Detalhe do processo

4000459-61.2026.8.26.0247

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ilhabela
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4000459-61.2026.8.26.0247/SP Assunto: Indenização por Dano Material REQUERENTE : LUIZ FELIPE QUEIROZ MENDES ADVOGADO(A) : YOHANA KAROLLYNE SANTOS MARQUES NOBRE (OAB BA057012) REQUERIDO : DESTAQUE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO RODRIGUES MARTINS AGUIAR (OAB SP177379) ATO ORDINATÓRIO Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial. A simples alegação de necessidade de produção de prova pericial não é suficiente para afastar a competência deste Juizado. A aferição da necessidade de prova técnica compete ao magistrado, e, no caso concreto, a controvérsia pode ser solucionada mediante análise da documentação constante dos autos, sendo a eventual ausência de prova suficiente questão relacionada ao mérito da demanda. No mérito, a ação é improcedente. É incontroverso que o autor adquiriu da requerida veículo usado Jeep Compass Longitude Diesel, ano/modelo 2019/2020, com aproximadamente 67.000 quilômetros rodados, recebendo garantia contratual de noventa dias para motor e câmbio. Sustenta o autor que o veículo apresentava vícios ocultos consistentes em problemas relacionados ao conjunto da correia dentada, bomba d'água, tensor e coxins do motor e do câmbio, postulando o ressarcimento das despesas de reparo e indenização por danos morais. Todavia, embora incida a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos apresentados não se mostram suficientes para comprovar que os defeitos apontados decorriam de vício oculto existente à época da aquisição do veículo. O orçamento e diagnóstico emitidos pela concessionária autorizada recomendam a substituição de diversos componentes, porém não afirmam, de forma técnica e conclusiva, que tais peças já apresentavam defeito oculto quando da venda ou que eventual desgaste não decorresse da utilização normal do automóvel. Cumpre observar que o veículo adquirido possuía cerca de cinco anos de uso e elevada quilometragem, circunstâncias que naturalmente impõem a necessidade de manutenção preventiva e substituição periódica de componentes sujeitos ao desgaste pelo tempo e pela utilização. Ainda que o autor tenha retornado à concessionária da requerida durante o período de garantia para realização de alguns reparos, não há prova de que os problemas posteriormente identificados correspondiam aos mesmos vícios anteriormente reclamados ou de que os serviços executados tenham sido tecnicamente inadequados. Também não há laudo pericial ou outro elemento técnico capaz de estabelecer o nexo entre os reparos atualmente pretendidos e eventual defeito preexistente ao negócio jurídico. A circunstância de a concessionária recomendar a troca do kit da correia dentada, bomba d'água, tensor e coxins, por si só, não conduz à conclusão de que o veículo apresentava vício oculto, especialmente tratando-se de automóvel usado com significativa quilometragem, cujos componentes sofrem desgaste natural e possuem vida útil limitada. Nessas condições, a prova produzida não permite concluir que a requerida comercializou produto impróprio ao uso ou descumpriu a garantia contratual. Ausente a demonstração do vício oculto alegado, não há fundamento para condenação ao ressarcimento das despesas de reparo ou dos gastos com deslocamentos. Pelas mesmas razões, inexiste dano moral indenizável. Os fatos narrados, embora possam ter gerado contratempos e insatisfação ao consumidor, não evidenciam conduta ilícita apta a caracterizar lesão aos direitos da personalidade, notadamente diante da inexistência de comprovação de que os defeitos decorreram de vício oculto imputável à requerida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luiz Felipe Queiroz Mendes em face de Destaque Distribuidora de Veículos e Peças Ltda., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Caso não concorde com a sentença, poderá a parte interessada dela recorrer. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099/95), a contar da intimação, devendo a parte interessada recolher o preparo. O recurso deverá ser oferecido por advogado. Caso não possua recursos para contratar um, poderá a parte procurar a Defensoria Pública para representá-la. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção (vide Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000043.07.2017.8.26.9001 - Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais), o recolhimento do preparo, através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: - Taxa Judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento) ou de 2% (dois por cento), no caso de execução de título extrajudicial, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 230-6; - Taxa Judiciária de Preparo de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6; - remuneração do conciliador (artigo 169 do Código de Processo Civil e Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo), no valor indicado na Tabela disponível em https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio, através de depósito judicial vinculado aos presentes autos, caso tenha sido realizada a sessão de conciliação; - despesas postais com citações e intimações, conforme parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes; - despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de guia de recolhimento de despesas da condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados no endereço:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; - despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 233-1; - Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, uma guia para cada consulta, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao; - Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por via eletrônica 1ª e 2ª Instâncias, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/InformacoesEletronicas; Deverão ser observadas as nominações do SAJ quanto à categorização das peças a serem juntadas (Guia de Custas Judiciais DARE, Guia de Diligência do Oficial de Justiça GRD, Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ e Recibo de Pagamento). Para a apuração da regularidade dos valores a serem recolhidos deverão ser observadas as comunicações oficiais e a Planilha Taxa Judiciária disponível no seguinte endereço: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988&&amppagina=1. P.I.C. Local: Ilhabela
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DESTAQUE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA

Autor LUIZ FELIPE QUEIROZ MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YOHANA KAROLLYNE SANTOS MARQUES NOBRE

OAB: 57012/BA

RICARDO RODRIGUES MARTINS AGUIAR

OAB: 177379/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Petição Cível Nº 4000459-61.2026.8.26.0247/SP Assunto: Indenização por Dano Material REQUERENTE : LUIZ FELIPE QUEIROZ MENDES ADVOGADO(A) : YOHANA KAROLLYNE SANTOS MARQUES NOBRE (OAB BA057012) REQUERIDO : DESTAQUE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO RODRIGUES MARTINS AGUIAR (OAB SP177379) ATO ORDINATÓRIO Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial. A simples alegação de necessidade de produção de prova pericial não é suficiente para afastar a competência deste Juizado. A aferição da necessidade de prova técnica compete ao magistrado, e, no caso concreto, a controvérsia pode ser solucionada mediante análise da documentação constante dos autos, sendo a eventual ausência de prova suficiente questão relacionada ao mérito da demanda. No mérito, a ação é improcedente. É incontroverso que o autor adquiriu da requerida veículo usado Jeep Compass Longitude Diesel, ano/modelo 2019/2020, com aproximadamente 67.000 quilômetros rodados, recebendo garantia contratual de noventa dias para motor e câmbio. Sustenta o autor que o veículo apresentava vícios ocultos consistentes em problemas relacionados ao conjunto da correia dentada, bomba d'água, tensor e coxins do motor e do câmbio, postulando o ressarcimento das despesas de reparo e indenização por danos morais. Todavia, embora incida a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos apresentados não se mostram suficientes para comprovar que os defeitos apontados decorriam de vício oculto existente à época da aquisição do veículo. O orçamento e diagnóstico emitidos pela concessionária autorizada recomendam a substituição de diversos componentes, porém não afirmam, de forma técnica e conclusiva, que tais peças já apresentavam defeito oculto quando da venda ou que eventual desgaste não decorresse da utilização normal do automóvel. Cumpre observar que o veículo adquirido possuía cerca de cinco anos de uso e elevada quilometragem, circunstâncias que naturalmente impõem a necessidade de manutenção preventiva e substituição periódica de componentes sujeitos ao desgaste pelo tempo e pela utilização. Ainda que o autor tenha retornado à concessionária da requerida durante o período de garantia para realização de alguns reparos, não há prova de que os problemas posteriormente identificados correspondiam aos mesmos vícios anteriormente reclamados ou de que os serviços executados tenham sido tecnicamente inadequados. Também não há laudo pericial ou outro elemento técnico capaz de estabelecer o nexo entre os reparos atualmente pretendidos e eventual defeito preexistente ao negócio jurídico. A circunstância de a concessionária recomendar a troca do kit da correia dentada, bomba d'água, tensor e coxins, por si só, não conduz à conclusão de que o veículo apresentava vício oculto, especialmente tratando-se de automóvel usado com significativa quilometragem, cujos componentes sofrem desgaste natural e possuem vida útil limitada. Nessas condições, a prova produzida não permite concluir que a requerida comercializou produto impróprio ao uso ou descumpriu a garantia contratual. Ausente a demonstração do vício oculto alegado, não há fundamento para condenação ao ressarcimento das despesas de reparo ou dos gastos com deslocamentos. Pelas mesmas razões, inexiste dano moral indenizável. Os fatos narrados, embora possam ter gerado contratempos e insatisfação ao consumidor, não evidenciam conduta ilícita apta a caracterizar lesão aos direitos da personalidade, notadamente diante da inexistência de comprovação de que os defeitos decorreram de vício oculto imputável à requerida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luiz Felipe Queiroz Mendes em face de Destaque Distribuidora de Veículos e Peças Ltda., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Caso não concorde com a sentença, poderá a parte interessada dela recorrer. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099/95), a contar da intimação, devendo a parte interessada recolher o preparo. O recurso deverá ser oferecido por advogado. Caso não possua recursos para contratar um, poderá a parte procurar a Defensoria Pública para representá-la. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção (vide Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000043.07.2017.8.26.9001 - Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais), o recolhimento do preparo, através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: - Taxa Judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento) ou de 2% (dois por cento), no caso de execução de título extrajudicial, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 230-6; - Taxa Judiciária de Preparo de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6; - remuneração do conciliador (artigo 169 do Código de Processo Civil e Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo), no valor indicado na Tabela disponível em https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio, através de depósito judicial vinculado aos presentes autos, caso tenha sido realizada a sessão de conciliação; - despesas postais com citações e intimações, conforme parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes; - despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de guia de recolhimento de despesas da condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados no endereço:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; - despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 233-1; - Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, uma guia para cada consulta, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao; - Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por via eletrônica 1ª e 2ª Instâncias, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/InformacoesEletronicas; Deverão ser observadas as nominações do SAJ quanto à categorização das peças a serem juntadas (Guia de Custas Judiciais DARE, Guia de Diligência do Oficial de Justiça GRD, Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ e Recibo de Pagamento). Para a apuração da regularidade dos valores a serem recolhidos deverão ser observadas as comunicações oficiais e a Planilha Taxa Judiciária disponível no seguinte endereço: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988&&amppagina=1. P.I.C. Local: Ilhabela