Detalhe do processo

4000461-78.2026.8.26.0587

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000461-78.2026.8.26.0587/SP AUTOR : CHEN CHENG TUNG ADVOGADO(A) : WASHINGTON LUÍS SANTOS SILVA (OAB SP067242) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano material e moral proposta pelo Espólio de Chen Cheng Tung em face de Mantiqueira Construção Civil e Reformas Eireli, em razão de alegados vícios construtivos e descumprimento de obrigação contratual em imóvel situado na Rua dos Comendadores, nº 200, no Município de São Sebastião/SP. Citada por carta com aviso de recebimento (evento 46), a parte ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação (evento 49). Conquanto caracterizada a revelia, a presunção de veracidade dos fatos prevista no art. 344 do Código de Processo Civil possui natureza relativa e não dispensa a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A análise dos autos revela vício material na instrução probatória que acompanha a exordial: a despeito de a lide versar sobre obra em São Sebastião/SP contratada pelo autor (evento 18, CONTR2), o laudo pericial anexado no evento 1 (LAUDO8) refere-se a imóvel e processo integralmente distintos, situado na comarca de Bertioga/SP, envolvendo partes estranhas à presente relação processual. Tampouco está colacionado aos autos o orçamento mencionado no item 11 da exordial (empresa Ramalho Obras). Nesta quadra, antes de qualquer deliberação meritória e a fim de resguardar o devido processo legal e a primazia do julgamento de mérito, impõe-se a conversão do julgamento em diligência para a regularização da documentação. Por outro lado, considerando que a citação já foi consumada e que a estabilização da lide veda a alteração do pedido ou da causa de pedir sem o consentimento do réu (art. 329, II, do CPC), a regularização deve ater-se estritamente aos elementos materiais já indicados na petição inicial, sem inovação fática ou ampliação do objeto litigioso. Ante o exposto: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada aos autos do laudo técnico e do orçamento expressamente referidos nos itens 8 e 11 da petição inicial, atinentes ao imóvel objeto da contratação (Rua dos Comendadores, nº 200, São Sebastião/SP), sob pena de preclusão da prova documental e julgamento do feito no estado em que se encontra; b) Fica a parte autora advertida de que a faculdade ora concedida limita-se ao saneamento do erro material na juntada de documentos, sendo defeso inovar na causa de pedir ou ampliar os pedidos formulados. c) Com a juntada dos documentos, tornem conclusos para verificação da pertinência probatória e deliberação sobre o julgamento ou eventuais providências complementares. Int. São Paulo,01/09/2026 JUÍZO TITULAR I - 8ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CHEN CHENG TUNG

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WASHINGTON LUÍS SANTOS SILVA

OAB: 67242/SP

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Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000461-78.2026.8.26.0587/SP AUTOR : CHEN CHENG TUNG ADVOGADO(A) : WASHINGTON LUÍS SANTOS SILVA (OAB SP067242) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano material e moral proposta pelo Espólio de Chen Cheng Tung em face de Mantiqueira Construção Civil e Reformas Eireli, em razão de alegados vícios construtivos e descumprimento de obrigação contratual em imóvel situado na Rua dos Comendadores, nº 200, no Município de São Sebastião/SP. Citada por carta com aviso de recebimento (evento 46), a parte ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação (evento 49). Conquanto caracterizada a revelia, a presunção de veracidade dos fatos prevista no art. 344 do Código de Processo Civil possui natureza relativa e não dispensa a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A análise dos autos revela vício material na instrução probatória que acompanha a exordial: a despeito de a lide versar sobre obra em São Sebastião/SP contratada pelo autor (evento 18, CONTR2), o laudo pericial anexado no evento 1 (LAUDO8) refere-se a imóvel e processo integralmente distintos, situado na comarca de Bertioga/SP, envolvendo partes estranhas à presente relação processual. Tampouco está colacionado aos autos o orçamento mencionado no item 11 da exordial (empresa Ramalho Obras). Nesta quadra, antes de qualquer deliberação meritória e a fim de resguardar o devido processo legal e a primazia do julgamento de mérito, impõe-se a conversão do julgamento em diligência para a regularização da documentação. Por outro lado, considerando que a citação já foi consumada e que a estabilização da lide veda a alteração do pedido ou da causa de pedir sem o consentimento do réu (art. 329, II, do CPC), a regularização deve ater-se estritamente aos elementos materiais já indicados na petição inicial, sem inovação fática ou ampliação do objeto litigioso. Ante o exposto: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada aos autos do laudo técnico e do orçamento expressamente referidos nos itens 8 e 11 da petição inicial, atinentes ao imóvel objeto da contratação (Rua dos Comendadores, nº 200, São Sebastião/SP), sob pena de preclusão da prova documental e julgamento do feito no estado em que se encontra; b) Fica a parte autora advertida de que a faculdade ora concedida limita-se ao saneamento do erro material na juntada de documentos, sendo defeso inovar na causa de pedir ou ampliar os pedidos formulados. c) Com a juntada dos documentos, tornem conclusos para verificação da pertinência probatória e deliberação sobre o julgamento ou eventuais providências complementares. Int. São Paulo,01/09/2026 JUÍZO TITULAR I - 8ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA