Detalhe do processo

4000462-29.2026.8.26.0372

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Monte Mor
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000462-29.2026.8.26.0372/SP AUTOR : MARCIO ANTONIO PEDROSA ADVOGADO(A) : CLEBER CARVALHO NEVES (OAB SP473688) AUTOR : LUCIA TATIANE FRANCO PEDROSA ADVOGADO(A) : CLEBER CARVALHO NEVES (OAB SP473688) RÉU : LONGITUDE INCORPORACAO & URBANISMO LTDA ADVOGADO(A) : EVANDRO GONÇALVES RIBEIRO JUNIOR (OAB SP390174) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. MARCIO ANTONIO PEDROSA e LUCIA TATIANE FRANCO PEDROSA , moradores do Condomínio Residencial Viva em Monte Mor/SP, ajuizaram ação contra a empresa LONGITUDE INCORPORACAO & URBANISMO LTDA., narrando que adquiriram seu apartamento em 2019, pelo valor de R$ 180.000,00, representando o maior investimento da família. Aduzem que, com o passar do tempo, começaram a enfrentar graves problemas estruturais: infiltrações, alagamentos e fissuras, que se agravaram em janeiro de 2026, quando fortes chuvas inundaram completamente o imóvel, destruindo pertences e tornando a moradia insalubre e insegura. Diante da situação, contrataram a empresa JM Engenharia, que em laudo técnico de outubro de 2025 constatou vícios construtivos relevantes, como falhas de vedação, trincas estruturais e ausência de manual de garantia, apontando risco à integridade da edificação e à saúde dos moradores. Mesmo notificada extrajudicialmente em fevereiro de 2026, a construtora permaneceu em silêncio, não adotando qualquer medida reparatória. Os autores sustentam que se trata de vício oculto, cuja responsabilidade da fornecedora é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e que não há decadência ou prescrição, já que o prazo começa a contar apenas da ciência do defeito. Alegam ainda que a pretensão indenizatória se sujeita ao prazo prescricional decenal do Código Civil. Requerem em sede liminar, seja a requerida seja compelida a iniciar as obras emergenciais para sanar os vícios apontados, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteiam a concessão da gratuidade de justiça, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na reparação integral dos vícios construtivos, além do pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.500,00, referentes à substituição da cama e colchão inutilizados pela inundação, e de danos morais, em razão da violação ao direito fundamental à moradia digna e ao sofrimento psíquico causado pela insegurança e insalubridade do lar. A gratuidade judiciária foi concedida e a liminar foi indeferida (evento 15). Foi indeferida a concessão de efeito ativo ao Agravo de Instrumento nº 4026683-98.2026.8.26.0000 (evento 33), para cujo recurso foi negado provimento (evento 67). O pedido incidental de antecipação da prova pericial foi indeferido (evento 42). Devidamente citada (evento 23), a ré apresentou contestação com documentos (evento 51). Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, decadência e prescrição, impugnando a prova técnica unilateralmente produzida pelo autores. No mérito, sustentou, em suma, inexistência de vícios construtivos, atribuindo os problemas à falta de manutenção dos autores. Quanto aos danos materiais, questionou o nexo causal e a prova do prejuízo. Já em relação aos danos morais, buscou reduzir os fatos a meros aborrecimentos. Deste modo, pugnando pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, postulou a improcedência da ação. Houve réplica e as partes manifestaram-se em fase de especificação de provas, tendo a ré pleiteado o julgamento antecipado, ao passo que os autores pugnaram pela produção de prova pericial (eventos 55, 63, 64 e 65). Pois bem. 1. De proêmio, determino à ré a regularização da sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 2. Afora isso, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a ré e a empresa Longitude Monte Mor MCMV Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. integram o mesmo grupo econômico e participaram da cadeia de fornecimento, sendo solidariamente responsáveis perante os autores, conforme a legislação consumerista. 3. De igual modo, rejeito as questões prejudiciais de mérito relativas à prescrição e decadência, haja vista que a ação busca reparação por inadimplemento contratual e indenização por danos sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, ainda em curso. Ademais, os problemas relatados (infiltrações, alagamentos e fissuras estruturais) configuram, em tese, vícios ocultos, que só se teriam se manifestado com o uso prolongado e em condições climáticas específicas, como a inundação de janeiro de 2026. O prazo decadencial, portanto, inicia-se apenas com a ciência do defeito, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. No mais, não há nulidades ou vícios a serem sanados. