Detalhe do processo

4000463-55.2026.8.26.0326

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Lucélia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000463-55.2026.8.26.0326/SP AUTOR : PEDRO WALDIR PICHIRILLI ADVOGADO(A) : ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB SP144129) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO (OAB SP477909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O feito já foi saneado anteriormente (Evento 34.1 ), com delimitação da controvérsia e intimação das partes para especificação de provas. O autor requereu exibição de documentos, expedição de ofícios, perícia de engenharia, prova testemunhal, depoimento pessoal do representante da requerida e, subsidiariamente, inspeção judicial (Evento 40.1 ). A requerida, por sua vez, postulou o julgamento antecipado da lide (Evento 41.1 ). A controvérsia exige instrução, porém restrita à prova pericial. Com efeito, o esclarecimento da regularidade da altura da rede aérea, da titularidade dos cabos existentes no local e da dinâmica do enroscamento e repuxamento demanda conhecimento técnico especializado, não podendo ser satisfatoriamente alcançado por prova oral ou pelo simples exame dos documentos já juntados. O laudo particular apresentado pelo autor não possui natureza de perícia judicial e foi produzido unilateralmente, sem participação da parte contrária e sem observância do contraditório durante sua elaboração. Por isso, suas conclusões não podem ser acolhidas como demonstração suficiente da altura irregular da rede, da titularidade do cabo ou do nexo causal, servindo apenas como documento particular sujeito à valoração em conjunto com a prova produzida sob contraditório. A própria divergência técnica instaurada pelas partes confirma a necessidade de perícia judicial imparcial. Não há fundamento para inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova quanto à titularidade do cabo e à sua participação no evento. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive, que cabo pertencente à requerida estava instalado em desconformidade e foi responsável pela derrubada do poste. Atribuir à requerida o encargo de provar que seus cabos não causaram o acidente significaria impor-lhe prova negativa de produção impossível ou excessivamente difícil. A alegação de que a rede aérea é compartilhada por diversas empresas reforça, justamente, a necessidade de identificação técnica do cabo causador, não autorizando presumir que pertencesse à demandada. A efetiva participação de equipamento de sua titularidade integra o próprio fato constitutivo da pretensão indenizatória. A prova testemunhal, o depoimento pessoal, a inspeção judicial, a exibição genérica de documentos e a expedição de ofícios mostram-se, por ora, desnecessários. A ocorrência de compartilhamento, a identificação dos cabos, sua posição, altura e possível participação na queda da estrutura deverão ser inicialmente apuradas pelo perito, que poderá solicitar às partes ou aos responsáveis pela infraestrutura apenas os documentos técnicos estritamente indispensáveis ao desenvolvimento do trabalho . Assim, defiro exclusivamente a produção de prova pericial de engenharia. Para tanto, nomeio como Perito o Sr. JOSÉ EDUARDO VALLE, Engenheiro Elétrico, residente na cidade de Tupã-SP, independentemente de compromisso. A perícia terá por objeto esclarecer: i) se os cabos instalados nos postes situados no local dos fatos observam ou observavam, na medida tecnicamente possível, os limites regulamentares de altura aplicáveis à via; ii) quais empresas possuem ou possuíam cabos instalados nos postes existentes no local do evento; iii) se há identificação técnica da empresa proprietária do cabo responsável pela derrubada do poste vinculado ao imóvel; iv) se é possível determinar quantos cabos foram enroscados ou atingidos durante a passagem do caminhão e qual ou quais deles provocaram a tração ou o repuxamento responsável pela queda do poste. O perito deverá considerar as condições atuais do local, as fotografias e os demais elementos constantes dos autos, esclarecendo expressamente eventual impossibilidade de reconstrução das condições existentes na data do evento em razão de alterações, reparos, retirada ou reposicionamento posterior dos cabos. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem seus quesitos, façam a indicação de assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e promovam a arguição de impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação dos quesitos, providencie a serventia a intimação do perito, por e-mail, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação. De acordo com a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, “ cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes ”. Desta forma, tendo sido a prova requerida pela parte autora, em tese, caberia a esta o pagamento dos honorários periciais. Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, os honorários periciais deverão ser suportados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo – observados os valores constantes da tabela referida pela Deliberação CSDP nº. 92/2008 –, devendo a DPE ser, oportunamente, reembolsada pela parte vencida, desde que não beneficiária da Justiça Gratuita. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo em Presidente Prudente, requisitando-se o depósito dos honorários periciais. Comunicado o empenho pela Defensoria Pública dos honorários periciais e comprovado o depósito , intime-se o perito, por e-mail, para que designe data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de início dos trabalhos. Designada a perícia, dê-se ciência às partes. Apresentado o laudo: a) expeça-se mandado de levantamento eletrônico-MLE em favor do(a) Perito(a); e b) intimem-se as partes para que no prazo de quinze (15) dias se manifestem sobre o resultado, devendo, na mesma oportunidade, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se. Lucélia, 12/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PEDRO WALDIR PICHIRILLI

