Detalhe do processo

4000464-58.2026.8.26.0417

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000464-58.2026.8.26.0417/SP AUTOR : MARIA DE FATIMA GONCALVES ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB SP287087) ADVOGADO(A) : ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB SP400563) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA DE FATIMA GONÇALVES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que se discute a regularidade da contratação de empréstimo consignado sob o nº 192642590. A autora alega, em síntese, ser beneficiária do INSS e que jamais anuiu, contratou ou recebeu os valores pertinentes à operação impugnada, cujos descontos de parcelas mensais de R$ 905,56 incidiram sobre seu benefício previdenciário, pugnando pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro e reparação por danos morais (evento 1). Citado, o banco réu ofereceu contestação no evento 20. Em sede preliminar, sustentou a inépcia da inicial por ausência de extratos bancários, a necessidade de atualização da procuração outorgada pela autora e a coincidência de endereço. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) e a aplicação da supressio. No mérito, defendeu a regularidade da contratação digital celebrada via SMS e biometria facial, a efetiva disponibilização do crédito na conta da autora, a inexistência de vício de consentimento ou de defeito na prestação de serviços, o descabimento da restituição em dobro e da indenização por danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela compensação de valores. A autora apresentou impugnação à contestação no evento 27. Instadas as partes a especificarem provas (evento 29), a autora requereu a produção de prova pericial digital e documentoscópica sobre os registros da contratação eletrônica (evento 35), decorrendo o prazo sem manifestação do réu (evento 36). É o breve relatório. Decido. Passo ao exame das preliminares e prejudiciais suscitadas pela requerida. Afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de extratos bancários. A autora acostou cópia de seus documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e extrato do histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, documentos hábeis e suficientes para comprovar os descontos em seu benefício e delimitar a pretensão deduzida, não se vislumbrando qualquer prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. Rejeito a alegação de irregularidade na representação processual. A autora promoveu a regularização de seu mandato judicial por meio de procuração atualizada com poderes específicos para a propositura da presente demanda, atendendo plenamente às exigências do art. 105 do Código de Processo Civil. No tocante às prejudiciais de mérito. A pretensão estritamente declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito decorrente de fraude é imprescritível. Quanto às pretensões condenatórias, afasto a alegação de prescrição. Tratando-se de descontos sucessivos em benefício previdenciário decorrentes de contrato com parcelamento de trato sucessivo e parcelas cuja vigência e liquidação se estenderam no tempo, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC) renova-se a cada desconto indevido ou tem início a partir da data do último desconto, não se operando a perda da pretensão no caso concreto. Por fim, afasto a alegação de extinção por supressio, visto que o decurso de tempo para o ajuizamento da demanda não convalida negócio jurídico inquinado de nulidade absoluta decorrente de fraude ou ausência de consentimento. Ausentes outras questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) A autenticidade, integridade e higidez do procedimento de contratação digital do empréstimo consignado nº 192642590 (validação via SMS, biometria facial/selfie, logs e metadados); b) A existência, validade e autoria da manifestação de vontade da autora no negócio jurídico hostilizado; c) A efetiva disponibilização e aproveitamento dos recursos financeiros pela parte demandante. Relativamente à distribuição do encargo probatório, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do STJ. Reconhecida a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova com amparo no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, havendo expressa impugnação da higidez da contratação eletrônica e da autoria da manifestação de vontade, o ônus da prova da autenticidade recai sobre a instituição financeira que produziu e apresentou os registros digitais, por inteligência do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, defiro a produção de prova pericial digital e computacional forense sobre os registros, logs, arquivos nativos e elementos eletrônicos da contratação acostados aos autos. Nomeio como perito judicial o Sr. Fernando Luis Graciano Peres, independente de compromisso. Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 1.500,00, considerando a natureza da matéria e os parâmetros usuais adotados pelo Juízo. Diante do ônus probatório carreado à instituição financeira ré, o adiantamento das despesas e honorários periciais incumbe integralmente ao réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Intime-se o Sr. Perito, via correio eletrônico institucional, para que tome ciência da nomeação e informe se aceita o encargo, estimando prazo para a entrega do laudo pericial. Intime-se o banco réu para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais fixados, sob pena de preclusão da prova, devendo, no mesmo prazo, disponibilizar nos autos todos os arquivos digitais nativos, metadados e relatórios completos de auditoria pertinentes à transação. Formulo os seguintes quesitos do Juízo: a) Os registros eletrônicos, metadados (EXIF) e elementos técnicos da selfie e do SMS vinculados ao contrato nº 192642590 comprovam que a manifestação partiu do dispositivo pessoal e do titular da linha cadastrada em nome da autora? b) Há certificação de vivacidade (liveness detection) na imagem coletada ou existem indícios de manipulação, injeção de imagem estática preexistente ou quebra na cadeia de custódia informática? c) O endereço de IP e a geolocalização do aceite eletrônico são compatíveis com o domicílio e os padrões de uso da autora? Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC), apresentem seus quesitos e indiquem, querendo, assistente técnico, ficando facultada a ratificação dos quesitos já carreados pela autora no evento 35. Com o depósito dos honorários e a juntada dos documentos técnicos pelo réu, intime-se o Sr. Perito para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo conclusivo no prazo de 60 dias. Juntado o laudo pericial: a) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do Sr. Perito Judicial quanto aos honorários depositados; b) Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Após, tornem os autos conclusos. Int.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor MARIA DE FATIMA GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado31/08/2026
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO GALDINO JUNIOR

