Detalhe do processo

4000461-43.2025.8.26.0319

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ - 1ª a 3ª Varas Judiciais da Comarca de Lençóis Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000461-43.2025.8.26.0319/SP AUTOR : ARNALDO JOSE MONTEIRO ADVOGADO(A) : MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO (OAB SP363012) RÉU : UNIMED SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : JULIANA DE SOUSA GOUVÊA RUSSO (OAB SP201707) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A impugnação apresentada pela requerida não afasta os elementos constantes dos autos que evidenciam, em juízo de cognição sumária, a alegada insuficiência financeira da parte autora. Ausentes outras questões processuais pendentes e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. O julgamento antecipado da lide mostra-se inviável, porquanto a controvérsia envolve matéria de natureza eminentemente técnica, dependente de prova pericial. Com efeito, a parte autora sustenta ser portadora de patologia na coluna cervical, com indicação médica para realização de procedimento cirúrgico, ao passo que a requerida defende a legitimidade da negativa de cobertura, amparada em pareceres técnicos que concluíram pela ausência de elementos clínicos e radiológicos que justifiquem a intervenção pretendida. Fixo, assim, como pontos controvertidos: a) se a parte autora apresenta as patologias descritas na petição inicial; b) se o quadro clínico efetivamente apresentado justifica a realização de tratamento cirúrgico; c) em caso positivo, quais procedimentos e materiais se mostram necessários e adequados ao tratamento indicado. Quanto ao ônus da prova, embora a demanda decorra de relação de consumo, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de instrução e não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Ademais, diante da natureza técnica da controvérsia, a elucidação dos fatos depende precipuamente da prova pericial, razão pela qual mantenho a distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. Dessa forma, DEFIRO a realização de prova pericial médica direta. Requisite-se ao IMESC a designação de data para a realização do exame, consignando-se no ofício que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (Comunicado CG nº 99/2013). Consigno que o IMESC não agenda perícias nem encaminha laudos por meio eletrônico, servindo os contatos disponibilizados apenas para informações sobre perícias já agendadas ou remessa de laudos. Tratando-se de processo digital, dispensa-se o encaminhamento de cópias dos autos. Oficie-se e intime-se o IMESC nos termos do INFOEPROC nº 79. Por se tratar de ato personalíssimo, intime-se a parte autora, por carta com AR, no último endereço constante dos autos, para comparecimento ao exame pericial, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado acarretará preclusão da prova em seu desfavor. Prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Após, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARNALDO JOSE MONTEIRO

Réu UNIMED SEGURADORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO

OAB: 363012/SP

JULIANA DE SOUSA GOUVÊA RUSSO

OAB: 201707/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000461-43.2025.8.26.0319/SP AUTOR : ARNALDO JOSE MONTEIRO ADVOGADO(A) : MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO (OAB SP363012) RÉU : UNIMED SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : JULIANA DE SOUSA GOUVÊA RUSSO (OAB SP201707) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A impugnação apresentada pela requerida não afasta os elementos constantes dos autos que evidenciam, em juízo de cognição sumária, a alegada insuficiência financeira da parte autora. Ausentes outras questões processuais pendentes e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. O julgamento antecipado da lide mostra-se inviável, porquanto a controvérsia envolve matéria de natureza eminentemente técnica, dependente de prova pericial. Com efeito, a parte autora sustenta ser portadora de patologia na coluna cervical, com indicação médica para realização de procedimento cirúrgico, ao passo que a requerida defende a legitimidade da negativa de cobertura, amparada em pareceres técnicos que concluíram pela ausência de elementos clínicos e radiológicos que justifiquem a intervenção pretendida. Fixo, assim, como pontos controvertidos: a) se a parte autora apresenta as patologias descritas na petição inicial; b) se o quadro clínico efetivamente apresentado justifica a realização de tratamento cirúrgico; c) em caso positivo, quais procedimentos e materiais se mostram necessários e adequados ao tratamento indicado. Quanto ao ônus da prova, embora a demanda decorra de relação de consumo, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de instrução e não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Ademais, diante da natureza técnica da controvérsia, a elucidação dos fatos depende precipuamente da prova pericial, razão pela qual mantenho a distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. Dessa forma, DEFIRO a realização de prova pericial médica direta. Requisite-se ao IMESC a designação de data para a realização do exame, consignando-se no ofício que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (Comunicado CG nº 99/2013). Consigno que o IMESC não agenda perícias nem encaminha laudos por meio eletrônico, servindo os contatos disponibilizados apenas para informações sobre perícias já agendadas ou remessa de laudos. Tratando-se de processo digital, dispensa-se o encaminhamento de cópias dos autos. Oficie-se e intime-se o IMESC nos termos do INFOEPROC nº 79. Por se tratar de ato personalíssimo, intime-se a parte autora, por carta com AR, no último endereço constante dos autos, para comparecimento ao exame pericial, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado acarretará preclusão da prova em seu desfavor. Prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Após, voltem conclusos.