NEGRÃO, Código Civil, 32ª ed., pág. 361) No presente caso, o médico que realizou o atendimento no falecido paciente, companheiro da ora autora, está sendo demandado. Desse modo, desde que provada a culpa médica na forma do art. 951 do Código Civil e do § 4º do art. 14 do CDC, havendo, no caso, devido à incidência deste último Código, a inversão do ônus da prova (CDC, § 3º, I, do art. 14). Confira-se o que escreve NEGRÃO, citando precedentes do STJ: “'A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico deatendimento' (STJ-3ª T., REsp 696.284, Min. Sidnei Beneti, j. 3.12.09). 'Demanda indenizatória proposta pelo marido de paciente morta em clínica médica, alegando defeito na prestação dos serviços médicos. A regra geral do art. 14, caput, do CDC, é a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores. A exceção prevista no § 4º do art. 14 do CDC, imputando-lhes responsabilidade subjetiva, é restrita aos profissionais liberais. Impossibilidade de interpretação extensiva de regra de exceção. O ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços médicos é da clínica recorrida por imposição legal (inversão ope legis). Inteligência do art. 14, § 3º, I, do CDC' (STJ-3ª T., Resp 986.648, Min. Paulo Sanseverino, j. 10.5.11, maioria, DJ 2.3.12).” (negritos meus) Confira-se Miguel Kfouri Neto, em " Culpa Médica e Ônus da Prova ", Editora Revista dos Tribunais, 2002, página 195: "Ao hospital aplicam-se as regras da responsabilidade objetiva: somente se eximirá do dever de indenizar, caso comprove culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou circunstância que arrede, vez por todas, o nexo de causalidade. O médico responde por culpa, em qualquer das suas modalidades." Além disso, existe laudo pericial médico que, não obstante tenha conclusão certeira, atesta existir possibilidade de ter ocorrido erro nos cuidados prestados ao falecido companheiro da requerente no hospital da ré Santa Casa (evento 1, Parecer 8) Portanto, na esteira de tais ensinamentos, e diante da existência de relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC . Fixo como pontos controvertidos a existência de nexo causal entre a imperícia ou negligência por parte do médico réu JHONATHAN PIRES DE SOUZA LOPES nos episódios, ocorridos entre 26/11/2023 e 05/12/2023 em seus procedimentos realizados na SANTA CASA DE LEME no falecido companheiro da parte autora, Isaías Pereira de Godoy e se os procedimentos por ele adotados não seguiram o estado da técnica e as normas da medicina ou se acabou sendo responsável pelo evento fatal que culminou com a morte do mesmo. Pertinente a produção de prova documental e pericial médica indireta para tanto, pois apenas o médico irá ter conhecimentos técnicos e de sua experiência para responder a questões pertinentes. Como apenas a parte autora e a Santa Casa de Leme pediram especificamente a prova pericial (eventos 93 a 95), e ambas são beneficiárias da Justiça Gratuita, oficie-se ao IMESC para indicação de perito médico – se possível na área da Cirurgia do Aparelho Digestivo ou Cirurgia Geral a fim de realizar os trabalhos, pois a parte beneficiária da Assistência Judiciária não está sujeita ao adiantamento de honorários periciais (artigo 98, § 1º, inciso VI, do CPC de 2015). O laudo deverá ser entregue em 120 dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos na forma do artigo 465 do CPC de 2015. Desde já, apresento os seguintes quesitos : A) houve imperícia ou erro médico por parte do médico réu JHONATHAN PIRES DE SOUZA LOPES nos procedimentos cirúrgicos envolvendo o falecido companheiro da parte autora, Isaías Pereira de Godoy entre 26/11/2023 e 05/12/2023 na Santa Casa de Leme? B) pelos prontuários existentes, é possível concluir que na primeira abordagem cirúrgica feita por JHONATHAN no falecido, a opção de NÃO RESSECAR A ÁREA INTESTINAL QUE SE ENCONTRAVA “EM SOFRIMENTO” e, posteriormente, NECRÓTICA, não foi acertada? C) após a realização da cirurgia pelo réu JHONATHAN, em 26/11/2023, o falecido estava com quadro de hipotensão, creatinina elevada e diagnóstico de sepse abdominal? D) Existe nexo causal entre o primeiro procedimento feito pelo réu no falecido e a morte deste em 05/12/2023 por falência múltipla de órgãos, sepse de foco abdominal e insuficiência renal aguda? Justificar Int.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LEME
Réu JHONATHAN PIRES DE SOUZA LOPES
