Detalhe do processo

4000469-81.2025.8.26.0040

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Américo Brasiliense
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000469-81.2025.8.26.0040/SP AUTOR : SOCIEDADE AGROPECUARIA E DE MINERACAO LIBERDADE LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO AMARAL (OAB SP339141) RÉU : MONTE CRISTO AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO(A) : UBIRATAN BAGAS DOS REIS (OAB SP277722) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Monte Cristo Agropecuária Ltda. contra a sentença proferida ( evento 56, SENT1 ), alegando, em síntese, a ocorrência de vícios de contradição e omissão, com pedido expresso de atribuição de efeitos infringentes. Sustenta que o julgado incorreu em contradição ao indeferir a denunciação da lide à Usina São Martinho S.A. sob a justificativa de prestigiar a celeridade e a razoável duração do processo, uma vez que a remessa da discussão a vias autônomas geraria nova demanda judicial e duplicidade probatória. Afirma haver contradição ao se presumir a necessidade de dilação probatória e discussão contratual sem elementos concretos, bem como ao interpretar o laudo pericial criminal acerca da origem do fogo. Por fim, aduz que a sentença foi omissa quanto aos fundamentos determinantes para afastar o caso fortuito e a força maior frente à edição do Decreto Estadual nº 68.805/2024 ( evento 63, EMBDECL1 ). Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC ( evento 65, ATOORD1 ), a embargada Sociedade Agropecuária e de Mineração Liberdade Ltda. apresentou contrarrazões ( evento 69, PET1 ), pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios e pela aplicação de multa por intuito protelatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. A via integrativa possui limites estritos, destinando-se a sanar defeitos intrínsecos de formação da decisão e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, revelando-se inadmissível a sua utilização com a exclusiva finalidade de rediscutir teses meritórias já apreciadas ou manifestar inconformismo da parte com o resultado desfavorável da lide. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela estritamente interna ao provimento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre proposições da fundamentação, ou entre a fundamentação e a parte dispositiva do julgado. Não se qualifica como vício embargável a suposta antinomia entre a conclusão jurisdicional e a tese jurídica defendida pela parte sucumbente, tampouco a discrepância em relação à sua interpretação probatória. No caso concreto, o indeferimento da intervenção de terceiros e o exame dos elementos de convicção foram estruturados sob coerente encadeamento lógico: assentou-se, de forma categórica, que a causa principal versando sobre direito de vizinhança e dano ambiental por risco da atividade já se encontrava madura e delimitada, de modo que a instauração de debate regressivo de cunho estritamente contratual entre a ré e a parceira agrícola comprometeria a celeridade do feito originário, aplicando-se adequadamente o art. 125, § 1º, do CPC. Não há proposições inconciliáveis na decisão, mas mera aplicação da lei adjetiva civil. Da mesma forma, a conclusão sobre a dinâmica do fogo decorreu da valoração conjunta do laudo criminal e dos próprios dados técnicos de vento e trajeto trazidos aos autos, inexistindo qualquer choque premissual interno, mas sim valoração jurídica que desaguou na procedência do pleito indenizatório. A omissão exsurge quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre matéria relevante ou tese expressamente suscitada que seria capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Não se verifica a alegada lacuna quanto à incidência do caso fortuito ou da força maior. O pronunciamento judicial enfrentou de modo minudente a invocação do Decreto Estadual nº 68.805/2024, consignando expressamente que os incêndios ocorridos em período de estiagem consubstanciam fortuito interno, inerente aos riscos da exploração econômica do cultivo de cana-de-açúcar em larga escala, incapaz de romper o nexo de causalidade estabelecido pela propagação a partir da área da ré. A motivação é suficiente, clara e completa, revelando a nítida tentativa da embargante de instaurar indevida rediscussão do mérito sentenciado. A concessão de efeito modificativo aos aclaratórios constitui hipótese excepcional, admitida unicamente como consectário lógico da correção de efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se constatando quaisquer dos vícios tipificados no art. 1.022 do CPC, resta imperiosa a manutenção integral da sentença proferida. Malgrado os embargos declaratórios tenham sido rejeitados e veiculem irresignação quanto à fundamentação de mérito, sua oposição nos autos não extrapola o exercício regular do direito de defesa e a busca pelo prequestionamento das matérias de fato e de direito, inexistindo dolo processual ou intuito manifestamente protelatório a ensejar a sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a r. sentença ( evento 56, SENT1 ) em seus exatos e integrais termos. Intimem-se. Américo Brasiliense, 14 de agosto de 2026. MARIANA MARQUES BARBIERI Juiz(a) de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MONTE CRISTO AGROPECUARIA LTDA