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. Assim, presentes as condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo dou o feito por SANEADO. Não se vislumbra hipótese extintiva do processo (CPC, art. 354), tampouco é caso de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355). Restando controvertida, sobretudo, a questão atinente à alegada infiltração no imóvel, e tendo em vista que, em fase de especificação de provas, os autores indicaram que pretendem a realização dessa prova, DETERMINO a produção da prova pericial. De outra parte, são as seguintes as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) Há precariedade na edificação e problemas graves de infiltração no imóvel objeto da ação?; b) Em caso afirmativo, os vícios construtivos são preexistentes à aquisição do bem pelos autores?; c) Neste caso, é possível afirmar que a ré tinha conhecimento prévio sobre os problemas estruturais do imóvel?; d) Há responsabilidade da ré quanto à suposta existência de vícios construtivos graves e estruturais?; e) Trata-se apenas de problemas de acabamento e falta de manutenção do imóvel pelos autores, que teriam agravado a situação?; e) Qual a extensão dos danos materiais? O ônus da prova recairá sobre a parte autora, tendo em vista que foi por esta pleiteada a produção de prova pericial e por ser fato constitutivo do direito alegado (CPC, art. 373, I), não se olvidando que, em fase de especificação de provas, a parte ré pleiteou o julgamento do feito no estado em que se encontra; razões pelas quais os honorários periciais serão custeados pelos autores. Leciona Cândido Rangel Dinamarco que "onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das perícias" (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, 6ª edição, Malheiros, p. 613). Nomeio DIEGO GONÇALVES DE ALCÂNTARA, engenheiro civil, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), e apresentará, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil, proposta de honorários. Intime-se o perito, por e-mail, para que responda se aceita a nomeação, no prazo de 15 dias. Em caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais, que ora arbitro. De acordo com o advento do Comunicado Conjunto 258/24 (publicado no DJE de 22/04/2024 - que dispõe sobre procedimentos e regras aplicáveis às perícias de beneficiários da gratuidade em processos cíveis) e observando os valores estabelecidos na tabela constante do anexo I Resolução nº 910/2023 (publicada no DJE em 30/11/2023), arbitro o valor previsto, para a perícia em espécie (especialidade 7), o valor de 58 UFESPs (R$ 2.228,36). Em caso de aceite, é necessário se aguardar a resposta da Defensoria quanto à respectiva reserva do valor para pagamento do expert antes de dar início aos trabalhos, sobre o que será intimado via e-mail. São os seguintes os dados necessários para a expedição do referido ofício, sendo importante que o perito os forneça, quando da manifestação de aceite: Nome do perito: RG: CPF: Endereço residencial completo com CEP: Número de inscrição no INSS: Ou Número do PIS: Ou Número do PASEP: Número de inscrição no CCM - Cadastro de Contribuinte Mobiliário: Data de nascimento: Estado Civil: Telefone: E-mail: Banco do Brasil S/A: CNPJ/MF nº 000.000.0000/0001-91 Agência nº: Conta Corrente nº: Havendo recusa, tornem-me os autos conclusos para nomeação de novo perito. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (CPC, art. 465, §1º). Em caso de quesitos complementares apresentados pela parte durante a diligência, atente o escrivão ao quanto determinado no art. 469, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, na forma do art. 473 (Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia), devendo o perito cientificar as partes da data e do local designados para produzir a prova (CPC, art. 474). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (CPC, Art. 477, § 1º). Não havendo necessidade de esclarecimentos, expeça-se mandado de levantamento para liberação dos honorários em favor do perito. Oportunamente, voltem conclusos para prolação de sentença. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LONGITUDE INCORPORACAO & URBANISMO LTDA

