4000469-60.2026.8.26.0650
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Valinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000469-60.2026.8.26.0650/SP RÉU : CHS SOLUCOES EM CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : CLAYTON JOAO INFANTE (OAB SP279935) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COPAÍBA em face de CHS SOLUÇÕES EM SISTEMA DE ANCORAGEM LTDA . Pretende a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na correção integral de todos os vícios de execução de pintura e impermeabilização na fachada do edifício, além do ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 8.697,80, pleiteando subsidiariamente a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (Evento 1). A tutela de urgência foi deferida para autorizar o depósito judicial das parcelas remanescentes do contrato e impor obrigações de fazer e não fazer à ré (Evento 12). Citada, a requerida apresentou contestação com reconvenção (Evento 25), arguindo defesas de mérito na ação principal e pleiteando em reconvenção a condenação do autor ao pagamento de R$ 69.400,00 com encargos moratórios (Evento 25). Em réplica e contestação à reconvenção (Evento 28), a parte autora arguiu preliminar de ausência de recolhimento de custas iniciais na reconvenção (Evento 28). A preliminar merece acolhimento. A reconvenção possui natureza de ação autônoma e exige o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado. Assim, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, intime-se a ré/reconvinte, na pessoa de seu advogado, para que providencie o recolhimento das custas de distribuição da reconvenção, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. As custas e despesas processuais devem ser recolhidas diretamente no sistema Eproc, não havendo a possibilidade de aproveitamento de guias geradas fora do sistema. No tocante à ação principal, considerando que não há outras questões preliminares nem prejudiciais, bem como que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo . 2. Por outro lado, o feito necessita de dilação probatória, já que evidente a controvérsia de fato. Assim, defiro a produção de prova pericial, e, para tal, nomeio a Sra. Maira De Moraes Modotti ( maira@modotti.com.br ), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. A produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes (Evento 25 e Evento 28), razão pela qual ficam incumbidas do adiantamento dos honorários periciais à proporção de 50% cada, na forma do art. 82 e do art. 95, do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que a perita for comunicada para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da perita se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se a perita para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pela perita; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que aquela(s) a quem foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie(m) o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se a perita (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá a perita procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição. Oportunamente será analisada a necessidade de produção de prova testemunhal. 3. Por fim, vislumbro que não houve alteração fática apta a amparar a concessão de novas medidas de urgência de natureza satisfativa unilateral, conforme pleiteado pelo autor no Evento 30. Com efeito, a questão trazida a juízo necessita de dilação probatória técnica, e eventual autorização para a realização de reparos emergenciais unilaterais e consequente descaracterização do local pela própria parte autora irá impactar diretamente o deslinde da causa, alterando o estado de fato da coisa antes de sua regular constatação pela perita judicial. Tal providência possui difícil reversibilida de e compromete a integridade da instrução probatória, a justificar, assim, que o pedido seja analisado somente após a realização da perícia ou quando da prolação da sentença. Por tais razões, fica a tutela pretendida no Evento 30 indeferida. Aguarde-se a prova técnica, bem como o encerramento da fase probatória.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CHS SOLUCOES EM CONSTRUCOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAYTON JOAO INFANTE
OAB: 279935/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000469-60.2026.8.26.0650/SP RÉU : CHS SOLUCOES EM CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : CLAYTON JOAO INFANTE (OAB SP279935) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COPAÍBA em face de CHS SOLUÇÕES EM SISTEMA DE ANCORAGEM LTDA . Pretende a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na correção integral de todos os vícios de execução de pintura e impermeabilização na fachada do edifício, além do ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 8.697,80, pleiteando subsidiariamente a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (Evento 1). A tutela de urgência foi deferida para autorizar o depósito judicial das parcelas remanescentes do contrato e impor obrigações de fazer e não fazer à ré (Evento 12). Citada, a requerida apresentou contestação com reconvenção (Evento 25), arguindo defesas de mérito na ação principal e pleiteando em reconvenção a condenação do autor ao pagamento de R$ 69.400,00 com encargos moratórios (Evento 25). Em réplica e contestação à reconvenção (Evento 28), a parte autora arguiu preliminar de ausência de recolhimento de custas iniciais na reconvenção (Evento 28). A preliminar merece acolhimento. A reconvenção possui natureza de ação autônoma e exige o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado. Assim, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, intime-se a ré/reconvinte, na pessoa de seu advogado, para que providencie o recolhimento das custas de distribuição da reconvenção, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. As custas e despesas processuais devem ser recolhidas diretamente no sistema Eproc, não havendo a possibilidade de aproveitamento de guias geradas fora do sistema. No tocante à ação principal, considerando que não há outras questões preliminares nem prejudiciais, bem como que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo . 2. Por outro lado, o feito necessita de dilação probatória, já que evidente a controvérsia de fato. Assim, defiro a produção de prova pericial, e, para tal, nomeio a Sra. Maira De Moraes Modotti ( maira@modotti.com.br ), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. A produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes (Evento 25 e Evento 28), razão pela qual ficam incumbidas do adiantamento dos honorários periciais à proporção de 50% cada, na forma do art. 82 e do art. 95, do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que a perita for comunicada para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da perita se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se a perita para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pela perita; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que aquela(s) a quem foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie(m) o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se a perita (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá a perita procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição. Oportunamente será analisada a necessidade de produção de prova testemunhal. 3. Por fim, vislumbro que não houve alteração fática apta a amparar a concessão de novas medidas de urgência de natureza satisfativa unilateral, conforme pleiteado pelo autor no Evento 30. Com efeito, a questão trazida a juízo necessita de dilação probatória técnica, e eventual autorização para a realização de reparos emergenciais unilaterais e consequente descaracterização do local pela própria parte autora irá impactar diretamente o deslinde da causa, alterando o estado de fato da coisa antes de sua regular constatação pela perita judicial. Tal providência possui difícil reversibilida de e compromete a integridade da instrução probatória, a justificar, assim, que o pedido seja analisado somente após a realização da perícia ou quando da prolação da sentença. Por tais razões, fica a tutela pretendida no Evento 30 indeferida. Aguarde-se a prova técnica, bem como o encerramento da fase probatória.