4000462-09.2025.8.26.0584
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Pedro
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000462-09.2025.8.26.0584/SP AUTOR : PAULO ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : GUILHERME CORTE KAMMER (OAB SP334196) RÉU : ASSOCIACAO DESPORTIVA E RECREATIVA SAMPEDRENSE ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE CARVALHO PINTO (OAB SP200584) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, reconhecendo a incompetência deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da causa, ante a necessidade de perícia médica judicial para a aferição do nexo causal e da extensão dos danos alegados na inicial.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO DESPORTIVA E RECREATIVA SAMPEDRENSE
Autor PAULO ROBERTO DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME CORTE KAMMER
OAB: 334196/SP
CRISTIANO DE CARVALHO PINTO
OAB: 200584/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000462-09.2025.8.26.0584/SP AUTOR : PAULO ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : GUILHERME CORTE KAMMER (OAB SP334196) RÉU : ASSOCIACAO DESPORTIVA E RECREATIVA SAMPEDRENSE ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE CARVALHO PINTO (OAB SP200584) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, reconhecendo a incompetência deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da causa, ante a necessidade de perícia médica judicial para a aferição do nexo causal e da extensão dos danos alegados na inicial.