Autor LUCIA TATIANE FRANCO PEDROSA

Autor MARCIO ANTONIO PEDROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVANDRO GONÇALVES RIBEIRO JUNIOR

OAB: 390174/SP

CLEBER CARVALHO NEVES

OAB: 473688/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000462-29.2026.8.26.0372/SP AUTOR : MARCIO ANTONIO PEDROSA ADVOGADO(A) : CLEBER CARVALHO NEVES (OAB SP473688) AUTOR : LUCIA TATIANE FRANCO PEDROSA ADVOGADO(A) : CLEBER CARVALHO NEVES (OAB SP473688) RÉU : LONGITUDE INCORPORACAO & URBANISMO LTDA ADVOGADO(A) : EVANDRO GONÇALVES RIBEIRO JUNIOR (OAB SP390174) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. MARCIO ANTONIO PEDROSA e LUCIA TATIANE FRANCO PEDROSA , moradores do Condomínio Residencial Viva em Monte Mor/SP, ajuizaram ação contra a empresa LONGITUDE INCORPORACAO & URBANISMO LTDA., narrando que adquiriram seu apartamento em 2019, pelo valor de R$ 180.000,00, representando o maior investimento da família. Aduzem que, com o passar do tempo, começaram a enfrentar graves problemas estruturais: infiltrações, alagamentos e fissuras, que se agravaram em janeiro de 2026, quando fortes chuvas inundaram completamente o imóvel, destruindo pertences e tornando a moradia insalubre e insegura. Diante da situação, contrataram a empresa JM Engenharia, que em laudo técnico de outubro de 2025 constatou vícios construtivos relevantes, como falhas de vedação, trincas estruturais e ausência de manual de garantia, apontando risco à integridade da edificação e à saúde dos moradores. Mesmo notificada extrajudicialmente em fevereiro de 2026, a construtora permaneceu em silêncio, não adotando qualquer medida reparatória. Os autores sustentam que se trata de vício oculto, cuja responsabilidade da fornecedora é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e que não há decadência ou prescrição, já que o prazo começa a contar apenas da ciência do defeito. Alegam ainda que a pretensão indenizatória se sujeita ao prazo prescricional decenal do Código Civil. Requerem em sede liminar, seja a requerida seja compelida a iniciar as obras emergenciais para sanar os vícios apontados, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteiam a concessão da gratuidade de justiça, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na reparação integral dos vícios construtivos, além do pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.500,00, referentes à substituição da cama e colchão inutilizados pela inundação, e de danos morais, em razão da violação ao direito fundamental à moradia digna e ao sofrimento psíquico causado pela insegurança e insalubridade do lar. A gratuidade judiciária foi concedida e a liminar foi indeferida (evento 15). Foi indeferida a concessão de efeito ativo ao Agravo de Instrumento nº 4026683-98.2026.8.26.0000 (evento 33), para cujo recurso foi negado provimento (evento 67). O pedido incidental de antecipação da prova pericial foi indeferido (evento 42). Devidamente citada (evento 23), a ré apresentou contestação com documentos (evento 51). Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, decadência e prescrição, impugnando a prova técnica unilateralmente produzida pelo autores. No mérito, sustentou, em suma, inexistência de vícios construtivos, atribuindo os problemas à falta de manutenção dos autores. Quanto aos danos materiais, questionou o nexo causal e a prova do prejuízo. Já em relação aos danos morais, buscou reduzir os fatos a meros aborrecimentos. Deste modo, pugnando pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, postulou a improcedência da ação. Houve réplica e as partes manifestaram-se em fase de especificação de provas, tendo a ré pleiteado o julgamento antecipado, ao passo que os autores pugnaram pela produção de prova pericial (eventos 55, 63, 64 e 65). Pois bem. 1. De proêmio, determino à ré a regularização da sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 2. Afora isso, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a ré e a empresa Longitude Monte Mor MCMV Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. integram o mesmo grupo econômico e participaram da cadeia de fornecimento, sendo solidariamente responsáveis perante os autores, conforme a legislação consumerista. 