Detalhe do processo

4000469-57.2026.8.26.0069

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Bastos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000469-57.2026.8.26.0069/SP AUTOR : LAYZA MONIQUE PAREDES SILVA ADVOGADO(A) : TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB SP255836) RÉU : L. R. G. CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO MONTANINI FERRARI (OAB SP249498) ADVOGADO(A) : MUNIR BOSSOE FLORES (OAB SP250507) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais formulado pelo(s) autor(es) LAYZA MONIQUE PAREDES SILVA em face de L. R. G. CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. , em razão de vícios construtivos. Aduz(em) o(s) autor(es), em síntese, ter(em) celebrado com a requerida instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel residencial financiado junto à Caixa Econômica Federal, através do programa "Casa Verde e Amarela". No entanto, após a entrega das chaves, o imóvel apresentou diversos vícios construtivos. Diante desse contexto, pede(m) que o réu seja condenado ao pagamento a) de danos materiais em valor não inferior a R$ 25.000,00; e b) de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requer(em), também, a concessão de justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (Evento 1). Determinada a emenda à inicial para juntada de procuração específica e comprovação da hipossuficiência financeira (Evento 4), cumprida no Evento 8. Concedidos os benefícios da AJG (Evento 10). Regularmente citada (Evento 28), a requerida apresentou contestação (Evento 29). Em sede preliminar, arguiu carência da ação, por falta de interesse de agir, diante da ausência de tentativa de solução pelas vias administrativas, litigância predatória, além de prescrição e decadência. No mérito, em apertada síntese, alegou ausência de responsabilidade quanto aos danos e infiltrações existentes no imóvel do autor. Assim, pleiteou a rejeição integral dos pedidos deduzidos na inicial. Réplica reiterando os termos da inicial (Evento 35). Instadas a produção de provas, a parte requerente pugnou pela produção de prova pericial (Evento 41), já a ré não se manifestou (Evento 42). Sucintamente relatados, DECIDO . De proêmio, anoto que a questão abordada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor , uma vez que a ré atuou como fornecedora de bens no contrato celebrado entre as partes. Passo a analisar as preliminares arguidas pela requerida . Rechaço a preliminar de prescrição e decadência , pois, em se tratando de danos contínuos e permanentes, como os que ora se alegam, não são passíveis de fixação de termo inicial certo para contagem de prazo prescricional, motivo pelo qual não resta melhor sorte à tese defendida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da agravante e a prescrição, fixou a matéria controvertida e deferiu a produção de prova pericial Insurgência da agravante quando ao afastamento da prescrição. Não acolhimento - Contrato vinculado a financiamento para aquisição de imóvel, no âmbito do SFH - Danos permanentes e progressivos, cujo termo inicial não pode ser fixado com exatidão. Prescrição afastada. Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; A. I. nº 2063557-29.2020.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Privado; Julgado em 27/04/2020) Ainda, em se tratando de defeito em obra de construção civil, aplicam-se dois prazos legais, absolutamente distintos entre si: (i) um primeiro prazo quinquenal e de garantia legal da boa qualidade da obra, previsto pelo artigo 618 do Código Civil; (ii) um segundo prazo, o ordinário de dez anos , estabelecido no artigo 205 do mesmo Diploma Legal, fundado no inadimplemento do empreiteiro. Verificado o vício dentro do prazo de garantia do artigo 618 do Código Civil, passa a fluir então o prazo prescricional de 10 anos. A questão não é nova, tanto que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, constatado o defeito da obra dentro do prazo de garantia, é admitida a propositura da ação no decênio subsequente, a teor do disposto na Súmula nº 194, adaptado ao artigo 205 do Código Civil atual. Em casos como esse, vale consignar o assente entendimento jurisprudencial: Direito das Obrigações. Vícios de Construção. Ação de obrigação de fazer c/c preceito cominatório. Prejudiciais de prescrição e decadência afastadas. Prazo decenal. Prazo prescricional de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil, e não o decadencial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sentença de parcial procedência. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada. Demonstrado o nexo causal. Laudo jurispericial comprobatório da existência de falha estrutural. Precariedade nas tubulações de gás e nas de esgoto. RECURSO NÃO PROVIDO e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba sucumbencial devida pela ré à autora em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1004514-24.2015.8.26.0011; Relator (a): Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decadência. Art. 618 do Código Civil. Prazo de garantia. Demanda de natureza condenatória. Prescrição. Art. 205 do Código Civil. Perícia que constatou vícios de construção no sistema de exaustão das churrasqueiras. Dever de reparação. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1066259-53.2020.8.26.0100; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022) Afasto, por igual, a alegação de ausência de interesse processual , uma vez que o direito constitucional de ação, previsto no artigo 5º, inciso V, da CF/88, não se submete à prévia tentativa de resolução pelas vias administrativas. Da mesma forma, os pedidos formulados, por si só, evidenciam a necessidade e a utilidade do ajuizamento de demanda para obtenção do direito pretendido, mormente considerando que a negativa de cessação dos descontos ainda persiste, materializada nas razões da contestação, que configura resistência do réu. Denota-se, em verdade, que a inicial apresenta adequadamente os fatos, o pedido e a causa de pedir, além de vir acompanhada dos documentos necessários para adequada compreensão da demanda. Outrossim, rechaço a alegação de litigância predatória , pois embora o(a) advogado(a) da parte autora tenha ajuizado um número elevado de ações semelhantes, a mera quantidade de ações não configura, por si só, litigância predatória. De acordo com o entendimento da Corte Superior, há que se distinguir a atividade predatória da advocacia massificada que é comum em relações de consumo de grandes corporações sendo certo que, para o caso em tela, com a determinação de perícia no imóvel, os danos serão constatados, individualizados e quantificados, o que afasta a possibilidade de manejo de arguições fraudulentas para obtenção de vantagem indevida. A própria interpretação do Enunciado 16 do Comunicado CG nº 424/2024 sugere que, no caso de vícios de construção, o autor deve tentar resolver a questão administrativamente com o fornecedor antes de ajuizar a ação, não significa dizer que a ação judicial seja injustificada ou ilegítima. A parte autora tem o direito de buscar a reparação judicial sem que isso configure litigância predatória, especialmente se não houver provas de que o autor tenha sido inadequadamente impelido a ajuizar a ação. Dessa forma, fica afastada a incidência de litigância predatória . Não há mais preliminares a serem analisadas. Assim, dou o feito por saneado . Fixo como pontos controvertidos (i) a existência de vícios de construção no imóvel indicado na inicial; (ii) a responsabilidade pelos aludidos vícios; (iii) os reparos necessários e os efetivos custos; (iv) e o dever da ré em indenizar o autor pelos danos dali decorrentes; e (v) a necessidade de saída dos requerentes do imóvel para realização dos reparos necessários. Para dirimir a questão, DEFIRO a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio como perito(a) judicial o(a) Sr(a). FERNANDA JUNKO MAEHARA SAVALHO (fjmaehara@gmail.com), devidamente habilitado(a) nesta Comarca, independentemente de compromisso. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ nº 690/2017. A despeito da incidência das normas consumeristas, não há se confundir a inversão do ônus da prova e o ônus de custeio do processo, que possui regra processual específica . De acordo com a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes” . Desta forma, sendo a prova requerida somente pela parte autora, caberá a ela o pagamento integral dos honorários periciais, observando que a cota será suportada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que deverá oportunamente ser reembolsada pela parte vencida, desde que não beneficiária da Justiça Gratuita, nos expressos termos da Deliberação nº 92 do Conselho Superior da Defensoria Pública, em seu artigo 4º, in verbis : "Art. 4º Sendo vencedora na demanda a parte beneficiária da justiça gratuita, em cujo interesse foi realizado o pagamento da perícia, deverá ser providenciada a restituição à Defensoria Pública do valor despendido, com a devida atualização monetária e juros. " No mesmo sentido, a Resolução TJSP n° 910/2023, artigo 2º, parágrafo 3º, in verbis: "Art. 2º - O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: ... § 3º - Na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil." Fixo os honorários do(a) Perito(a) em 58 UFESP, correspondente ao grau I, nos termos do anexo da Resolução nº 910/2023/TJSP, considerando tratar-se de perícia em um único imóvel. Nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008 e Resolução TJSP n° 910/2023, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo em Marília, requisitando-se o depósito dos honorários periciais. Concedo às partes o prazo de quinze (15) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Comunicado o empenho e uma vez apresentados os quesitos ou decorrido o prazo sem apresentação destes , intime-se o(a) Perito(a), por e-mail, para que designe data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de trinta (30) dias, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de início dos trabalhos. Apresentado o laudo: a) oficie-se à Defensoria Pública, comunicando-se que a perícia foi realizada, liberando-se o pagamento dos honorários diretamente na conta do(a) Perito(a); b) intimem-se as partes para que no prazo de quinze (15) dias se manifestem sobre o resultado, devendo, na mesma oportunidade, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu L. R. G. CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA