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO

OAB: 477909/SP

ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS

OAB: 144129/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000463-55.2026.8.26.0326/SP AUTOR : PEDRO WALDIR PICHIRILLI ADVOGADO(A) : ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB SP144129) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO (OAB SP477909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O feito já foi saneado anteriormente (Evento 34.1 ), com delimitação da controvérsia e intimação das partes para especificação de provas. O autor requereu exibição de documentos, expedição de ofícios, perícia de engenharia, prova testemunhal, depoimento pessoal do representante da requerida e, subsidiariamente, inspeção judicial (Evento 40.1 ). A requerida, por sua vez, postulou o julgamento antecipado da lide (Evento 41.1 ). A controvérsia exige instrução, porém restrita à prova pericial. Com efeito, o esclarecimento da regularidade da altura da rede aérea, da titularidade dos cabos existentes no local e da dinâmica do enroscamento e repuxamento demanda conhecimento técnico especializado, não podendo ser satisfatoriamente alcançado por prova oral ou pelo simples exame dos documentos já juntados. O laudo particular apresentado pelo autor não possui natureza de perícia judicial e foi produzido unilateralmente, sem participação da parte contrária e sem observância do contraditório durante sua elaboração. Por isso, suas conclusões não podem ser acolhidas como demonstração suficiente da altura irregular da rede, da titularidade do cabo ou do nexo causal, servindo apenas como documento particular sujeito à valoração em conjunto com a prova produzida sob contraditório. A própria divergência técnica instaurada pelas partes confirma a necessidade de perícia judicial imparcial. Não há fundamento para inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova quanto à titularidade do cabo e à sua participação no evento. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive, que cabo pertencente à requerida estava instalado em desconformidade e foi responsável pela derrubada do poste. Atribuir à requerida o encargo de provar que seus cabos não causaram o acidente significaria impor-lhe prova negativa de produção impossível ou excessivamente difícil. A alegação de que a rede aérea é compartilhada por diversas empresas reforça, justamente, a necessidade de identificação técnica do cabo causador, não autorizando presumir que pertencesse à demandada. A efetiva participação de equipamento de sua titularidade integra o próprio fato constitutivo da pretensão indenizatória. A prova testemunhal, o depoimento pessoal, a inspeção judicial, a exibição genérica de documentos e a expedição de ofícios mostram-se, por ora, desnecessários. A ocorrência de compartilhamento, a identificação dos cabos, sua posição, altura e possível participação na queda da estrutura deverão ser inicialmente apuradas pelo perito, que poderá solicitar às partes ou aos responsáveis pela infraestrutura apenas os documentos técnicos estritamente indispensáveis ao desenvolvimento do trabalho . Assim, defiro exclusivamente a produção de prova pericial de engenharia. Para tanto, nomeio como Perito o Sr. JOSÉ EDUARDO VALLE, Engenheiro Elétrico, residente na cidade de Tupã-SP, independentemente de compromisso. A perícia terá por objeto esclarecer: i) se os cabos instalados nos postes situados no local dos fatos observam ou observavam, na medida tecnicamente possível, os limites regulamentares de altura aplicáveis à via; ii) quais empresas possuem ou possuíam cabos instalados nos postes existentes no local do evento; iii) se há identificação técnica da empresa proprietária do cabo responsável pela derrubada do poste vinculado ao imóvel; iv) se é possível determinar quantos cabos foram enroscados ou atingidos durante a passagem do caminhão e qual ou quais deles provocaram a tração ou o repuxamento responsável pela queda do poste. O perito deverá considerar as condições atuais do local, as fotografias e os demais elementos constantes dos autos, esclarecendo expressamente eventual impossibilidade de reconstrução das condições existentes na data do evento em razão de alterações, reparos, retirada ou reposicionamento posterior dos cabos. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem seus quesitos, façam a indicação de assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e promovam a arguição de impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação dos quesitos, providencie a serventia a intimação do perito, por e-mail, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação. De acordo com a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, “ cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes ”. Desta forma, tendo sido a prova requerida pela parte autora, em tese, caberia a esta o pagamento dos honorários periciais. Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, os honorários periciais deverão ser suportados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo – observados os valores constantes da tabela referida pela Deliberação CSDP nº. 92/2008 –, devendo a DPE ser, oportunamente, reembolsada pela parte vencida, desde que não beneficiária da Justiça Gratuita. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo em Presidente Prudente, requisitando-se o depósito dos honorários periciais. Comunicado o empenho pela Defensoria Pública dos honorários periciais e comprovado o depósito , intime-se o perito, por e-mail, para que designe data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de início dos trabalhos. Designada a perícia, dê-se ciência às partes. Apresentado o laudo: a) expeça-se mandado de levantamento eletrônico-MLE em favor do(a) Perito(a); e b) intimem-se as partes para que no prazo de quinze (15) dias se manifestem sobre o resultado, devendo, na mesma oportunidade, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se. Lucélia, 12/08/2026.