Autor MARIA HELENA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE ANITELLI AMADEU
OAB: 202934/SP
LETIANE CORRÊA BUENO
OAB: 331451/SP
WESLEY LUAN ALVARENGA
OAB: 353884/SP
CARLOS EDUARDO DOS SANTOS
OAB: 198693/SP
ANA PAULA DOS SANTOS
OAB: 317028/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Petição Cível Nº 4000470-08.2025.8.26.0318/SP REQUERENTE : MARIA HELENA DA SILVA ADVOGADO(A) : LETIANE CORRÊA BUENO (OAB SP331451) REQUERIDO : JHONATHAN PIRES DE SOUZA LOPES ADVOGADO(A) : WESLEY LUAN ALVARENGA (OAB SP353884) REQUERIDO : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LEME ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ANITELLI AMADEU (OAB SP202934) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DOS SANTOS (OAB SP198693) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DOS SANTOS (OAB SP317028) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não existem irregularidades a sanar, pois as partes são legítimas, estão bem representadas e litigam com interesse. Dou o feito por saneado. Defiro à ré Santa Casa os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se . As preliminares de ilegitimidade passiva apresentados pelos réus e também pela rejeição de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90) no caso concreto não podem ser acolhidas. O réu Jhonathan atuou como médico plantonista que atendeu o falecido companheiro da autora, com vínculo de trabalho junto à ré Santa Casa, mas sem ter seu salário ou contraprestação paga pelo erário e sim pela própria entidade de direito privado. É sabido que fora publicada a Tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.027.633 (Tema 940), onde o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mencionado recurso extraordinário, fixou a tese segundo a qual "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Todavia, tal diretriz hermenêutica não encontra aplicação automática na espécie dos autos, porquanto ausentes os pressupostos fático-jurídicos que informam a ratio decidendi da Suprema Corte. Embora o atendimento prestado ao falecido companheiro da Requerente tenha sido custeado pelo Sistema Único de Saúde (evento 1, prontuário 9, página 1), é incontroverso que o nosocômio demandado constitui pessoa jurídica de direito privado (Santa Casa de Misericórdia) e os profissionais médicos nele atuantes exercem a medicina na qualidade de profissionais liberais, sem a comprovação, nos presentes autos, de qualquer vínculo funcional-estatutário com a Administração Pública. A relação jurídica estabelecida entre o hospital e o facultativo reveste-se de natureza eminentemente civil-comercial, regida pelo direito privado, inexistindo subordinação ao regime jurídico administrativo próprio do serviço público. O repasse financeiro efetuado pelo SUS ao estabelecimento hospitalar constitui receita própria da entidade privada, que administra tais recursos e remunera seus profissionais segundo critérios contratuais particulares. Não há, nos autos, demonstração de que o médico ora requerido e que prestou assistência e realizou cirurgia no falecido companheiro da parte autora tenha percebido diretamente os valores oriundos do erário, tampouco existe documentação que o subordine ao regime de prestação de serviço público. A respeito, confira-se a jurisprudência em casos parecidos: "Agravo de Instrumento Responsabilidade Civil Alegação de falha na prestação de serviços médico-hospitalares Decisão agravada que reconhece a ilegitimidade passiva do médico Decisão reformada Prestação de serviço em hospital privado por meio de convênio com o SUS Inexistência de prova de que o médico atuou como agente do serviço público Inaplicabilidade do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal Legitimidade reconhecida Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038459-66.2025.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025)" (negritos meus) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por alegado erro médico, com extinção do feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) ilegitimidade passiva da sucessora do médico falecido; (ii) cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal e sem complementação pericial. III. Razões de decidir: Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, por inaplicabilidade do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal em demandas contra médicos atuantes em hospital privado conveniado ao SUS, inexistindo vínculo estatutário com a Administração Pública. Relação de direito privado regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade solidária entre os fornecedores de serviços. (...) Tese de julgamento: 1. Inaplicabilidade do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal quando inexistente vínculo jurídico-administrativo entre médico e Administração Pública em hospital privado conveniado ao SUS. 2. Configura cerceamento de defesa a negativa de prova testemunhal e pericial pertinente em ações de responsabilidade civil médica. Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 5º, incisos LIV e LV; CPC, artigos 11, 355, inciso I, e 489; CC, artigos 186 e 951; CDC, artigos 3º e 18. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 940. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2038459-66.2025.8.26.0000, Rel. Des. Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 16.04.2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2212805-98.2022.8.26.0000, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 01.04.2024. (TJSP; Apelação Cível 1001804-46.2018.8.26.0457; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/09/2025; Data de Registro: 01/09/2025)" (negritos meus) "NULIDADE - Alegada ilegitimidade passiva do médico que realizou o atendimento - Santa de Misericórdia de Ituverava que tem natureza de pessoa jurídica de direito privado - Atendimento realizado mediante custeio pela Unimed Norte Paulista, e não por meio do SUS - Caso dos autos se distingue do julgamento paradigma, logo, inaplicável a tese firmada pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 940), que diz respeito à responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício da atividade pública - Legitimidade do médico corréu para figurar no polo passivo da demanda - Preliminar afastada. (...) Sentença mantida - RECURSOS NÃO PROVIDOS, com observação. (TJSP; Apelação Cível 0002807-17.2014.8.26.0288; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023)" (negritos meus) Assim, como estamos diante de relação de consumo, onde o falecido companheiro da parte autora usou dos serviços e equipamentos contratados e prestados pela Santa Casa, como agente do SUS, como sua destinatária final (artigo 2º do CDC) e esta atuou como fornecedora (artigo 3º do CDC), todos aqueles que concorreram ou de alguma forma participaram da conduta danosa respondem solidariamente pela reparação dos prejuízos de ordem moral ou material causados ao ofendido ou seus herdeiros em caso de falecimento, tudo nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º, do mesmo Código de Defesa do Consumidor (CDC), 943 e 948 do atual Código Civil. Ora, é inequívoco que o hospital cedeu suas instalações para a cirurgia e que foram usados equipamentos e materiais no ato. Não interfere nesta conclusão o fato de a responsabilidade do médico ser subjetiva ou dependente da prova de culpa no caso concreto (artigo 14, § 4º, do CDC) e a do nosocômio ser objetiva (artigo 14, caput, do CDC). Além disso, a Santa Casa poderia, em tese, cobrar pelos medicamentos usados na realização do ato cirúrgico do SUS, o que torna evidente que houve relação jurídica de consumo entre ela e a autora. Então, correta a inclusão da Santa Casa no pólo passivo da demanda, para responder por eventuais danos sofridos pelo falecido companheiro da parte autora em virtude da cirurgia por apontado erro médico por procedimento realizado nas dependências daquela. A respeito, já decidiu o Egrégio TJSP que: “ DANO MORAL – Erro médico – Tratamento inadequado que culminou com a amputação da perna do paciente – Compensação de culpa inexistente – Dano caracterizado – Responsabilidade solidária entre o médico e o hospital (...) (Apelação Cível n. 407.297-4/6-00 – José Bonifácio – 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Des. Caetano Lagrasta – 05.12.07 - V.U. - Voto n. 15.427)” (grifos meus) Inviável, pelos mesmos motivos, o chamamento ao processo da Fazenda Estadual e da União, o que equivaleria a introduzir fundamento jurídico novo na demanda. Por outro lado, em princípio, a culpa médica, que hoje decorre dos art. 951 do Código Civil e do § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, depende da verificação de culpa: “A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual cuja obrigação gerada é de meio , é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional.” (STJ, REsp 1.078.057, publ. in Revista Jurisprudência Mineira apud THEOTONIO NEGRÃO, Código Civil, 32ª ed., pág. 361) No presente caso, o médico que realizou o atendimento no falecido paciente, companheiro da ora autora, está sendo demandado. Desse modo, desde que provada a culpa médica na forma do art. 951 do Código Civil e do § 4º do art. 14 do CDC, havendo, no caso, devido à incidência deste último Código, a inversão do ônus da prova (CDC, § 3º, I, do art. 14). Confira-se o que escreve NEGRÃO, citando precedentes do STJ: “'A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico deatendimento' (STJ-3ª T., REsp 696.284, Min. Sidnei Beneti, j. 3.12.09). 'Demanda indenizatória proposta pelo marido de paciente morta em clínica médica, alegando defeito na prestação dos serviços médicos. A regra geral do art. 14, caput, do CDC, é a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores. A exceção prevista no § 4º do art. 14 do CDC, imputando-lhes responsabilidade subjetiva, é restrita aos profissionais liberais. Impossibilidade de interpretação extensiva de regra de exceção. O ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços médicos é da clínica recorrida por imposição legal (inversão ope legis). Inteligência do art. 14, § 3º, I, do CDC' (STJ-3ª T., Resp 986.648, Min. Paulo Sanseverino, j. 10.5.11, maioria, DJ 2.3.12).” (negritos meus) Confira-se Miguel Kfouri Neto, em " Culpa Médica e Ônus da Prova ", Editora Revista dos Tribunais, 2002, página 195: "Ao hospital aplicam-se as regras da responsabilidade objetiva: somente se eximirá do dever de indenizar, caso comprove culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou circunstância que arrede, vez por todas, o nexo de causalidade. O médico responde por culpa, em qualquer das suas modalidades." Além disso, existe laudo pericial médico que, não obstante tenha conclusão certeira, atesta existir possibilidade de ter ocorrido erro nos cuidados prestados ao falecido companheiro da requerente no hospital da ré Santa Casa (evento 1, Parecer 8) Portanto, na esteira de tais ensinamentos, e diante da existência de relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC . Fixo como pontos controvertidos a existência de nexo causal entre a imperícia ou negligência por parte do médico réu JHONATHAN PIRES DE SOUZA LOPES nos episódios, ocorridos entre 26/11/2023 e 05/12/2023 em seus procedimentos realizados na SANTA CASA DE LEME no falecido companheiro da parte autora, Isaías Pereira de Godoy e se os procedimentos por ele adotados não seguiram o estado da técnica e as normas da medicina ou se acabou sendo responsável pelo evento fatal que culminou com a morte do mesmo. Pertinente a produção de prova documental e pericial médica indireta para tanto, pois apenas o médico irá ter conhecimentos técnicos e de sua experiência para responder a questões pertinentes. Como apenas a parte autora e a Santa Casa de Leme pediram especificamente a prova pericial (eventos 93 a 95), e ambas são beneficiárias da Justiça Gratuita, oficie-se ao IMESC para indicação de perito médico – se possível na área da Cirurgia do Aparelho Digestivo ou Cirurgia Geral a fim de realizar os trabalhos, pois a parte beneficiária da Assistência Judiciária não está sujeita ao adiantamento de honorários periciais (artigo 98, § 1º, inciso VI, do CPC de 2015). O laudo deverá ser entregue em 120 dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos na forma do artigo 465 do CPC de 2015. Desde já, apresento os seguintes quesitos : A) houve imperícia ou erro médico por parte do médico réu JHONATHAN PIRES DE SOUZA LOPES nos procedimentos cirúrgicos envolvendo o falecido companheiro da parte autora, Isaías Pereira de Godoy entre 26/11/2023 e 05/12/2023 na Santa Casa de Leme? B) pelos prontuários existentes, é possível concluir que na primeira abordagem cirúrgica feita por JHONATHAN no falecido, a opção de NÃO RESSECAR A ÁREA INTESTINAL QUE SE ENCONTRAVA “EM SOFRIMENTO” e, posteriormente, NECRÓTICA, não foi acertada? C) após a realização da cirurgia pelo réu JHONATHAN, em 26/11/2023, o falecido estava com quadro de hipotensão, creatinina elevada e diagnóstico de sepse abdominal? D) Existe nexo causal entre o primeiro procedimento feito pelo réu no falecido e a morte deste em 05/12/2023 por falência múltipla de órgãos, sepse de foco abdominal e insuficiência renal aguda? Justificar Int.