3. De igual modo, rejeito as questões prejudiciais de mérito relativas à prescrição e decadência, haja vista que a ação busca reparação por inadimplemento contratual e indenização por danos sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, ainda em curso. Ademais, os problemas relatados (infiltrações, alagamentos e fissuras estruturais) configuram, em tese, vícios ocultos, que só se teriam se manifestado com o uso prolongado e em condições climáticas específicas, como a inundação de janeiro de 2026. O prazo decadencial, portanto, inicia-se apenas com a ciência do defeito, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. No mais, não há nulidades ou vícios a serem sanados. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. Assim, presentes as condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo dou o feito por SANEADO. Não se vislumbra hipótese extintiva do processo (CPC, art. 354), tampouco é caso de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355). Restando controvertida, sobretudo, a questão atinente à alegada infiltração no imóvel, e tendo em vista que, em fase de especificação de provas, os autores indicaram que pretendem a realização dessa prova, DETERMINO a produção da prova pericial. De outra parte, são as seguintes as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) Há precariedade na edificação e problemas graves de infiltração no imóvel objeto da ação?; b) Em caso afirmativo, os vícios construtivos são preexistentes à aquisição do bem pelos autores?; c) Neste caso, é possível afirmar que a ré tinha conhecimento prévio sobre os problemas estruturais do imóvel?; d) Há responsabilidade da ré quanto à suposta existência de vícios construtivos graves e estruturais?; e) Trata-se apenas de problemas de acabamento e falta de manutenção do imóvel pelos autores, que teriam agravado a situação?; e) Qual a extensão dos danos materiais? O ônus da prova recairá sobre a parte autora, tendo em vista que foi por esta pleiteada a produção de prova pericial e por ser fato constitutivo do direito alegado (CPC, art. 373, I), não se olvidando que, em fase de especificação de provas, a parte ré pleiteou o julgamento do feito no estado em que se encontra; razões pelas quais os honorários periciais serão custeados pelos autores. Leciona Cândido Rangel Dinamarco que "onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das perícias" (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, 6ª edição, Malheiros, p. 613). Nomeio DIEGO GONÇALVES DE ALCÂNTARA, engenheiro civil, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), e apresentará, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil, proposta de honorários. Intime-se o perito, por e-mail, para que responda se aceita a nomeação, no prazo de 15 dias. Em caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais, que ora arbitro. De acordo com o advento do Comunicado Conjunto 258/24 (publicado no DJE de 22/04/2024 - que dispõe sobre procedimentos e regras aplicáveis às perícias de beneficiários da gratuidade em processos cíveis) e observando os valores estabelecidos na tabela constante do anexo I Resolução nº 910/2023 (publicada no DJE em 30/11/2023), arbitro o valor previsto, para a perícia em espécie (especialidade 7), o valor de 58 UFESPs (R$ 2.228,36). Em caso de aceite, é necessário se aguardar a resposta da Defensoria quanto à respectiva reserva do valor para pagamento do expert antes de dar início aos trabalhos, sobre o que será intimado via e-mail. São os seguintes os dados necessários para a expedição do referido ofício, sendo importante que o perito os forneça, quando da manifestação de aceite: Nome do perito: RG: CPF: Endereço residencial completo com CEP: Número de inscrição no INSS: Ou Número do PIS: Ou Número do PASEP: Número de inscrição no CCM - Cadastro de Contribuinte Mobiliário: Data de nascimento: Estado Civil: Telefone: E-mail: Banco do Brasil S/A: CNPJ/MF nº 000.000.0000/0001-91 Agência nº: Conta Corrente nº: Havendo recusa, tornem-me os autos conclusos para nomeação de novo perito. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (CPC, art. 465, §1º). Em caso de quesitos complementares apresentados pela parte durante a diligência, atente o escrivão ao quanto determinado no art. 469, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, na forma do art. 473 (Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia), devendo o perito cientificar as partes da data e do local designados para produzir a prova (CPC, art. 474). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (CPC, Art. 477, § 1º). Não havendo necessidade de esclarecimentos, expeça-se mandado de levantamento para liberação dos honorários em favor do perito. Oportunamente, voltem conclusos para prolação de sentença. Intime-se.