4000462-18.2013.8.26.0038
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araras - 2ª Vara Cível
- Classe
- Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 4000462-18.2013.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Aguinaldo Luiz Haas - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 742/744: assiste razão ao exequente. O laudo pericial não observou as determinações deste Juízo e a coisa julgada. O Sr. Perito aplicou inadvertidamente, em seus cálculos, a tese fixada no Tema 1.101/STJ, isto porque, referida tese não se aplica para alterar acórdão ou sentença coletiva que já tenha transitado em julgado definindo expressamente outro termo final para os juros remuneratórios. A coisa julgada deve ser respeitada, impedindo a modificação do que já foi definitivamente julgado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização - Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora - Insurgência manifestada pela parte executada - Descabimento - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ, após a rejeição dos embargos de declaração opostos ao Acórdão do REsp. 1.820.963/SP - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes do C. STJ. Decisão mantida. JUROS REMUNERATÓRIOS - TERMO FINAL - Aplicação retroativa do TEMA 1101 do STJ - Descabimento - Admitida a incidência mês a mês na Ação Civil Pública, que expressamente fixou a aplicação dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento - Matéria já coberta pelo manto da coisa julgada - Inaplicabilidade do novo entendimento estabelecido pelo Tema 1101 do C . STJ, que ressalvou a prevalência da coisa julgada da sentença exequenda. Agravo improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22615873420258260000 Barra Bonita, Relator.: Eduardo Velho, Data de Julgamento: 13/10/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2025) (grifei) Assim, retornem os autos ao perito judicial para adequação de seus cálculos nos exatos termos definidos nestes autos às fls. 111/116, fls. 526/548, fls. 674/680, fls. 681/682, fls. 704/705 e nesta decisão. Vindo, abra-se nova vista às partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), MATHEUS ROMANELLI CUNHA CLARO (OAB 233012/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGUINALDO LUIZ HAAS
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEI CALDERON
OAB: 114904/SP
MATHEUS ROMANELLI CUNHA CLARO
OAB: 233012/SP
DONIZETI APARECIDO MONTEIRO
OAB: 282073/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 4000462-18.2013.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Aguinaldo Luiz Haas - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 742/744: assiste razão ao exequente. O laudo pericial não observou as determinações deste Juízo e a coisa julgada. O Sr. Perito aplicou inadvertidamente, em seus cálculos, a tese fixada no Tema 1.101/STJ, isto porque, referida tese não se aplica para alterar acórdão ou sentença coletiva que já tenha transitado em julgado definindo expressamente outro termo final para os juros remuneratórios. A coisa julgada deve ser respeitada, impedindo a modificação do que já foi definitivamente julgado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização - Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora - Insurgência manifestada pela parte executada - Descabimento - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ, após a rejeição dos embargos de declaração opostos ao Acórdão do REsp. 1.820.963/SP - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes do C. STJ. Decisão mantida. JUROS REMUNERATÓRIOS - TERMO FINAL - Aplicação retroativa do TEMA 1101 do STJ - Descabimento - Admitida a incidência mês a mês na Ação Civil Pública, que expressamente fixou a aplicação dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento - Matéria já coberta pelo manto da coisa julgada - Inaplicabilidade do novo entendimento estabelecido pelo Tema 1101 do C . STJ, que ressalvou a prevalência da coisa julgada da sentença exequenda. Agravo improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22615873420258260000 Barra Bonita, Relator.: Eduardo Velho, Data de Julgamento: 13/10/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2025) (grifei) Assim, retornem os autos ao perito judicial para adequação de seus cálculos nos exatos termos definidos nestes autos às fls. 111/116, fls. 526/548, fls. 674/680, fls. 681/682, fls. 704/705 e nesta decisão. Vindo, abra-se nova vista às partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), MATHEUS ROMANELLI CUNHA CLARO (OAB 233012/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)