Autor LAYZA MONIQUE PAREDES SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO MONTANINI FERRARI

OAB: 249498/SP

MUNIR BOSSOE FLORES

OAB: 250507/SP

TALITA MANRIQUE ANDRADE

OAB: 255836/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000469-57.2026.8.26.0069/SP AUTOR : LAYZA MONIQUE PAREDES SILVA ADVOGADO(A) : TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB SP255836) RÉU : L. R. G. CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO MONTANINI FERRARI (OAB SP249498) ADVOGADO(A) : MUNIR BOSSOE FLORES (OAB SP250507) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais formulado pelo(s) autor(es) LAYZA MONIQUE PAREDES SILVA em face de L. R. G. CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. , em razão de vícios construtivos. Aduz(em) o(s) autor(es), em síntese, ter(em) celebrado com a requerida instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel residencial financiado junto à Caixa Econômica Federal, através do programa "Casa Verde e Amarela". No entanto, após a entrega das chaves, o imóvel apresentou diversos vícios construtivos. Diante desse contexto, pede(m) que o réu seja condenado ao pagamento a) de danos materiais em valor não inferior a R$ 25.000,00; e b) de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requer(em), também, a concessão de justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (Evento 1). Determinada a emenda à inicial para juntada de procuração específica e comprovação da hipossuficiência financeira (Evento 4), cumprida no Evento 8. Concedidos os benefícios da AJG (Evento 10). Regularmente citada (Evento 28), a requerida apresentou contestação (Evento 29). Em sede preliminar, arguiu carência da ação, por falta de interesse de agir, diante da ausência de tentativa de solução pelas vias administrativas, litigância predatória, além de prescrição e decadência. No mérito, em apertada síntese, alegou ausência de responsabilidade quanto aos danos e infiltrações existentes no imóvel do autor. Assim, pleiteou a rejeição integral dos pedidos deduzidos na inicial. Réplica reiterando os termos da inicial (Evento 35). Instadas a produção de provas, a parte requerente pugnou pela produção de prova pericial (Evento 41), já a ré não se manifestou (Evento 42). Sucintamente relatados, DECIDO . De proêmio, anoto que a questão abordada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor , uma vez que a ré atuou como fornecedora de bens no contrato celebrado entre as partes. Passo a analisar as preliminares arguidas pela requerida . Rechaço a preliminar de prescrição e decadência , pois, em se tratando de danos contínuos e permanentes, como os que ora se alegam, não são passíveis de fixação de termo inicial certo para contagem de prazo prescricional, motivo pelo qual não resta melhor sorte à tese defendida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da agravante e a prescrição, fixou a matéria controvertida e deferiu a produção de prova pericial Insurgência da agravante quando ao afastamento da prescrição. Não acolhimento - Contrato vinculado a financiamento para aquisição de imóvel, no âmbito do SFH - Danos permanentes e progressivos, cujo termo inicial não pode ser fixado com exatidão. Prescrição afastada. Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; A. I. nº 2063557-29.2020.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Privado; Julgado em 27/04/2020) Ainda, em se tratando de defeito em obra de construção civil, aplicam-se dois prazos legais, absolutamente distintos entre si: (i) um primeiro prazo quinquenal e de garantia legal da boa qualidade da obra, previsto pelo artigo 618 do Código Civil; (ii) um segundo prazo, o ordinário de dez anos , estabelecido no artigo 205 do mesmo Diploma Legal, fundado no inadimplemento do empreiteiro. Verificado o vício dentro do prazo de garantia do artigo 618 do Código Civil, passa a fluir então o prazo prescricional de 10 anos. A questão não é nova, tanto que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, constatado o defeito da obra dentro do prazo de garantia, é admitida a propositura da ação no decênio subsequente, a teor do disposto na Súmula nº 194, adaptado ao artigo 205 do Código Civil atual. Em casos como esse, vale consignar o assente entendimento jurisprudencial: Direito das Obrigações. Vícios de Construção. Ação de obrigação de fazer c/c preceito cominatório. Prejudiciais de prescrição e decadência afastadas. Prazo decenal. Prazo prescricional de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil, e não o decadencial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sentença de parcial procedência. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada. Demonstrado o nexo causal. Laudo jurispericial comprobatório da existência de falha estrutural. Precariedade nas tubulações de gás e nas de esgoto. RECURSO NÃO PROVIDO e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba sucumbencial devida pela ré à autora em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1004514-24.2015.8.26.0011; Relator (a): Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decadência. Art. 618 do Código Civil. Prazo de garantia. Demanda de natureza condenatória. Prescrição. Art. 205 do Código Civil. Perícia que constatou vícios de construção no sistema de exaustão das churrasqueiras. Dever de reparação. