Detalhe do processo

4000457-98.2026.8.26.0180

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000457-98.2026.8.26.0180/SP AUTOR : HENRIQUE ANTONIO LEITE GALLUCCI ADVOGADO(A) : DECIO PEREZ JUNIOR (OAB SP200995) RÉU : S.P.A. SAUDE - SISTEMA DE PROMOCAO ASSISTENCIAL ADVOGADO(A) : VÂNIA DE ARAÚJO LIMA TORO DA SILVA (OAB SP181164) ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB SP076996) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte ré suscitou a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de realização de prova pericial médica especializada, sustentando que a controvérsia envolve questões técnicas relacionadas à adequação dos materiais e procedimentos indicados para o tratamento cirúrgico pretendido pelo autor. Por sua vez, o próprio autor manifestou-se requerendo expressamente a produção de prova pericial médica, afirmando ser ela imprescindível para demonstrar a necessidade dos procedimentos TUSS e dos materiais OPME prescritos por seu médico assistente. Verifica-se que a demanda versa sobre cobertura de tratamento médico-cirúrgico, havendo divergência técnica entre a indicação do médico assistente e a avaliação realizada pela operadora de saúde quanto aos procedimentos e materiais necessários. Ambas as partes reconhecem a necessidade de produção de prova pericial médica especializada para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, o procedimento dos Juizados Especiais destina-se às causas de menor complexidade. A realização de perícia médica aprofundada, especialmente em área especializada da medicina, revela incompatibilidade com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que norteiam o sistema dos Juizados Especiais. Assim, diante da indispensabilidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia e da consequente complexidade da matéria discutida, mostra-se inadequada a permanência do feito no âmbito do Juizado Especial Cível. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Necessidade de dilação probatória. Perícia. Exame pericial grafotécnico. Não obstante o disposto no art. 51, inc. II, da lei 9.099/95, é cabível a redistribuição dos autos. Aplicação do princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais. Recurso Desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100133-49.2021.8.26.9044; Relator (a): Debora Tiburcio Viana; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível, Criminal e Fazenda Pública; Foro de Mirandópolis - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022). Assim, em que pese o teor do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95 é necessário que se atente ao princípio da economia processual motivo pelo qual DETERMINO a redistribuição do processo a uma das varas cíveis comuns, observadas as cautelas e anotações de praxe, providenciando a z. serventia o necessário. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor HENRIQUE ANTONIO LEITE GALLUCCI

Réu S.P.A. SAUDE - SISTEMA DE PROMOCAO ASSISTENCIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DECIO PEREZ JUNIOR

OAB: 200995/SP

JOSE LUIZ TORO DA SILVA

OAB: 76996/SP

VÂNIA DE ARAÚJO LIMA TORO DA SILVA

OAB: 181164/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000457-98.2026.8.26.0180/SP AUTOR : HENRIQUE ANTONIO LEITE GALLUCCI ADVOGADO(A) : DECIO PEREZ JUNIOR (OAB SP200995) RÉU : S.P.A. SAUDE - SISTEMA DE PROMOCAO ASSISTENCIAL ADVOGADO(A) : VÂNIA DE ARAÚJO LIMA TORO DA SILVA (OAB SP181164) ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB SP076996) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte ré suscitou a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de realização de prova pericial médica especializada, sustentando que a controvérsia envolve questões técnicas relacionadas à adequação dos materiais e procedimentos indicados para o tratamento cirúrgico pretendido pelo autor. Por sua vez, o próprio autor manifestou-se requerendo expressamente a produção de prova pericial médica, afirmando ser ela imprescindível para demonstrar a necessidade dos procedimentos TUSS e dos materiais OPME prescritos por seu médico assistente. Verifica-se que a demanda versa sobre cobertura de tratamento médico-cirúrgico, havendo divergência técnica entre a indicação do médico assistente e a avaliação realizada pela operadora de saúde quanto aos procedimentos e materiais necessários. Ambas as partes reconhecem a necessidade de produção de prova pericial médica especializada para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, o procedimento dos Juizados Especiais destina-se às causas de menor complexidade. A realização de perícia médica aprofundada, especialmente em área especializada da medicina, revela incompatibilidade com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que norteiam o sistema dos Juizados Especiais. Assim, diante da indispensabilidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia e da consequente complexidade da matéria discutida, mostra-se inadequada a permanência do feito no âmbito do Juizado Especial Cível. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Necessidade de dilação probatória. Perícia. Exame pericial grafotécnico. Não obstante o disposto no art. 51, inc. II, da lei 9.099/95, é cabível a redistribuição dos autos. Aplicação do princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais. Recurso Desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100133-49.2021.8.26.9044; Relator (a): Debora Tiburcio Viana; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível, Criminal e Fazenda Pública; Foro de Mirandópolis - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022). Assim, em que pese o teor do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95 é necessário que se atente ao princípio da economia processual motivo pelo qual DETERMINO a redistribuição do processo a uma das varas cíveis comuns, observadas as cautelas e anotações de praxe, providenciando a z. serventia o necessário. Intimem-se.