Detalhe do processo

4000462-09.2025.8.26.0584

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Pedro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000462-09.2025.8.26.0584/SP AUTOR : PAULO ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : GUILHERME CORTE KAMMER (OAB SP334196) RÉU : ASSOCIACAO DESPORTIVA E RECREATIVA SAMPEDRENSE ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE CARVALHO PINTO (OAB SP200584) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, reconhecendo a incompetência deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da causa, ante a necessidade de perícia médica judicial para a aferição do nexo causal e da extensão dos danos alegados na inicial.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO DESPORTIVA E RECREATIVA SAMPEDRENSE

Autor PAULO ROBERTO DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME CORTE KAMMER

OAB: 334196/SP

CRISTIANO DE CARVALHO PINTO

OAB: 200584/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000462-09.2025.8.26.0584/SP AUTOR : PAULO ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : GUILHERME CORTE KAMMER (OAB SP334196) RÉU : ASSOCIACAO DESPORTIVA E RECREATIVA SAMPEDRENSE ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE CARVALHO PINTO (OAB SP200584) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, reconhecendo a incompetência deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da causa, ante a necessidade de perícia médica judicial para a aferição do nexo causal e da extensão dos danos alegados na inicial.