Detalhe do processo

4000466-54.2025.8.26.0452

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Piraju
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000466-54.2025.8.26.0452/SP AUTOR : WELLINGTON RODRIGUES MOREIRA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO GOVÊA FILHO (OAB MG126735) RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES (OAB RJ162092) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB SP344647) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Certificou-se nos autos que o processo nº 5009450-89.2025.4.03.6302, anteriormente ajuizado perante a 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, foi extinto sem resolução do mérito, com trânsito em julgado, inexistindo, portanto, litispendência ou coisa julgada a obstar o regular prosseguimento da presente demanda. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. Rejeito a alegação de litigância predatória. O ajuizamento de demanda perante juízo posteriormente declarado incompetente, seguido da propositura da ação perante o juízo competente, não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação. Registro, ainda, que a tutela provisória anteriormente deferida foi reformada pela Colenda 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão já transitado em julgado, ao fundamento de que, em sede de cognição sumária, não se encontrava demonstrada a probabilidade do direito, ressaltando, contudo, a necessidade de ampla instrução probatória para a adequada solução da controvérsia. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia restringe-se à apuração da existência de incapacidade total e permanente apta a ensejar a cobertura securitária contratada, bem como da eventual preexistência da enfermidade, da alegada omissão por ocasião da contratação e das respectivas consequências jurídicas. O ônus da prova observará o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apreciação, por ocasião do julgamento, das consequências decorrentes da eventual ausência de documentos que se encontrem na esfera de disponibilidade exclusiva da parte requerida. Para a solução da controvérsia, necessária a realização de exame pericial. Como ambas as partes requereram a realização da perícia e o autor é beneficiário da justiça gratuita, a perícia deverá ser realizada pelo IMESC, suportando a parte ré metade das suas custas. Oficie-se, pois, ao aludido Instituto, requisitando data para o exame e, com a designação, intime-se o autor pessoalmente para comparecimento, dando ciência aos patronos das partes. Quesitos e indicação de assistentes técnicos em 15 dias, sob pena de preclusão. Determino, ainda, que a requerida, no prazo de quinze dias, junte aos autos, caso ainda não o tenha feito, a íntegra dos documentos contratuais e administrativos relativos à contratação do seguro e à regulação do sinistro que estejam em seu poder e sejam pertinentes ao deslinde da controvérsia. A análise da necessidade de produção de prova oral fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial, quando será aferida a persistência de fatos controvertidos dependentes desse meio de prova. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão no prazo comum de cinco dias. Int.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA SEGURADORA S/A

Autor WELLINGTON RODRIGUES MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO GOVÊA FILHO

OAB: 126735/MG

LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES

OAB: 162092/RJ

ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

OAB: 344647/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000466-54.2025.8.26.0452/SP AUTOR : WELLINGTON RODRIGUES MOREIRA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO GOVÊA FILHO (OAB MG126735) RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES (OAB RJ162092) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB SP344647) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Certificou-se nos autos que o processo nº 5009450-89.2025.4.03.6302, anteriormente ajuizado perante a 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, foi extinto sem resolução do mérito, com trânsito em julgado, inexistindo, portanto, litispendência ou coisa julgada a obstar o regular prosseguimento da presente demanda. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. Rejeito a alegação de litigância predatória. O ajuizamento de demanda perante juízo posteriormente declarado incompetente, seguido da propositura da ação perante o juízo competente, não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação. Registro, ainda, que a tutela provisória anteriormente deferida foi reformada pela Colenda 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão já transitado em julgado, ao fundamento de que, em sede de cognição sumária, não se encontrava demonstrada a probabilidade do direito, ressaltando, contudo, a necessidade de ampla instrução probatória para a adequada solução da controvérsia. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia restringe-se à apuração da existência de incapacidade total e permanente apta a ensejar a cobertura securitária contratada, bem como da eventual preexistência da enfermidade, da alegada omissão por ocasião da contratação e das respectivas consequências jurídicas. O ônus da prova observará o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apreciação, por ocasião do julgamento, das consequências decorrentes da eventual ausência de documentos que se encontrem na esfera de disponibilidade exclusiva da parte requerida. Para a solução da controvérsia, necessária a realização de exame pericial. Como ambas as partes requereram a realização da perícia e o autor é beneficiário da justiça gratuita, a perícia deverá ser realizada pelo IMESC, suportando a parte ré metade das suas custas. Oficie-se, pois, ao aludido Instituto, requisitando data para o exame e, com a designação, intime-se o autor pessoalmente para comparecimento, dando ciência aos patronos das partes. Quesitos e indicação de assistentes técnicos em 15 dias, sob pena de preclusão. Determino, ainda, que a requerida, no prazo de quinze dias, junte aos autos, caso ainda não o tenha feito, a íntegra dos documentos contratuais e administrativos relativos à contratação do seguro e à regulação do sinistro que estejam em seu poder e sejam pertinentes ao deslinde da controvérsia. A análise da necessidade de produção de prova oral fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial, quando será aferida a persistência de fatos controvertidos dependentes desse meio de prova. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão no prazo comum de cinco dias. Int.