OAB: 400563/SP

PETERSON DOS SANTOS

OAB: 336353/SP

JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES

OAB: 287087/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 4000464-58.2026.8.26.0417/SP AUTOR : MARIA DE FATIMA GONCALVES ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB SP287087) ADVOGADO(A) : ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB SP400563) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA DE FATIMA GONÇALVES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que se discute a regularidade da contratação de empréstimo consignado sob o nº 192642590. A autora alega, em síntese, ser beneficiária do INSS e que jamais anuiu, contratou ou recebeu os valores pertinentes à operação impugnada, cujos descontos de parcelas mensais de R$ 905,56 incidiram sobre seu benefício previdenciário, pugnando pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro e reparação por danos morais (evento 1). Citado, o banco réu ofereceu contestação no evento 20. Em sede preliminar, sustentou a inépcia da inicial por ausência de extratos bancários, a necessidade de atualização da procuração outorgada pela autora e a coincidência de endereço. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) e a aplicação da supressio. No mérito, defendeu a regularidade da contratação digital celebrada via SMS e biometria facial, a efetiva disponibilização do crédito na conta da autora, a inexistência de vício de consentimento ou de defeito na prestação de serviços, o descabimento da restituição em dobro e da indenização por danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela compensação de valores. A autora apresentou impugnação à contestação no evento 27. Instadas as partes a especificarem provas (evento 29), a autora requereu a produção de prova pericial digital e documentoscópica sobre os registros da contratação eletrônica (evento 35), decorrendo o prazo sem manifestação do réu (evento 36). É o breve relatório. Decido. Passo ao exame das preliminares e prejudiciais suscitadas pela requerida. Afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de extratos bancários. A autora acostou cópia de seus documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e extrato do histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, documentos hábeis e suficientes para comprovar os descontos em seu benefício e delimitar a pretensão deduzida, não se vislumbrando qualquer prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. Rejeito a alegação de irregularidade na representação processual. A autora promoveu a regularização de seu mandato judicial por meio de procuração atualizada com poderes específicos para a propositura da presente demanda, atendendo plenamente às exigências do art. 105 do Código de Processo Civil. No tocante às prejudiciais de mérito. A pretensão estritamente declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito decorrente de fraude é imprescritível. Quanto às pretensões condenatórias, afasto a alegação de prescrição. Tratando-se de descontos sucessivos em benefício previdenciário decorrentes de contrato com parcelamento de trato sucessivo e parcelas cuja vigência e liquidação se estenderam no tempo, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC) renova-se a cada desconto indevido ou tem início a partir da data do último desconto, não se operando a perda da pretensão no caso concreto. Por fim, afasto a alegação de extinção por supressio, visto que o decurso de tempo para o ajuizamento da demanda não convalida negócio jurídico inquinado de nulidade absoluta decorrente de fraude ou ausência de consentimento. Ausentes outras questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) A autenticidade, integridade e higidez do procedimento de contratação digital do empréstimo consignado nº 192642590 (validação via SMS, biometria facial/selfie, logs e metadados); b) A existência, validade e autoria da manifestação de vontade da autora no negócio jurídico hostilizado; c) A efetiva disponibilização e aproveitamento dos recursos financeiros pela parte demandante. Relativamente à distribuição do encargo probatório, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do STJ. Reconhecida a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova com amparo no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, havendo expressa impugnação da higidez da contratação eletrônica e da autoria da manifestação de vontade, o ônus da prova da autenticidade recai sobre a instituição financeira que produziu e apresentou os registros digitais, por inteligência do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, defiro a produção de prova pericial digital e computacional forense sobre os registros, logs, arquivos nativos e elementos eletrônicos da contratação acostados aos autos. Nomeio como perito judicial o Sr. Fernando Luis Graciano Peres, independente de compromisso. Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 1.500,00, considerando a natureza da matéria e os parâmetros usuais adotados pelo Juízo. Diante do ônus probatório carreado à instituição financeira ré, o adiantamento das despesas e honorários periciais incumbe integralmente ao réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Intime-se o Sr. Perito, via correio eletrônico institucional, para que tome ciência da nomeação e informe se aceita o encargo, estimando prazo para a entrega do laudo pericial. Intime-se o banco réu para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais fixados, sob pena de preclusão da prova, devendo, no mesmo prazo, disponibilizar nos autos todos os arquivos digitais nativos, metadados e relatórios completos de auditoria pertinentes à transação. Formulo os seguintes quesitos do Juízo: a) Os registros eletrônicos, metadados (EXIF) e elementos técnicos da selfie e do SMS vinculados ao contrato nº 192642590 comprovam que a manifestação partiu do dispositivo pessoal e do titular da linha cadastrada em nome da autora? b) Há certificação de vivacidade (liveness detection) na imagem coletada ou existem indícios de manipulação, injeção de imagem estática preexistente ou quebra na cadeia de custódia informática? c) O endereço de IP e a geolocalização do aceite eletrônico são compatíveis com o domicílio e os padrões de uso da autora? Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC), apresentem seus quesitos e indiquem, querendo, assistente técnico, ficando facultada a ratificação dos quesitos já carreados pela autora no evento 35. Com o depósito dos honorários e a juntada dos documentos técnicos pelo réu, intime-se o Sr. Perito para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo conclusivo no prazo de 60 dias. Juntado o laudo pericial: a) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do Sr. Perito Judicial quanto aos honorários depositados; b) Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Após, tornem os autos conclusos. Int.