4000459-75.2026.8.26.0404
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Orlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000459-75.2026.8.26.0404/SP AUTOR : MARIANA MAISA RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A) : NATÁLIA ESCOLANO CHAMUM OLIVEIRA (OAB SP268306) ADVOGADO(A) : SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI (OAB SP195291) RÉU : SANEAMENTO DE ORLANDIA SPE S.A. ADVOGADO(A) : ISABELA LESSEM MODA (OAB SP525151) ADVOGADO(A) : AIRES VIGO (OAB SP084934) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e será analisada em sentença. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições de admissibilidade da demanda, declaro o processo saneado. II - Depois de analisar os argumentos trazidos pelas partes, percebe-se a existência da seguinte questão de fato: o hidrômetro registrou corretamente o consumo de água discutido nesta ação (ônus da prova: recai sobre a ré, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC c.c. art. 6º, VIII, do CDC, tendo-se em vista i) a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora e ii) as melhores condições reunidas pela requerida para, no caso concreto, desincumbir-se do ônus. III - No intuito de melhor apurar os fatos, defiro a produção de prova pericial, nomeando, para tanto, o engenheiro Adelso Theodoro de Menezes Junior. Providencie-se a intimação do experto para que apresente proposta de honorários no prazo de 5 dias. Em seguida, será observado o disposto pelo art. 465, § 3º do Código de Processo Civil. IV - O adiantamento da despesa deverá ser realizado pela ré, a qual postulou a produção da prova e pelo fato de tratar-se da parte sobre quem recai o ônus probatório. Atentem-se as partes quanto à previsão do art. 465, § 1º do CPC. V - Fixo o prazo de entrega do laudo em 30 dias, a contar da data em que o perito for intimado da aceitação da proposta pela ré ou, se for o caso, da data em que os honorários forem arbitrados por este juízo. Com a apresentação do laudo, abra-se vista às partes, consoante previsão do art. 477, § 1º do CPC. VI - Em relação à prova oral, sua necessidade e pertinência será analisada após a abertura de vista aos litigantes em relação ao teor do laudo pericial. Frise-se que, já nessa manifestação atinente às conclusões periciais (art. 477, § 1º, CPC), recairá sobre eventual parte interessada o ônus de requerer fundamentadamente a designação de audiência instrutória, indicando especificamente os pontos que demandem complemento probatório, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIANA MAISA RODRIGUES PEREIRA
Réu SANEAMENTO DE ORLANDIA SPE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI
OAB: 195291/SP
AIRES VIGO
OAB: 84934/SP
ISABELA LESSEM MODA
OAB: 525151/SP
NATÁLIA ESCOLANO CHAMUM OLIVEIRA
OAB: 268306/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000459-75.2026.8.26.0404/SP AUTOR : MARIANA MAISA RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A) : NATÁLIA ESCOLANO CHAMUM OLIVEIRA (OAB SP268306) ADVOGADO(A) : SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI (OAB SP195291) RÉU : SANEAMENTO DE ORLANDIA SPE S.A. ADVOGADO(A) : ISABELA LESSEM MODA (OAB SP525151) ADVOGADO(A) : AIRES VIGO (OAB SP084934) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e será analisada em sentença. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições de admissibilidade da demanda, declaro o processo saneado. II - Depois de analisar os argumentos trazidos pelas partes, percebe-se a existência da seguinte questão de fato: o hidrômetro registrou corretamente o consumo de água discutido nesta ação (ônus da prova: recai sobre a ré, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC c.c. art. 6º, VIII, do CDC, tendo-se em vista i) a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora e ii) as melhores condições reunidas pela requerida para, no caso concreto, desincumbir-se do ônus. III - No intuito de melhor apurar os fatos, defiro a produção de prova pericial, nomeando, para tanto, o engenheiro Adelso Theodoro de Menezes Junior. Providencie-se a intimação do experto para que apresente proposta de honorários no prazo de 5 dias. Em seguida, será observado o disposto pelo art. 465, § 3º do Código de Processo Civil. IV - O adiantamento da despesa deverá ser realizado pela ré, a qual postulou a produção da prova e pelo fato de tratar-se da parte sobre quem recai o ônus probatório. Atentem-se as partes quanto à previsão do art. 465, § 1º do CPC. V - Fixo o prazo de entrega do laudo em 30 dias, a contar da data em que o perito for intimado da aceitação da proposta pela ré ou, se for o caso, da data em que os honorários forem arbitrados por este juízo. Com a apresentação do laudo, abra-se vista às partes, consoante previsão do art. 477, § 1º do CPC. VI - Em relação à prova oral, sua necessidade e pertinência será analisada após a abertura de vista aos litigantes em relação ao teor do laudo pericial. Frise-se que, já nessa manifestação atinente às conclusões periciais (art. 477, § 1º, CPC), recairá sobre eventual parte interessada o ônus de requerer fundamentadamente a designação de audiência instrutória, indicando especificamente os pontos que demandem complemento probatório, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se.