Autor SOCIEDADE AGROPECUARIA E DE MINERACAO LIBERDADE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

UBIRATAN BAGAS DOS REIS

OAB: 277722/SP

PAULO ROBERTO DO AMARAL

OAB: 339141/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000469-81.2025.8.26.0040/SP AUTOR : SOCIEDADE AGROPECUARIA E DE MINERACAO LIBERDADE LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO AMARAL (OAB SP339141) RÉU : MONTE CRISTO AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO(A) : UBIRATAN BAGAS DOS REIS (OAB SP277722) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Monte Cristo Agropecuária Ltda. contra a sentença proferida ( evento 56, SENT1 ), alegando, em síntese, a ocorrência de vícios de contradição e omissão, com pedido expresso de atribuição de efeitos infringentes. Sustenta que o julgado incorreu em contradição ao indeferir a denunciação da lide à Usina São Martinho S.A. sob a justificativa de prestigiar a celeridade e a razoável duração do processo, uma vez que a remessa da discussão a vias autônomas geraria nova demanda judicial e duplicidade probatória. Afirma haver contradição ao se presumir a necessidade de dilação probatória e discussão contratual sem elementos concretos, bem como ao interpretar o laudo pericial criminal acerca da origem do fogo. Por fim, aduz que a sentença foi omissa quanto aos fundamentos determinantes para afastar o caso fortuito e a força maior frente à edição do Decreto Estadual nº 68.805/2024 ( evento 63, EMBDECL1 ). Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC ( evento 65, ATOORD1 ), a embargada Sociedade Agropecuária e de Mineração Liberdade Ltda. apresentou contrarrazões ( evento 69, PET1 ), pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios e pela aplicação de multa por intuito protelatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. A via integrativa possui limites estritos, destinando-se a sanar defeitos intrínsecos de formação da decisão e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, revelando-se inadmissível a sua utilização com a exclusiva finalidade de rediscutir teses meritórias já apreciadas ou manifestar inconformismo da parte com o resultado desfavorável da lide. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela estritamente interna ao provimento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre proposições da fundamentação, ou entre a fundamentação e a parte dispositiva do julgado. Não se qualifica como vício embargável a suposta antinomia entre a conclusão jurisdicional e a tese jurídica defendida pela parte sucumbente, tampouco a discrepância em relação à sua interpretação probatória. No caso concreto, o indeferimento da intervenção de terceiros e o exame dos elementos de convicção foram estruturados sob coerente encadeamento lógico: assentou-se, de forma categórica, que a causa principal versando sobre direito de vizinhança e dano ambiental por risco da atividade já se encontrava madura e delimitada, de modo que a instauração de debate regressivo de cunho estritamente contratual entre a ré e a parceira agrícola comprometeria a celeridade do feito originário, aplicando-se adequadamente o art. 125, § 1º, do CPC. Não há proposições inconciliáveis na decisão, mas mera aplicação da lei adjetiva civil. Da mesma forma, a conclusão sobre a dinâmica do fogo decorreu da valoração conjunta do laudo criminal e dos próprios dados técnicos de vento e trajeto trazidos aos autos, inexistindo qualquer choque premissual interno, mas sim valoração jurídica que desaguou na procedência do pleito indenizatório. A omissão exsurge quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre matéria relevante ou tese expressamente suscitada que seria capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Não se verifica a alegada lacuna quanto à incidência do caso fortuito ou da força maior. O pronunciamento judicial enfrentou de modo minudente a invocação do Decreto Estadual nº 68.805/2024, consignando expressamente que os incêndios ocorridos em período de estiagem consubstanciam fortuito interno, inerente aos riscos da exploração econômica do cultivo de cana-de-açúcar em larga escala, incapaz de romper o nexo de causalidade estabelecido pela propagação a partir da área da ré. A motivação é suficiente, clara e completa, revelando a nítida tentativa da embargante de instaurar indevida rediscussão do mérito sentenciado. A concessão de efeito modificativo aos aclaratórios constitui hipótese excepcional, admitida unicamente como consectário lógico da correção de efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se constatando quaisquer dos vícios tipificados no art. 1.022 do CPC, resta imperiosa a manutenção integral da sentença proferida. Malgrado os embargos declaratórios tenham sido rejeitados e veiculem irresignação quanto à fundamentação de mérito, sua oposição nos autos não extrapola o exercício regular do direito de defesa e a busca pelo prequestionamento das matérias de fato e de direito, inexistindo dolo processual ou intuito manifestamente protelatório a ensejar a sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a r. sentença ( evento 56, SENT1 ) em seus exatos e integrais termos. Intimem-se. Américo Brasiliense, 14 de agosto de 2026. MARIANA MARQUES BARBIERI Juiz(a) de Direito