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1066259-53.2020.8.26.0100; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022) Afasto, por igual, a alegação de ausência de interesse processual , uma vez que o direito constitucional de ação, previsto no artigo 5º, inciso V, da CF/88, não se submete à prévia tentativa de resolução pelas vias administrativas. Da mesma forma, os pedidos formulados, por si só, evidenciam a necessidade e a utilidade do ajuizamento de demanda para obtenção do direito pretendido, mormente considerando que a negativa de cessação dos descontos ainda persiste, materializada nas razões da contestação, que configura resistência do réu. Denota-se, em verdade, que a inicial apresenta adequadamente os fatos, o pedido e a causa de pedir, além de vir acompanhada dos documentos necessários para adequada compreensão da demanda. Outrossim, rechaço a alegação de litigância predatória , pois embora o(a) advogado(a) da parte autora tenha ajuizado um número elevado de ações semelhantes, a mera quantidade de ações não configura, por si só, litigância predatória. De acordo com o entendimento da Corte Superior, há que se distinguir a atividade predatória da advocacia massificada que é comum em relações de consumo de grandes corporações sendo certo que, para o caso em tela, com a determinação de perícia no imóvel, os danos serão constatados, individualizados e quantificados, o que afasta a possibilidade de manejo de arguições fraudulentas para obtenção de vantagem indevida. A própria interpretação do Enunciado 16 do Comunicado CG nº 424/2024 sugere que, no caso de vícios de construção, o autor deve tentar resolver a questão administrativamente com o fornecedor antes de ajuizar a ação, não significa dizer que a ação judicial seja injustificada ou ilegítima. A parte autora tem o direito de buscar a reparação judicial sem que isso configure litigância predatória, especialmente se não houver provas de que o autor tenha sido inadequadamente impelido a ajuizar a ação. Dessa forma, fica afastada a incidência de litigância predatória . Não há mais preliminares a serem analisadas. Assim, dou o feito por saneado . Fixo como pontos controvertidos (i) a existência de vícios de construção no imóvel indicado na inicial; (ii) a responsabilidade pelos aludidos vícios; (iii) os reparos necessários e os efetivos custos; (iv) e o dever da ré em indenizar o autor pelos danos dali decorrentes; e (v) a necessidade de saída dos requerentes do imóvel para realização dos reparos necessários. Para dirimir a questão, DEFIRO a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio como perito(a) judicial o(a) Sr(a). FERNANDA JUNKO MAEHARA SAVALHO (fjmaehara@gmail.com), devidamente habilitado(a) nesta Comarca, independentemente de compromisso. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ nº 690/2017. A despeito da incidência das normas consumeristas, não há se confundir a inversão do ônus da prova e o ônus de custeio do processo, que possui regra processual específica . De acordo com a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes” . Desta forma, sendo a prova requerida somente pela parte autora, caberá a ela o pagamento integral dos honorários periciais, observando que a cota será suportada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que deverá oportunamente ser reembolsada pela parte vencida, desde que não beneficiária da Justiça Gratuita, nos expressos termos da Deliberação nº 92 do Conselho Superior da Defensoria Pública, em seu artigo 4º, in verbis : "Art. 4º Sendo vencedora na demanda a parte beneficiária da justiça gratuita, em cujo interesse foi realizado o pagamento da perícia, deverá ser providenciada a restituição à Defensoria Pública do valor despendido, com a devida atualização monetária e juros. " No mesmo sentido, a Resolução TJSP n° 910/2023, artigo 2º, parágrafo 3º, in verbis: "Art. 2º - O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: ... § 3º - Na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil." Fixo os honorários do(a) Perito(a) em 58 UFESP, correspondente ao grau I, nos termos do anexo da Resolução nº 910/2023/TJSP, considerando tratar-se de perícia em um único imóvel. Nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008 e Resolução TJSP n° 910/2023, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo em Marília, requisitando-se o depósito dos honorários periciais. Concedo às partes o prazo de quinze (15) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Comunicado o empenho e uma vez apresentados os quesitos ou decorrido o prazo sem apresentação destes , intime-se o(a) Perito(a), por e-mail, para que designe data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de trinta (30) dias, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de início dos trabalhos. Apresentado o laudo: a) oficie-se à Defensoria Pública, comunicando-se que a perícia foi realizada, liberando-se o pagamento dos honorários diretamente na conta do(a) Perito(a); b) intimem-se as partes para que no prazo de quinze (15) dias se manifestem sobre o resultado, devendo, na mesma oportunidade, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se.